REGIMENTO PPGFIL (PDF)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA
R E G I M E N T O
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Filosofia (PPGFIL) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul desenvolve atividades de pesquisa e ensino, oferecendo cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos de níveis independentes e conclusivos.
- 1º – As atividades de pesquisa são desenvolvidas pelo Programa de forma autônoma ou em parcerias mediante a elaboração e execução de projetos nas áreas de Filosofia e afins.
- 2º – Os cursos de Mestrado e Doutorado têm por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e para a produção de conhecimento filosófico.
- 3º – A conclusão de curso de graduação é pré-requisito para o ingresso no cursos de Mestrado e Doutorado.
- 4º – O curso de Mestrado não constitui, necessariamente, pré- requisito para o de Doutorado.
CAPÍTULO II – DOS DOCENTES
Art. 2º – O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Filosofia é constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente na área de Filosofia ou em área considerada relevante para os objetivos do Programa. Os docentes devem dedicar-se ao ensino e à pesquisa e possuir produção intelectual continuada e qualificada.
Art. 3º – Os docentes têm atribuições de conduzir atividades de ensino, pesquisa e orientação sendo, para tanto, credenciados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 4º – O corpo docente é composto por três categorias:
- – Docentes Permanentes: aqueles docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendem aos requisitos estabelecidos pela regulamentação vigente na UFRGS e pelas resoluções do PPGFIL que as especificam;
- – Docentes Colaboradores: aqueles docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendem aos requisitos estabelecidos pela regulamentação vigente na UFRGS e pelas resoluções do PPGFIL que as especificam;
- – Docentes Visitantes: aqueles docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendem aos requisitos estabelecidos pela regulamentação vigente na UFRGS e pelas resoluções do PPGFIL que as
Art. 5º – Todo aluno de Mestrado ou Doutorado terá 1 (um) orientador indicado pela Comissão de Pós-Graduação, até o final do primeiro semestre do curso.
- 1º – O orientador indicado deverá manifestar formalmente a sua concordância.
- 2º – Por demanda da Comissão de Pós-Graduação e autorização formal da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser atribuído 1 (um) segundo orientador para o mesmo aluno.
- 3º – O professores orientador poderá desistir de orientar o aluno, em qualquer época, justificando por escrito as razões do afastamento perante a Comissão de Pós-Graduação, à qual caberá o julgamento do pedido.
- 4º – O orientando poderá pleitear mudança de orientador justificando por escrito perante a Comissão de Pós-Graduação, a quem caberá o julgamento do pedido.
Art. 6º – São atribuições do orientador:
- – orientar o pós-graduando na organização e execução de seu plano de estudo e pesquisa;
- – propor à Comissão de Pós-Graduação a composição de Bancas Examinadoras e a data de ocorrência dos exames;
- – presidir, sem direito a julgamento, os trabalhos das Bancas Examinadoras das Dissertações ou Teses sob sua orientação.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º – A estrutura acadêmico-administrativa do Programa de Pós- Graduação em Filosofia é composta por um Conselho de Pós-Graduação, uma Comissão de Pós-Graduação, um Coordenador e um Coordenador Substituto.
Art. 8º – O Conselho de Pós-Graduação é constituído pelos Docentes Permanentes do Programa pertencentes ao quadro da UFRGS e pela representação discente nos termos da lei.
Parágrafo único – O Conselho de Pós-Graduação reúne-se por convocação do Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros e delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º – Compete ao Conselho de Pós-Graduação:
- – eleger, dentre os membros docentes do Conselho, o Coordenador, o Coordenador Substituto e os integrantes da Comissão de Pós- Graduação nos termos da legislação em vigor;
- – elaborar o Regimento do Programa e aprovar suas alterações; III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
- – deliberar sobre descredenciamento de docente, nas situações que não se enquadrem naquilo que prescreve o 11, inciso X, deste Regimento;
- – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação;
- – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-Graduação;
- – aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil dos docentes do programa.
Art. 10 – A Comissão de Pós-Graduação é constituída pelo Coordenador do Programa, pelo Coordenador Substituto, por dois representantes docentes e pela representação discente na forma da lei.
- 1º – Os membros da Comissão de Pós-Graduação têm mandato de 2 (dois) anos, no caso dos docentes, e de 1 (um) ano, no caso dos discentes, sendo permitida, em ambos os casos, uma única recondução.
- 2º – A Comissão de Pós-Graduação reúne-se quando convocada pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros e delibera por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:
- – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
- – propor ao Conselho de Pós-Graduação alterações no Regimento do Programa;
- – aprovar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos; IV – organizar a distribuição das orientações;
- – estabelecer e tornar públicos os critérios de distribuição de
bolsas;
- – aprovar o encaminhamento das Teses e Dissertações para as
Bancas Examinadoras;
- – designar os componentes das bancas Examinadoras de Exames de Qualificação, Teses de Doutorado, Dissertações de Mestrado, ouvido, em cada caso, o orientador;
- – propor o credenciamento de docentes, para homologação pela
Câmara de Pós-Graduação;
- – encaminhar à Câmara de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes, quando houver anuência destes;
- – encaminhar à Câmara de Pós-Graduação o descredenciamento, a pedido, de docente;
- – propor o perfil dos docentes de pós-graduação, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino;
- – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias;
- – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa;
- – aprovar o orçamento do Programa;
- – homologar Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado; XVI – estabelecer, em consonância com o Departamento de
Filosofia, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
- – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação;
- – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos, e assuntos correlatos;
- – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de pós-graduação;
- – realizar anualmente avaliação geral de desempenho dos discentes, segundo critérios previamente estabelecidos em Resoluções publicadas no site do Programa, decidindo sobre a permanência do discente no
Art. 12 – O Coordenador do Programa de Pós-Graduação tem funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum.
Parágrafo único – O Coordenador é substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto.
Art. 13 – Compete ao Coordenador do Programa:
- – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
- – elaborar o projeto de orçamento do programa, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade e agências de fomento;
- – representar o Programa interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito a suas competências;
- – participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós- Graduação;
- – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
- – enviar relatório anual de atividades para o Conselho da Unidade à qual o Programa está vinculado.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO SELETIVO
Art. 14 – A sistematização dos processos seletivos será feita em resolução específica da Comissão de Pós-Graduação e instruída por editais.
Art. 15 – Os editais de seleção deverão seguir as normas gerais estabelelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
- 1º – O edital deve ter ampla divulgação, inclusive em hipertextos no domínio UFRGS, e tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições.
CAPÍTULO V – DO REGIME DIDÁTICO
Art. 16 – As normas relativas ao processo regular de matrícula serão definidas por resolução específica da Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único – A matrícula deverá ser feita todos os semestres, até a data de entrega da Dissertação ou Tese à Coordenação para convocação da Banca Examinadora.
Art. 17 – Será desligado dos cursos de Pós-Graduação o aluno que I – assim o requerer;
- – deixar de solicitar a renovação de matrícula no prazo regulamentar em qualquer período regular;
- – não atender as condições de matrícula nos termos do Artigo 16;
- – não cumprir, conforme o curso a que estiver vinculado, os requisitos do Artigo 21, inciso III, e do Artigo 23, incisos III e IV;
- – tiver seu desempenho considerado insuficiente na avaliação anual realizada pela Comissão de Pós-Graduação, considerados o Relatório Anual de Atividades apresentado pelo pós-graduando, o parecer do orientador e o rendimento nas disciplinas cursadas e demais atividades realizadas no âmbito do
Parágrafo único – Os casos especiais, aí compreendidos os de alunos que tenham sido beneficiados por bolsa de estudos, serão avaliados pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 18 – A integralização dos estudos necessários à obtenção do título ou certificado correspondente ao curso realizado será expressa em unidades de crédito, sendo um crédito equivalente a 15 (quinze) horas/aula.
Art. 19 – O aproveitamento nas disciplinas será expresso mediante os seguintes conceitos:
A – Ótimo B – Bom
C – Regular
D – Insatisfatório
FF – Falta de Freqüência
- 1º – Fará jus ao número de créditos atribuídos a uma disciplina o aluno que nela obtiver os conceitos A, B ou C, observada a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em atividades da disciplina.
- 2º – O aluno poderá solicitar revisão de conceito, mediante requerimento encaminhado à Comissão de Pós-Graduação, dentro de um
prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do mesmo.
Art. 20 – Os créditos obtidos terão a seguinte validade:
- – os créditos para o Mestrado terão validade de 30 (trinta) meses, contados a partir do semestre de obtenção dos mesmos;
- – os créditos para o Doutorado terão validade de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir do semestre de obtenção dos mesmos.
- 1º – Pós-graduandos que reingressarem nos cursos de mestrado ou doutorado poderão solicitar a revalidação de créditos anteriormente cursados.
- 2º – A validade dos créditos obtidos fora do curso será definida caso a caso pela Comissão de Pós-Graduação, ouvido o orientador qual se manifestará por parecer circunstanciado.
- 3º – Os casos especiais serão avaliados pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 21 – Para obtenção do título de Mestre em Filosofia, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – integralizar, pelo menos, 20 (vinte) créditos em disciplinas do
Curso;
II– demonstrar proficiência em uma Língua Estrangeira (dentre
Alemão, Inglês e Francês) comprovada até, no máximo, o 23o (vigésimo terceiro) mês de curso;
- – elaborar e obter aprovação da Dissertação de Mestrado, nos termos dos Artigos 22 e 26;
- – atender às demais exigências constantes em Resoluções da Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único – A avaliação de Proficiência em Língua Estrangeira será realizada pelo Instituto de Letras desta Universidade.
Art. 22 – No prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do ingresso no curso, a Dissertação de Mestrado deverá ser apresentada à Comissão de Pós-Graduação para fins de encaminhamento à Banca Examinadora de Dissertação de Mestrado.
Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação poderá admitir prorrogação do prazo estipulado no caput, mediante solicitação justificada do orientador acompanhada de Relatório circunstanciado de atividades elaborado pelo mestrando e de cópia da versão preliminar da dissertação.
Art. 23 – Para a obtenção do título de Doutor em Filosofia, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- – integralizar pelo menos 20 (vinte) créditos em disciplinas do
Curso;
- – demonstrar Proficiência em duas Línguas Estrangeiras (dentre
Francês, Alemão e Inglês) até, no máximo, o 47o (quadragésimo sétimo) mês de curso;
- – obter aprovação no Exame de Qualificação, nos termos dos Artigos 24 e 27;
- – elaborar e obter aprovação da Tese de Doutorado, nos termos dos Artigos 25 e 28;
- – atender às demais exigências constantes em Resoluções da Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único – A avaliação de Proficiência em Língua Estrangeira será realizada pelo Instituto de Letras desta Universidade.
Art. 24 – Até o 38o (trigésimo oitavo) mês de curso, o doutorando deverá ter seu trabalho de tese submetido à Banca Examinadora de Qualificação.
Art. 25 – No prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do ingresso no curso, a Tese de Doutorado deverá ser entregue à Comissão de Pós-Graduação para encaminhamento à Banca Examinadora de Tese de Doutorado.
Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação poderá admitir prorrogação do prazo estipulado no caput, mediante solicitação justificada do orientador acompanhada de Relatório circunstanciado de atividades elaborado pelo doutorando e de cópia da versão preliminar da tese.
CAPÍTULO VI – DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 26 – A avaliação da Dissertação de Mestrado será realizada em sessão pública, presencial ou à distância, por uma Banca Examinadora de Dissertação de Mestrado constituída de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles externo ao Programa.
- 1º – Além dos membros referidos, o professor orientador presidirá a sessão, sem direito a julgamento da Dissertação.
- 2º – Em caso de impedimento do orientador, a Comissão de Pós- Graduação deverá designar um docente do Programa para presidir a Banca Examinadora.
- 3º – A Banca Examinadora emitirá parecer sobre a Dissertação e a argüição do candidato, do qual constará a menção ‘Aprovado’, ‘Não Aprovado’ ou ‘Aprovado Condicionalmente’.
- 4º – Será considerada aprovada a Dissertação que obtiver menção ‘Aprovado’ de todos os membros da Banca Examinadora.
- 5º – Não havendo unanimidade na aprovação ou reprovação da dissertação, a banca examinadora poderá aprovar condicionalmente a dissertação, estabelecendo condições para a aprovação final do trabalho por meio de parecer circunstanciado.
- 6º – O mestrando terá prazo máximo de 2 (dois) meses para entregar na Secretaria do PPGFIL a versão final de sua dissertação que contemple as exigências estabelecidas pela banca.
- 7º – Caberá ao orientador do mestrando emitir parecer que ateste a realização das exigências estabelecidas pela banca. Caso o parecer seja negativo, a dissertação será considerada ‘Não Aprovada’.
Artigo 27 – O Exame de Qualificação de Tese de Doutorado será realizado em sessão fechada, por uma Banca Examinadora de Qualificação composta de no mínimo 2 (dois) professores doutores, além do orientador que presidirá a sessão, indicados pela Comissão de Pós-Graduação, ouvido o
orientador.
Parágrafo único – Em caso de reprovação, o aluno terá nova e última oportunidade de realizar o Exame de Qualificação no prazo máximo de 6 (seis) meses após a notificação da reprovação, sem alteração dos prazos subseqüentes.
Art. 28 – A avaliação final da Tese de Doutorado será realizada em sessão pública, presencial ou à distância, por uma Banca Examinadora de Tese de Doutorado constituída de no mínimo 4 (quatro) doutores, sendo pelo menos 2 (dois) examinadores externos ao Programa, e pelo menos 1 (um) desses externo à UFRGS.
- 1º – Além dos membros referidos, o professor orientador presidirá a sessão, sem direito a julgamento da Tese.
- 2º – Em caso de impedimento do orientador, a Comissão de Pós- Graduação deverá designar um docente do Programa para presidir a Banca Examinadora.
- 3º – A Banca Examinadora emitirá parecer sobre a Tese e a argüição do candidato, do qual constará a menção ‘Aprovado’, ‘Não Aprovado’ ou ‘Aprovado Condicionalmente’.
- 4º – Será considerada aprovada a Tese que obtiver menção ‘Aprovado’ de todos os membros da Banca Examinadora.
- 5º – Não havendo unanimidade na aprovação ou reprovação da dissertação, a banca examinadora poderá aprovar condicionalmente a tese, estabelecendo condições para a aprovação final do trabalho por meio de parecer circunstanciado.
- 6º – O doutorando terá prazo máximo de 2 (dois) meses para entregar na Secretaria do PPGFIL a versão final de sua tese que contemple as exigências estabelecidas pela banca.
- 7 – Caberá ao orientador do doutorando emitir parecer que ateste a realização das exigências estabelecidas pela banca. Caso o parecer seja negativo, a tese será considerada ‘Não Aprovada’.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação ou, quando necessário, regulamentados por resoluções específicas.
