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MAIS SOBRE A CAPOEIRA NO BRASIL

VOCÊS SABIA?

TEXTO

Você sabia que é dever do Estado proteger e incentivar práticas esportivas nacionais como a capoeira?

Você sabia que a capoeira foi proibida no Brasil entre 1890 e 1935, por ser considerada uma prática violenta e contra a “ordem” social?

A CAPOEIRA E AS LEIS

LEI N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.

(publicada no DOE nº 015, de 20 de janeiro de 2011)

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.

Art. 14 – Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte- esporte. Facultado: permitido

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Vigência (Vide Decreto nº 8.136, de 2013)

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 20.  O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Art. 22.  A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1o  A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

§ 2o  É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.         (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – despesas com pessoal e encargos sociais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II – serviço da dívida;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

I – diversidade das expressões culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VII – transversalidade das políticas culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IX – transparência e compartilhamento das informações;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

I – órgãos gestores da cultura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

II – conselhos de política cultural;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

III – conferências de cultura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IV – comissões intergestores;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

V – planos de cultura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VI – sistemas de financiamento à cultura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VIII – programas de formação na área da cultura; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IX – sistemas setoriais de cultura.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

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