Regimento Interno

O CEUA é conduzido pelo Regimento Interno descrito abaixo, que pode também ser encontrado para em pdf para download aqui.


UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA-UFRGS)
REGIMENTO

CAPÍTULO I
Da Comissão

Art. 1 – A Comissão de Ética no Uso de Animais da UFRGS (CEUA-UFRGS) tem suas atividades regidas pelo presente Regimento, que está adequado às legislações vigentes no âmbito do uso de animais em pesquisa e ensino, especialmente à Lei 11.794/08, ao Decreto 6899/09 da Presidência da República e às Normas e Regulamentos do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e da própria Instituição.



CAPÍTULO II
Das Finalidades

Art. 2 – A CEUA-UFRGS é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, cuja finalidade é analisar, emitir parecer e expedir certificados à luz dos princípios éticos no uso de animais, elaborados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), sobre a utilização de animais em atividades educacionais e em experimentos que envolvam espécies definidas na Lei 11.794/08.



CAPÍTULO III
Da Constituição

Art. 3 – A constituição da CEUA-UFRGS está de acordo com o que rege a Lei 11.794/08, com a presença obrigatória de veterinários, biólogos e um representante de sociedade protetora de animais legalmente regularizada.

§ 1 – Os representantes da UFRGS serão indicados diretamente à Reitoria pelos diretores de unidades acadêmicas ou órgãos complementares, referendados pelos respectivos Conselhos;

§ 2 – Deverão estar representadas as unidades ou órgãos complementares que utilizem animais em atividades de pesquisa e/ou ensino, em número representativo da magnitude das atividades desenvolvidas.

§ 3 – A Faculdade de Veterinária e o Centro de Reprodução e Experimentação de Animais de Laboratório deverão estar obrigatoriamente representados.



Art 4 – Os membros da CEUA-UFRGS têm mandato de três anos, permitida duas reconduções consecutivas.

Parágrafo Único: Na vacância ou no caso da não indicação de algum representante, o colegiado da CEUA-UFRGS deliberará qual a Unidade e/ou representante será indicado.

Art. 5 – O Coordenador e o Coordenador substituto da CEUA-UFRGS são escolhidos pelos membros que compõem a Comissão, com mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva.

Parágrafo Único: A eleição do Coordenador e do Coordenador substituto da CEUA UFRGS será a critério de maioria simples.



CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Art. 6 – As atribuições da CEUA-UFRGS, são as seguintes:

    I) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei 11.794/08 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

    II) examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na UFRGS, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

    III) manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA;

    IV) manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

    V) expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

    VI)notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

    VII) estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento e a adequação das instalações e do pessoal responsável pelos procedimentos com os animais experimentais ou de ensino sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

    VIII)manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva ensino ou pesquisa científica realizados, ou em andamento na Instituição, e dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa científica; e

    § 1 – constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições da Lei 11.794/08 na execução de atividade de ensino e pesquisa, a CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

    § 2 – quando se configurar a hipótese prevista no § 1, a omissão da CEUA acarretará sanções à Instituição, nos termos dos arts. 17 a 20 da Lei 11.794, de 2008;

    § 3 – das decisões proferidas pela CEUA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA;

    § 4 – os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento;

    § 5 – os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.



CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 7 – A Administração Central disponibilizará a estrutura administrativa e de apoio necessária ao adequado funcionamento da CEUA-UFRGS.

Art. 8 – Compete ao Coordenador:

    a) convocar e presidir as reuniões da CEUA-UFRGS;

    b) assinar os documentos emitidos pela CEUA-UFRGS;

    c) distribuir os projetos e planos de ensino recebidos para análise e parecer aos membros da CEUA-UFRGS;

    d) coordenar as atividades da CEUA-UFRGS;

    e) delegar ao coordenador-substituto as tarefas que forem necessárias ao adequado funcionamento da CEUA-UFRGS.

    f) mudar a relatoria de algum processo em não sendo apresentado o parecer em 30 dias.

    g) afastar da CEUA-UFRGS o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas, sem apresentar justificativas por escrito, antecedendo à reunião.

Art. 9 – Compete ao coordenador substituto substituir o coordenador em seus impedimentos e realizar as tarefas que lhe forem delegadas pelo coordenador.

Art. 10– Os pareceres, uma vez aprovados, serão assumidos pela CEUA-UFRGS, mantendo o anonimato dos relatores. Todos os pareceres têm caráter confidencial e serão encaminhados ao professor/pesquisador responsável do projeto ou do plano de ensino e ao CONCEA, quando necessário.

Art. 11 – A CEUA-UFRGS reunir-se-á, ordinariamente, uma a cada quinze dias e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador ou por convocação da maioria de seus membros. As decisões serão tomadas buscando consenso entre os membros, porém, quando necessário, através da maioria dos votos.

Art 12 – As situações não contempladas neste Regimento serão discutidas e apreciadas pela CEUA-UFRGS.