PORTARIA Nº 1.466, DE 12 DE JULHO DE 2001

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n° 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando ainda a necessidade de estabelecer procedimentos de autorização de cursos fora de sede por universidades, resolve:

Art. 1° As universidades, mediante prévia autorização do Ministério da Educação, MEC, poderão criar cursos superiores em municípios diversos da sede definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§1°. Para os fins do disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, os cursos criados na forma deste artigo integrarão o conjunto da universidade.

§2°. Os cursos fora de sede autorizados funcionarão em localidade e em endereços determinados, circunscritos à unidade da federação da sede, indicada expressamente na publicação do ato ministerial de autorização.

Art. 2°. A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei 9394, de 1996, não se estende a cursos ou campus fora de sede de universidades.

Art. 3°. A universidade deverá possuir, quando do pleito de cursos fora de sede, pelo menos, um programa de mestrado ou doutorado avaliados positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, CAPES e regularmente autorizados, bem como adequado desempenho de seus cursos de graduação nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a totalidade dos cursos de graduação submetidos a avaliação deverão ter obtido, pelo menos, 50% de conceitos A, B e C no mais recente Exame Nacional de Cursos e, pelo menos, 50% de conceitos CMB (condições muito boas), CB (condições boas) e CR (condições regulares) na avaliação das condições de oferta de cursos de graduação.

Art. 4º. Os pedidos de autorização de cursos superiores fora de sede deverão ser apresentados ao Protocolo da Secretaria de Educação Superior, SESu, do MEC, acompanhados de projeto do qual deverá constar, no mínimo, os seguintes tópicos:

I - da universidade proponente:

a.
descrição do estágio atual de desenvolvimento da instituição e da necessidade de sua expansão;

b.
justificativa da criação do curso fora de sede, no âmbito do planejamento de atividades acadêmicas da universidade proponente;

c.
relatórios de auto-avaliação, quando houver;

d.
plano de desenvolvimento institucional da universidade e planejamento acadêmico dos cursos fora de sede, detalhando o projeto de expansão e melhoria da qualidade do ensino por um período mínimo de cinco anos;

e.
compromisso de alteração do estatuto da instituição, promovendo as adaptações necessárias, indicando a localidade e o endereço de funcionamento do novo curso;

f.
comprovante da entrega das informações referentes ao censo de ensino superior, do ano em curso, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, INEP.

II - do projeto :

a.
caracterização da localidade ou região de influência onde os cursos serão instalados;

b.
. planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do novo curso;

c.
. caracterização dos cursos a serem oferecidos, observando a legislação vigente que trata da abertura de cursos superiores, destacando especialmente, sua organização curricular, número e qualificação dos docentes, número de vagas e de turmas;

d.
indicação de recursos, quando houver, além dos provenientes de receitas com mensalidades e anuidades, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão;

e.
.definição, quando for o caso, das áreas de pesquisa a serem integradas ao novo curso.

Art. 5º. Atendido o disposto no artigo anterior a SESu solicitará ao INEP, informações sobre as avaliações realizadas na instituição proponente do curso.

Parágrafo único. A SESu designará comissão de especialistas para verificar as condições iniciais de oferta do curso.

Art. 6°. Os resultados da verificação, bem como o conjunto de informações solicitadas, integrarão o relatório da SESu que será encaminhado para deliberação da Câmara de Educação Superior, CES, do Conselho Nacional de Educação, CNE.

Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput deverá indicar o número de vagas e o endereço de funcionamento do curso fora de sede e será encaminhada ao MEC para homologação do Ministro da Educação.

Art. 7°. Os cursos fora de sede autorizados e implantados de acordo com o trâmite previsto nesta Portaria serão submetidos a avaliação conjunta com a universidade.

Art. 8°. Os atos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados na sede da universidade não se estendem aos cursos fora de sede.

Parágrafo único. Os atos de autorização prévia de funcionamento de cursos de medicina, psicologia, odontologia e direito ofertados por universidade, em sua sede, não se estendem a cursos oferecidos fora de sua sede.

Art. 9°. Será sustada a tramitação de solicitações e autorizações de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetida a sindicância ou inquérito administrativo .

Art. 10 Fica revogada a Portaria n.º 752 de 2 de julho de 1997.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

DOU DE 13/7/2001, Seção 1E, p.36