Regulamento

REGULAMENTO 

Título I 

DA COSAT 

Art. 1º – Os servidores (técnico-administrativos e docentes) da Universidade organizarão na sua unidade, acadêmica  e administrativa, e nos órgãos suplementares da administração uma Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho,  conforme dimensionamento constante do Anexo I. 

§1º – A COSAT é um órgão de natureza deliberativa sobre questões pertinentes à saúde, à segurança e ao ambiente  de trabalho. A COSAT tem como finalidade a melhoria das condições de trabalho e do meio ambiente, buscando  soluções que promovam um estado de bem-estar físico, psíquico e social do trabalhador e a qualificação do meio  ambiente, tendo, principalmente, uma função preventiva. 

§ 2º – Para efeitos deste regulamento as unidades acadêmicas e administrativas e os órgãos suplementares da administração serão tratados genericamente como Unidades. 

Título II 

DOS OBJETIVOS 

Art. 2º As COSATs têm como objetivo: 

I – observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho; 

II – solicitar e/ou propor medidas para eliminar, neutralizar e/ou reduzir os riscos à saúde e à segurança das pessoas; III – investigar e discutir os comportamentos de risco, acidentes, incidentes e doenças do trabalho e profissionais ocorridos, propondo medidas de prevenção destes, bem como proceder aos devidos encaminhamentos; IV – propor e realizar medidas de prevenção e promoção da saúde, individual e coletiva, no ambiente acadêmico profissional; 

V – assessorar à Comunidade Universitária na escolha consciente de seu comportamento seguro e saudável; VI – realizar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho e promoção da saúde aos componentes da Unidade,  com base nas suas peculiaridades, no que tange aos riscos à saúde e à vida. 

Parágrafo único – Para a implementação das medidas constantes nos incisos II e III, IV e VI, as comissões deverão  ser assistidas pelos serviços de segurança e de saúde do trabalhador da Universidade, por instituições e profissionais  da área da saúde e da segurança do trabalhador e pelas entidades sindicais da categoria. 

Título III 

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 3º. As COSATs têm como atribuições: 

I – analisar as condições de trabalho e do meio ambiente, identificando os riscos à saúde e à segurança da  comunidade, procurando eliminar ou controlar as suas causas; 

II – realizar o levantamento das condições ambientais com a participação dos trabalhadores; III – elaborar, semestralmente, o mapa de riscos ambientais da Unidade e de cada dependência; IV – realizar inspeção nas dependências da Unidade, dando conhecimento dos riscos encontrados aos trabalhadores, quando houver denúncia de risco, ou por iniciativa própria, notificando os serviços de segurança e de saúde do trabalhador; 

V – relacionar-se com as entidades sindicais e/ou outras entidades/instituições para discutir as medidas de eliminação e de controle dos riscos, o estabelecimento de prazos e o acompanhamento das medidas negociadas; VI – investigar, junto com as entidades sindicais e outras entidades/instituições e o serviço de segurança e de saúde  do trabalhador, as causas dos acidentes de trabalho (incluindo o de trajeto) e das doenças relacionadas ao trabalho; VII – investigar e/ou participar com o serviço de segurança e de saúde do trabalho do levantamento de riscos  ambientais de sua unidade, acompanhando a execução das medidas de eliminação, de redução ou de neutralização  dos riscos ambientais; 

VIII – investigar e analisar os acidentes de trabalho e/ou incidentes, as doenças profissionais ou do trabalho  ocorridos, além de auxiliar, quando convidada, as demais COSATs; 

IX – sugerir as medidas de prevenção de acidentes e/ou incidentes do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestão de outros servidores; e encaminhá-las à direção da Unidade e  ao serviço de segurança e saúde do trabalho; 

X – realizar estudos epidemiológicos dos problemas de saúde identificados e programar as ações de saúde  ocupacionais e educativas, visando melhor qualidade de vida da população Universitária; XI – acompanhar e ter acesso aos resultados das avaliações ambientais; 

XII – acompanhar, junto com as entidades sindicais e outras entidades/instituições, as fiscalizações realizadas nos  locais de trabalho, tendo acesso aos resultados ou laudos periciais; 

XIII – fiscalizar e discutir as formas de produção e de organização do trabalho, visando garantir a saúde, a segurança  dos trabalhadores e a qualidade do meio ambiente; 

XIV – divulgar a todos os trabalhadores, de modo permanente, informações relativas à saúde, à segurança no  trabalho e ao meio ambiente; 

XV – propor, na forma do Art. 33, a interdição, o embargo ou a recusa de ambientes ou processos de trabalho e/ou máquinas, que apresentem risco grave e iminente. 

§ 1º – Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente ou doença  do trabalho e/ou profissional com lesão à integridade física ou psíquica do trabalhador. 

§ 2º – O trabalhador, na constatação de risco grave e iminente na execução de seu trabalho, deverá encaminhar

denúncia à COSAT de sua unidade para que a mesma tome as medidas cabíveis. 

XVI – Afixar nos quadros de aviso da unidade a íntegra das atas das reuniões da COSAT e todo e qualquer  documento ou informações relacionadas às condições de trabalho e ao meio ambiente; 

XVII – realizar, anualmente, a SECOSAT – Semana da Comissão de Saúde e Ambiente de Trabalho na Unidade. Parágrafo único – A SECOSAT em seu programa deverá difundir o trabalho das Comissões e desenvolver um conjunto de atividades educacionais sobre as questões de qualidade de vida no trabalho e das atividades acadêmicas, campanhas frente a questões específicas, através dos segmentos da comunidade universitária, promovendo a sua integração. A SECOSAT realizar-se-á durante uma semana no horário de trabalho da Universidade; XVIII – emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho conforme regulamento específico.

Título IV 

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4º – A composição da COSAT será escolhida livremente pelos servidores da Unidade, que deverão privilegiar aqueles setores onde exista um maior grau de risco. 

Parágrado único – O dimensionamento da COSAT se dará por decisão da comunidade da Unidade assistida pelo serviço de segurança e de saúde do trabalhador da Universidade, observando os limites do anexo I e o grau de risco  da Unidade. 

Art. 5º – Haverá, em cada COSAT, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular. 

Art. 6º – O mandato dos membros da COSAT começará a contar a partir da conclusão do curso de formação  observando o disposto no art. 21 parágrafo único. 

Art. 7º – O Presidente, o Vice-Presidente presidente- Art.7º e o Secretário da COSAT serão escolhidos, dentre os eleitos, por voto direto e secreto. 

Art. 8º – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários. 

Art. 9º – O membro suplente substituirá o titular nos seus impedimentos. 

Parágrafo único – O membro suplente da COSAT poderá participar das reuniões sendo que, na presença do seu titular, não fará uso do voto, somente do direito de manifestação verbal. 

Art. 10 – Nos impedimentos temporários Presidente do Presidente e do Vice-Presidente da COSAT, os seus  suplentes assumirão o lugar de representante titular e não as funções de Presidente e Vice-Presidente,  respectivamente. 

Art. 11 – Ocorrendo impedimento definitivo Presidente ou perda do mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente  da COSAT, e os seus membros elegerão novos Presidente e/ou Vice-Presidente, respectivamente, dentre os seus  membros titulares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.

Capítulo I 

DAS ELEIÇÕES 

Art. 12 – Os membros de cada COSAT, titulares e suplentes, serão eleitos pelos servidores, através de eleições  livres, diretas e em escrutínio secreto, com mandato de 2 (dois) anos 

§ 1º – O processo eleitoral será coordenado pela COSAT, garantindo o direito de acompanhamento pelas entidades sindicais e pela direção da Unidade. 

§ 2º – No caso de primeiro mandato será constituída uma comissão de servidores, com participação das entidades sindicais. 

Art. 13 – A convocação da eleição será feita por edital a ser amplamente divulgado, o qual estabelecerá: I – prazo de 15 (quinze) dias para inscrição de candidatos;  

II – fixação da data das eleições nos 15 (quinze) dias subsequentes; e 

III – designação da Comissão Eleitoral para proceder aos trabalhos de inscrição de candidatos, realização das  eleições, apuração dos votos e elaboração dos respectivos atos. 

Parágrafo único – A convocação das eleições para novo mandato deverá ser realizada pelo Presidente eleito, com  prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, observando o disposto no inciso I. Art. 14 – A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal, devendo ter a participação de, no mínimo, a  metade mais um do número de servidores em exercício em cada Unidade. 

§ 1º – Os servidores que estiverem em licença ou afastamento reconhecido pela Lei nº 8112/90 terão direito ao voto  mas não serão computados para efeito de quórum. 

§ 2º – Durante o processo eleitoral, os servidores não poderão ser removidos de sua unidade de lotação. Art. 15 – Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia subseqüente ao da apuração dos votos ou no  primeiro dia após o término do mandato anterior. 

Capítulo II 

DAS GARANTIAS 

Art. 16 – Os membros titulares e suplentes da COSAT não poderão ser removidos, desde a inscrição, até o término  do mandato, salvo no interesse da instituição, sendo que, para este caso, deverão se manifestar as entidades  sindicais, a CPPTA e o membro envolvido. 

Art. 17 – Os membros da COSAT exercerão suas atribuições, dentro de sua jornada de trabalho, nos termos do  artigo 31. 

Art. 18 – Os membros da COSAT, conforme agendado previamente com a direção da Unidade, serão liberados para

participar de atividades na área de Segurança e Saúde do Trabalhador. 

Art. 19 – Os membros da COSAT e as entidades sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho sem prévio aviso.  Art. 20 – A Unidade da qual participar deverá garantir à COSAT uma infra-estrutura necessária e suficiente para que  a Comissão e seus membros possam cumprir suas atribuições. 

Capítulo III 

DA FORMAÇÃO 

Art. 21 – Os cursos de formação dos membros da COSAT serão contínuos e estabelecidos pela área de Higiene e Segurança do Trabalho e pela área de recursos humanos representando a administração da Universidade, ouvida as entidades sindicais. 

Parágrafo único – A área de recursos humanos terá um prazo de 30 dias, a partir da conclusão da eleição dos membros da COSAT, para promover a formação dos seus membros que ainda não a possuirem. Art. 22 – O curso de formação de membros da COSAT deverá ter, no mínimo, 20 horas e obedecerá os seguintes critérios fundamentais: 

I – a formação deverá contemplar as especificidades de cada Unidade, destacando-se aí os riscos ambientais mais característicos; 

II – o conteúdo e a metodologia do Curso deverá ser discutido e acordado entre a área de recursos humanos e as entidades sindicais. 

III – o curso deverá conter uma parte prática de levantamento de riscos e confecção do Mapa de Riscos Ambientais. Parágrafo único – Qualquer servidor poderá participar do curso de formação de membros de Comissões de Saúde e Ambiente de Trabalho sendo que terão preferência aqueles que foram eleitos para um mandato.

Capítulo IV 

DO REGISTRO 

Art. 23 – A COSAT deverá ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho – Ministério do Trabalho, conforme Art. 24 – A Reitoria da Universidade e a Direção da Unidade reconhecerão, através de Portaria, a COSAT eleita e empossada conforme o Edital de eleição. 

Art. 25 – As entidades sindicais e os serviços de segurança e saúde do trabalho deverão ser comunicados,  formalmente; num prazo de 72 (setenta e duas) horas após a posse e também após a realização de curso de formação  de membros de COSAT sobre: 

I – o nome dos componentes, titulares e suplentes, a data da posse, o período de mandato, o nome do Presidente,  Vice-Presidente e Secretário, a Unidade, conforme regulamentação; 

II – no caso do servidor ter realizado o curso, a área de recursos humanos deverá comunicar o nome, a unidade a qual pertence o servidor, o conteúdo programático, o número de horas e a sua avaliação. 

Título V 

DO CONSELHO DE SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO CONSSAT 

Capítulo I 

DOS OBJETIVOS 

Art. 26 – O CONSSAT tem como objetivo: 

I- promover a qualificação das condições de trabalho, de saúde e de segurança do trabalhador; II – congregar os representantes das diferentes COSATs do mesmo campus; 

III – discutir e encaminhar os problemas comuns as COSATs; 

IV – auxiliar as COSATs na execução de suas tarefas; 

V – ensejar a troca de experiências entre as COSATs; 

VI – representar as COSATs nas negociações e providências relativas ao conjunto dos trabalhadores. Parágrafo único – O CONSSAT usará a infra-estrutura necessária e suficiente de qualquer unidade acadêmica ou administrativa que mantiver em funcionamento uma COSAT para que seus membros possam cumprir suas  atribuições. 

Capítulo II 

DA CONSTITUIÇÃO 

Art. 27 – O Conselho será constituído por um representante e, na sua ausência, seu suplente, indicados por cada COSAT, pelos serviços de segurança e saúde do trabalhador da Universidade, pela PRORHESC e pelas entidades sindicais da UFRGS. 

Art. 28 – A coordenação do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um segundo Secretário, eleitos entre seus pares. 

§ 1º – O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês ou extraordinariamente por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. 

§ 2º – Caso o representante e seu suplente se ausentem por três sessões consecutivas ou 5 intercaladas o Presidente do Conselho se dirigirá, por escrito, ao Presidente da respectiva COSAT solicitando indicação de novos  representantes (titular e suplente).

§ 3º – Caso não se proceda a indicação ou os indicados não compareçam a duas reuniões consecutivas ou  intercaladas, caberá ao Conselho comunicar o conjunto destes fatos aos trabalhadores representados pela respectiva  COSAT. 

Capítulo III 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COSAT E CONSSAT 

Art. 29 – São atribuições dos presidentes das COSATs e CONSSAT;  

I – convocar os membros para as reuniões; 

II – presidir as reuniões, encaminhando as decisões aprovadas aos serviços de segurança e de saúde do trabalhador  da universidade, e/ou às direções de unidades e acompanhar a execução das recomendações requeridas; III – designar membros da COSAT ou CONSSAT, ou grupo de trabalho paritário; para investigar o acidente de  trabalho ou acompanhar investigação realizada pelos serviços de segurança e de saúde do trabalho; IV – coordenar todas as atribuições dos membros das COSAT e CONSSAT; 

V – manter e promover o relacionamento da COSAT ou CONSSAT com outras comissões e conselhos, entidades sindicais e instituições; 

VI – delegar atribuições ao Vice-Presidente e Secretário; 

Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente no seu impedimento. 

Art. 30 – São atribuições dos membros da COSAT e da CONSSAT:  

I – elaborar o calendário anual de reuniões; 

II – participar das reuniões, discutindo os assuntos em pauta e apreciando as recomendações; III – investigar acidentes do trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos; IV – freqüentar o curso de formação de membros de COSATs; 

V – cuidar para que todas as atribuições das COSAT e CONSSAT sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 31 – São atribuições do Secretário:  

I – elaborar as atas; 

II – providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da COSAT e da CONSSAT; III – manter o arquivo organizado; e 

IV – preparar a correspondência. 

Art. 32 – As COSAT e CONSSAT deverão reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em local  apropriado e durante o expediente normal da Unidade, obedecendo o calendário anual estipulado quando do seu  registro e com acordo da Direção da Unidade. 

Art. 33 – Quando ocorrer constatação de risco grave e iminente e/ou acidente de trabalho, com ou sem vítima, a  COSAT, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 de seus membros, se reunirá extraordinariamente.  § 1º – A COSAT deverá avaliar o acidente e/ou risco, determinando causas e procedendo o encaminhamento para apuração de responsabilidades ao órgão competente da administração, além de encaminhar o resultado e as  solicitações de providências, mediante o preenchimento do Anexo II, ao CONSSAT, às entidades sindicais e à  administração da Universidade, representada nesse caso pelos serviços de segurança e de saúde do trabalhador e à  direção da unidade. 

§ 2º – A Administração da Universidade terá 5 (cinco) dias para manifestar-se junto à COSAT e/ou CONSSAT e 30  (trinta) dias para tomar as devidas providências. 

Art. 34 – São atribuições dos servidores:  

I – eleger os membros da COSAT; 

II – indicar à COSAT e aos serviços de segurança e saúde do trabalhador da Universidade situações de risco e  apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; e 

III – observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes e de doenças, transmitidas pelos membros da  COSAT e CONSSAT e pelo serviço de segurança e saúde do trabalhador da Universidade.

Título VI 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 35 – Ficam mantidas as CIPAS já constituídas e em funcionamento até o término do mandato de seus membros atuais. 

Art. 36 – A comunidade discente, através de indicação do Diretório Acadêmico da Unidade, poderá indicar 1 (um) representante titular e respectivo suplente para compor a COSAT, bem como o DCE indicar 1 (um) representante  titular e suplente para fazer parte da CONSSAT dentre aqueles representantes das COSATs. Art. 37 – Outros procedimentos administrativos necessários à organização dos trabalhos da COSAT e CONSSAT  serão regulamentados especificamente pelas entidades sindicais e pelo serviço de segurança e saúde do trabalhador  da Universidade. 

Art. 38 – A administração da Universidade é responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador vigentes no país e, deverá observar as normas internacionais da Organização Mundial de Saúde e Organização Internacional do Trabalho. 

Art. 39 – As entidades sindicais representativas dos servidores da UFRGS terão acesso às informações e aos  documentos dos organismos que tratam das questões pertinentes à saúde, à segurança e ao ambiente de trabalho,  assim como poderão participar de negociações, de inspeções, de análise de acidentes e da constituição de  organismos que venham a tratar destas questões.

Art. 40 – Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos entre os servidores envolvidos, a administração da Universidade e as entidades sindicais.  

Art. 41 – Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Reitora, revogadas as disposições em  contrário.