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A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO E O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO CASO BRATSYLO ET AL. V. RUSSIA

Por Ana Laura Giaretta

A proteção dos direitos humanos e o respeito às normas de guerra são pilares fundamentais do direito internacional e, diante do atual cenário global, assumem ainda mais importância. Em tempos de paz e conflito, é essencial entender como esses dois corpos jurídicos interagem para garantir a proteção das pessoas afetadas.

A relação entre o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) é de complementariedade: ao passo que o primeiro guia os tempos de conflito armado, o segundo se aplica em períodos de guerra e paz. Apesar de diferirem nas especificidades, o grande objetivo de ambos converge na proteção da vida e dignidade do ser humano, motivo pelo qual as matérias, embora pertencentes a regimes jurídicos distintos, se interseccionam em diversos momentos. Em tempos de conflito armado, por exemplo, os DIDH seguem válidos no que couber, demonstrando que nenhum pode ser visto à completa independência do outro.

É neste ínterim que ganha especial relevância a última decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU (UN Human Rights Committee) no caso Bratsylo et al. v. Russia, a qual reconhece as pessoas protegidas pela IV Convenção de Genebra como parte das outras situações mencionadas no artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

Neste texto, abordar-se-á a decisão – contexto fático e conclusões do Comitê – e possíveis reflexões a partir da conexão feita pelo Comitê entre os Direitos Humanos e o Direito Humanitário.

Resumo da decisão

Em 2014, no contexto da ocupação da Crimeia pela Rússia, prisioneiros ucranianos foram transferidos para o território russo, onde ficaram detidos. A nacionalidade russa lhes foi automaticamente imposta e o prazo de um mês foi concedido para que aqueles que se opunham se manifestassem. Muitos sequer tomaram conhecimento do procedimento, em especial detentos. Ademais, os julgamentos de delitos, incluindo as apelações de decisões tomadas segundo a lei ucraniana, passaram a ser realizados em consonância com o Código Penal da Rússia, com muitos prisioneiros sendo inclusive transferidos ao país.

Diante disso, os senhores Bratyslo, Golovko e Konyukhov entraram com um pedido perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU – conforme permitido pelo Protocolo Adicional do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do qual a Rússia é signatária – alegando violações a diversos artigos do PIDCP, principalmente no que tange à imposição da nacionalidade russa e à transferência de prisioneiros.

Os requerentes apoiaram-se na IV Convenção de Genebra para amparar seus pedidos na reclamação, lógica que foi acatada pelo próprio Comitê na fundamentação de sua decisão. No parágrafo 8.18, por exemplo, o Comitê considerou que as pessoas protegidas pela Convenção em seu artigo 4º se encaixam nas outras situações do artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, uma interpretação inovadora que dá à decisão um caráter dedecisão histórica. Enfatiza-se, assim, pontos de conexão entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário, em especial, no caso em tela, em cenários de ocupação territorial.

O caso em detalhes: alegações e conclusões

Golovko e Konyukhov eram cidadãos ucranianos detidos na Crimeia segundo a lei ucraniana previamente à ocupação. No entanto, após março de 2014, seus casos foram revisados segundo a lei penal russa e, mesmo diante da apelação interposta que resultou em uma pequena redução da pena, os dois seguiram presos e eventualmente foram transferidos para território russo. Bratsylo estava em julgamento no momento da ocupação e seu caso foi remodelado com novas acusações feitas pela lei penal russa. Condenado, não apelou e foi transferido para a Rússia para cumprir pena. Ressalta-se que, nos três casos, a nacionalidade russa lhes foi imposta.

Os autores alegaram violações aos artigos 9, 12, 15, 16, 17 (à exceção de Bratsylo) e 26 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Ao longo da ação, optaram por retirar a violação ao artigo 16 dos pedidos.

  • Em relação ao artigo 9, os autores alegam que sua detenção após a ocupação foi arbitrária, pois foram condenados segundo o Código Penal da potência ocupante por ações cometidas antes da ocupação. Ademais, fizeram menção ao artigo 65 da IV Convenção de Genebra, segundo o qual “as disposições penais promulgadas pela Potência ocupante não entrarão em vigor senão depois de terem sido publicadas e levadas ao conhecimento da população, na sua própria língua. Estas disposições penais não podem ter efeito retroativo”. Na decisão, o Comitê considerou que houve aplicação retroativa da lei russa, violando, assim, os artigos 9(1) e 15(1) do PIDCP.
  • Os autores arguiram, também, a violação do artigo 12 do Pacto, segundo o qual um indivíduo tem direito de permanecer em seu país e não pode ser removido à força do território de sua própria nacionalidade. Aludiram no pedido ao artigo 76 da IV Convenção de Genebra, o qual dispõe que “as pessoas protegidas acusadas de delitos serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas, deverão cumprir aí a sua pena”. O Comitê considerou que, de fato, a transferência de Bratyslo, Golovko e Konyukhov para o território russo foi arbitrária, violando o artigo 12(4) do PIDCP.
  • Os senhores Golovko e Konyukhov requereram o reconhecimento de violação do artigo 17 do Pacto, sustentando que a imposição de cidadania russa teve forte efeito negativo em suas vidas privadas, uma vez que forçava lealdade e ligava suas identidades a um Estado por eles considerado agressor. Diante disso, o Comitê considerou que o procedimento adotado pelas autoridades russas violou os direitos positivados no artigo 17 do PIDCP.
  • Por fim, os três autores alegaram violação ao artigo 26 do Pacto, segundo o qual “Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”. Na fundamentação, o Comitê considera que o Estado Russo falhou em providenciar justificativas para a automática naturalização aplicada aos cidadãos ucranianos, constituindo discriminação por origem nacional pelo artigo 26. Além disso, os autores arguiram que possuíam status de pessoa protegida pela IV Convenção de Genebra, estando dentro das outras situações do supracitado artigo, o que foi acatado pelo Comitê. O parágrafo 8.18 da decisão acata que havia interesse legítimo da Rússia em transferir prisioneiros a fim de não superlotar as prisões ucranianas. Contudo, o Comitê coloca que tais transferências não podem desconsiderar as consequências desproporcionais que recaem sobre os indivíduos. Neste caso, considerando que o Direito Internacional Humanitário também se aplica ao caso, o Comitê decidiu que a IV Convenção de Genebra deve ser levada em consideração em virtude do caráter de pessoas protegidas de Bratyslo, Golovko e Konyukhov. Dessa forma, interpreta o Comitê que os protegidos pela IV Convenção estão incluídos nas outras situações do artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Conclusões: intersecções entre o DIH e o DIDH

A decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU no caso Bratsylo et al. v. Rússia ressalta a interconexão entre o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). A interpretação inovadora do Comitê, particularmente destacada no parágrafo 8.6 da decisão demonstra que ambas as esferas do direito são complementares e não mutuamente exclusivas:

“8.6 O Comitê reitera que o Pacto [Internacional dos Direitos Civis e Políticos] se aplica em situações de conflito armado às quais as regras do direito internacional humanitário também são aplicáveis. Embora, em relação a certos direitos do Pacto, regras mais específicas do direito internacional humanitário possam ser especialmente relevantes para fins de interpretação dos direitos do Pacto, ambas as esferas do direito são complementares, não mutuamente exclusivas”

Ao reconhecer que os indivíduos protegidos pela IV Convenção de Genebra se enquadram no escopo de outras situações de acordo com o Artigo 26 do PIDCP, o Comitê afirma a importância de aplicar disposições do Direito Internacional Humanitário juntamente com os Direitos Humanos em situações de ocupação.

Esta decisão histórica serve como um lembrete de que, em tempos de conflito ou ocupação, é imperativo considerar as proteções oferecidas tanto pelas leis do Direito Internacional Humanitário quanto pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Defender os princípios dessas estruturas jurídicas interconectadas é essencial para garantir os direitos, a dignidade e o bem-estar de todos os indivíduos, mesmo em meio às complexidades atinentes a esses cenários.

REFERÊNCIAS

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos: Analogias e Diferenças – CICV; 2004. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/doc/resources/documents/misc/5ybllf.htm.

ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS, Views adopted by the Committee under article 5 (4) of the Optional Protocol, concerning communication No. 3022/2017, Bratsylo et al. v. Russia, UN Doc CCPR/C/140/D/3022/2017, online: < https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CCPR%2FC%2F140%2FD%2F3022%2F2017&Lang=en>.

IV CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVA À PROTEÇÃO DOS CIVIS EM TEMPO DE GUERRA. Genebra, 12 Agosto 1949. Ministério Público Militar. Disponível em: https://www.mpm.mp.br/portal/wp-content/uploads/2019/08/genebra-convencoes.pdf.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966). Organização dos Estados Americanos. 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11777.htm.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. United Nations Treaty Collection. Disponível em: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-5&chapter=4&clang=_en.