Código Civil
Brasil
Lei 3.071, de 1° de janeiro de 1916
Art. 2.° Todo homem é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil.
Art. 3.° A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros
quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4.° A personalidade civil do homem começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção
os direitos do nascituro.
Art. 5. ° São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente aos atos da vida civil:
I - Os menores de dezesseis anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6.° São incapazes, relativamente
a certos atos (art. 147, n. I), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos (arts.
154 a 156).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas.
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão
sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais,
o qual cessará à civilização do país.
Art. 7.° Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído
neste Código, Parte Especial.
Art. 8° Na proteção que o Código Civil
confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9.° Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade,
ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1.° Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos
cumpridos.
II - Pelo casamento.
III - Pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - Pela colação de grau científico em curso
de ensino superior.
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se
esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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de Pesquisa
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