Publicado no dia 29/08/2019 no D.O.U e em vigor desde o dia 06/09/2019, o Decreto nº 9.991/2019 institui a nova Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto regulamenta alguns dispositivos da Lei nº 8.112/1990 no tocante às licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento e institui o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) em substituição ao Plano Anual de Capacitações (PAC).
Alterações nas licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento: licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e realização de estudo no exterior.
Os afastamentos devem estar previstos e alinhados ao PDP e, nos casos de afastamentos com período superior a 30 dias, o servidor deverá requerer exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.
Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo e o projeto de pesquisa deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Licença capacitação
O decreto possibilita parcelar a licença capacitação em até 6 períodos com no mínimo de 15 dias cada, podendo conjugar 2 cursos ou mais, desde que tenha no mínimo 30 horas semanais, além disso, possibilita usufruir a licença para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho no órgão ou com atividades voluntárias. Quando a licença for concedida de forma parcelada deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 2% do total de servidores em exercício no órgão.
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