a) toda e qualquer forma de remuneração para os indivíduos pesquisados deve estar incluída no projeto e constar, de forma explícita, no Termo de Consentimento Informado, sem que estes valores ou benefícios não podem ser de tal monta a ponto de afetar a autonomia dos possíveis participantes;
b) todo projeto de pesquisa, independentemente de solicitar recursos financeiros ao HCPA, deve ter um orçamento detalhado, onde constem os recursos necessários e as respectivas fontes de financiamento, incluindo os eventuais patrocinadores e agências de fomento ou financiamento à pesquisa;
c) o valor da eventual remuneração dos pesquisadores deve estar caracterizado no projeto de pesquisa, quando for o caso;
d) as solicitações de recursos de infra-estrutura permanente para áreas próprias do HCPA devem ser feitas através de projetos de desenvolvimento específicos, e não serem incluídas como parte de projetos de pesquisa;
e) os recursos financeiros necessários ao pagamento de exames clínico-laboratoriais, solicitados com o fim específico de investigação científica, isto é, que não tenham utilidade assistencial para os sujeitos da pesquisa, devem ser incluídos no orçamento do projeto e os recursos solicitados aos órgãos financiadores, inclusive o Fundo de Incentivo à Pesquisa e Eventos (FIPE).