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This Concept Map, created with IHMC CmapTools, has information related to: UFRGS-DADOS-ABERTOS, Política de Dados Abertos Define regras para disponibilização de dados abertos governamentais no âmbito do Poder Executivo Federal. Constituída por uma série de documentos normativos, de planejamento e de orientação. Os principais instrumentos que regulam a Política são o Decreto nº 8.777, de 2016, o Decreto nº 9.903, de 2019 e a Resolução nº 3, de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA). O órgão responsável pela gestão e monitoramento da Política é a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da INDA. Os principais objetivos da Política de Dados Abertos estão elencados no Art. 1º do Decreto nº 8.777/2016, (Fonte: Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos ) constituída por Decreto nº 8.777/2016 Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal., Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos (CGU) orienta sobre, Resolução CGINDA nº 3/2017 indica o GUIA PARA PUBLICAÇÃO PROATIVA DE INFORMAÇÕES NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, Dados Abertos Art. 4º [...] IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; com regras de disponibilização defindas em Política de Dados Abertos Define regras para disponibilização de dados abertos governamentais no âmbito do Poder Executivo Federal. Constituída por uma série de documentos normativos, de planejamento e de orientação. Os principais instrumentos que regulam a Política são o Decreto nº 8.777, de 2016, o Decreto nº 9.903, de 2019 e a Resolução nº 3, de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA). O órgão responsável pela gestão e monitoramento da Política é a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da INDA. Os principais objetivos da Política de Dados Abertos estão elencados no Art. 1º do Decreto nº 8.777/2016, (Fonte: Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos ), Portal Brasileiro de Dados Abertos devido ao determinado na DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai: [...] XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. [...] Art. 15. A Controladoria-Geral da União é responsável pela gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos. Parágrafo único. O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o catálogo de referência para a busca e o acesso aos dados públicos e a seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados., DECRETO Nº 12.198/2024 Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.(...) Art. 6º Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:(...) III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.(...) § 2º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital (CGD). Envio à CGU após aprovação pelo CGD, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 123/2020/STPC-CGU, GUIA PARA PUBLICAÇÃO PROATIVA DE INFORMAÇÕES NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL orienta que Todos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são obrigados a apresentar Planos de Dados Abertos (PDAs). • Os sítios eletrônicos devem conter ferramentas de pesquisa de conteúdo. É recomendável atentar para as boas práticas de codificação e organização de páginas da internet, a fim de melhorar o processo de indexação de conteúdo das ferramentas de busca. • A autenticidade e a integridade de todas as informações disponíveis nos sítios institucionais devem ser garantidas. • As informações disponibilizadas devem ser íntegras, primárias e autênticas. • É fundamental que os dados, informações e relatórios estejam sempre atualizados. • Para as informações que necessitam de atualização constante, como banco de dados e perguntas frequentes, deve-se informar a data da última alteração realizada no site. • As informações devem ser divulgadas em linguagem cidadã, de forma clara e acessível. Quando uma informação tiver sua acessibilidade comprometida por nomenclaturas pouco conhecidas ou termos técnicos, deve-se, tanto quanto possível, aclarar a informação. [...] a) A utilização de dados e informações não esteja limitada a um grupo de pessoas, a uma determinada finalidade ou a outros condicionantes, como, por exemplo, a solicitação de senhas e a realização de cadastro para acessar dados e informações. b) Os dados estejam disponíveis em formato modificável e que o acesso a eles não dependa da aquisição de um software proprietário. Evite divulgar dados em formatos que limitam sua reutilização, como PDFs, imagens ou extensões de softwares caros ou pouco conhecidos. Dê preferência à publicação de dados nos formatos CSV, XML e JSON. c) Os dados possam ser acessados de forma automatizada por sistemas externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, ou seja, que não haja obstáculos à leitura dos arquivos por programas de terceiros. Portanto, evite o uso de captchas, recaptchas ou outros instrumentos que impeçam a leitura por máquina. Os arquivos devem estar disponíveis em uma URL persistente e única. d) Quando o órgão disponibilizar base de dados, é importante que publique dicionário de dados (data dictionary) para explicar quais são as informações e variáveis presentes em cada um dos arquivos. [...] A divulgação de dados e informações deve observar o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) (nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, art. 47 do Decreto 5.296, de 2.12.2004, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 186, de 9 de julho de 2008, art. 55 e art. 63 da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015) e os Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG) [...] Na medida em que o Plano de Dados Abertos (PDA) for executado, os conjuntos de dados deverão ser disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, acessado pelo endereço dados.gov.br. O órgão deve criar links para as bases de dados que forem disponibilizadas, na seção de Dados Abertos do órgão, Decreto nº 8.777/2016 Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. objetivos I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos; II - aprimorar a cultura de transparência pública; III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso; IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação; V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão; VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública; VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios; VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada., Decreto nº 8.777/2016 Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. atualizado pelo Decreto nº 9.903/2019, GUIA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 7ª Versão orienta 12.2. DISPONIBILIZAÇÃO DAS BASES DE DADOS PROGRAMADAS PARA ABERTURA NO PDA DO ÓRGÃO À medida em que o Plano de Dados Abertos (PDA) for executado, os dados deverão ser disponibilizados na seção “Acesso à Informação”, na aba “Dados Abertos” do Portal do órgão, além de serem devidamente catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos (http://www.dados.gov.br/) [...] Além disso, a validade do PDA também depende de seu conteúdo, no qual deve constar, obrigatoriamente: a) Vigência de 2 anos, a contar da data da sua efetiva publicação (Art.3º). b) Inventário de bases de dados (Art.4º, III). c) Mecanismos de consulta pública para a priorização de abertura de bases (Art. 4º, IV). d) Estratégias para a abertura de dados (Art. 4º, V). e) Cronograma detalhado de mecanismos de promoção, fomento, uso e reuso das bases (Art. 4º, VI, a). f) Cronograma detalhado de abertura de bases de dados (Art. 4º, VI, b), Art. 6º Os Planos de Dados Abertos deverão ser aprovados e instituídos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e publicados em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do "Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder ExecutivoFederal", disponível no Portal de Acesso à Informação(http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes). indica o GUIA PARA PUBLICAÇÃO PROATIVA DE INFORMAÇÕES NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, Resolução CGINDA nº 3/2017 determina Art. 1º, VIII (...) §2º Caso os dados disponibilizados sejam georreferenciados, deverão ser observados o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, e as normas da Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, no que se refere à Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE., Plano de Dados Abertos Instrumento que operacionaliza a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, pois planeja as ações que visam a abertura e sustentação de dados nas organizações públicas. Cada órgão/entidade possui a obrigação de elaborar um PDA com vigência de dois anos, a contar da publicação do documento. (Fonte: Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos ) somente é considerado válido e vigente quando apresentar todos os itens determinados no Art. 4º da Resolução CGINDA nº 3/2017, Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal princípios I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa; III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações disponibilizadas; IV - tempestividade no provimento de informações; V - utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão; VI - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal; VII - observância das diretrizes: a) previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; b) previstas na Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; e c) de Governo Digital e de eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações; IX - participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos; X - utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações; XI - compartilhamento de informações com vistas ao estímulo à pesquisa, à inovação, à produção científica, à geração de negócios e ao desenvolvimento econômico e social do País; XII - melhoria da gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade; XIII - combate à corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na administração pública federal e de desvios de conduta de agentes públicos; e XIV - respeito à proteção dos dados pessoais., Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos (CGU) orienta sobre 4.7 Sugestões de bases a serem abertas por Universidades e Institutos Federais, Dados Abertos Art. 4º [...] IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; agrupados em bases de dados, Resolução CGINDA nº 3/2017 determina Art. 1º [...] as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, nos Planos de Dados Abertos, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se o que for aplicável: I - o grau de relevância para o cidadão; II - o estímulo ao controle social; III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado; IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo; V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dosserviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado; VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável; VII- a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; VIII - os dados mais solicitados em transparência passivadesde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação,, DECRETO Nº 12.198/2024 Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.(...) Art. 6º Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:(...) III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.(...) § 2º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital (CGD). Envio à CGU antes da aprovação pelo CGD, conforme Vídeo CGU: Como construir e executar um Plano de Dados Abertos, Art. 1º [...] as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, nos Planos de Dados Abertos, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se o que for aplicável: I - o grau de relevância para o cidadão; II - o estímulo ao controle social; III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado; IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo; V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dosserviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado; VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável; VII- a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; VIII - os dados mais solicitados em transparência passivadesde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, publicação Art. 6º Os Planos de Dados Abertos deverão ser aprovados e instituídos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e publicados em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do "Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder ExecutivoFederal", disponível no Portal de Acesso à Informação(http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes)., DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai: [...] XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. [...] Art. 15. A Controladoria-Geral da União é responsável pela gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos. Parágrafo único. O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o catálogo de referência para a busca e o acesso aos dados públicos e a seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados. define a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal