FEPAM Licença de instalação para Linha de Transmissão CPFL 2020

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Ricardo Dagnino
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Description

Licença de Instalação da Linha de Transmissão LT 230kV SE OSORIO 3 - SE GRAVATAI 3 (C1).

Licenciador: Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).

Empreendimento 415628 - Processo nº 3493-05.67 / 20.4. LP n. 00284/2020.

Empreendedor responsável: 224507 - CPFL TRANSMISSAO SUL 2 S.A. - CNPJ 33.062.600/0001-33.

Data de emissão: 21 de agosto de 2020.

Download do documento aqui: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/fepam-licenca-instalacao-linha-cpfl/

Veja também a Licença Prévia de Abril de 2020: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/fepam-licenca-previa-linha-cpfl/

Destaques do documento:

II - Condições e restrições:

1. Quanto ao Empreendimento:

1.1 - esta licença defere a instalação da Linha de Transmissão 230 kV SE Osório 3 - SE Gravataí 3 (C1), projetada com 52 unidades autoportantes (com altura de 12,0 a 43,0 m) e 87 unidades estaiadas (com altura de 19,0 a 36,4 m);

1.3 - fica autorizada as obras e serviços de construção do módulo de conexão da Linha de Transmissão na Subestação de Energia Gravataí 3 e na Subestação de Energia Osório 3;

1.6 - o empreendimento é objeto da Anuência da APA do Morro de Osório pelo Município de Osório, emitida em 15/04/2020 por intermédio do Protocolo n° 2656/2020 - CONDEMA;

1.7 - o empreendedor deverá atender a AUTORIZAÇÃO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - AUTUNC N° 00011 / 2020, emitida pela SEMA-RS, órgão gestor da Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental APA do Banhado Grande;

1.16 - no caso de mudanças ou realocação de Estruturas-Vértices abarcadas nesta Licença, por circunstâncias não previstas, o empreendedor deverá comunicar antecipadamente o órgão licenciador e e solicitar autorização, providenciando a juntada no SOL com: Requerimento, Justificativa técnica, Projeto atualizado, Laudo sobre os impactos ambientais, mapa temático da situação de alteração, imagens RPA-drone,

10. Quanto ao meio antrópico:

10.1 - deverá ser dada continuidade às negociações pendentes das propriedades afetadas pelo traçado da LT;

10.2 - o empreendedor deverá garantir o acesso das populações locais às oportunidades de emprego geradas pela implantação do empreendimento;

10.3 - deverá ser implantado, antes mesmo do início das obras, um Programa permanente de comunicação social que garanta um eficaz esclarecimento às comunidades locais sobre todas as ações desenvolvidas para implantação do empreendimento;

10.4  -no Programa de Comunicação Social, deverá constar instruções de acesso às agências de regulação e fiscalização, as quais os integrantes da comunidade possam recorrer em caso de acidentes ou outros problemas decorrentes da instalação e funcionamento das Linhas de Transmissão;

10.5 - para execução das atividades previstas no Programa de Comunicação Social - PCS como o atendimento e esclarecimento junto às comunidades, Prefeituras, escolas, etc; deverá ser previsto nos Canteiros de Obras um local específico para desenvolvimento das ações previstas no Programa;

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