A questão que envolve a indicação médica de transfusão de sangue em pacientes Testemunha de Jeová é das mais polêmicas e conhecidas. Esta situação envolve um confronto entre um dado objetivo com uma crença, entre um benefício médico e o exercício da autonomia do paciente. Esta situação pode configurar o que hoje é denominado de Não-Consentimento Informado.
A base religiosa que os Testemunhas de Jeová alegam para não permitirem ser transfundidos é obtida em alguns textos contidos na Bíblia.
No livro do Gênesis (9:3-4) está escrito:
Já existe uma farta bibliografia a respeito desta questão. A maioria divide-a em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.
O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Este posicionamento foi utilizado pelo Prof. Diego Gracia, da Universidade Complutense de Madrid/Espanha. O Prof. Gracia utiliza esta situação como paradigmática no exercício da autonomia do indivíduo frente a pressões sociais. O Prof. Dunn ressalta que esta é uma posição corajosa, mesmo que questionável por outras pessoas que não compartilham desta crença.
Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a transfundir o paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie, sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia. Esta era a posição vigente na edição do Código de Ética Médica de 1988. Na nova edição deste Código, em 2009, este posicionamento se alterou, pois foi dado um especial destaque para a autonomia do paciente em termos de tomada de decisão. O Conselho Federal de Medicina já havia se manifestado, em 26 de setembro de 1980, através de uma Resolução CFM 1021/1980, especificamente sobre a questão da transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. O novo Código de Ética Médica não revogou esta Resolução, gerando um certo conflito de posições entre Beneficência e Autonomia.
A Constituição Brasileira de 1988 propõe, como um dos direitos fundamentais, a liberdade de crença para todo cidadão. Em pacientes adultos a doutrina e a jurisprudência brasileira tem se orientado pelo respeito às convicções religiosas das pessoas. O jurista Luis Roberto Barroso deu um longo parecer defendendo esta posição.
Quando a
situação envolve menores de idade
ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo uma
pessoa acidentada
inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois
o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de
seus responsáveis
legais pode ser ampliado. A questão que pode
ser levantada no caso
de adolescentes é até que ponto eles não podem ser
equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos
adultos, quanto
a sua opção religiosa. O Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o
direito de exercerem sua liberdade de culto, garantindo
igualmente o respeito
a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em
caso de adoção, o menor com doze ou
mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento
também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas
vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria
da Infância e Adolescência que busque autorização
judicial para a realização do procedimento, através
da suspensão temporária do pátrio poder.
No caso de
pacientes menores de 12 anos, especialmente bebes, a proteção
à vida prevalece sobre a crença manifestada pelos pais.
Deve-se ter um cuidado de informar aos pais que esta decisão
não depende da manifestação de vontade deles, e que a equipe
assistencial tem o dever de buscar atender aos melhores
interesses da criança. Deve ser registrado no prontuário que
os pais se manifestaram de forma contrária, como forma de
preservar as suas convicções religiosas, mas também deve estar
adequadamente evoluído que os membros da equipe assistencial
optaram por fazer os procedimentos baseados no dever de
proteção ao menor em risco.
A restrição à realização de transfusões de sangue pode gerar no médico uma dificuldade em manter o vínculo adequado com o seu paciente. Ambos tem diferentes perspectivas sobre qual a melhor decisão a ser tomada, caracterizando um conflito entre a autonomia do médico e a do paciente. Uma possível alternativa de resolução, quando este conflito moral ocorre, é a de transferir o cuidado do paciente para um médico que aceite discutir esta restrição de procedimento.
Os seguidores desta denominação religiosa - Testemunhas de Jeová - estão muito bem organizados para auxiliarem as equipes de saúde no processo de tomada de decisão. Existem Comissões de Ligação com Hospitais, que são constituídas por pessoas que se dispõem a ir ao hospital prestar assessoria visando o melhor encaminhamento possível ao caso. A Comissão de Ligação de Hospitais dispõe de um cadastro de médicos que pode ser útil em tais situações.
Artigos
publicados
na base PUBMED sobre Testemunhas de Jeové