Description
OSÓRIO. Lei n. 3997, de 3 de maio de 2007. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e revoga as leis nº 3.052, de 23 de junho de 1999 e a lei nº 3.698, de 16 de agosto de 2005. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2007. Disponível em: http://leismunicipa.is/raqgj
Observações:
Esta Lei nº 3.997, de 03 de maio de 2007 que cria o COMDEMA deve ser analisada à luz do regimento do conselho criado pelo decreto Decreto 6/16.
Além disso, existem outras alterações posteriores à 2007 que estão indicadas no corpo da Lei como a Lei nº 4972/2012 e a Lei nº 5622/2015.
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LEI Nº 3997, de 03 de maio de 2007.
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6/2016)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E REVOGA AS LEIS Nº 3.052, DE 23 DE JUNHO DE 1999 E A LEI Nº 3.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, órgão deliberativo, auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização.
§ 1º - No COMDEMA, o Município assegura a participação social, através da representação dos diversos segmentos e setores da comunidade na tutela do meio ambiente, em esfera municipal, para o desempenho complementar e supletivamente às ações dos governos federal e estadual da política ambiental.
§ 2º - O COMDEMA proporá normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, estabelecidas pelos organismos estaduais e federais e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, tem por finalidades:
a) Formular propostas que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, quando for o caso, da qualidade ambiental para a presente e futuras gerações;
b) Estudar e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental dos ecossistemas e recursos naturais existentes no Município;
c) Promover e colaborar em programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
d) Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
e) Propugnar para que constem nos currículos dos estabelecimentos municipais de ensino, ensinamentos básicos referentes a educação ambiental;
f) Opinar, quando for o caso, sobre aplicação de recursos ou investimentos municipais destinados à proteção ou recuperação ambiental.
g) Promover a gestão da APA através da aprovação de programas e projetos de educação ambiental junto aos moradores do local, visando a sua melhoria da qualidade de vida, compreendendo entre suas atribuições:
I - Auxiliar a busca de recursos financeiros, bem como a aplicação destes em atividades ambientalmente sustentáveis;
II - Aprovar o termo de referência para posterior elaboração do plano de manejo;
III - Auxiliar como fiscalizador da área quanto a preservação e conservação da mesma;
IV - aprovar diretrizes do plano de manejo.
h) Decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas pelo Órgão Ambiental Municipal
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, compor-se-á por no mínimo 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades para um mandato de 02 (dois) anos, como segue:
- 09 (nove) membros representantes do Executivo Municipal;
- 02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
- 01 (um) membro representante das Associações Comunitárias e/ou Clube de Serviços;
- 01 (um) membro representante da categoria de organização não-governamental;
- 01 (um) membro representante das Entidades dos Trabalhadores;
- 01 (um) membro representante da Entidade dos Empregadores;
- 02 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas;
- 01 (um) membro representante da Sociedade Civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012 por arrastamento da Lei nº 5622/2015)
§ 2º Para caracterizar o quórum deliberativo, a relação das entidades e órgãos do COMDEMA deverá ser fixado em locais públicos com ampla divulgação, sendo a solicitação para indicação dos representantes realizada pelo Município de Osório através de ofício. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 3º Para integrar o COMDEMA, a entidade deverá ter sido instituída há, pelo menos, um ano, devendo a indicação fazer-se acompanhar da documentação comprobatória de sua regularidade e de seu(s) representante(s). (Redação dada pela Lei nº 4972/2012 por arrastamento da Lei nº 5622/2015)
§ 4º Quando a representação envolver em uma única vaga dois segmentos ou entidades será assegurada a participação através de revezamento anual entre titularidade e suplência de seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 5º Com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do COMDEMA, se a entidade ou órgão injustificadamente não indicar seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação para indicação, será procedida sua substituição por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 6º Havendo a saída ou exclusão de alguma entidade ou órgão, por proposta da Diretoria ao COMDEMA, será indicado para lhe substituir, outro órgão ou entidade que tenha interesse em participar do COMDEMA e cuja inclusão, após apreciação do plenário, receba voto favorável de 2/3 de seus membros presentes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 7º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação em documento escrito e assinado, através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 8º Os representantes dos órgãos do Governo Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 9º As entidades, representantes da Sociedade Civil, serão convidadas mediante ofício que convocarão reunião especifica para indicação consensual de seus representes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
§ 10. Os representantes de entidades terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Na primeira reunião após a nomeação, os membros do COMDEMA escolherão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois) anos.
§ 2º - A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do COMDEMA.
Art. 5º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito e considerado prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 6º Caberá ao COMDEMA elaborar pautas e definir a realização das Conferências Municipais de Meio Ambiente com vista a democratização do processo decisório, debate e busca de solução para os problemas inerentes ao meio ambiente.
Parágrafo Único. As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal para tratar de pautas específicas ou para debater e propor diretrizes para a formulação de políticas ambientais para o Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Até o prazo máximo de 60 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 8º Fica Revogada a Lei nº 3.052, de 23 de junho de 1999 e a Lei nº 3.698, de 16 de agosto de 2005.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 03 de maio de 2007.
Romildo Bolzan Júnior
Prefeito Municipal
Valdionor Aguiar da Costa
Secretário de Administração e Habitação

