DÚVIDAS FREQUENTES — SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

1. Em quantas parcelas o débito poderá ser dividido?

Até 24 parcelas mensais e sucessivas para multas administrativas, desde que respeitado o valor mínimo, da parcela, de R$ 500,00.

Até 60 parcelas mensais e sucessivas para outras dívidas, desde que respeitado o valor mínimo, da parcela, de R$ 200,00 (se pessoa jurídica) ou de R$ 50,00 (se pessoa física).

2. Existe um valor mínimo para a parcela?

Sim. Em se tratando de dívida oriunda de multas administrativas, o valor mínimo da parcela é de R$ 500,00. Para outras dívidas, de R$ 200,00 (se pessoa jurídica) ou de R$ 50,00 (se pessoa física).

3. Qual a documentação necessária para a assinatura do TPD?

Documentos que comprovem a titularidade do devedor e comprovante de pagamento da primeira parcela.

4. Qual a data de vencimento das parcelas?

A primeira parcela deve ser paga até a data da assinatura do TPD e as demais vencem no último dia útil de cada mês.

5. Como obter a Guia para o pagamento?

A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, mensalmente, pela UFRGS, e disponibilizada à empresa, através de e-mail, até 10 (dez) dias antes de seu vencimento.

6. Como proceder em caso de não pagamento da prestação na data do seu vencimento?

O interessado deverá solicitar à DIGECON a emissão de nova guia para quitação da parcela, a qual será atualizada com os acréscimos legais incidentes no período, nos termos do artigo 37-A da Lei 10.522/2002.

7. Quais serão os juros incidentes sobre o valor das prestações?

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

8. Após a assinatura do Termo, o interessado poderá solicitar a quitação da dívida?

Sim. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor. Neste caso, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

9. Quais são os motivos para a rescisão do TPD?

Constitui motivo para a rescisão do TPD, independente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

  1. Infração de qualquer das cláusulas do Termo;
  2. Falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou
    duas parcelas, estando pagas todas as demais;
  3. Insolvência ou falência do devedor.

 

VOLTAR

Acessar o conteúdo