Art. 2 - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos
não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze)
dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais
freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às
intervenções recomendadas nos protocolos das experiências
que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico,
quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados
especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal
poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições
científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais
utilizados em experiências ou demonstrações somente
poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção,
desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles
queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei
3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do
biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição
de autorização dos biotérios e centros de experiências
e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro
e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização
dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.