Muitos proprietários de áreas com paleotocas tem o temor de que a descoberta de uma paleotoca em sua propriedade implique em tombamento, desapropriação ou interdição
da área. Este absolutamente não é o caso, como pode ser visto pela legislação de proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico abaixo comentadas:
DECRETO-LEI 4.146, de 1942: dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos. Este Decreto-Lei aplica-se a depósitos com exemplares fósseis (ossos, esqueletos,
etc. ) que possam ser coletados, preparados ou não e vendidos, o que não é o caso de paleotocas.
DECRETO n. 72.312, de 31/05/1973: protege os "bens culturais", um termo que, neste caso, inclui objetos de interesse paleontológico. O Decreto proíbe a "importação, exportação e transferência
de propriedades ilícitas dos bens culturais". Está claro que não se aplica a paleotocas, visto que uma paleotoca não pode ser coletada e comercializada.
LEI 7.345, de 24/07/1985: a lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados, por exemplo, aos jazigos que contenham fósseis.
Este texto legal se refere novamente a exemplares de fósseis, que não é o caso de paleotocas.
Constituição Brasileira de 1988: no seu Artigo 20, declara como bens da União "as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos".
Portanto, os fósseis continuam considerados bens da União, bem como artefatos de cerâmica e de pedra relacionados à atividades do Homem do passado. Nos Artigos 23 e 24, a
Constituição continua enfatizando a proteção a sítios de interesse arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Estes conceitos são amplos o suficiente para incluir praticamente qualquer local, desde que tenha importância de alguma forma. Poderiam se aplicar a locais com
paleotocas, desde que estas paleotocas sejam de importância excepcional, não estejam passando por um processo natural de degradação (que é o caso da maioria das
paleotocas) e o proprietário esteja disposto a destruir as paleotocas sem motivo nem necessidade.
DECRETO 98.830, de 30/01/1990 e Portaria 55, de 14/03/1990, do Ministério da Ciência e Tecnologia: normatizam a coleta, no Brasil, de materiais de qualquer tipo por estrangeiros
(pessoas físicas ou jurídicas). Não é o caso da pesquisa de paleotocas.
CÓDIGO PENAL, artigos 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e 180 (receptação): aplicam-se ao caso de coleta e comercialização irragular de
fósseis. Novamente não se aplicam ao caso das paleotocas.
LEI 8.176. de 08/02/1991: torna crime de ordem, na modalidade de usurpação, a exploração e comercialização de fósseis sem autorização legal. Como vários dos intrumentos legais acima,
não se aplica a paleotocas que não podem ser coletadas e comercializadas.
Portaria do Ministério de Minas e Energia de 22/02/1995, publicado no DOU 041 de 01/03/1995: refere-se novamente aos depósitos fossilíferos e à possível exportação de materiais paleontológicos.
Não se aplica ao caso de paleotocas.
LEI 9.605, de 12/02/1998: protege o patrimônio natural. Em sua seção III, refere-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, pelo qual, através da criação de
Unidades de Conservação como parques nacionais, se protege locais com características excepcionais. Esta lei se aplica, por exemplo, a grandes áreas com características notáveis, como as regiões dos
canyons do Rio Grande do Sul (Itaimbezinho, Fortaleza, etc..). Não é o caso das paleotocas, que ocorrem disseminadas por todo o estado.
LEI ESTADUAL 11.738, de 13/12/2001: protege os sítios paleontológicos do Rio Grande do Sul e declara uma série de locais com grande quantidade de fósseis (vertebrados, invertebrados ou
plantas) como integrantes do patrimônio cultural do estado. Pela definição dada por esta lei, um local com paleotocas é considerado um sítio paleontológico, integrante do patrimônio cultural
do Estado.
A coletânea de textos acima deixa claro que as paleotocas são um caso especial, pouco visado pela legislação brasileira, mas que se constituem em sítios paleontológicos
que devem, na medida do possível, ser preservados. A grande maioria das paleotocas, entretanto, está passando por um rápido processo natural de destruição, com desabamento,
entupimento, etc.. Este processo natural, inexorável, independe de nossa vontade e apenas aumenta a necessidade urgente de fotografar e medir tudo que possível antes que se perca.
Paleotocas em certas rochas, como pedra grês, são muito estáveis e permanecem abertas por décadas. A conservação destas tocas no estado atual deve ser incentivada através da conscientização
dos proprietários das áreas onde ocorrem.
Esta seção está baseada em um texto publicado na homepage da Sociedade Brasileira de Paleontologia (www.sbpbrasil.org).
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