Por Ellen Kuroce – Técnica da Clínica
Firmadas em 1949, consistem em quatro documentos vinculantes que impõem aos Estados regras a serem obedecidas com o viés de minorar as consequências horrendas dos conflitos armados

Hoje, as Convenções de Genebra de 1949 celebram seu 72º aniversário. Firmadas em 1949, consistem em quatro documentos vinculantes que impõem aos Estados regras a serem obedecidas com o viés de minorar as consequências horrendas dos conflitos armados, principalmente estabelecendo distinções sobre quem são as pessoas protegidas e aquelas que são parte da guerra.
A primeira Convenção de Genebra objetiva melhorar o atendimento para os combatentes doentes e feridos, com vistas a garantir tratamento humano, tratamento médico e proteção de qualquer tipo de violência, reconhecendo a cruz vermelha e a cruz crescente como emblemas oficiais de proteção.
A segunda Convenção de Genebra busca fazer uma extensão da primeira, de modo a torná-la aplicável também para as vítimas de guerra marítima. Assim, a proteção alcança também os militares feridos, enfermos e náufragos.
A terceira Convenção de Genebra visa proteger os prisioneiros de guerra, definindo-os como os combatentes que caíram em mãos inimigas. Assim, estes devem ter seus direitos fundamentais tutelados, como o direito a receber comida, água, tratamento médico através do acesso à cruz vermelha e demais entidades, bem como proteção contra qualquer tipo de violência, inclusive a de caráter sexual.
A quarta Convenção de Genebra tem seu foco direcionado à proteção de civis, principalmente em territórios ocupados ou quando em mãos inimigas. A Convenção distingue a situação de estrangeiros no território de uma das partes do conflito da situação dos civis em territórios ocupados, prevendo ainda obrigações específicas da Potência Ocupante em relação à população civil ameaçada.
Deve-se ressaltar que não obstante às Convenções de Genebra refiram-se ao contexto de conflitos armados internacionais, o Artigo 3º comum aos quatro documentos estende a regulação aos conflitos armados de caráter não internacional. Além disso, com o aprimoramento das técnicas de guerra e novas modalidades de conflitos não cobertos pelas Convenções, tais quais as guerras de descolonização e libertações nacionais, adotou-se protocolos visando complementar os documentos.
Assim, o Protocolo Adicional I destaca-se por trazer princípios elementares que devem ser aplicados aos conflitos armados internacionais; o Protocolo Adicional II complementa o Artigo 3° comum às Convenções de Genebra, posto que contém regras substanciais dos conflitos armados não internacionais; e o Protocolo Adicional III reconhece o Cristal/Diamante Vermelho como emblema de proteção.
As quatro convenções, conhecidas em seu conjunto, continuam sendo os mais importantes documentos escritos de Direito Internacional Humanitário, destacando-se que o Brasil foi um dos primeiros signatários e segue sendo um Estado que respeita e faz respeitar o DIH, alinhando-se aos objetivos da UFRGS IHL Clinic de incentivar o estudo da área. Juntas, limitam as barbáries da guerra, garantindo proteção não somente àqueles que não são parte do conflito, mas também aos combatentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, tratando-os com humanidade e buscando o restabelecimento da paz.
