30 anos de Constituição e contando

Qual o futuro da Constituição? Eis a pergunta no olhar lançado à história viva da já não tão jovem, mas ainda não tão antiga Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Com o selo da Fundação Konrad Adenauer, prensa da Editora UFPR e organização da Associação Brasileira de Ciência Política, coletânea de 14 artigos mobilizou 30 autores para inventariar A Constituição de 88: trinta anos depois. Do significado do texto constitucional ao seu impacto nos estudos da ciência política, a investigação combina-se com uma reflexão sobre as expectativas e interpretações que acompanharam o campo desde então.

Pela perspectiva institucional, pelo menos três artigos trazem contribuições para uma visão global da experiência constitucional brasileira da virada do século até os anos correntes, descortinando horizontes com tendências estabelecidas e incertezas progressivas. Na longa narrativa do processo constituinte de 1987-88, Antônio Rocha retorna à ruptura constitucional de 1964 para mostrar sua vinculação à noção de “revolução” e variantes. A rememoração importa, sobretudo porque a discussão sobre a legitimidade dos processos constituintes retornaria na década de 1980, influenciando a elaboração da Constituição de 88.

De fato, a chamada “teoria do poder constituinte”, pela qual existe um poder soberano que dá origem aos Poderes e órgãos constitucionais, é ainda hoje a explicação padrão para a capacidade – do povo, de um grupo revolucionário, de seja quem for – de criar e fazer valer uma Constituição. Há aí um curioso paradoxo. A Constituição, com toda sua carga de significado, é produto da modernidade revolucionária (a usual referência à Revolução Francesa não é por acaso): ela é o princípio de uma nova ordem jurídica e superação da anterior. Tendo por vocação a eternidade – assim costuma ser dito –, ela não regula a própria revogação.

Pois bem, a dificuldade teórica surge quando se pretende superar regimes autoritários ou, em especial, democráticos de baixa intensidade. No espaço tênue e intangível entre a nova ordem e a que ainda resiste, os argumentos jurídicos fundados no direito positivado somem, perdem vez e sentido, pois os documentos normativos em vigor não viabilizam a supressão da ordem jurídica que eles mesmos sustentam. Assim, a abertura à dimensão moral da vida humana vem reconhecer a existência e prevalência de regras e princípios que o direito posto deveria, ao fim e ao cabo, ter observado, sob pena de restar legitimada sua substituição.

As ambiguidades e incertezas acerca do relacionamento entre direito, moral e política desaguaram em novos processos de interação entre os Poderes e órgãos instituídos em 87-88. Novas expressões entraram em cena, primeiro como prenúncio, na década de 1990, depois em triunfo, nos anos 2000: presidencialismo de coalizão e, com destaque, judicialização da política, politização da justiça e ativismo judicial.

“Essa atuação é criticada como governo dos juízes, ativismo judicial, etc., mas parece que, ao invés de supremacia, a tendência é a imersão dos juristas no jogo político-partidário, com o embaralhamento das fronteiras das esferas política e jurídica (DOBRY, 2014). Assim, é provável que a tradução de conflitos políticos em casos jurídicos permaneça frequente, produzindo-se repetidas situações de incerteza jurídica em casos de alta relevância”.

(Andrei Koerner, p. 323)

Os textos de Andrei Koerner e de Christian Lynch e Jorge Chaloub retratam as origens intelectuais e ideológicas desses fenômenos mais recentes e como, inicialmente, os cientistas políticos concebiam as novas configurações em complementaridade. Tais práticas, porém, foram acompanhadas de transformações teóricas no campo do direito que, não obstante sofressem contestações internas, bastaram para justificar, sob pretextos morais e com apoio político-partidário, a atuação de certos agentes em face e em detrimento da política e seus atores.

Com o tempo, a desvinculação das inovações teórico-jurídicas da sua função ideológica original desencadeou uma nova série de críticas, as quais, ampliadas e amplificadas, revelam que a crise constitucional identificada pelos vários autores é política nas ações e decisões, mas jurídica nos meios e argumentos. Aparentemente, a Ciência Política não considerou a fundo a tendência dos conceitos e instrumentos jurídicos de adquirirem relativa autonomia em relação às circunstâncias que os ensejaram.

Quando os ventos mudam, eles continuam em operação. Segundo um critério político-ideológico, eles passam a desempenhar função distinta, mas, para a ciência do direito, sua aplicação é a mesma. Em outras palavras, as tentativas de instrumentalizar a racionalidade jurídica, violando seu modo de ser, até podem gerar certo efeito, mas ao preço da inconsistência no correr do tempo – e, então, a crise vem.

Como os 14 capítulos em conjunto ilustram, a história constitucional em andamento é de venturas e desventuras, e de intenso e contínuo debate. A bem da verdade, onde há pluralismo político e visões de mundo discordantes, o desacordo democrático é a regra. O plano constitucional, no entanto, é um nível de consenso acerca de valores, princípios e objetivos. A salvaguarda das virtudes da Constituição de 1988 talvez recomende o esforço intelectual e político de aperfeiçoá-la no interior da ordem de processos e limites por ela definidos. E, se assim for, o caminho das reformas revela-se o caminho realmente constitucional a ser percorrido.

Resenha do livro A Constituição de 88: trinta anos depois, organizado por Cristina Buarque de Hollanda, Luciana Fernandes Veiga e Oswaldo E. do Amaral, e publicado pela Editora UFPR (Curitiba, 2018).

Sobre o resenhista:

Henrique Fernandes é doutorando no PPG em Direito da UFRGS, pesquisador do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e membro da American Society for Legal History.

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