Legislação Mobilidade Nacional

Alunos em mobilidade (Convênio Andifes/Discente Visitante):

Convênio Andifes: https://www.andifes.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Convenio_de_Mobilidade_Andifes_2011.pdf

Resoluções internas:

RESOLUÇÃO CEPE Nº 11/2013 – Capítulo 10 trata de Discente Visitante e Mobilidade Acadêmica

Seção II
Do Discente Visitante
Art. 73 – Os discentes regularmente vinculados a outras Instituições
de Ensino Superior (IES) nacionais e estrangeiras poderão solicitar matrícula
em Atividades de Ensino isoladas para complementar sua formação.
§1º – O candidato a discente visitante deverá ter cumprido, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de seu curso na instituição de origem à época
da solicitação.
§2º – O discente visitante não terá vínculo como discente regular de
curso de graduação da Universidade, sendo-lhe vedada a colação de grau;
§3º – O discente visitante terá direito a atestado de aproveitamento
nas Atividades de Ensino, caso cumpra as exigências do respectivo Plano de
Ensino.
§4º – A permanência do discente visitante na UFRGS terá a duração
máxima de 02 (dois) semestres.
§5º – O discente visitante de graduação que for dependente de
discente regular de pós-graduação stricto sensu poderá requerer
permanência por um prazo máximo de 04 (quatro) semestres no caso de
curso de mestrado, ou 08 (oito) semestres no caso de curso de doutorado.
§6º – A solicitação de matrícula para discentes visitantes deverá
obedecer aos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, sendo necessário o
fornecimento da seguinte documentação:
a) atestado de vínculo fornecido pela Instituição de origem;
b) histórico escolar fornecido pela Instituição de origem;
c) conteúdos programáticos ou ementas das Atividades de
Ensino cursadas;
d) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
e) plano de estudo justificado;
f) cópia do documento de identidade, quando o discente for
de nacionalidade brasileira, ou do passaporte, quando o discente for
de nacionalidade estrangeira.
§7º – À Comissão de Graduação do curso equivalente ao curso de
origem do discente visitante compete solicitar, aos Departamentos
envolvidos, a designação de um professor tutor com a função de acompanhar
e assessorar o desenvolvimento da proposta de plano de estudos
apresentada pelo discente visitante, durante seu período de permanência na
instituição.
§8º – Caberá à Comissão de Graduação, juntamente com o professor
tutor e consultados os Departamentos no que se refere às vagas, deferir a
solicitação de discente visitante.

Da Mobilidade Acadêmica
Art. 74 – A Mobilidade Acadêmica se diferencia da modalidade
Discente Visitante pela existência prévia de convênio formalizado entre a
UFRGS e Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, as quais
deverão ser reconhecidas.
§1º – O convênio formalizado deverá prever, no mínimo, os critérios
de seleção do discente e o seu período de permanência.
§2º – O discente desta modalidade terá vínculo especial e
temporário com a Universidade, sendo-lhe designado uma Comissão de
Graduação de referência como instância responsável pela sua vida
acadêmica durante o seu período de permanência.
§3º – Ao discente em Mobilidade Acadêmica será designado um
professor tutor, com a finalidade de assessorá-lo e propor um plano de
estudos a ser aprovado pela sua Comissão de Graduação, consultados os
Departamentos envolvidos.
§4º – Ao discente em Mobilidade Acadêmica é garantida vaga nas
Atividades de Ensino constantes no plano de estudos aprovado pela
Comissão de Graduação, sem prejuízo das vagas destinadas aos discentes
regulares da Universidade.
§5º – É facultado aos discentes desta modalidade a realização de
estágios não obrigatórios, desde que esta atividade acadêmica conste no
plano de estudos do discente e na carta de recomendação das Instituições de
Ensino Superior de origem.

Normas para Admissão e Acompanhamento de Alunos Visitantes – RESOLUÇÃO Nº 33/2000 alterado pela Resolução nº 49/2005