OSÓRIO. Decreto n. 3726, de 04 de novembro de 2005. Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2005. Disponível em: http://leismunicipa.is/jeqgr
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LEI Nº 3726, de 04 de novembro de 2005.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a financiar as ações de preservação, defesa e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único: Os recursos do FMMA serão geridos de acordo com a Política Municipal de Meio Ambiente e com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- CONDEMA.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
a) Dotações consignadas anualmente no Orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
b) recursos oriundos de aplicações de crédito e de outras legalmente permitidas no mercado financeiro;
c) recursos de Convênio, acordos e contratos firmados entre o Município e o Estado ou a União;
d) recursos operacionais próprios resultantes de taxas, multas ou outras receitas por serviços prestados pelo Município;
e) indenizações por danos ao meio ambiente impostas pela Justiça ou pelos órgãos municipais;
f) doações ou outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme estabelecido em Lei.
Parágrafo Único: Os saldos financeiros do FMMA ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º O gestor do FMMA será o Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 4º Os recursos do FMMA serão destinados a:
a) Financiamento de programas voltados ao meio ambiente desenvolvidos ou integrados pelo Município;
b) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, controle e fiscalização do meio ambiente;
c) Educação ambiental e campanhas públicas de preservação ou recuperação de patrimônios ecológicos ou melhorias ambientais;
d) Atendimento de despesas diversas necessárias à execução de ações de meio ambiente;
e) Manutenção, reforma ou aquisição de equipamentos técnicos necessários a ações de preservação e recuperação ambiental.
f) Subvenções sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 4854/2011)
Parágrafo Único: A destinação dos recursos do FMMA será objeto de prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que determinará a cada ano, até o mês de março, as prioridades para o exercício.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 3.053/99; 3.412/02 e 3.592/04.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 04 de novembro de 2005.
Romildo Bolzan Júnior
Prefeito Municipal