Ação Civil Pública
Andre Casagrande Raupp – Procurador da República. Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ref. PA nº 1.29.023.000131/2019-73. Capão da Canoa, 27 de abril de 2022. 69 p. https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/acao-civil-publica-mpf-2022/
Download do PDF: clica aqui!
Conteúdo:
I – OBJETO
II – FATOS
1. INTRODUÇÃO
2. SOLICITAÇÃO Nº 69339 JUNTO À FEPAM – LP
3. SOLICITAÇÃO Nº 82988 JUNTO À FEPAM – LI
4. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
4.1 Da deficiência na publicidade e na comunicação – prejuízo à participação social que contaminou o procedimento licitatório
a) ausência de comunicação efetiva aos interessados do início do procedimento licenciatório
b) ausência de divulgação e programa de comunicação adequada
c) o contexto da pandemia COVID-19 que impediu a realização dos eventos que seriam necessários para comunicação à comunidade
d) inexistência de um mecanismo de coleta de informações e de fornecimento de respostas aos interessados.
4.2 Da insuficiência dos estudos de avaliação da percepção social
4.3 Da insuficiência de estudos de traçados alternativos à linha de transmissão que gerassem menor impacto à Mata Atlântica
4.4 Dos danos ambientais e sociais não compensados
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Competência
2. Legitimidade ativa
3. Legitimidade passiva
4. Bens jurídicos afetados – relevância e proteção jurídica
4.1. Tutela ambiental na Constituição Federal e Estadual
4.2. Do Bioma Mata Atlântica
4.3 Das diretrizes ambientais das linhas de transmissão de energia
elétrica
5. Danos/irregularidades apurados
5.1. Falta de informação à comunidade local e da coleta de sugestões
para o completo estudo ambiental
5.2 Insuficiência da Avaliação da Percepção Socioambiental
5.3 Inexistência de estudos adequados de alternativas de traçados
5.4. Danos ambientais não compensados
5.5. Danos extrapatrimoniais coletivos
6. Responsabilidade civil – obrigação de reparação dos danos causados
7. Tutela de urgência antecipada
IV – PEDIDOS (página 63-69)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:
a.1. Seja determinada à CPFL:
a.2. Seja determinada à FEPAM:
b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
c) a citação das Demandadas para, querendo e no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
d) a intimação da União e do Ibama para que manifestem eventual interesse em ingressar no feito;
e) a produção de provas, a serem especificadas no momento processual oportuno, requerendo-se, desde já, a inversão do ônus probatório face à natureza dos danos descritos e da matéria tratada;
f) ao final da instrução processual, a procedência total dos seguintes pedidos:
f.1. Seja a CPFL condenada às seguintes obrigações de fazer:
f.2. Seja a CPFL e a ANEEL condenadas às seguintes obrigações de pagar quantia:
f.3. Seja a FEPAM condenada à obrigação de fazer consistente em:
Trechos:
=-=-=-
I – OBJETO
A presente ação civil pública objetiva a suspensão das atividades de implantação e de operação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3, a complementação de estudos ambientais realizados, a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização pelos danos materiais irrecuperáveis causados à Mata Atlântica, pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade, ao meio ambiente e à beleza cênica da unidade de conservação, e a recuperação ambiental da área indevidamente atingida pelo empreendimento dentro da extensão da APA Osório, condutas geradas pelas intervenções realizadas e pela ausência da devida comunicação/publicidade à comunidade.
Ainda, busca a adequação dos procedimentos adotados pela ANEEL e FEPAM, para o fim de cumprir a integralidade da legislação ambiental, bem como medidas preventivas para evitar que as mesmas irregularidades ambientais ocorram novamente em futuras intervenções.
IV – PEDIDOS (página 63-69)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:
a.1. Seja determinada à CPFL:
i. que realizem novo e adequado estudo de avaliação da percepção social do empreendimento especificamente no trecho que atinge a APA do Morro de
Osório, cumprindo as solicitações que forem realizadas pela FEPAM a partir desse novo estudo;ii. que realize Reuniões Técnicas Informativas, em quantidade suficiente ao total esclarecimento, junto à localidade da APA do Morro de Osório, especialmente para:
a. explicar à comunidade os estudos realizados, as etapas já atendidas e as próximas etapas das atividades a serem implantadas; b. colher informações para estudos complementares sobre impactos ainda não analisados, inclusive novos traçados da linha de transmissão; c. responder aos questionamentos da comunidade de forma clara e precisa, inclusive acerca dos novos impactos sociais e coletivos que forem indicados;
iii. que promova estudo técnico acerca da viabilidade de alternativas locacionais para não passar as linhas de transmissão dentro da APA Morro Osório, a qual mostre-se exauriente na busca por não atingir vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, atendendo, no mínimo, as seguintes medidas:
a) contratação de empresa para tal fim;
b) consulta à comunidade e aos profissionais que lutam pela preservação da APA Osório quanto à sugestões de traçados;
c) mensuração qualitativa e quantitativa dos impactos gerados pelos traçados alternativos;
d) requerimento formal, atendendo os requisitos legais, junto à ANTT e ao DNIT quanto à possibilidade de passagem do traçado nos 2,7 km estariam localizados na faixa de domínio das rodovias;iv. identificado novo traçado que não atinja a vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, promova novo licenciamento para implantação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3 conforme tal traçado, bem como apresente Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas intervenções realizadas no atual traçado, promovendo a retirada das intervenções realizadas na APA do Morro de Osório e realizando a regeneração daquele bioma;
v. suspenda as atividades de implantação e de operação do empreendimento até que apresente os estudos anteriores, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atendendo a proporcionalidade e a razoabilidade, mas em valor suficiente para coibir as intervenções;
a.2. Seja determinada à FEPAM:
i. que exija novo e adequado estudo de avaliação da percepção social do empreendimento especificamente no trecho que atinge a APA do Morro de Osório, determinando medidas mitigatórias e compensatórias específicas e adequadas a partir deste novo estudo;
ii. que exija a realização de Reuniões Técnicas Informativas para manutenção das licenças já expedidas e para emissão de novas no tocante à implantação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3, bem como exigir do empreendedor os estudos complementares e às respostas aos questionamentos decorrentes de tais reuniões
iii. que exija em eventuais futuros licenciamentos ambientais simplificados de obras que atinjam direta ou indiretamente a APA do Morro de Osório a realização de Reuniões Técnicas Informativas junto àquela comunidade;
iv. que estabeleça um sistema de comunicação que permita que interessados apresentem, mediante o recebimento de protocolo e a possibilidade de acompanhamento na resposta, manifestação por escrito, juntando as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerando-a na fundamentação da emissão da licença ambiental;
v. que em futuras implantações de linhas de transmissão que atinjam vegetação secundária em estágio médio da Mata Atlântica exija estudo técnico da viabilidade de alternativas locacionais que contemple amplamente novos traçados, não admitindo o dano à tal vegetação se houver alternativa locacional que cause menos impacto a tal bioma;
vi. suspenda as atividades de implantação e de operação do empreendimento até que sejam apresentados os estudos deferidos em sede liminar nesta ação, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atendendo a proporcionalidade e a razoabilidade, mas em valor suficiente para coibir as intervenções;
b) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
c) a citação das Demandadas para, querendo e no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
d) a intimação da União e do Ibama para que manifestem eventual interesse em ingressar no feito;
e) a produção de provas, a serem especificadas no momento processual oportuno, requerendo-se, desde já, a inversão do ônus probatório face à natureza dos danos descritos e da matéria tratada;
f) ao final da instrução processual, a procedência total dos seguintes pedidos:
f.1. Seja a CPFL condenada às seguintes obrigações de fazer:
i. que realizem novo e adequado estudo de avaliação da percepção social do empreendimento especificamente no trecho que atinge a APA do Morro de Osório, cumprindo as solicitações que forem realizadas pela FEPAM a partir desse novo estudo;
ii. que realize Reuniões Técnicas Informativas, em quantidade suficiente ao total esclarecimento, junto à localidade da APA do Morro de Osório, especialmente para:
a. explicar à comunidade os estudos realizados, as etapas já atendidas e as próximas etapas das atividades a serem implantadas; b. colher informações para estudos complementares sobre impactos ainda não analisados, inclusive novos traçados da linha de transmissão; c. responder aos questionamentos da comunidade de forma clara e precisa, inclusive acerca dos novos impactos sociais e coletivos que forem indicados;iii. que promova estudo técnico acerca da viabilidade de alternativas locacionais para não passar as linhas de transmissão dentro da APA Morro Osório, a qual mostre-se exauriente na busca por não atingir vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, atendendo, no mínimo, as seguintes medidas:
a) contratação de empresa para tal fim; b) consulta à comunidade e aos profissionais que lutam pela preservação da APA Osório quanto à sugestões de traçados; c) mensuração qualitativa e quantitativa dos impactos gerados pelos traçados alternativos; d) requerimento formal, atendendo os requisitos legais, junto à ANTT e ao DNIT quanto à possibilidade de passagem do traçado nos 2,7 km estariam localizados na faixa de domínio das rodovias;
iv. identificado novo traçado que não atinja a vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, promova novo licenciamento para implantação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3 conforme tal traçado, bem como apresente Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas intervenções realizadas no atual traçado, promovendo a retirada das intervenções realizadas na APA do Morro de Osório e realizando a regeneração daquele bioma; v. suspenda as atividades de implantação e de operação do empreendimento até que apresente os estudos anteriores, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atendendo a proporcionalidade e a razoabilidade, mas em valor suficiente para coibir as intervenções;
f.2. Seja a CPFL e a ANEEL condenadas às seguintes obrigações de pagar quantia:
i) o pagamento de indenização pelos danos materiais à Mata Atlântica, efetivados ou que ainda serão gerados em decorrência da Linha de Transmissão, em valor compatível com a extensão da área a ser atingida pela linha de transmissão (traçado e entorno), em valor a ser arbitrado pelo Juízo;
ii) o pagamento de indenização à coletividade pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da instalação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3 na APA do Morro de Osório e os consequentes danos ambientais e prejuízos à beleza cênica afetada pela implantação da obra, bem como pelas fragilidades dos estudos ambientais realizados e da implantação insuficiente dos programas de comunicação, evidenciada pela ausência de comunicação clara e abrangente à comunidade, em valor a ser arbitrado judicialmente, devendo os valores serem aplicados em programas ambientais e sociais destinados à comunidade localizada na APA do Morro de Osório e proximidade; iii) ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo.
f.3. Seja a FEPAM condenada à obrigação de fazer consistente em:
i) exigir novo e adequado estudo de avaliação da percepção social do empreendimento especificamente no trecho que atinge a APA do Morro de Osório, determinando medidas mitigatórias e compensatórias específicas e adequadas a partir deste novo estudo;
ii. exigir a realização de Reuniões Técnicas Informativas para manutenção das licenças já expedidas e para emissão de novas no tocante à implantação da Linha de Transmissão 230 kv Osório 3 – Gravataí 3, bem como exigir do empreendedor os estudos complementares e às respostas aos questionamentos decorrentes de tais reuniões;
iii. exigir em eventuais futuros licenciamentos ambientais simplificados de obras que atinjam direta ou indiretamente a APA do Morro de Osório a realização de Reuniões Técnicas Informativas junto àquela comunidade;
iv. estabelecer um sistema de comunicação que permita que interessados apresentem, mediante o recebimento de protocolo e a possibilidade de acompanhamento na resposta, manifestação por escrito, juntando as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerando-a na fundamentação da emissão da licença ambiental, em especial para atender o disposto no art. 8º, §4º, da Resolução CONAMA nº 279/2001;
v. exigir, em futuras implantações de linhas de transmissão que atinjam vegetação secundária em estágio médio da Mata Atlântica, estudo técnico da viabilidade de alternativas locacionais que contemple amplamente novos traçados, não admitindo o dano à tal vegetação se houver alternativa locacional que cause menos impacto a tal bioma;
vi. suspenda as atividades de implantação e de operação do empreendimento até que sejam apresentados os estudos deferidos em sede liminar nesta ação, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado pelo juízo, atendendo a proporcionalidade e a razoabilidade, mas em valor suficiente para coibir as intervenções;
vii. ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo.
Dá-se à causa o valor de R$ 29.828.308,84 (valor do “Orçamento Simplificado das Linhas de Transmissão” no Contrato de Concessão nº 11/2019-ANEEL, R$ 149.141.544,18, dividido por 5, visto que o valor envolve outros 4 empreendimentos não alcançados por esta ação).
=-=-=-=-=
Lista de 41 Normas e Atividades Gerais Proibidas
Download direto do PDF: clique aqui
Mais arquivos sobre a Atualização do Plano de Manejo:
https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/document-tag/relatorio-parcial-plano-de-manejo-2022/
