Humanista

jornalismo e direitos humanos

Saiba como o erro de tipo é tratado pelo judiciário em casos de estupro de vulnerável

Em que circunstâncias a Justiça pode absolver alguém acusado de estupro de vulnerável por alegar que não sabia a idade da vítima?

Uma denúncia chega. É o caso de uma menina com menos de 14 anos que teria tido uma relação sexual não consensual com um homem maior de idade. Conforme relatado pela vítima, o suposto abusador teria, na época, a convidado para sua casa. No local, o acusado teria trancado as portas e tido relações à força com a menina. 

Mas, segundo o juiz Juliano Martins Ecco, da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa (SC), havia contradições no relato da vítima. Segundo ele, a menina teria terminado um relacionamento e ido até a casa do acusado que “frequentemente mandava mensagens a ela”. Assim que chegou, o homem passou a beijá-la, mas ela teria se arrependido de ir a casa dele. E mesmo pedindo para parar, ele teria cometido o crime.

Mas o que leva um juiz a absolver um homem acusado de ter relações sexuais com uma menor de 14 anos? Neste caso, em Santa Catarina, o magistrado aceitou a tese de que o réu não tinha conhecimento da idade da vítima. Nos autos do processo, consta  que a vítima frequentava lugares impróprios para a sua idade, como bares e distribuidoras de bebidas. A partir disso, e da falta de indícios de violência, o juiz absolveu o acusado.

O que prevê a Constituição

Art. 20 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Enquanto isso, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 diz que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

E o que define um caso de estupro de vulnerável:

Art. 217A do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

O caso narrado acima acende um debate sobrea possibilidade de absolvição por estupro de vulnerável por erro de tipo invencível,  caracterizado pelo consentimento da vítima e a alegação do réu de que não sabia sua idade. Aqui, o termo “invencível” significa um erro que não poderia ser evitado nas circunstâncias do caso, uma condição que afasta não apenas o dolo sobre a conduta, mas também a culpa. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin afirmou à revista Consultor Jurídico, de Brasília, que deixar de punir a violência sexual com base nesses fundamentos pode comprometer a efetividade da proteção constitucional da infância. Nesse contexto, o professor de Direito Penal e Processo Penal na Fundação Escola Superior do Ministério Público André Maya explica como, na visão do judiciário, os casos são avaliados. 

“O juiz recebe a tese, mas invariavelmente, vai olhar para o contexto para ver se é razoável ou plausível que o autor do fato não soubesse mesmo ou não desconfiasse da idade. Acaba criando para a defesa um ônus de ter que trazer mais evidências para, pelo menos, deixar essa dúvida viva na cabeça do juiz. Porque, na dúvida, o juiz teria que acolher a tese da defesa.” 

Casos de estupro de vulnerável, conforme a lei, não prevêem a forma culposa. Todo crime contra a dignidade sexual exige dolo – vontade e consciência de realizar a conduta. Portanto, quando se reconhece o erro de tipo, o réu pode ser absolvido. Porém, para isso, não basta que o acusado diga que se enganou sobre a idade da vítima. Esse erro precisa ser justificável diante das circunstâncias do caso. Permitir que essa justificativa seja aceita de forma ampla poderia fazer com que a responsabilidade criminal dependesse da avaliação pessoal do acusado sobre a aparência da vítima.

Por isso, não é razoável alegar que o acusado desconhecia a verdadeira idade da vítima apenas porque ela tinha uma aparência física diferente daquela que ele esperava para sua idade. Essa alegação só poderia ser considerada em situações excepcionais, como quando a vítima apresenta um documento de identidade falso ou existem outras circunstâncias concretas que realmente tornam o engano convincente.

Aceitar essa justificativa de forma generalizada também enfraqueceria a exigência de que o erro seja inevitável ou justificável. Na prática, isso permitiria que o próprio acusado decidisse, com base em sua percepção pessoal, se a vítima parecia ter maturidade física e psicológica suficiente para consentir com uma relação sexual.

“O direito penal só entra quando a pessoa tem consciência do que ela está fazendo. Excepcionalmente, quando ela foi negligente. Então, acho que é uma tese que racionaliza o uso do direito penal. Quando a gente olha só pela perspectiva da pessoa ofendida, da vítima, a gente tem uma tendência de ver um cenário de gravidade muito maior. Mas, para aplicar, para fazer esse sentido do direito penal, a gente tem que pegar esse ponto de vista e trazer ele um pouco para o meio. Ou seja, tem que acoplar junto o ponto de vista daquela pessoa acusada”, explica Maya.

Em um comunicado à imprensa, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, manifestou preocupação com decisões judiciais que podem isentar de responsabilidade penal, em determinados casos. 

“O Brasil deve garantir a responsabilização criminal nos casos de violência sexual envolvendo adolescentes menores de 14 anos e agressores adultos, sem exceções relacionadas a consentimento, coabitação marital posterior ou nascimento de criança decorrente da violência sexual.”

Deixe um comentário

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support