Armazenamento
e Utilização de Material Biológico Humano em Pesquisa
Conselho Nacional da Saúde
Resolução 441/2011
12 de maio de 2011
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima
Vigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de
maio de 2011, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto
no 5.839, de 11 de julho de 2006, e Considerando a necessidade de
atualizar a complementação da regulamentação da Resolução CNS no
196/96 no que diz respeito ao armazenamento e à utilização de
material biológico humano com finalidade de pesquisa;
Considerando a importância da utilização de material biológico
humano para o desenvolvimento das ciências da saúde;
Considerando os subsídios advindos do Sistema CEP/CONEP e a
experiência acumulada na análise dos projetos de pesquisas que
envolvem material biológico humano;
Considerando a necessidade de ser observada a proteção dos
Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e do respeito à
dignidade humana na coleta, depósito, armazenamento, utilização e
descarte de material biológico humano, resolve:
Art. 1o Aprovar as seguintes diretrizes para análise ética de
projetos de pesquisas que envolvam armazenamento de material
biológico humano ou uso de material armazenado em pesquisas
anteriores:
1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Biobanco: coleção organizada de material biológico humano e
informações associadas, coletado e armazenado para fins de
pesquisa, conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e
operacionais pré-definidas, sob responsabilidade e gerenciamento
institucional, sem fins comerciais;
II - Biorrepositório: coleção de material biológico humano,
coletado e armazenado ao longo da execução de um projeto de
pesquisa específico, conforme regulamento ou normas técnicas,
éticas e operacionais pré-definidas, sob responsabilidade
institucional e sob gerenciamento do pesquisador, sem fins
comerciais;
III - Material Biológico Humano: espécimes, amostras e alíquotas
de material original e seus componentes fracionados;
IV - Projeto de Pesquisa: documento em que é descrita a pesquisa
em seus aspectos fundamentais, incluindo informações relativas ao
sujeito da pesquisa, detalhamento a respeito dos métodos que serão
utilizados para a coleta e tratamento das amostras biológicas,
qualificação dos pesquisadores e instâncias responsáveis;
V - Protocolo de Desenvolvimento: documento no qual são definidos
a constituição de um Biobanco, seus responsáveis e seus aspectos
fundamentais, como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
(TCLE) a ser utilizado; as informações relativas ao sujeito e às
amostras; e as etapas de coleta, processamento, armazenamento,
distribuição e descarte de material biológico humano; e
VI - Sujeito da pesquisa: aquele que, de forma esclarecida, livre
e autônoma, consente em participar de pesquisas, atuais ou
potenciais, associadas ao armazenamento de material biológico
humano em Biorrepositório ou Biobanco.
2. Sempre que houver previsão de armazenamento de material
biológico humano, no País ou no exterior, visando à possibilidade
de utilização em investigações futuras, além do cumprimento dos
requisitos da Resolução CNS no 196/96 e complementares, devem ser
apresentados:
I - justificativa quanto à necessidade e oportunidade para
utilização futura;
II - consentimento do sujeito da pesquisa, autorizando a coleta, o
depósito, o armazenamento e a utilização do material biológico
humano;
III - declaração de que toda nova pesquisa a ser realizada com o
material armazenado será submetida para aprovação do Comitê de
Ética em Pesquisa (CEP) institucional e, quando for o caso, da
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP); e IV -
regulamento aprovado pela instituição depositária destinado à
constituição e ao funcionamento do banco de material biológico
humano.
3. No caso de Biobanco:
I - o Regulamento corresponde ao seu Protocolo de Desenvolvimento,
devendo ser primeiramente analisado pelo CEP institucional ou por
CEP indicado pela CONEP e, quando aprovado, ser necessariamente
avaliado e receber parecer final da CONEP;
II - o Protocolo de Desenvolvimento é necessário para o
credenciamento do Biobanco, devendo ser apresentado no momento de
sua proposição e avaliado de acordo com os prazos de tramitação
estabelecidos no Sistema CEP/CONEP; e
III - o Biobanco deve conter um sistema seguro de identificação,
que garanta o sigilo, o respeito à confidencialidade e à
recuperação dos dados dos sujeitos da pesquisa, para fornecimento
de informações do interesse destes ou para a obtenção de
consentimento específico para utilização em nova pesquisa;
IV - quando houver alteração da titularidade da responsabilidade
pelo Biobanco, tal fato deve ser prontamente comunicado ao Sistema
CEP/CONEP; e
V - os Biobancos estão sujeitos à inspeção sanitária pelos órgãos
competentes.
4. No caso de Biorrepositório, as condições associadas ao
armazenamento de material biológico humano devem estar
explicitadas no Projeto de Pesquisa respectivo, devendo seu
Regulamento ser apreciado pelo CEP institucional ou por CEP
indicado pela CONEP e, quando for o
caso, pela CONEP, segundo atribuições definidas na Resolução CNS
no 196/96 e complementares.
5. O consentimento livre e esclarecido referente à coleta,
depósito, armazenamento e utilização de material biológico humano
em Biobanco é formalizado através de TCLE, por meio do qual o
sujeito da pesquisa deve se manifestar expressamente quanto às
seguintes alternativas, excludentes entre si:
I - necessidade de novo consentimento a cada pesquisa; e
II - dispensa de novo consentimento a cada pesquisa.
a) O TCLE deve conter referência aos tipos de informação que
poderão ser obtidos nas pesquisas futuras, a partir da utilização
do material biológico humano armazenado, para fins de conhecimento
e decisão autônoma do sujeito.
b) O TCLE deve conter a garantia expressa da possibilidade de
acesso pelo sujeito da pesquisa, inclusive a(s) forma(s) de
contato para tal, ao conhecimento dos resultados obtidos com a
utilização do seu material biológico e às orientações quanto as
suas implicações, incluindo aconselhamento genético quando
aplicável, a qualquer tempo.
c) O TCLE pode conter manifestação expressa da vontade do sujeito
da pesquisa quanto à cessão dos direitos sobre o material
armazenado aos sucessores ou outros por ele indicado, em caso de
óbito ou condição incapacitante.
d) O TCLE deve informar ao sujeito que os dados fornecidos,
coletados e obtidos a partir de pesquisas poderão ser utilizados
nas pesquisas futuras.
e) O TCLE pode conter referência à autorização de descarte do
material armazenado e às situações nas quais o mesmo é possível.
6. O consentimento livre e esclarecido referente à coleta,
depósito, armazenamento, utilização e descarte de material
biológico humano em Biorrepositório é formalizado por meio de TCLE
específico para cada pesquisa, conforme preconizado nas resoluções
do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
7. A transferência do material biológico humano armazenado entre
Biobancos ou Biorrepositórios, da própria ou de outra instituição,
deve ser comunicada ao sujeito da pesquisa, sempre que possível
ou, na impossibilidade, deve ser apresentada justificativa ao
Sistema
CEP/CONEP.
8. O sujeito da pesquisa deve ser informado sobre a perda ou
destruição de suas amostras biológicas, bem como sobre o
encerramento do Biobanco ou do Biorrepositório, quando for o caso.
9. O material biológico humano armazenado em Biobanco ou
Biorrepositório é do sujeito da pesquisa, permanecendo sua guarda
sob a responsabilidade institucional.
I - O gerenciamento do material biológico humano armazenado em
Biobanco cabe àinstituição e no caso de Biorrepositório ao
pesquisador responsável. 10. O sujeito da pesquisa, ou seu
representante legal, a qualquer tempo e sem quaisquer ônus ou
prejuízos, pode retirar o consentimento de guarda e
utilização do material biológico
armazenado em Biobanco ou Biorrepositório, valendo a
desistência a partir da data de formalização desta.
I - A retirada do consentimento será formalizada por manifestação,
por escrito e assinada, pelo sujeito da pesquisa ou seu
representante legal, cabendo-lhe a devolução das amostras
existentes.
11. O prazo de armazenamento de material biológico humano em
Biobanco é indeterminado, sendo a manutenção de seu credenciamento
subordinada ao atendimento das normas vigentes.
I - A cada cinco anos, contados a partir da sua constituição, ou a
qualquer tempo, por solicitação da CONEP, a instituição
responsável pelo Biobanco deve apresentar relatório de atividades
do período ao Sistema CEP/CONEP, constando, obrigatoriamente, o
número de sujeitos incluídos no período e a relação de pesquisas
que utilizaram amostras armazenadas.
II - O descarte do material biológico humano armazenado em
Biobanco pode ocorrer:
a) pela manifesta vontade do sujeito da pesquisa;
b) devido à inadequação da amostra por critérios de qualidade;
c) por iniciativa da instituição; e
d) pela dissolução do Biobanco.
III - Nas hipóteses previstas nas alíneas c e d, são
obrigatórias:
a) a oferta formal do material armazenado a, no mínimo, duas
instituições de pesquisa que possuam Biobanco e a apresentação
comprovada da recusa; e
b) a submissão da decisão institucional e da destinação do
material biológico ao CEP, que as encaminhará para avaliação da
CONEP.
12. O prazo de armazenamento de material biológico humano em
Biorrepositório deve estar de acordo com o cronograma da pesquisa
correspondente e pode ser autorizado por até dez anos.
I - Renovações da autorização de armazenamento são
permitidas mediante solicitação do pesquisador responsável, ao
CEP, acompanhada de justificativa e relatório das atividades de
pesquisa desenvolvidas com o material durante o período.
II - Ao final do período de realização da pesquisa, o material
biológico humano armazenado em Biorrepositório pode:
a) permanecer armazenado, se em conformidade com as normas
pertinentes do CNS;
b) ser transferido formalmente para outro Biorrepositório ou
Biobanco, mediante aprovação dos CEP e das instituições
envolvidas; e
c) ser descartado, conforme normas vigentes de órgãos técnicos
competentes, e de acordo com o TCLE, respeitando-se a
confidencialidade e a autonomia do sujeito da pesquisa.
13. No caso de pesquisa envolvendo mais de uma instituição deve
haver acordo firmado entre as instituições participantes,
contemplando formas de operacionalização, compartilhamento e
utilização do material biológico humano armazenado em
Biobanco ou Biorrepositório, inclusive a possibilidade de
dissolução futura da parceria e a consequente partilha e
destinação dos dados e materiais armazenados, conforme previsto no
TCLE.
I - É necessário explicitar o tipo e a quantidade dos materiais
compartilhados, informando sua destinação após a utilização.
14. No caso de constituição ou participação em banco de material
biológico humano no exterior, devem ser obedecidas as normas
nacionais e internacionais para remessa de material e ser
apresentado o regulamento da instituição destinatária para análise
do Sistema CEP/CONEP quanto ao atendimento dos requisitos desta
Resolução.
I - O pesquisador e instituição brasileiros devem ter direito ao
acesso e à utilização, em pesquisas futuras, do material biológico
humano armazenado no exterior, não necessariamente das amostras
por ele depositadas pelo pesquisador, garantida, no mínimo, a
proporcionalidade da participação.
II - O direito de acesso e utilização compreende as amostras,
informações associadas e resultados incorporados ao banco, obtidos
em pesquisas aprovadas pelo Sistema CEP/CONEP.
III - os direitos relativos ao material biológico humano
armazenado no exterior não podem ser considerados exclusivos de
Estado ou instituição.
IV - A utilização de amostras de brasileiros armazenadas no
exterior somente poderá se realizar se observado o art. 5º desta
Resolução e com a participação de pesquisador e/ou instituição
brasileiros.
V - A instituição destinatária no exterior deve comprometer-se a
respeitar a legislação brasileira, em especial a vedação do
patenteamento e da utilização comercial de material
biológico humano.
15. Sobre a utilização de amostras de material biológico humano
armazenado:
I - as amostras armazenadas podem ser utilizadas em novas
pesquisas aprovadas pelo CEP e, quando for o caso, pela CONEP;
II - os projetos de pesquisas que pretendam utilia) justificativa
para utilização do material;
b) cópia do TCLE empregado quando da coleta do material, contendo
autorização de armazenamento e possível utilização futura em
pesquisa, se o armazenamento ocorreu a partir da homologação da
Resolução CNS no 196/96; e
c) TCLE específico para nova pesquisa ou a solicitação de sua
dispensa, conforme disposto no art. 5 desta Resolução.
III - quando fundamentada a impossibilidade de obtenção do
consentimento específico para a nova pesquisa, mediante
opção do sujeito em ser consultado a cada pesquisa, cabe ao CEP
autorizar, ou não, a utilização do material biológico humano
armazenado em Biobanco ou Biorrepositório.
16. A legislação brasileira veda o patenteamento e a
utilização comercial de material biológico humano armazenado em
Biobancos e Biorrepositórios.
17. Os Biobancos constituídos a partir da homologação desta
Resolução deverão adequar-se à mesma e os constituídos
anteriormente terão o prazo de um ano para sua regularização,
contado a partir da data de homologação.
I - a regularização prevista no art. 17 será objeto de análise e
aprovação pelo Sistema CEP/CONEP.
18. Fica revogada a Resolução CNS no 347, de 13 de janeiro de
2005, publicada no Diário
Oficial da União no47, de 10 de março de 2005.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS no 441, de 12 de maio de 2011, nos termos
do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Resolução
196/96 - Normas de Pesquisa em Saúde
Resolução
251/97
- Normas de Pesquisa com Novos Fármacos, Medicamentos, Vacinas
e Testes Diagnósticos Envolvendo Seres Humanos
Resolução
Normativa 01/97/HCPA
- Uso de prontuário e bases de dados
Resolução
Normativa 02/97/HCPA
- Uso de material biológico descartado
Normativa do HCPA para Biobancos e
Biorrepositórios - 2010
Diretrizes,
Normas e Leis em Pesquisa em Saúde
Comitê
de Ética em Pesquisa
Formulário
de Registro de Comitê
de Ética em Pesquisa
Roteiro
para Abordagem de Casos em Ética
Aplicada à Pesquisa
Ética
Aplicada à Pesquisa em Seres
Humanos (aula)
Página
de Abertura - Bioética
Texto Incluído em
03/09/2011