Código Civil
Brasil
LEI N O
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
Art. 1 o
Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
Art.
2 o A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art.
3 o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis
anos;
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.
4 o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade
dos índios será regulada por legislação especial.
Art.
5 o A menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego
público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art.
6 o A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art.
7 o Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável
do falecimento.
Art.
8 o Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art.
9 o Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - a emancipação por
outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória
de ausência e de morte presumida.
Art.
10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção.
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