Reestruturação
da Composição da CONEP
Conselho Nacional da Saúde
Resolução 446/2011
11 de agosto de 2011
O Plenário do Conselho Nacional de
Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de
2006, e considerando a necessidade de: - fortalecer o
Sistema CEP/CONEP/CNS/MS, criado pela Resolução CNS no 196/96,
ampliando a proteção aos participantes de pesquisa com seres
humanos no Brasil; - qualificar, cada
vez mais, o processo de análise ética das pesquisas, sendo o
ser humano considerado em sua individualidade, como foco
essencial do processo de produção da ciência; e - garantir o
monitoramento das pesquisas com seres humanos em andamento no
Brasil. resolve: SEÇÃO I DA COMISSÃO
NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA Art. 1o A Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/ CNS/MS) é uma instância
colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa,
educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de
Saúde, cujo processo eleitoral dar-se-á de acordo com a
presente resolução. Art. 2o A
CONEP/CNS/MS terá composição multi e transdisciplinar, com
participação equitativa de homens e mulheres e será composta
por 30 (trinta) membros titulares e 5 (cinco) membros
suplentes, que assumirão em eventuais vacâncias ou
impossibilidades dos titulares de forma rotativa, sendo que
dentre os membros titulares, 8 (oito) representarão os
segmentos do Conselho Nacional de Saúde de forma paritária. § 1o Os membros da CONEP/CNS/MS, tanto
titulares como suplentes, não poderão exercer atividades que
possam caracterizar conflitos de interesses com os dos
sujeitos da pesquisa, como ter vínculo de trabalho com
patrocinadoras de pesquisas, devendo apresentar, ao
candidatar-se, declaração nesse sentido. SEÇÃO II DO PROCESSO DE
INDICAÇÃO DOS MEMBROS Art. 3o O processo
de indicação dos membros da CONEP/ CNS/MS será organizado e
deliberado pelo Pleno do CNS, a cada biênio, na primeira
quinzena do mês de novembro dos anos ímpares. Art. 4o Por
deliberação do Pleno do CNS, a Secretaria- Executiva da
CONEP/CNS/MS expedirá a todos os Comitês de Ética do Sistema
CEP/CONEP ofício de comunicação sobre os prazos para
indicações de nomes para comporem a lista de candidatos à
CONEP/ CNS/MS. § 1o Cada Comitê
poderá apresentar até dois nomes para comporem a lista
indicativa de candidatos, não necessariamente dentre seus
membros. Art. 5o Dentre os
componentes da Comissão, 15 (quinze) deverão ser escolhidos
por terem se destacado em sua vida profissional no campo da
ética na pesquisa e na saúde, devendo os demais representar os
diversos campos de atuação capazes de conferir à Comissão
caráter multidisciplinar, contemplando os diversos campos do
saber: I - os membros
titulares e suplentes serão selecionados pelo CNS por análise
curricular, a partir da lista indicativa elaborada pela
Secretaria-Executiva; II - a lista
composta por todos os indicados pelos Comitês de Ética passará
por análise prévia de uma comissão composta por 50% dos
membros da CONEP/CNS/MS e 50% dos membros da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do
Ministério da Saúde, que elaborará Nota Técnica sobre os
currículos apresentados, visando subsidiar as eleições no
Pleno do CNS, observando especialmente eventuais conflitos de
interesses para o exercício de sua função, bem como a
qualificação técnica dos indicados, em consonância com as
necessidades da CONEP/CNS/MS para o melhor exercício de suas
atividades; e III - a Nota
Técnica elaborada pela comissão mista CONEP/ CNS/MS/SCTIE será
encaminhada para o Pleno do CNS, com trinta dias de
antecedência da data prevista para a eleição dos membros da
CONEP/CNS/MS, juntamente com todos os currículos analisados,
as declarações de isenção de conflitos de interesses e as
declarações de disponibilidade de tempo para o trabalho
voluntário ao qual estão se candidatando. Art. 6o O CNS
indicará comissão eleitoral paritária entre seus segmentos,
para conclusão do Processo Eleitoral da CONEP/ CNS/MS. Art. 7o Dentre as
escolhas do Pleno do CNS para compor a CONEP será assegurada a
indicação de 2 (dois) membros representando a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde, 2 (dois) conselheiros(as) do segmento de trabalhadores
e 4 (quatro) conselheiros(as) do segmento de usuários. Parágrafo único. A
CONEP/CNS/MS poderá contar também com consultores e membros
"ad hoc", como convidados a participar de suas reuniões, de
acordo com as temáticas em pauta. Art. 8o O mandato dos membros da CONEP/CNS/MS
será de quatro anos, com renovação alternada a cada dois anos,
de quinze de seus membros titulares e dois ou três dos seus
membros suplentes. Os membros da CONEP - Conselheiros
Nacionais de Saúde indicados pelo Conselho Nacional de Saúde
- CNS terão seu mandato de acordo com o art.7o do Decreto no
5.839, de 11 de julho de 2011. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DA
COMISSÃO Art. 9o A
CONEP/CNS/MS será coordenada por um coordenador e três
coordenadores adjuntos. O Coordenador(a) e um Coordenador(a)
Adjunto(a) deverão ser Conselheiros, sendo, pelo menos, um
deles conselheiro titular, e duas Coordenações adjuntas
indicadas pela CONEP/CNS/MS, dentre seus membros titulares e
aprovados pelo Pleno do CNS. § 1o O mandato da
Coordenação, bem como das Coordenações Adjuntas será de quatro
anos, podendo haver uma recondução caso o CNS assim delibere
em maioria absoluta. Os membros da CONEP - Conselheiros
Nacionais de Saúde - indicados pelo Conselho Nacional de Saúde
- CNS terão seu mandato de acordo com o art.7o do Decreto no
5.839, de 11 de julho de 2011. § 2o O mandato da
Coordenação, bem como das Coordenações Adjuntas, poderá ser
interrompido a qualquer tempo por deliberação do Pleno do CNS,
em maioria absoluta. § 3o Ao
Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades da CONEP/CNS/MS, e especificamente: I - instalar e
presidir suas reuniões; II - suscitar o
pronunciamento daCONEP/CNS/MS nas questões relativas aos
projetos de pesquisa; III - tomar parte
nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer
direito do voto de desempate; IV - indicar
membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de
pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão,
ouvida a Plenária da CONEP; V - convidar
entidades, cientistas, técnicos e personalidades para
colaborarem em estudos ou participarem como consultores "ad
hoc" na apreciação de matérias submetidas à CONEP/CNS/MS,
ouvida a Plenária da CONEP; VI - propor
diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria,
ouvida a Plenária da CONEP; VII - encaminhar
plano de trabalho anual e relatórios parciais ou, no mínimo,
anual ao CNS, ouvida a Plenária da CONEP; VIII - assinar os
pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou
outras matérias pertinentes à CONEP/CNS/MS, segundo as
deliberações tomadas em reunião; e IX - emitir
parecer "ad referendum" em matérias consideradas urgentes,
dando conhecimento aos membros para deliberação na reunião da
CONEP subsequente. Art. 10. Aos
Coordenadores Adjuntos incumbe: I - substituir o
Coordenador nas suas faltas ou impedimentos; II - prestar
assessoramento ao Coordenador em matéria de competência do
órgão; III - propor ao
Plenário e coordenar a elaboração de veículos de comunicação
das atividades da CONEP/CNS/MS, com objetivo de divulgação e
educação; e IV - dentre as
Coordenações Adjuntas uma, a ser indicada pela Plenária da
CONEP/CNS/MS, se responsabilizará, especificamente, por
acompanhar o processo de credenciamento/recredenciamento dos
Comitês de Ética em Pesquisa, coordenando o processo de
acreditação dos referidos Comitês junto à Secretaria-Executiva
da CONEP/CNS/MS. SEÇÃO IV DOS MEMBROS DA
COMISSÃO Art. 11. Os
membros da CONEP/CNS/MS, no exercício de suas funções,
deverão: I - guardar sigilo
absoluto sobre as discussões da Plenária da CONEP/CNS/MS; II - respeitar os
prazos para emissão dos pareceres estabelecidos por essa
Resolução; III - manter sob
sua guarda documentos, arquivos, bem como quaisquer materiais
entregues pela Secretaria-Executiva para fins de exercício de
sua função como relator, apenas enquanto efetivamente
necessário; IV - estar
presente a, pelo menos, 9 (nove) reuniões ordinárias no
período de um ano, apresentando o resultado de suas análises
e, quando justificadamente ausente, enviar o resultado
eletronicamente dentro dos prazos estabelecidos pela
Secretaria-Executiva; V - acompanhar
inspeções a CEP, sempre que solicitados, emitindo parecer
conjunto com a equipe de inspeção; VI - representar a
CONEP/CNS/MS, sempre que devidamente indicado; VII - afastar-se
da Plenária da CONEP/CNS/MS sempre que estiver em análise
qualquer protocolo que por sua natureza, o pesquisador, a
instituição proponente, patrocinadora ou os sujeitos da
pesquisa possam guardar conflitos de interesses para uma
análise livre e independente; e VIII - propor
novas normas ou atualizações de normas vigentes, apresentando
proposta à Plenária da CONEP/CNS/MS, para avaliação inicial
pela Comissão e, posteriormente, pelo CNS. Parágrafo único. O
não cumprimento das atribuições acima estabelecidas, bem como
das exigências previstas no § 1o do art. 2o, devidamente
apurado e garantido o direito da ampla defesa, poderá ensejar
a perda do mandato, de forma temporária ou definitiva, a
critério do Pleno do CNS. SEÇÃO V DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO Art. 12. A
CONEP/CNS/MS contará com um (a) Secretário(a) Executivo(a)
indicado (a) pela SCTIE/MS e um(a) Secretário(a) Adjunto(a)
indicado(a) pelo CNS, para secretariar os trabalhos da
Comissão e coordenar o trabalho técnico-operacional a ser
realizado pela Secretaria- Executiva da CONEP/CNS/MS. § 1o A Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos estratégicos do Ministério da
Saúde adotará as medidas necessárias para o funcionamento
pleno da Comissão e de sua Secretaria-Executiva. § 2o Ao
Secretário(a)-Executivo(a) compete: I - coordenar as
atividades da Secretaria-Executiva; II - executar
administrativamente o Plano de Trabalho da Comissão, aprovado
pelo CNS; III - encaminhar
demandas jurídicas relevantes à Coordenação da CONEP/CNS/MS ou
à Mesa Diretora do CNS, respeitando os prazos estabelecidos
pela lei; IV - elaborar e
apresentar à CONEP/CNS/MS, anualmente, o Plano Administrativo
visando à melhoria do desempenho das atividades da
Secretaria-Executiva da CONEP/CNS/MS; V - elaborar e
apresentar à CONEP/CNS/MS, anualmente, o Plano de Comunicação
do Sistema CEP/CONEP, contendo as estratégias e instrumentos
destinados a garantir adequada divulgação à sociedade e ao
Sistema dos aspectos relevantes em ética e pesquisa com seres
humanos; VI - assinar
documentos de expedição da Secretaria-Executiva da
CONEP/CNS/MS;
VII - relatar semestralmente ao Pleno da CONEP/CNS/MS as atividades externas e internas executadas para comporem o relatório da Comissão;
VIII - garantir que a infraestrutura administrativa da Secretaria- Executiva da CONEP/CNS/MS esteja em consonância com as necessidades da Comissão, providenciando, sempre que solicitada pela coordenação, os recursos logísticos para realização das atividades do Pleno da CONEP/CNS/MS;
IX - solicitar e
contratar funcionários para o desempenho das atividades da
Secretaria-Executiva da CONEP/CNS/MS, podendo para tanto
efetuar parcerias externas;
X - secretariar o monitoramento dos comitês de ética em pesquisa do Sistema CEP/CONEP, junto à Comissão, tanto para credenciamento e recredenciamento, acreditação, bem como para seu encerramento, nos casos previstos em resolução específica deliberada pelo CNS;
XI - atender às
demandas da Plataforma Brasil, mantendo o Sistema atualizado e
em consonância com as necessidades do Sistema CEP/CONEP; XII - fornecer
qualquer informação solicitada pela Secretaria- Executiva do
CNS, bem como pela Coordenação da CONEP/ CNS/MS; XIII - sempre que
a coordenação da CONEP/CNS/MS solicitar, providenciar junto à
Secretaria-Executiva do CNS para que a Comissão tenha pauta
nas reuniões do Pleno do CNS; XIV - solicitar
recursos ao setor responsável para a execução das atividades
da Comissão, mediante Plano orçamentário; XV - fazer pelo
menos uma reunião mensal junto à Secretaria- Executiva Adjunta
e Coordenação da CONEP/CNS/MS; e XVI - organizar o
processo eleitoral. § 3o Ao
Secretário-Executivo Adjunto compete: I - assistir às
reuniões, manifestando-se sempre que necessário para
contribuir com os trabalhos da Comissão; II - encaminhar e
providenciar o cumprimento das deliberações da CONEP/CNS/MS; III - organizar a
pauta das reuniões; IV - receber as
correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias,
dando os devidos encaminhamentos; V - designar,
conforme critérios estabelecidos e aprovados pelo Plenário da
CONEP/CNS/MS, relatores para os projetos protocolados, e
enviar cópia destes para apreciação, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da reunião; VI - preparar,
assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória
das reuniões; VII - informar aos
membros da CONEP/CNS/MS sobre todos assuntos pertinentes à
análise ética de protocolos de pesquisa tramitando no Sistema
CEP/CONEP; VIII - executar
administrativamente as deliberações da Plenária da
CONEP/CNS/MS sobre questões técnicas específicas e setoriais; IX - convocar os
membros suplentes sempre que necessário; X - assinar
documentos de tramitação interna e providenciar o
encaminhamento dos protocolos aos membros para análise; XI - comunicar aos
CEP os assuntos deliberados pela Plenária da CONEP/CNS/MS, de
interesses desses, sempre que solicitado pela coordenação; e XII - auxiliar o
processo eleitoral, divulgando-o e organizando as indicações
feitas pelos CEP em listagem única. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO Art.13. A
CONEP/CNS/MS se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, de
janeiro a dezembro, e extraordinariamente, sempre que
necessário, podendo instituir câmaras temáticas de análise
ética, tanto com seus membros como com convidados "ad hoc",
para melhor qualificar e agilizar o processo. § 1o O conteúdo
tratado durante as reuniões da CONEP/ CNS/MS é de ordem
sigilosa, sendo que suas reuniões são, em princípio, fechadas
ao público, à imprensa ou a qualquer visitante, e todos os
seus membros, bem como os membros de sua Secretaria-
Executiva, deverão comprometer-se, expressamente por escrito,
a manter sigilo dos temas, pareceres e decisões tratados em
Plenária, constituindo-se falta a quebra de tal compromisso,
que poderá originar afastamento do membro. § 2o A
CONEP/CNS/MS poderá realizar seminários e mesas temáticas
abertas ao público, sempre que julgar pertinente, para
esclarecer, aprofundar ou debater temas de interesse do
Sistema CEP/CONEP, sendo que, nessas ocasiões, será divulgado,
com a devida antecedência, no site eletrônico da Comissão, bem
como em outros meios virtuais, a disponibilidade para as
inscrições nesses eventos. § 3o A
CONEP/CNS/MS poderá convidar, especificamente, pesquisadores,
patrocinadores de pesquisas, membros da imprensa, dentre
outros, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários
para o melhor desempenho das suas atividades ou para o melhor
interesse dos sujeitos de pesquisa brasileiros, sendo que as
audiências ou participações em Plenária serão sempre
registradas em ata e ocorrerão sempre com a presença de, pelo
menos, três membros da Comissão. § 4o Os membros da CONEP/CNS/MS poderão
participar de reuniões, seminários, congressos ou quaisquer
outros eventos para os quais tenham sido devidamente indicados
pela CONEP/CNS/MS, com referendo da Mesa Diretora ou, se a
Mesa Diretora assim entender necessário, do Pleno do CNS,
sempre no interesse dos sujeitos de pesquisa brasileiros,
sendo expressamente vedada a percepção de quaisquer formas de
incentivo ou pagamento pela referida participação, devendo as
despesas de tal participação correr inteiramente por conta do
orçamento destinado ao CNS. Art. 14. Durante
as reuniões, será lavrada ata contendo todas as deliberações
da Plenária, que deverá ser disponibilizada a todos os membros
da CONEP/CNS/MS, em caráter sigiloso, em um prazo de, no
máximo, 30 (trinta) dias. Art. 15. Os
pareceres emanados por deliberação da CONEP/ CNS/MS serão
validados na Plataforma Brasil e/ou assinados pela Coordenação
ou, em sua ausência, pela coordenação adjunta que a substituiu
naquela reunião, preferencialmente durante ou até o término
dos trabalhos da reunião que os originaram, devendo ser
imediatamente encaminhados para os comitês de ética
responsáveis pela Secretaria-Executiva, por ofício de
encaminhamento. Parágrafo único. Demais documentos, tais como
cartas circulares, notas técnicas, dentre outros, que
contenham qualquer conteúdo técnico de deliberação da Plenária
da CONEP/CNS/MS deverão, da mesma forma, ser assinados pela
coordenação da Comissão, sendo enviados com ofício de
encaminhamento assinado pela Secretaria- Executiva. SEÇÃO VII DAS COMPETÊNCIAS
DA COMISSÃO Art. 16. Compete à
CONEP/CNS/MS o exame dos aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos, bem como a adequação e atualização
das normas atinentes, podendo, para tanto, consultar a
sociedade sempre que julgar necessário, cabendo-lhe ainda,
dentre outras, as seguintes atribuições: I - estimular a
participação popular nas iniciativas de Controle Social das
Pesquisas com Seres Humanos, bem como criação de CEP
institucionais e de outras instâncias, sempre que tal criação
possa significar o fortalecimento da proteção de sujeitos de
pesquisa no Brasil; II - registrar,
supervisionar e cancelar, nos casos devidos, conforme
resolução específica deliberada pelo CNS, os CEP que compõem a
rede CEP/CONEP/CNS/MS; III - formular
diretrizes para o processo de acreditação dos comitês de ética
em pesquisa registrados no Sistema CEP/CONEP/ CNS/MS, que será
objeto de resolução especifica do CNS; e IV - analisar e
emitir parecer, no prazo de 60 dias, e acompanhar os
protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais tais como: 1. genética humana
sempre que o projeto envolver: 1.1. envio para o
exterior de material genético ou qualquer material biológico
humano para obtenção de material genético; 1.2. armazenamento
de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e
no País, quando de forma conveniada com instituições
estrangeiras ou em instituições comerciais; 1.3. alterações da
estrutura genética de células humanas para utilização in vivo; 1.4. pesquisas na
área da genética da reprodução humana (reprogenética); 1.5. pesquisas em
genética do comportamento; e 1.6. pesquisas em
que esteja prevista a dissociação irreversível dos dados dos
sujeitos de pesquisa;
2. reprodução humana: pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nessas pesquisas serão considerados "sujeitos da pesquisa" todos os que forem afetados pelos procedimentos delas. Caberá análise da CONEP/CNS/MS sempre que o projeto envolver:
2.1. reprodução
assistida; 2.2. manipulação
de gametas, pré-embriões, embriões e feto; e 2.3. medicina
fetal; 3. vacinas novas
(fases I, II e III) ou não registradas no País (ainda que fase
IV), ou quando a pesquisa for referente a seu uso com
modalidades, indicações, doses ou vias de administração
diferentes daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em
combinações; 4. equipamentos,
insumos e dispositivos para a saúde, novos ou não registrados
no País; 5. novos
procedimentos ainda não consagrados na literatura; 6. estudos com
populações indígenas; 7. projetos que
envolvam aspectos de biossegurança: projetos de pesquisa que
envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), células
tronco embrionárias e organismos que representam alto risco
coletivo, incluindo organismos relacionados a eles, conforme
discriminação adiante, nos âmbitos de: experimentação,
construção, cultivo, manipulação, transporte, transferência,
importação, exportação, armazenamento, liberação no meio
ambiente e descarte; 8. pesquisas
coordenadas no exterior ou com participação estrangeira e
pesquisas que envolvam remessa de material biológico humano
para o exterior. Não cabe análise da CONEP/CNS/MS nos
seguintes casos: 8.1. aquelas cuja
participação brasileira se restrinja à formação acadêmica de
pesquisador estrangeiro vinculado a programa de pós-graduação
nacional e não envolva participação de sujeitos de pesquisa
brasileiros em nenhuma de suas etapas; e 8.2. aquelas cujas
etapas sejam totalmente realizadas no exterior e que tenham
sido aprovadas por comitê de ética em pesquisa ou órgão
equivalente no País de origem; 9. projetos que, a
critério do CEP, sejam julgados merecedores de análise pela
CONEP/CNS/MS; 10. protocolos de
constituição e funcionamento de biobancos; V - promover
normas específicas no campo da ética em pesquisa, inclusive
nas áreas temáticas especiais, bem como recomendações para a
sua aplicação, sempre com a indispensável deliberação do Pleno
do CNS; VI - funcionar
como instância final de recursos, a partir de informações
fornecidas sistematicamente, em caráter ex-offício, ou a
partir de denúncias, ou de solicitação de partes interessadas,
devendo manifestar-se em um prazo não superior a 60 (sessenta)
dias; VII - apurar
responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas
definitivas ou temporárias, podendo requisitar protocolos para
revisão ética, inclusive, os já aprovados pelo CEP; VIII - acompanhar
a gestão da Plataforma Brasil; IX - informar e
assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS, bem como do
governo e da sociedade, sobre questões éticas relativas à
pesquisa em seres humanos; X - divulgar esta
e outras normas relativas à ética em pesquisa envolvendo seres
humanos; e XI - estabelecer
suas próprias normas de funcionamento, sempre submetendo ao
Pleno do CNS para aprovação. Art. 17. A
CONEP/CNS/MS submeterá ao CNS para sua deliberação: I - propostas de
normas gerais a serem aplicadas às pesquisas envolvendo seres
humanos, inclusive modificações desta norma; II - plano de
trabalho anual; e III - relatório
anual de suas atividades, incluindo sumário dos CEP
credenciados e acreditados, bem como dos projetos analisados. Art. 18. Ficam
revogadas as Resoluções CNS nº 421/09 e 303/00. Revogam-se os
itens VIII.1, VIII.2, VIII.3 da Resolução CNS nº 196/96, bem
como o Regimento Interno da CONEP/CNS/MS, deliberado na
Reunião Ordinária do CNS, de 6 de junho de 2001. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS no 446, de 11 de agosto de 2011, nos
termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde
Resolução
196/96 - Normas de Pesquisa em Saúde
Diretrizes,
Normas e Leis em Pesquisa em Saúde
Página
de Abertura - Bioética
Texto Incluído em 03/09/2011