Lei Municipal n° 2665/1994 cria APA Morro de Osório

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Ricardo Dagnino
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OSÓRIO. LEI Nº 2.665, de 27 de setembro de 1994. Cria a Área de Proteção Ambiental do Morro de Osório e dá outras providências. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2007. Disponível em: http://leismunicipa.is/ajqre - também disponível em: https://sema.rs.gov.br/area-de-protecao-ambiental-morro-de-osorio.

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LEI Nº 2665, de 27 de setembro de 1994.

(Vide Lei nº 3277/2001 - Cria o Distrito da Borussia e altera os limites do distrito da sede do município.)
(Vide Decreto nº 227/2014 - Institui alterações no texto do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental APA Morro de Osório - http://leismunicipa.is/nkiuh)

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MORRO DE OSÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal de Osório. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, nos termos da Legislação em vigor, a Área de Proteção Ambiental do Morro de Osório com área total de 6.896,75 ha, assim setorizados:

a) Área diagnosticada, de 617,50 hectares, compreendendo o limite da rede de transmissão da CEEE, paralela a BR 101, desde a localidade de Laranjeiras até as imediações do denominado Morro Pelado, seguindo um pouco além das vertentes da Serra.

b) Área de expansão, de 6.279,25 há, compreendendo toda a área alta situado dentro dos limites com o Município de Santo Antônio da Patrulha, seguindo pelo rio Caraá até os limites dos drenos naturais, a leste.

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará os limites com base nos estudos estabelecidos pelo convênio entre o Município e a FATEC/UFSM.

Art. 2º O município de Osório estabelecerá o programa de manejo para os diferentes setores da APA, visando garantir a adequada proteção ambiental e ordenar as atividades humanas de forma a preservar e melhorar as características biológicas e paisagísticas no contexto dos sistemas hídricos e de mata atlântica da área.

Art. 3º O Plano Diretor que Orientará as atividades de manejo deverá prever as ações humanas bem como determinar as estruturas permitidas nos limites de restauração e nas áreas de uso e ocupação.

Art. 4º A Reserva Biológica criada pela Lei Orgânica Municipal fica contida no interior da APA, assegurando o Município as suas características de Área de Preservação Permanente.

Art. 5º O município deverá disciplinar a manutenção e implantação das vias de acesso necessários bem como de estruturas de abastecimento de água e energia, em toda APA, excluindo-se apenas a Área de Conservação Permanente.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 27 de setembro de 1994.

Romildo Bolzan Júnior
Prefeito Municipal

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