A realização de despesa sem prévio empenho contraria o artigo 60 da Lei n. 4.320/1964. A primeira fase da execução orçamentária do gasto público é o ato de empenhar que assegura a reserva de numerário. Sem a sua realização prévia, a despesa não poderá ser liquidada e paga, caso contrário, configura-se despesa irregular.
É a conformidade do que foi executado com o objeto contratado pela Administração, ou seja, a consonância das descrições, quantidades e valores dos produtos/serviços da nota fiscal com a requisição encaminhada. Significa que o serviço ou material a que a certificação se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com a nota de empenho ou contrato.
Segundo o artigo 64 da Lei 4320/64, a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
A função é certificar/atestar uma prestação de serviço ou um fornecimento, ou seja, é liquidar uma despesa pública.
A Lei Orçamentária diz “…Lei n 4.320/64 – Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
A atribuição dos fiscais de contrato encontra-se consolidada por meio de importantes decisões do TCU: Acórdão 839/2011 – Plenário; Acórdão 2.917/2010 – Plenário; Acórdão 137/2010 – 1ª Câmara, Acórdão 616/2010 – 2ª Câmara, Acórdão 265/2010 – Plenário e Acórdão nº 478/2006-Plenário.
Ainda, na Lei 8666/93 a previsão do agente que fiscalizará o contrato está expressa da seguinte forma: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”
Para contratações regidas por contrato, o fiscal habilitado deve atender todas as cláusulas contratuais antes de efetuar a certificação da nota fiscal.
Porque o SEI, sistema utilizado pela universidade, mantém registro de todas as alterações efetuadas durante o andamento do processo (inserções de documentos, exclusões, recebimento do processo na unidade, etc), exceto o relacionamento de processos. Para consultar basta acessar o “Consultar Andamento” disponível abaixo do rol de documentos inseridos no processo. Daí a exigência de que toda a documentação suporte para pagamento deve fazer parte do processo em tramitação; porém é aceitável que o documento SEI seja inserido como link em determinados casos.
Não. Para os processos de pagamentos de contas de concessionárias de serviços públicos (CEEE, DMAE, CORSAN, etc.), de pagamento à Fundações, Associações, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista, Sindicatos, Conselhos Profissionais não é necessária a inclusão da consulta ao cadastro de Optantes do Simples Nacional porque estas entidades estão impedidas de optar. Nestes demais casos há obrigatoriedade de envio de declarações fixadas por lei para a não retenção dos tributos federais
Sim. Além do DANFE deve-se inserir a consulta da nota fiscal. Este procedimento serve para verificação da situação atual da nota fiscal e comprovação de que ela não foi cancelada ou alterada.
Não é necessário relacionar o número do documento SEI da nota fiscal, basta constar o número do documento hábil (DANFE, nota fiscal de serviço, recibo, etc).
Não, somente é imprescindível preencher os campos com os dados requeridos.
Não, somente a consulta realizada no site da Receita Federal de opção pelo Simples Nacional é o suficiente.
Sim, sempre. Esta ação evita devoluções do processo por falta de saldo.
Sempre o número da nota de empenho original, tendo em vista que o reforço é apenas um complemento do empenho original. E apenas o número da nota de empenho original reportará saldo nas consultas no sistema SIAFI.
Sim, deve ter processo relacionado. Também é importante cuidar se o número do processo informado na nota de empenho SIAFI é o mesmo do processo de compra de material ou contratação de serviço por dispensa).
Nos casos de substituição do Ordenador de Despesas, deve ser encaminhado Ofício do Ordenador da Despesa à Divisão Financeira/DCF solicitando a inclusão do substituto, bem como a Portaria e o Termo de Ordenador da Despesa. O envio deverá ser em formato físico à Divisão Financeira/DCF, 3º andar do prédio da Reitoria, demais dúvidas podem ser sanadas pelos e-mails: dcf@ufrgs.br e finaceiro@proplan.ufrgs.br ou pelos telefones: (51) 3308-3220 / (51) 3308-3950.
O Sistema Eletrônico de Informações – SEI/UFRGS disponibiliza uma ferramenta que permite o acesso externo à interessados em acompanhar o andamento de um processo. Esse acesso deverá ser disponibilizado às empresas fornecedoras interessadas no andamento de um processo de pagamento.
