REGULAMENTO
Título I
DA COSAT
Art. 1º – Os servidores (técnico-administrativos e docentes) da Universidade organizarão na sua unidade, acadêmica e administrativa, e nos órgãos suplementares da administração uma Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho, conforme dimensionamento constante do Anexo I.
§1º – A COSAT é um órgão de natureza deliberativa sobre questões pertinentes à saúde, à segurança e ao ambiente de trabalho. A COSAT tem como finalidade a melhoria das condições de trabalho e do meio ambiente, buscando soluções que promovam um estado de bem-estar físico, psíquico e social do trabalhador e a qualificação do meio ambiente, tendo, principalmente, uma função preventiva.
§ 2º – Para efeitos deste regulamento as unidades acadêmicas e administrativas e os órgãos suplementares da administração serão tratados genericamente como Unidades.
Título II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º As COSATs têm como objetivo:
I – observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho;
II – solicitar e/ou propor medidas para eliminar, neutralizar e/ou reduzir os riscos à saúde e à segurança das pessoas; III – investigar e discutir os comportamentos de risco, acidentes, incidentes e doenças do trabalho e profissionais ocorridos, propondo medidas de prevenção destes, bem como proceder aos devidos encaminhamentos; IV – propor e realizar medidas de prevenção e promoção da saúde, individual e coletiva, no ambiente acadêmico profissional;
V – assessorar à Comunidade Universitária na escolha consciente de seu comportamento seguro e saudável; VI – realizar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho e promoção da saúde aos componentes da Unidade, com base nas suas peculiaridades, no que tange aos riscos à saúde e à vida.
Parágrafo único – Para a implementação das medidas constantes nos incisos II e III, IV e VI, as comissões deverão ser assistidas pelos serviços de segurança e de saúde do trabalhador da Universidade, por instituições e profissionais da área da saúde e da segurança do trabalhador e pelas entidades sindicais da categoria.
Título III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. As COSATs têm como atribuições:
I – analisar as condições de trabalho e do meio ambiente, identificando os riscos à saúde e à segurança da comunidade, procurando eliminar ou controlar as suas causas;
II – realizar o levantamento das condições ambientais com a participação dos trabalhadores; III – elaborar, semestralmente, o mapa de riscos ambientais da Unidade e de cada dependência; IV – realizar inspeção nas dependências da Unidade, dando conhecimento dos riscos encontrados aos trabalhadores, quando houver denúncia de risco, ou por iniciativa própria, notificando os serviços de segurança e de saúde do trabalhador;
V – relacionar-se com as entidades sindicais e/ou outras entidades/instituições para discutir as medidas de eliminação e de controle dos riscos, o estabelecimento de prazos e o acompanhamento das medidas negociadas; VI – investigar, junto com as entidades sindicais e outras entidades/instituições e o serviço de segurança e de saúde do trabalhador, as causas dos acidentes de trabalho (incluindo o de trajeto) e das doenças relacionadas ao trabalho; VII – investigar e/ou participar com o serviço de segurança e de saúde do trabalho do levantamento de riscos ambientais de sua unidade, acompanhando a execução das medidas de eliminação, de redução ou de neutralização dos riscos ambientais;
VIII – investigar e analisar os acidentes de trabalho e/ou incidentes, as doenças profissionais ou do trabalho ocorridos, além de auxiliar, quando convidada, as demais COSATs;
IX – sugerir as medidas de prevenção de acidentes e/ou incidentes do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestão de outros servidores; e encaminhá-las à direção da Unidade e ao serviço de segurança e saúde do trabalho;
X – realizar estudos epidemiológicos dos problemas de saúde identificados e programar as ações de saúde ocupacionais e educativas, visando melhor qualidade de vida da população Universitária; XI – acompanhar e ter acesso aos resultados das avaliações ambientais;
XII – acompanhar, junto com as entidades sindicais e outras entidades/instituições, as fiscalizações realizadas nos locais de trabalho, tendo acesso aos resultados ou laudos periciais;
XIII – fiscalizar e discutir as formas de produção e de organização do trabalho, visando garantir a saúde, a segurança dos trabalhadores e a qualidade do meio ambiente;
XIV – divulgar a todos os trabalhadores, de modo permanente, informações relativas à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente;
XV – propor, na forma do Art. 33, a interdição, o embargo ou a recusa de ambientes ou processos de trabalho e/ou máquinas, que apresentem risco grave e iminente.
§ 1º – Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente ou doença do trabalho e/ou profissional com lesão à integridade física ou psíquica do trabalhador.
§ 2º – O trabalhador, na constatação de risco grave e iminente na execução de seu trabalho, deverá encaminhar
denúncia à COSAT de sua unidade para que a mesma tome as medidas cabíveis.
XVI – Afixar nos quadros de aviso da unidade a íntegra das atas das reuniões da COSAT e todo e qualquer documento ou informações relacionadas às condições de trabalho e ao meio ambiente;
XVII – realizar, anualmente, a SECOSAT – Semana da Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho na Unidade. Parágrafo único – A SECOSAT em seu programa deverá difundir o trabalho das Comissões e desenvolver um conjunto de atividades educacionais sobre as questões de qualidade de vida no trabalho e das atividades acadêmicas, campanhas frente a questões específicas, através dos segmentos da comunidade universitária, promovendo a sua integração. A SECOSAT realizar-se-á durante uma semana no horário de trabalho da Universidade; XVIII – emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho conforme regulamento específico.
Título IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – A composição da COSAT será escolhida livremente pelos servidores da Unidade, que deverão privilegiar aqueles setores onde exista um maior grau de risco.
Parágrado único – O dimensionamento da COSAT se dará por decisão da comunidade da Unidade assistida pelo serviço de segurança e de saúde do trabalhador da Universidade, observando os limites do anexo I e o grau de risco da Unidade.
Art. 5º – Haverá, em cada COSAT, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular.
Art. 6º – O mandato dos membros da COSAT começará a contar a partir da conclusão do curso de formação observando o disposto no art. 21 parágrafo único.
Art. 7º – O Presidente, o Vice-Presidente presidente- Art.7º e o Secretário da COSAT serão escolhidos, dentre os eleitos, por voto direto e secreto.
Art. 8º – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
Art. 9º – O membro suplente substituirá o titular nos seus impedimentos.
Parágrafo único – O membro suplente da COSAT poderá participar das reuniões sendo que, na presença do seu titular, não fará uso do voto, somente do direito de manifestação verbal.
Art. 10 – Nos impedimentos temporários Presidente do Presidente e do Vice-Presidente da COSAT, os seus suplentes assumirão o lugar de representante titular e não as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
Art. 11 – Ocorrendo impedimento definitivo Presidente ou perda do mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente da COSAT, e os seus membros elegerão novos Presidente e/ou Vice-Presidente, respectivamente, dentre os seus membros titulares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES
Art. 12 – Os membros de cada COSAT, titulares e suplentes, serão eleitos pelos servidores, através de eleições livres, diretas e em escrutínio secreto, com mandato de 2 (dois) anos
§ 1º – O processo eleitoral será coordenado pela COSAT, garantindo o direito de acompanhamento pelas entidades sindicais e pela direção da Unidade.
§ 2º – No caso de primeiro mandato será constituída uma comissão de servidores, com participação das entidades sindicais.
Art. 13 – A convocação da eleição será feita por edital a ser amplamente divulgado, o qual estabelecerá: I – prazo de 15 (quinze) dias para inscrição de candidatos;
II – fixação da data das eleições nos 15 (quinze) dias subsequentes; e
III – designação da Comissão Eleitoral para proceder aos trabalhos de inscrição de candidatos, realização das eleições, apuração dos votos e elaboração dos respectivos atos.
Parágrafo único – A convocação das eleições para novo mandato deverá ser realizada pelo Presidente eleito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, observando o disposto no inciso I. Art. 14 – A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de servidores em exercício em cada Unidade.
§ 1º – Os servidores que estiverem em licença ou afastamento reconhecido pela Lei nº 8112/90 terão direito ao voto mas não serão computados para efeito de quórum.
§ 2º – Durante o processo eleitoral, os servidores não poderão ser removidos de sua unidade de lotação. Art. 15 – Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia subseqüente ao da apuração dos votos ou no primeiro dia após o término do mandato anterior.
Capítulo II
DAS GARANTIAS
Art. 16 – Os membros titulares e suplentes da COSAT não poderão ser removidos, desde a inscrição, até o término do mandato, salvo no interesse da instituição, sendo que, para este caso, deverão se manifestar as entidades sindicais, a CPPTA e o membro envolvido.
Art. 17 – Os membros da COSAT exercerão suas atribuições, dentro de sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 31.
Art. 18 – Os membros da COSAT, conforme agendado previamente com a direção da Unidade, serão liberados para
participar de atividades na área de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Art. 19 – Os membros da COSAT e as entidades sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho sem prévio aviso. Art. 20 – A Unidade da qual participar deverá garantir à COSAT uma infra-estrutura necessária e suficiente para que a Comissão e seus membros possam cumprir suas atribuições.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO
Art. 21 – Os cursos de formação dos membros da COSAT serão contínuos e estabelecidos pela área de Higiene e Segurança do Trabalho e pela área de recursos humanos representando a administração da Universidade, ouvida as entidades sindicais.
Parágrafo único – A área de recursos humanos terá um prazo de 30 dias, a partir da conclusão da eleição dos membros da COSAT, para promover a formação dos seus membros que ainda não a possuirem. Art. 22 – O curso de formação de membros da COSAT deverá ter, no mínimo, 20 horas e obedecerá os seguintes critérios fundamentais:
I – a formação deverá contemplar as especificidades de cada Unidade, destacando-se aí os riscos ambientais mais característicos;
II – o conteúdo e a metodologia do Curso deverá ser discutido e acordado entre a área de recursos humanos e as entidades sindicais.
III – o curso deverá conter uma parte prática de levantamento de riscos e confecção do Mapa de Riscos Ambientais. Parágrafo único – Qualquer servidor poderá participar do curso de formação de membros de Comissões de Saúde e Ambiente de Trabalho sendo que terão preferência aqueles que foram eleitos para um mandato.
Capítulo IV
DO REGISTRO
Art. 23 – A COSAT deverá ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho – Ministério do Trabalho, conforme Art. 24 – A Reitoria da Universidade e a Direção da Unidade reconhecerão, através de Portaria, a COSAT eleita e empossada conforme o Edital de eleição.
Art. 25 – As entidades sindicais e os serviços de segurança e saúde do trabalho deverão ser comunicados, formalmente; num prazo de 72 (setenta e duas) horas após a posse e também após a realização de curso de formação de membros de COSAT sobre:
I – o nome dos componentes, titulares e suplentes, a data da posse, o período de mandato, o nome do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a Unidade, conforme regulamentação;
II – no caso do servidor ter realizado o curso, a área de recursos humanos deverá comunicar o nome, a unidade a qual pertence o servidor, o conteúdo programático, o número de horas e a sua avaliação.
Título V
DO CONSELHO DE SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO CONSSAT
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 26 – O CONSSAT tem como objetivo:
I- promover a qualificação das condições de trabalho, de saúde e de segurança do trabalhador; II – congregar os representantes das diferentes COSATs do mesmo campus;
III – discutir e encaminhar os problemas comuns as COSATs;
IV – auxiliar as COSATs na execução de suas tarefas;
V – ensejar a troca de experiências entre as COSATs;
VI – representar as COSATs nas negociações e providências relativas ao conjunto dos trabalhadores. Parágrafo único – O CONSSAT usará a infra-estrutura necessária e suficiente de qualquer unidade acadêmica ou administrativa que mantiver em funcionamento uma COSAT para que seus membros possam cumprir suas atribuições.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 27 – O Conselho será constituído por um representante e, na sua ausência, seu suplente, indicados por cada COSAT, pelos serviços de segurança e saúde do trabalhador da Universidade, pela PRORHESC e pelas entidades sindicais da UFRGS.
Art. 28 – A coordenação do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um segundo Secretário, eleitos entre seus pares.
§ 1º – O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês ou extraordinariamente por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º – Caso o representante e seu suplente se ausentem por três sessões consecutivas ou 5 intercaladas o Presidente do Conselho se dirigirá, por escrito, ao Presidente da respectiva COSAT solicitando indicação de novos representantes (titular e suplente).
§ 3º – Caso não se proceda a indicação ou os indicados não compareçam a duas reuniões consecutivas ou intercaladas, caberá ao Conselho comunicar o conjunto destes fatos aos trabalhadores representados pela respectiva COSAT.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COSAT E CONSSAT
Art. 29 – São atribuições dos presidentes das COSATs e CONSSAT;
I – convocar os membros para as reuniões;
II – presidir as reuniões, encaminhando as decisões aprovadas aos serviços de segurança e de saúde do trabalhador da universidade, e/ou às direções de unidades e acompanhar a execução das recomendações requeridas; III – designar membros da COSAT ou CONSSAT, ou grupo de trabalho paritário; para investigar o acidente de trabalho ou acompanhar investigação realizada pelos serviços de segurança e de saúde do trabalho; IV – coordenar todas as atribuições dos membros das COSAT e CONSSAT;
V – manter e promover o relacionamento da COSAT ou CONSSAT com outras comissões e conselhos, entidades sindicais e instituições;
VI – delegar atribuições ao Vice-Presidente e Secretário;
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente no seu impedimento.
Art. 30 – São atribuições dos membros da COSAT e da CONSSAT:
I – elaborar o calendário anual de reuniões;
II – participar das reuniões, discutindo os assuntos em pauta e apreciando as recomendações; III – investigar acidentes do trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos; IV – freqüentar o curso de formação de membros de COSATs;
V – cuidar para que todas as atribuições das COSAT e CONSSAT sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 31 – São atribuições do Secretário:
I – elaborar as atas;
II – providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da COSAT e da CONSSAT; III – manter o arquivo organizado; e
IV – preparar a correspondência.
Art. 32 – As COSAT e CONSSAT deverão reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da Unidade, obedecendo o calendário anual estipulado quando do seu registro e com acordo da Direção da Unidade.
Art. 33 – Quando ocorrer constatação de risco grave e iminente e/ou acidente de trabalho, com ou sem vítima, a COSAT, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 de seus membros, se reunirá extraordinariamente. § 1º – A COSAT deverá avaliar o acidente e/ou risco, determinando causas e procedendo o encaminhamento para apuração de responsabilidades ao órgão competente da administração, além de encaminhar o resultado e as solicitações de providências, mediante o preenchimento do Anexo II, ao CONSSAT, às entidades sindicais e à administração da Universidade, representada nesse caso pelos serviços de segurança e de saúde do trabalhador e à direção da unidade.
§ 2º – A Administração da Universidade terá 5 (cinco) dias para manifestar-se junto à COSAT e/ou CONSSAT e 30 (trinta) dias para tomar as devidas providências.
Art. 34 – São atribuições dos servidores:
I – eleger os membros da COSAT;
II – indicar à COSAT e aos serviços de segurança e saúde do trabalhador da Universidade situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; e
III – observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes e de doenças, transmitidas pelos membros da COSAT e CONSSAT e pelo serviço de segurança e saúde do trabalhador da Universidade.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35 – Ficam mantidas as CIPAS já constituídas e em funcionamento até o término do mandato de seus membros atuais.
Art. 36 – A comunidade discente, através de indicação do Diretório Acadêmico da Unidade, poderá indicar 1 (um) representante titular e respectivo suplente para compor a COSAT, bem como o DCE indicar 1 (um) representante titular e suplente para fazer parte da CONSSAT dentre aqueles representantes das COSATs. Art. 37 – Outros procedimentos administrativos necessários à organização dos trabalhos da COSAT e CONSSAT serão regulamentados especificamente pelas entidades sindicais e pelo serviço de segurança e saúde do trabalhador da Universidade.
Art. 38 – A administração da Universidade é responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador vigentes no país e, deverá observar as normas internacionais da Organização Mundial de Saúde e Organização Internacional do Trabalho.
Art. 39 – As entidades sindicais representativas dos servidores da UFRGS terão acesso às informações e aos documentos dos organismos que tratam das questões pertinentes à saúde, à segurança e ao ambiente de trabalho, assim como poderão participar de negociações, de inspeções, de análise de acidentes e da constituição de organismos que venham a tratar destas questões.
Art. 40 – Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos entre os servidores envolvidos, a administração da Universidade e as entidades sindicais.
Art. 41 – Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Reitora, revogadas as disposições em contrário.
