Por Dr. Alexandre Arenzon – 20/12/22
O monitoramento da toxicidade de efluentes no Brasil é exigido pela Resolução CONAMA 430/2011. Segundo esta (Art. 3°), “os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento”, além de atenderem aos padrões definidos na Resolução. A Resolução foi criada como uma opção para os órgãos ambientais (Estaduais e Municipais) que não possuíam uma legislação própria para este fim. Aqueles que a possuem podem utiliza-las, desde que sejam tão restritivas, ou mais, que a Resolução federal.
No que se refere, especificamente, ao parâmetro toxicidade, segundo o Art. 18°. “O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.” Ou seja, mesmo os órgãos de fiscalização ambiental que não possuem uma legislação específica para o monitoramento da toxicidade de efluentes devem tomar algumas decisões. Entre as escolhas que cabem aos órgãos de fiscalização ambiental podem ser destacadas: os limites de toxicidade aceitos, os métodos dos ensaios de toxicidade a serem utilizados, incluindo, preferencialmente, as espécies dos organismos-teste e a frequência de monitoramento.
Na ausência de um critério de aceitabilidade estabelecido pelos órgãos de fiscalização ambiental (limites de toxicidade) a Resolução CONAMA 430/2011 apresenta uma opção baseada no enquadramento dos corpos receptores em função de seus usos (segundo CONAMA 357/2005). Neste caso, os limites são calculados considerando os dados de vazão do efluente, e vazão do corpo receptor. Uma abordagem chamada, por muitos, de Avaliação de Risco.
Seja para a escolha dos métodos de análise, e das espécies de organismos-teste com melhores resultados do ponto de vista ambiental, seja para a interpretação dos resultados obtidos, e ações a serem tomadas no caso do não cumprimento dos limites estabelecidos, o corpo técnico do órgão de fiscalização ambiental necessita de algum conhecimento em Ecotoxicologia. Avaliações ecotoxicológicas não podem ser realizadas da mesma forma que avaliações químicas onde, simplesmente, compara-se os resultados das análises realizadas, com limites pré-estabelecidos. Escolhas equivocadas abrem a possibilidade da utilização continua de métodos, ou organismos-teste, que podem não estar sendo capazes de detectar uma toxicidade existente. Da mesma forma que o desconhecimento de como lidar com os dados das análises pode levar a um rigor excessivo por parte da fiscalização. Infelizmente, ainda são poucos os cursos de graduação que oferecem disciplinas que possam garantir essa base aos profissionais da área ambiental. Neste contexto ganham vantagem os profissionais que, em algum momento de sua vida, buscaram participar dos vários grupos de pesquisa em ecotoxicologia distribuídos pelo País. Aos demais, resta buscar a formação/atualização necessária participando de congressos, cursos, palestras, além da boa leitura de livros, teses e artigos.
