POR THOMAS VICENTE FERREIRA
Resumo: Historicamente se considerou que os crimes de guerra abarcavam apenas violações em conflitos armados internacionais (CAIs). Todavia, hoje está claro que se pode cometer crimes de guerra tanto em conflitos internacionais como em conflitos armados não internacionais (CANIs). O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) prevê, em detalhe, crimes de guerra em CANIs em seu artigo 8(2) (e). Por outro lado, vários crimes de guerra em CAIs não estão tipificados no artigo dedicado aos CANIs. Portanto, este trabalho busca investigar os motivos dessa assimetria na classificação dos crimes de guerra nos CAIs e CANIs. As principais fontes utilizadas foram os trabalhos preparatórios do Estatuto de Roma, além da jurisprudência dos tribunais penais internacionais e a doutrina do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Internacional Criminal (DIC). Uma das razões relacionadas à assimetria nos crimes de guerra foi a incompatibilidade de certos conceitos dos CAIs para conflitos não internacionais. Além disso, a assimetria nos crimes de guerra também pode ser causada pela apreensão dos Estados em enfraquecer sua soberania ao fornecer mais proteção para grupos armados nesse tipo de conflito. Ao final, é sugerido que o Estatuto de Roma seja emendado para incluir em conflitos não internacionais os crimes compatíveis.
Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional Criminal; conflitos armados não internacionais; crimes de guerra; Tribunal Penal Internacional.
Abstract: War crimes were historically considered to encompass only violations in international armed conflicts (IACs). However, today it is clear that war crimes can be committed both in international conflicts and in non-international armed conflicts (NIACs). The Rome Statute of the International Criminal Court (ICC) describes in detail war crimes in NIACs in its article 8(2) (e). On the other hand, several war crimes in IACs are not typified in the article dedicated to NIACs. Therefore, this work seeks to investigate the reasons for this asymmetry in the classification of war crimes in IACs and NIACs. The main sources used were the preparatory works of the Rome Statute, the jurisprudence of international criminal courts, and the legal doctrine of International Humanitarian Law (IHL) and International Criminal Law (ICL). One of the reasons related to the asymmetry in war crimes was the incompatibility of certain concepts of IACs for non-international armed conflicts. Moreover, the asymmetry in war crimes could also be caused by the country’s apprehension of weakening their sovereignty by providing more protection for armed groups in this type of conflict. Finally, it is suggested that the Rome Statute be amended to include compatible crimes in non-international conflicts.
Keywords: International Humanitarian Law; International Criminal Law; non-international armed conflicts; war crimes; International Criminal Court.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um ramo do Direito Internacional criado para limitar as condutas dos beligerantes durante conflitos armados, com o fim de minimizar o sofrimento humano. Uma das formas de implementar o DIH é através dos crimes de guerra, que preveem a responsabilidade criminal individual de quem cometer graves violações do Direito Humanitário. Atualmente, existe uma importância crescente dos conflitos armados não internacionais (referidos como CANIs – entre um Estado e um grupo armado, ou entre grupos armados),1 que estão ocorrendo com mais frequência em diversas partes do mundo.2 Dessa forma, é de grande importância tanto para o DIH, quanto o Direito Internacional Criminal (DIC), o estudo de crimes de guerra em conflitos não internacionais.
Os crimes de guerra são violações graves de normas, consuetudinárias ou escritas, do DIH que preveem a responsabilidade penal individual do agente.3 Atualmente está claro que se pode cometer crimes de guerra tanto em conflitos armados internacionais (referidos como CAIs – entre dois ou mais Estados)4 como em conflitos não internacionais. Todavia, por muito tempo se considerou que os crimes de guerra abarcavam apenas violações em CAIs.5 Isso pode ter ocorrido, pois, durante muito tempo, os Estados assumiram a posição de que, para preservar sua soberania, os CANIs deveriam ser assuntos internos regidos exclusivamente pela legislação nacional.6
A tipificação dos crimes de guerra em CANIs se iniciou com o estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), em 1994. Ademais, mesmo que o estatuto do Tribunal Penal Internacional para Iugoslávia (TPII) não tipificasse especificamente crimes de guerra em conflitos não internacionais, em seu caso mais importante, a câmara de apelações declarou que a responsabilidade penal internacional abarca atos cometidos durante CANIs.7 8
Atualmente, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) prevê em detalhe crimes de guerra em CANIs em seu artigo 8(2) (e). Por outro lado, também está claro que vários crimes de guerra em CAIs não estão tipificados na seção dedicada aos CANIs. Um exemplo desta assimetria pode ser encontrado nos seguintes crimes de guerra previstos apenas nos CAIs: uso de armas cuja natureza possa causar sofrimento desnecessário, danos generalizados de longo prazo e graves ao meio ambiente, ataque à locais indefesos que não são alvos militares, uso indevido de bandeiras e marcações, uso de escudos humanos e uso da inanição como método de guerra.9
Dessa forma, este trabalho busca investigar os motivos da assimetria na classificação dos crimes de guerra entre CAIs e CANIs no Estatuto de Roma do TPI. As principais fontes utilizadas foram os trabalhos preparatórios do Estatuto de Roma e de convenções do DIH, como as Convenções de Genebra, além da jurisprudência de tribunais penais internacionais como do próprio TPI e do TPII. Ademais, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando a doutrina do DIH e do DIC10 para descrever os crimes de guerra, e demais conceitos necessários para compreender a assimetria.
Por fim, este trabalho analisou o artigo 8º do Estatuto de Roma, buscando a compatibilidade para conflitos não internacionais dos crimes de guerra tipificados apenas em CAIs. Com isso, foram identificadas duas assimetrias para os crimes de guerra. A primeira delas é uma assimetria por incompatibilidade conceitual, enquanto a segunda é uma assimetria de crimes de guerra que poderiam ser aplicados em CANIs. Ao final do trabalho é sugerido que o Estatuto de Roma seja emendado para incluir em conflitos armados não internacionais certos crimes de guerra que são conceitualmente compatíveis.
2 A ASSIMETRIA ENTRE CRIMES DE GUERRA EM CONFLITOS INTERNACIONAIS E NÃO INTERNACIONAIS
2.1 Apresentando a assimetria
Os artigos 8(2)(b) (i), (iii), (ix), (x), (xi), (xii), (xiii), (xvi), (xvii), (xviii), (xix), (xxi), (xxii), (xxiv), e (xxvi) do Estatuto de Roma, destinados aos conflitos armados internacionais, encontram disposições idênticas para os conflitos armados não internacionais nos artigos 8(2)(c) e (e). Todavia, os artigos 8(2)(b) (ii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xx), (xxiii) e (xxv) tipificam crimes de guerra previstos apenas em conflitos internacionais. Naturalmente, alguns destes artigos estão destinados apenas aos CAIs devido a uma impossibilidade conceitual.11
2.2 Assimetria por impossibilidade conceitual
Existem conceitos criados para conflitos armados internacionais que são logicamente incompatíveis com conflitos não internacionais. Em CANIs, os membros de grupos armados não recebem o privilégio de combatente, nem o status de prisioneiro de guerra quando capturados. Ademais, qualquer conceito ligado com a situação de ocupação também não teria uma aplicação lógica em conflitos não internacionais, por depender da existência de, no mínimo, dois Estados. Dessa forma, crimes de guerra que envolvam esses conceitos exclusivos de conflitos internacionais, naturalmente não podem ser aplicados em CANIs, justificando parte da assimetria apresentada.
2.2.1 Artigo 8(2)(b) (vi) ataques contra combatentes rendidos
O artigo 8(2)(b) (vi) proíbe que um combatente rendido seja ferido ou morto. No entanto, o conceito de combatente não existe em conflitos não internacionais.12 Este crime foi elaborado principalmente com base no artigo 41 do Protocolo Adicional I (PA I), que preceitua que uma pessoa que seja reconhecida ou que, nas circunstâncias, deva ser reconhecida hors de combat, não deve ser objeto de um ataque. O mesmo artigo define hors de combat como (a) quem está sob o poder da parte adversária, (b) quem expressa claramente intenção de se render e (c) quem ficou inconsciente ou de outra forma incapacitado por ferimentos, ou doenças e, portanto, é incapaz de se defender.13 Ademais, o artigo 85(3) (e) do PA I14 estipula que é uma grave breach causar a morte ou lesão grave por intencionalmente tornar uma pessoa objeto de ataque, sabendo que ela é hors de combat.15
É interessante notar, entretanto, que nos Elementos dos crimes é usada a palavra “pessoas” ao invés de “combatentes”,16 indicando que a proibição pode se estender para civis que participam de hostilidades e se tornam hors de combat. Ademais, o artigo 41 do PA I também usa o termo “pessoa” ao invés de combatente.17 Considerando que o conceito de hors de combat também é aplicável em conflitos não internacionais,18 poderia se argumentar que, apesar da expressão “combatente”, o artigo 8(2)(b) (vi) poderia se aplicar em CANIs, em uma interpretação extensiva.
Por outro lado, também pode-se argumentar que o Artigo 3º Comum às Convenções de Genebra garante um tratamento humano para quem não participa mais ativamente das hostilidades. Nesse sentido, uma disposição semelhante à do artigo 8(2)(b) (vi) pode ser encontrada para conflitos armados não internacionais no artigo 8(2)(c) (i). De maneira mais genérica, este artigo proíbe a violência contra pessoas que não participem ativamente das hostilidades, incluindo membros das forças armadas que depuseram suas armas.
2.2.2 Artigo 8(2)(b) (viii) transferência forçada de civis em território ocupado
No contexto da ocupação, o artigo 8(2)(b) (viii) do Estatuto de Roma proíbe uma potência ocupante de transferir seus próprios civis para o território ocupado, ou a deportação, ou transferência de toda ou de parte da população de um território ocupado dentro ou fora do território. O artigo 8(2)(a) (vii) proíbe de forma mais genérica deportações ou transferências ilegais apenas em CAIs. O crime tem como base os artigos 49 da IV CG19 e 85(4) (a) do Protocolo Adicional II (PA II), que considera a conduta uma grave breach. 20
Essa proibição foi pensada para evitar as deportações em massa que ocorreram durante a II Guerra Mundial, no entanto, tal fato ainda pode ser observado hoje em dia na situação de Israel e Palestina.21 Segundo a promotoria do TPI em uma análise preliminar, os governos israelenses supostamente lideraram e participaram diretamente do desenvolvimento de assentamentos no território palestino ocupado, além de existirem alegações relativas a maus-tratos de palestinos presos, detidos e processados no sistema judicial militar israelense.22
Claramente, esta disposição só se aplicaria a conflitos armados internacionais, uma vez que o conceito de ocupação só existe neles.23 Por outro lado, em conflitos não internacionais, o artigo 8(2)(e) (viii) proíbe ordenar o deslocamento da população civil por motivos relacionados ao conflito, a menos que a segurança dos civis envolvidos ou razões militares imperiosas assim o exijam. Tal disposição espelha o artigo 17 do PA II.24 Com relação a esse crime, a classificação diferenciada parece ter ocorrido apenas por diferenças práticas entre conflitos internacionais e não internacionais.
2.2.3 Artigo 8(2)(b) (xiv) suspensão de direitos de nacionais da parte hostil
Outro crime abrangido apenas em conflitos internacionais é do artigo 8(2)(b) (xiv) do Estatuto de Roma. Declarar abolidos, suspensos ou inadmissíveis em um tribunal de justiça os direitos e ações dos nacionais da parte hostil é uma violação grave do DIH punível em conflitos armados internacionais. Ademais, o artigo 8(2)(a) (vi) proíbe apenas em CAIs a “privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial”. Essa proibição foi originada do artigo 23(h) da Convenção de Haia de 1907 25. Já houve condenações por este crime no Tribunal de Nuremberg, por conta dos atos praticados contra judeus poloneses.26
Não há disposição correspondente no Estatuto de Roma aplicável a conflitos armados não internacionais. De fato, devido à exigência de que as vítimas sejam “nacionais da parte hostil”, a aplicação do crime em um conflito não internacional é ilógica. Outrossim, as expressões “prisioneiro de guerra” e “pessoa protegida” expressas no artigo 8(2)(a) (vi) também indicam que a proibição só poderia ser aplicada em CAIs.
Ademais, o artigo 8(2)(c) (iv) fornece uma proteção similar em CANIs proibindo “condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.”. Ainda, a privação de direitos e ações dos nacionais de um Estado pode ser devidamente processada como crime contra a humanidade de perseguição,27 previsto no artigo 7(1)(h) do Estatuto de Roma.28
2.2.4 Artigo 8(2)(b) (xv) obrigar os nacionais da parte hostil a participar de operações de guerra contra seu próprio país
Obrigar os nacionais da parte hostil a participar de operações de guerra dirigidas contra seu próprio país é proibido apenas em conflitos internacionais, conforme previsto no artigo 8(2)(b) (xv) do Estatuto de Roma. O artigo 8(2)(a) (v) do estatuto também proíbe apenas em CAIs obrigar um prisioneiro de guerra ou outra pessoa protegida a servir nas forças de uma parte hostil. Ambas as disposições são oriundas do artigo 23(h) da Convenção de Haia de 1907 e consideradas grave breaches pelo artigo 130 da III CG.29
Novamente, tal assimetria pode ser explicada pelo fato de que os conceitos de prisioneiro de guerra e pessoa protegida não existem em CANIs. A doutrina também explica essa assimetria pelo fato de os Estados não desejarem que essa proibição se aplique em conflitos armados não internacionais em que todas as pessoas provavelmente sejam nacionais do mesmo Estado.30
2.3 Assimetria de crimes compatíveis em CANIs
Diferente dos crimes analisados no subcapítulo anterior, há uma série de crimes de guerra definidos apenas em conflitos armados internacionais, mas que poderiam ser aplicados aos conflitos não internacionais. Essa assimetria é muito mais criticável, considerando que nesses crimes não há uma impossibilidade lógica de aplicação nos CANIs, como visto nos delitos anteriores.
Por um lado, existem trabalhos que defendem que o Estatuto de Roma não diferencie CAIs e CANIs nos crimes de guerra, utilizando os Elementos dos Crimes para diferenciar eventuais delitos que só possam ser cometidos em conflitos internacionais.31 Por outro lado, existem autores que argumentam que o Estatuto de Roma deve ser emendado em artigos específicos para prever certos crimes de guerra também em conflitos não internacionais.32
2.3.1 Artigo 8(2)(b) (ii) dirigir ataques contra bens civis
Dirigir intencionalmente ataques contra bens civis é considerado um crime de guerra apenas em conflitos armados internacionais, pelo artigo 8(2)(b) (ii) do Estatuto de Roma. O artigo 8(2)(a) (iv) também proíbe apenas em CAIs a “destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares”. Essas disposições foram elaboradas com base no artigo 52 do PA I.33 É interessante notar que o artigo dá uma definição negativa de bens civis. Ou seja, um bem civil é todo aquele que não seja considerado um bem militar. Bens militares, por sua vez, são todos aqueles que conferem uma vantagem militar, sendo que em caso de dúvida, um bem deve ser tratado como civil.
No entanto, o artigo 8(2)(e) (xii) proíbe em CANIs a destruição ou apreensão de propriedade de um adversário, a menos que tal destruição ou apreensão seja imperativamente exigida pelas necessidades do conflito. Esta disposição semelhante torna um ataque a um objeto civil um crime de guerra nos termos do Estatuto, na medida em que tal ataque não seja imperativamente exigido pelas necessidades do conflito.34
Não existe uma incompatibilidade conceitual do crime descrito no artigo 8(2)(b) (ii) com conflitos não internacionais. Apesar de o artigo 8(2)(e) (xii) fornecer uma proteção similar, ele ainda permite que bens civis sejam atacados por necessidade militar. Dessa forma, argumenta-se que a proibição geral de ataque contra bens civis do artigo 8(2)(b) (ii) seja também aplicada aos CANIs.
2.3.2 Artigo 8(2)(b) (iv) ataques desproporcionais
O artigo 8(2)(b) (iv) proíbe apenas em conflitos internacionais a prática de ataques que causem morte acidental, ferimentos a civis, danos a bens civis ou danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente. A disposição é baseada nos artigos 51 e 55 do PA I.35 O artigo está relacionado com o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, deve ser determinado se o dano ou ferimento civil previsto foi “claramente excessivo” em relação à vantagem militar prevista. A expressão “vantagem militar geral concreta e direta” refere-se a uma vantagem previsível pelo perpetrador antes do ataque.36
É importante mencionar que, mesmo que o artigo admita a possibilidade de lesão incidental ou dano colateral de forma lícita, isso não justifica de qualquer forma a violação da lei aplicável em conflitos armados.37 Ademais, segundo o procurador do TPI, o Estatuto de Roma adota um padrão mais elevado que outros tribunais, como o TPII, restringindo a proibição criminal apenas aos casos que são claramente excessivos.38
Com relação à ausência deste crime em CANIs, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) já afirmou que tanto a proibição de ataques indiscriminados, quanto a vedação de danos generalizados de longo prazo e graves ao meio ambiente têm caráter costumeiro em CANIs.39 Ademais, é interessante notar que uma disposição semelhante aplicável em CANIs foi proposta durante os trabalhos preparatórios do Estatuto de Roma, mas foi descartada em textos posteriores.40 41 Diante do trabalho do CICV e do fato que durante na própria elaboração do estatuto do TPI as delegações consideraram a inclusão do referido delito na seção para conflitos não internacionais, não haveria óbice para que o artigo 8(2)(b) (iv) seja aplicado também em CANIs.
2.3.3 Artigo 8(2)(b) (v) dirigir ataques contra objetos não militares indefesos
Outra disposição destinada apenas aos conflitos armados internacionais é o artigo 8(2)(b) (v), que proíbe atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilas, casas ou edifícios indefesos e que não sejam objetivos militares. Este crime foi baseado nos artigos 25 da Convenção de Haia de 1907 42 e 59 do PA I.43
Nesse sentido, uma localidade indefesa é qualquer lugar habitado próximo ou em uma zona onde as forças armadas estão em contato e que está aberta à ocupação pelo adversário, preenchendo as seguintes condições: (a) todos os combatentes, bem como equipamentos militares móveis devem ter sido evacuados; (b) nenhum uso hostil pode ser feito de instalações ou estabelecimentos militares fixos, (c) nenhum ato de hostilidade pode ser cometido pelas autoridades ou pela população e (d) nenhuma atividade pode ser realizada em apoio a operações militares.44
Como no caso do artigo analisado acima, os artigos 8(2)(e) (iv) e (xii) fornecem proteção similar em conflitos armados não internacionais. No entanto, a doutrina sustenta que o delito previsto no artigo 8(2)(b) (v) também deve ser aplicado aos CANIs, recorrendo à jurisprudência de do caso Tadić para sustentar esta tese.45 Nesse caso, o TPII decidiu que um crime semelhante, previsto no artigo 3º do seu estatuto, seria aplicável tanto em conflitos armados internacionais como em não internacionais.46 Ademais, considerando que o CICV também já reconheceu que essa proibição tem caráter costumeiro em ambos os tipos de conflito,47 não haveria motivo para não incluir a mesma previsão para CANIs.
2.3.4 Artigo 8(2)(b) (vii) uso indevido de bandeiras, emblemas e insígnias
Surpreendentemente, o crime de uso indevido de uma bandeira de trégua, da bandeira ou das insígnias e uniformes militares do inimigo ou das Nações Unidas, bem como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, que resulte em morte ou lesão corporal grave, previsto no artigo 8(2)(b) (vii), se aplica somente em CAIs. A proibição foi baseada no artigo 85(3) (f) do PA I, que considera tal conduta uma grave breach.48
O uso impróprio de uma bandeira de trégua é muitas vezes rotulado como perfídia, pois explora a vulnerabilidade de um inimigo que se esforça para respeitar o DIH. Um exemplo da ocorrência de tal delito foi em julho de 2008, quando as forças armadas da Colômbia usaram o emblema da Cruz Vermelha como um ardil para ajudar a libertar a refém Ingrid Betancourt. O CICV condenou o uso indevido e o presidente Uribe mais tarde se desculpou.49
Durante as negociações dos elementos deste crime de guerra, a Comissão Preparatória não limitou o âmbito de aplicação deste artigo para casos de perfídia, principalmente devido à oposição do CICV. O Comitê pretendia garantir que o mero uso indevido dos diferentes sinais também fosse coberto pelo artigo, desde que conduza a uma lesão ou morte de uma pessoa protegida.50 Nesse sentido, os artigos 8(2)(b) (xi) e 8(2)(e) (ix) proíbem, de forma mais genérica, a morte ou lesão do inimigo de forma traiçoeira, respectivamente em conflitos armados internacionais e não internacionais.
Entretanto, o uso indevido de insígnias que cause lesão ou morte do inimigo só é criminalizado em CAIs pelo artigo 8(2)(b) (vii). É interessante notar que essa assimetria existe apesar de o uso indevido do emblema da Cruz Vermelha em CANIs ser proibido pelo artigo 12 do PA II.51 Ademais, segundo o CICV, essa proibição pode ter caráter costumeiro em CANIs desde que as partes usem uniformes.52 Dessa forma, argumenta-se que o uso indevido de bandeiras de trégua ou do emblema da ONU em conflitos armados não internacionais seria igualmente culpável se seu uso indevido resultasse em morte ou ferimentos graves.53
2.3.5 Artigo 8(2)(b) (xx) uso de armas e métodos de guerra que possam causar sofrimento desnecessário
O Artigo 8(2)(b) (xx) proíbe apenas em CAIs o uso de armas, projéteis, materiais e métodos de guerra que por sua natureza possam causar danos supérfluos ou sofrimento desnecessário. Os artigos 8(2)(e) (xiii), (xiv) e (xv) do Estatuto de Roma proíbem respectivamente o uso de armas envenenadas, gases asfixiantes e balas expansivas em CANIs, porém a proibição geral do artigo 8(2)(b) (xx) só foi prevista para CAIs.
Esta é outra disposição que não tem nenhuma razão lógica para não ser aplicável também nos CANIs. Conforme o CICV, essa proibição é aplicável tanto em CAIs quanto em CANIs, segundo o DIH costumeiro.54 Além disso, em relação ao uso de armas proibidas, o TPII entendeu no caso Tadić que “o que é desumano, e consequentemente proibido, em conflitos internacionais, não pode deixar de ser desumano e inadmissível em conflitos não internacionais.”55
Diversas convenções modernas sobre armas não fazem distinção entre conflitos armados internacionais e não internacionais, como a Convenção sobre Armas Biológicas, a Convenção sobre Armas Químicas e a Convenção de Ottawa, que proíbe as minas terrestres antipessoais.56 Uma vez que as proibições específicas dos artigos 8(2)(e) (xiii), (xiv) e (xv) foram adicionadas há mais de dez anos, na Conferência de Revisão de Kampala em 2010,57 representando um grande avanço em termos de proteção, sugere-se que a proibição geral do artigo 8(2)(b) (xx) também deveria ser estendida aos CANIs.
2.3.6 Artigo 8(2)(b) (xxiii) escudos humanos
Outro artigo relevante previsto apenas para conflitos internacionais é o 8(2)(b) (xxiii), que proíbe a utilização de escudos humanos. A utilização da presença de um civil ou outra pessoa protegida para tornar áreas ou forças militares imunes a operações militares é proibida no PA I, aplicável em CAIs, porém, esta disposição não foi replicada no PA II, aplicável em CANIs.58
Essa proibição é baseada no princípio da distinção entre civis e militares, sendo que o que difere a conduta de utilizar escudos humanos de uma simples violação do princípio da precaução é se o defensor mistura as forças militares e a população civil por um desejo de obter proteção para suas forças e objetivos militares ou simplesmente por falta de cuidado com a população civil.59 Ademais, segundo o CICV, a proibição do uso de escudos humanos tem caráter costumeiro tanto em conflitos internacionais como em não internacionais.60
Esse fato parece indicar que a assimetria em relação a esse crime já existia no DIH dos tratados e se refletiu no Direito Internacional Criminal no momento da elaboração do Estatuto de Roma, uma vez que, apesar do caráter costumeiro da proibição, não havia previsão do Protocolo Adicional II que proibisse especificamente essa conduta em CANIs. Embora o DIH forneça proteção geral a civis em CANIs,61 esta assimetria ainda é criticada e sugere-se que o delito específico de uso de escudos humanos também se aplique aos CANIs.62
2.3.7 Artigo 8(2)(b) (xxv) inanição como método de guerra
O artigo 8(2)(b) (xxv) proíbe a inanição como método de guerra. Em um conflito armado, a fome pode ser o resultado tanto de atos materiais, como o ataque a locais que guardam alimentos, plantações e infraestruturas para água potável, ou omissões, como impedir que a ajuda humanitária e de emergência seja prontamente entregue a civis em necessidade, negar o consentimento para suas operações ou impedir intencionalmente remessas de mantimentos.63
Estranhamente, encontramos essa assimetria, embora a inanição como método de guerra também seja proibida no PA II.64 Também é interessante notar que em 1997, o Comitê Preparatório do Estatuto de Roma havia produzido um projeto que incluía a “fome de civis” como crime em ambos os tipos de conflito.65 Além disso, o CICV considera que a “fome de civis” é proibida também em conflitos armados não internacionais, segundo o DIH costumeiro.66 Portanto, toda essa base legal e o anteprojeto do Estatuto de Roma sugerem que esse crime também seja adotado nos CANIs.67
Em 2018, na décima sétima sessão da Assembleia dos Estados Partes do Estatuto de Roma, o Governo da Suíça propôs a inclusão da “fome de civis” como crime de guerra nos CANIs.68 Com o apoio da doutrina69 e de vários Estados Partes, foi criada uma reforma do artigo 8º do Estatuto de Roma para incluir o crime de inanição de civis nos CANIs. Até setembro de 2022, 10 países já ratificaram a emenda.70
2.4 Possíveis causas da assimetria
Como desenvolvido no subcapítulo anterior, a assimetria dos crimes de guerra no TPI tem como causa um componente conceitual, causado pelas diferenças inerentes entre CAIs e CANIs e um componente político, ligado à vontade dos Estados de proteger sua soberania. Nesse sentido, a assimetria conceitual ocorre por conta de conceitos inaplicáveis aos CANIs. O conceito mais importante ausente nos CANIs é o de combatente. Desse conceito decorre a inaplicabilidade de regras para prisioneiros de guerra em CANIs, tendo em vista que os membros de grupos armados podem ser processados pelo mero fato de participarem das hostilidades. Ademais, o conceito de ocupação só pode ocorrer em CAIs por depender da existência de dois Estados.
Por outro lado, a assimetria de crimes de guerra que seriam compatíveis em CANIs pode ter vários motivos. Em primeiro lugar, pode-se destacar que, por muito tempo, os crimes de guerra limitaram-se a grave breaches das Convenções de Genebra, conceito que só existe nas CAIs.71 Ademais, em termos de direito escrito, os CANIs continuam a ser regidos exclusivamente pelo Artigo 3º Comum às Convenções de Genebra e pelo PA II. Isso parece indicar que a assimetria nos crimes de guerra está relacionada com a assimetria nas regras escritas do DIH para CAIs e CANIs.
Apesar dessa assimetria no Direito Humanitário dos tratados, todas as proibições referentes aos delitos apresentados no subcapítulo 2.3 têm caráter costumeiro em CANIs, segundo o CICV: (dirigir ataques contra bens civis: regra 7; ataques desproporcionais: regras 14 e 45;72 dirigir ataques contra objetos não militares indefesos: regra 37; uso indevido de bandeiras, emblemas e insígnias: regra 62;73 uso de armas e métodos de guerra que possam causar sofrimento desnecessário: regra 70; escudos humanos: regra 97 e inanição como método de guerra: regra 53).74
Outro ponto a ser considerado é que a assimetria das normas escritas do DIH para CAIs e CANIs decorre da necessidade de afirmar a soberania dos Estados. Sassòli explica que as regras aplicadas aos CAIs são mais antigas e que, por muito tempo, os conflitos armados entre Estados foram vistos como uma forma legítima de organizar as relações internacionais. Por outro lado, as regras para conflitos armados não internacionais são mais recentes e sua aplicação tende a proteger os grupos armados que lutam contra o Estado, ameaçando sua soberania.75
Esse receio dos Estados em adotar regras para os CANIs pode ser visto nos “travaux preparatoires” do Artigo Comum 3º. Nessa oportunidade, um grupo de Estados entre os quais o Reino Unido, Canadá, Grécia e os EUA temiam que tal artigo pudesse abranger todas as formas de insurreição ou desordem civil, obrigando assim os governos a conceder status de beligerante para todos os rebeldes e limitar os Estados em seus meios legítimos de repressão.76
Um padrão similar ocorreu nas tratativas do Protocolo Adicional II. Na época, em 1974, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha apresentou um projeto de protocolo muito semelhante ao do Protocolo Adicional I. No entanto, por medo de reconhecer a legitimidade de grupos armados não estatais, vários países, inclusive os recém-independentes do sul global, votaram para simplificar o protocolo, retirando várias regras para a condução das hostilidades.77 Como resultado, o PA II, que rege os conflitos armados não internacionais, tem apenas 28 artigos, enquanto o PA I, feito para os conflitos armados internacionais, tem 102 artigos.
Esse mesmo receio pôde ser observado pelas delegações durante as negociações para a elaboração do Estatuto de Roma em 1995. Apesar dos avanços recentes no estabelecimento de crimes de guerra em CANIs realizados pelos Tribunais Ad hoc, algumas delegações expressaram sérias reservas quanto à possibilidade de cobertura de conflitos armados não internacionais e questionaram a coerência de tal abordagem com o princípio da complementaridade.78 Este medo dos Estados em reconhecer a legitimidade de grupos armados e criminalizar comportamentos que muitas vezes não têm uma base legal escrita para CANIs, pode ter se refletido na assimetria dos crimes de guerra desde a Conferência de Roma.
Durante as negociações do Estatuto de Roma, as delegações de China, Síria, Emirados Árabes Unidos, Bahrein, Jordânia, Sudão, Índia e Turquia argumentaram pela exclusão dos crimes de guerra cometidos em CANIs da jurisdição do TPI. Tais Estados expressaram a visão de que a inclusão de tais crimes poderia resultar na interferência em assuntos internos dos países.79 Destes países, hoje apenas a Jordânia é parte do Estatuto de Roma.80 Ademais, pode existir uma correlação entre Estados que não ratificaram nem PA II, nem o Estatuto de Roma, como Índia, Paquistão, Turquia e os EUA, por não quererem reconhecer regras do DIH mais protetivas em CANIs, nem crimes de guerra cometidos nesse tipo de conflito.
Dessa forma, diversas razões políticas podem ter ocasionado a assimetria nos crimes de guerra no TPI. Argumentos comuns expressados por diversas delegações incluem o receio de que o reconhecimento de crimes de guerra em CANIs poderia ocasionar interferências nos assuntos internos dos países, fortalecer grupos armados não estatais e ameaçar a soberania dos Estados, limitando seus meios de reprimir rebeliões contra o próprio governo.
2.5 Sugestões para mitigar a assimetria
Embora atualmente tenham diminuído as razões para diferenciar as normas dos conflitos armados internacionais e não internacionais, aproximando os dois regimes, não faria sentido uma transposição mecânica das normas dos CAIs para os CANIs.81 Levando isso em conta, uma solução possível seria que as mesmas regras se apliquem para ambos os tipos de conflito, exceto se as diferenças jurídicas entre os conflitos impedirem tal igualdade de tratamento.82 Este mesmo raciocínio pode ser utilizado com as normas do Direito Internacional Criminal para crimes de guerra. Portanto, sugere-se que o Estatuto de Roma seja emendado para incluir em CANIs os crimes apontados no subcapítulo 2.3.
Apesar das reservas que muitos Estados tiveram para aceitar um maior regramento dos CANIs, o DIH continua tendo a função de proteger as pessoas em um contexto humanitário nesse tipo de conflito. Com isso, o DIC reforça a aplicação do DIH através dos crimes de guerra,83 estabelecendo a responsabilidade criminal de quem violar o Direito Humanitário.
Segundo o Preâmbulo do Estatuto de Roma, é um dos objetivos do Tribunal pôr fim à impunidade dos autores de crimes internacionais e contribuir para a prevenção de tais crimes. O Estatuto se refere claramente à função de prevenção da pena no Direito Internacional Criminal. Apesar de que essa teoria da pena sofra críticas por nem sempre os agentes serem racionais ao ponto de deixar de praticar um delito pela possível punição, a dissuasão continua sendo importante para desencorajar violações do DIH pela ameaça de uma persecução penal.84
A ausência de aplicação do Direito Penal Internacional, e o pequeno número de infratores que os tribunais penais internacionais processaram, minimizaram o objetivo de dissuasão, pois as pessoas não achavam que seriam punidas.85 Esse é principalmente o caso com crimes de guerra, em que, por muito tempo só era prevista a responsabilidade estatal para esse tipo de violação. Antes do Tribunal de Nuremberg, apenas oficiais de baixa patente eram eventualmente processados por crimes de guerra. Foi a partir de 1945, que oficiais de alta patente passaram a ser responsabilizados internacionalmente por esse tipo de crime.86
A aplicação de crimes de guerra para reforçar o DIH é particularmente importante em CANIs. A visão que prevaleceu por muito tempo foi a de que crimes de guerra cometidos em CANIs deveriam ser tratados como crimes domésticos e os perpetradores deveriam ser julgados por tribunais nacionais. A realidade mostrou, no entanto, que graves violações do DIH em CANIs ficaram impunes diversas vezes. O caráter grave das violações do DIH cometidas durante conflitos não internacionais, juntamente com a ineficácia das jurisdições internas para lidar com esses crimes, exigem a aplicação do conceito de crimes de guerra em CANIs.87
Também não se olvida o princípio da complementaridade do TPI e que talvez seja preferível que crimes de guerra (e crimes internacionais) sejam julgados no próprio país em que ocorreu o delito. Dessa forma, o Poder Judiciário está mais perto do local do crime, facilitando as investigações e a produção probatória. Todavia, muitas vezes o próprio fato de um crime de guerra ter sido cometido no contexto de um conflito não internacional é um indicativo de que o sistema de justiça do país pode estar funcionando de forma precária.
Por vezes a própria ocorrência de um CANI desestabiliza o sistema judiciário de um Estado ao ponto de ele estar inabilitado de julgar o crime de guerra, tornando a ação do TPI ainda mais importante nesses casos.88 Como exemplo, os três primeiros casos a serem julgados pelo TPI envolveram situações em que ocorriam conflitos não internacionais e os Estados fizeram uma denúncia para que o Tribunal investigasse e julgasse, entre outros, crimes de guerra ocorridos no seu próprio território. Estes foram os casos da Uganda, República Democrática do Congo e da República Central Africana, entre 2003 e 2004.89
Outrossim, a tipificação em CANIs dos crimes de guerra mencionados teria um efeito mesmo que o TPI não fosse acionado. No Direito Internacional, uma vez ratificado pelos Estados, o tratado tem seu conteúdo inserido no direito interno.90 Apesar de o Estatuto de Roma não possuir nenhuma norma que determine expressamente sua implementação, Pablo Alflen defende que a exigência de implementação está implícita no próprio compromisso de cooperação com o TPI assumido pelos Estados-partes e no princípio da complementaridade.91 Dessa forma, a tipificação em CANIs dos crimes de guerra citados seria benéfica para a implementação do DIH ainda que o TPI não seja acionado, pois estimularia os Estados a reconhecer tais crimes na legislação interna.
Não obstante o fato de que a aplicação da lei mais ampla do DIH ofereça maior proteção às pessoas afetadas pelo conflito armado, o mesmo não se verifica automaticamente em julgamentos penais internacionais.92 O DIC busca criminalizar condutas que ameaçam valores em comum da humanidade, mas também busca garantir um julgamento justo para os acusados de cometer crimes internacionais. Dessa forma, emendar o Estatuto de Roma para incluir os crimes sugeridos parece ser uma solução que equilibra os objetivos do DIH e do DIC.
Com isso, outro argumento para a adição dos crimes de guerra indicados para CANIs, é o de que, ao mesmo tempo se estará fornecendo uma maior proteção para os envolvidos no conflito e garantindo uma acusação mais justa e precisa para os réus. As defesas de eventuais acusados poderão ter uma clareza maior da acusação, tendo um tipo penal específico no estatuto. Ainda, comandantes militares poderão ter segurança jurídica, tendo mais certeza de quais condutas são permitidas e proibidas em conflitos não internacionais. Nesse sentido, se sugere que o Estatuto de Roma seja emendado para que os artigos 8(2)(b) (ii), (iv), (v), (vii), (xx), (xxiii) e (xxv) sejam aplicados em conflitos armados não internacionais.
3 CONCLUSÃO
Pode-se dizer que o TPI avançou muito em termos de definição de crimes de guerra nos artigos 8(2)(c) e (e) do Estatuto de Roma. No entanto, como foi demonstrado, ainda existe uma assimetria entre os crimes de guerra cometidos nos CAIs e nos CANIs. Essa assimetria em muitos casos não se justifica pelas diferenças práticas entre os tipos de conflito.
Durante este trabalho, buscou-se apresentar os motivos para a existência dessa assimetria entre os crimes de guerra cometidos em CAIs e CANIs. Identificou-se que parte do motivo para essa assimetria decorre de razões conceituais de impossibilidade de aplicação de conceitos de conflitos internacionais para não internacionais. Esse é o caso dos artigos 8(2)(b) (vi – ataques contra combatentes rendidos); (viii – transferência forçada de civis em território ocupado); (xiv – suspensão de direitos de nacionais da parte hostil) e (xv – obrigar os nacionais da parte hostil a participar de operações de guerra contra seu próprio país).
Por outro lado, também identificou-se que existem diversos crimes de guerra que poderiam ser aplicados em conflitos não internacionais, como os descritos nos artigos 8(2)(b) (ii – dirigir ataques contra bens civis); (iv – ataques desproporcionais); (v dirigir ataques contra objetos não militares indefesos); (vii – uso indevido de bandeiras, emblemas e insígnias); (xx – uso de armas e métodos de guerra que possam causar sofrimento desnecessário); (xxiii – escudos humanos) e (xxv – inanição como método de guerra).
Analisando os trabalhos preparatórios para o Estatuto de Roma, foi observado que a assimetria de crimes de guerra que poderiam ser aplicados em CANIs ocorreu por motivos similares aos da assimetria entre as regras do DIH dos tratados para conflitos internacionais e não internacionais. Os Estados tendem a ter uma resistência de reconhecer crimes de guerra em CANIs, pois tal fato limita seu poder de reprimir grupos armados que ameaçam a soberania do próprio Estado.
Todavia, se argumenta que atualmente essa justificativa não é válida para deixar de reconhecer a aplicação de crimes de guerra em CANIs. Os Estados devem agir dentro da legalidade inclusive quando lidam contra grupos armados. Dessa forma, a aplicação de crimes de guerra em conflitos não internacionais reforça a proteção fornecida pelo DIH neste tipo de conflito. Outrossim, a tipificação de crimes de guerra em CANIs pode fornecer uma acusação mais justa e precisa para eventuais acusados, fornecendo mais segurança jurídica.
Diante do exposto, esse trabalho sugere que o Estatuto de Roma seja emendado para que os crimes descritos nos artigos 8(2)(b) (ii); (iv); (v); (vii); (xx); (xxiii) e (xxv), sejam aplicados em conflitos armados não internacionais.
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ANEXO A – ARTIGO 8 DO DECRETO N° 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
Artigo 8º Crimes de Guerra:
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2o do artigo 7o; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2o do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2o, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
ANEXO B – ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º. CONFERÊNCIA DE REVISÃO DE KAMPALA DE 2010:
Aditar à alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º o seguinte:
“(xiii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
(xiv) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
(xv) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões.”
1 Violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre esses grupos dentro de um Estado. “protracted armed violence between governmental authorities and organized armed groups or between such groups within a State.” TPII, Prosecutor v. Tadić (IT-94-1-AR72), Decision on Defence Motion for Interlocutory Appeal on Jurisdiction, Appeals Chamber, 2 October 1995. Para 70. (Tradução nossa).
2 Um mapa interativo dos conflitos armados atuais pode ser consultado no site da Geneva Academy. Aqui, pode-se observar a grande quantidade de conflitos armados não internacionais, bem como sua ocorrência em diversos locais, como na América Latina, África e Ásia. Disponível em: <https://www.rulac.org/browse/map> Acesso em 20 set. 2022.
3 Cassese, Antonio. International Criminal Law. 3ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 65.
4 Artigo Comum 2º às Convenções de Genebra: “(…) a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.”
5 Cassese, op. cit., p. 66.
6 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019, p. 209/210.
7 Schabas, A. William. An Introduction to the International Criminal Court. 4ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2011, p. 124.
8 TPII, Prosecutor v. Tadić (IT-94-1-AR72), Decision on Defence Motion for Interlocutory Appeal on Jurisdiction, Appeals Chamber, 2 October 1995.
9 Os artigos 8(2)(b) (ii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xx), (xxiii) e (xxv) do Estatuto de Roma descrevem crimes de guerra apenas para CAIs.
10 Considerando que grande parte da bibliografia consultada está no idioma inglês, utilizou-se neste trabalho, no momento das citações, tradução feita pelo próprio autor em consulta ao texto original. Para os tratados internacionais que não foram originalmente traduzidos para o português, buscou-se utilizar tradução feita pelo Congresso Nacional na promulgação dos decretos que internalizaram os tratados no ordenamento jurídico brasileiro, como foi o caso do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). Quando não se encontrou versões em português disponíveis dos tratados e documentos internacionais, a citação dos textos consistiu em tradução livre em consulta aos documentos originais.
11 Dörmann, Knut. War Crimes under the Rome Statute of the International Criminal Court, with a Special Focus on the Negotiations on the Elements of Crimes, in A. von Bogdandy, Rudiger Wolfrum (eds.). Max Planck Yearbook of United Nations Law, Vol. 7, 2003, p. 347. Disponível em: <https://www.mpil.de/files/pdf3/mpunyb_doermann_7.pdf> Acesso em: 21 set. 2022.
12 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019,p. 20.
13 Protocolo Adicional I, artigo 41: “Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate. 2. Uma pessoa está fora de combate: a) quando está em poder de uma Parte adversa; b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.”
14 Protocolo Adicional I, artigo 85(3): “Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde (…) e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate.”
15 Otto Triffterer and Kai Ambos (eds), The Rome Statute of the International Criminal Court: A Commentary. 3ª ed. C.H. Beck, Hart, Nomos, 2016.p 383-4.
16 “The perpetrator killed or injured one or more persons. 2. Such person or persons were hors de combat.”. TPI, Elements of Crimes, article 8(2)(b) (vi) (1) and (2). (Tradução nossa).
17 “Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.”.
18 CICV, CIHL Database, Rule 47. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule47> Acesso em: 23 set. 2022.
19 IV Convenção de Genebra, artigo 49(6): “A Potência ocupante não poderá proceder à deportação ou à transferência de uma parte da sua própria população civil para o território por ela ocupado.”.
20 Protocolo Adicional I, artigo 85(4): “Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente e em violação as Convenções e ao Protocolo (….) a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa, ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção”.
21 Schabas, William. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2ª ed. Oxford: Oxford Scholarly Authorities on International Law [OSAIL], 2016.p 47-8.
22 TPI, Office of the Prosecutor, Report on Preliminary Examination Activities, 12 November 2015, paras. 68-71. Disponvível em: <https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/iccdocs/otp/OTP-PE-rep-2015-Eng.pdf> Acesso em: 08 set. 2022.
23 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019, p. 303.
24 Protocolo Adicional II, artigo 17: “1 – A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exigem. Se tal deslocação tiver de ser efetuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação. 2 – As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.”.
25 CICV, Hague Convention IV, 1907, article 23: “In addition to the prohibitions provided by special Conventions, it is especially forbidden (…) (h) To declare abolished, suspended, or inadmissible in a court of law the rights and actions of the nationals of the hostile party. A belligerent is likewise forbidden to compel the nationals of the hostile party to take part in the operations of war directed against their own country, even if they were in the belligerent’s service before the commencement of the war”.
26 Schabas, William. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2ª ed. Oxford: Oxford Scholarly Authorities on International Law [OSAIL], 2016,p. 46.
27 Ibid, p. 45.
28 “Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: (…) h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal”.
29 III Convenção de Genebra, artigo 130: “Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos atos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: (…) brigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga”.
30 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 18. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
31 Ibid., p. 3.
32 F. D’Alessandra, M. Gillettii. The War Crime of Starvation in Non-International Armed Conflict. Journal of International Criminal Justice, Volume 17, Issue 4, September 2019, Pages 815–847.
33 “1. Os bens de caráter civil não serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos militares como definido no parágrafo 2. 2. Os ataques limitar-se-ão estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os objetivos militares se limitam aqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam eficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, ofereça nas circunstâncias do caso presente uma vantagem militar definida. 3. Em caso de dúvida a respeito de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar de culto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo utilizado para contribuir eficazmente para a ação militar, será presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.”
34 Jean-Marie Henckaerts and Louise Doswald-Beck. Customary International Law, Vol. I: Rules. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 27. Disponível em: <https://www.icrc.org/en/doc/assets/files/other/customary-international-humanitarian-law-i-icrc-eng.pdf> Acesso em: 21 set. 2022.
35 Protocolo Adicional I: Artigo 51: “1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional, observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes. 2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil. 3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das hostilidades e enquanto dure tal participação. 4. São proibidos os ataques indiscriminados. (…) Artigo 55: 1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população. 2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.”
36 ““The expression “concrete and direct overall military advantage” refers to a military advantage that is foreseeable by the perpetrator at the relevant time (…)””. TPI, Elements of Crimes, note 36. (Tradução nossa).
37 Schabas, William. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2ª ed. Oxford: Oxford Scholarly Authorities on International Law [OSAIL], 2016,p. 41.
38 TPI, Office of the Prosecutor, Situation on Registered Vessels of Comoros, Greece and Cambodia, 6 November 2014, para. 103. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/iccdocs/otp/OTP-COM-Article_53(1)-Report-06Nov2014Eng.pdf> Acesso em: 11 set. 2022.
39 Jean-Marie Henckaerts and Louise Doswald-Beck. Customary International Law, Vol. I: Rules. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 46 e 143. Disponível em: <https://www.icrc.org/en/doc/assets/files/other/customary-international-humanitarian-law-i-icrc-eng.pdf> Acesso em: 21 set. 2022.
40 ONU, Preparatory Committee Draft Statute, 15 June-17 July 1998, A/CONF.183/2/Add.1, p. 24. Disponível em:<https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FCONF.183%2F2%2FAdd.1&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False> Acesso em: 21 set. 2022.
41 Schabas, William. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2ª ed. Oxford: Oxford Scholarly Authorities on International Law [OSAIL], 2016,p. 41.
42 CICV, Hague Convention IV, 1907, article 25: “The attack or bombardment, by whatever means, of towns, villages, dwellings, or buildings which are undefended is prohibited.”
43 Protocolo Adicional I, artigo 59: “É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.”
44 Otto Triffterer and Kai Ambos (eds), The Rome Statute of the International Criminal Court: A Commentary. 3ª ed. C.H. Beck, Hart, Nomos, 2016.p 381.
45 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 16. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
46 TPII, Prosecutor v Tadić (No IT–94–1–AR72), Decision on Defence Motion for Interlocutory Appeal on Jurisdiction, Appeals Chamber, 2 October 1995. para. 94.
47 CICV, CIHL Database, Rule 37. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule37> Acesso em: 23 set. 2022.
48 “Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde: (…) f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 37, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.”
49 Schabas, William. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2ª ed. Oxford: Oxford Scholarly Authorities on International Law [OSAIL], 2016,p. 49.
50 Otto Triffterer and Kai Ambos (eds), The Rome Statute of the International Criminal Court: A Commentary. 3ª ed. C.H. Beck, Hart, Nomos, 2016.p 393.
51 Protocolo Adicional II, artigo 12: “Sob o controle da autoridade competente apropriada, o emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco será ostentado tanto pelo pessoal sanitário religioso quanto pelas unidades e meios de transporte sanitários. Esse emblema deverá ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deverá ser utilizado indevidamente.”.
52 CICV, CIHL Database, Rule 62: Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule62#:~:text=international%20armed%20conflicts-,Rule%2062.,of%20the%20adversary%20is%20prohibited> Acesso em: 23 set. 2022.
53 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 17. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
54 CICV, CIHL Database, Rule 70: Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule70#:~:text=Examples-,Rule%2070.,or%20unnecessary%20suffering%20is%20prohibited.> Acesso em 23 set. 2022.
55 “What is inhumane, and consequently proscribed, in international wars, cannot but be inhumane and inadmissible in civil strife”. TPII, Prosecutor v Tadić No IT–94–1–AR72, Op Cit, (2 October 1995). para. 119. (Tradução nossa).
56 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 11-2. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
57 ONU, Amendments to article 8 of the Rome Statute, RC/Res.5. Disponível em: <https://treaties.un.org/doc/source/docs/RC-Res.5-ENG.pdf> Acesso em: 27 set. 2022.
58 Protocolo Adicional I, artigo 51(7): “A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar objetos militares.”
59 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019. 369.
60 CICV, CIHL Database, Rule 97. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule97#:~:text=of%20human%20shields-,Rule%2097.,of%20human%20shields%20is%20prohibited.&text=Volume%20II%2C%20Chapter%2032%2C%20Section,and%20non%2Dinternational%20armed%20conflicts> Acesso em: 23 set. 2022.
61 Artigo 3º comum às Convenções de Genebra e artigo 13 do Protocolo Adicional II.
62 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 17-8. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
63 F. D’Alessandra, M. Gillettii. The War Crime of Starvation in Non-International Armed Conflict. Journal of International Criminal Justice, Volume 17, Issue 4, September 2019, Pages 815–847.
64 Protocolo Adicional II, artigo 14: “É proibido utilizar contra os civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, subtrair ou inutilizar com esse fim os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação.”
65 ONU, PrepCom, ‘Decisions Taken by the Preparatory Committee at its Session Held From 11 to 21 February 1997’, 12 March 1997, A/AC.249/1997/L.5. Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/232615#record-files-collapse-header> Acesso em 21 set. 2022.
66 CICV, CIHL Database, Rule 53. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule53#:~:text=that%20cause%20starvation-,Rule%2053.,method%20of%20warfare%20is%20prohibited> Acesso em: 23 set. 2022.
67 Willmott, Deidre. Removing the Distinction Between International and non-International Armed Conflict in the Rome Statute of the International Criminal Court. Melbourne Journal of International Law, Vol. 5, 2004, p. 18. Disponível em: <https://law.unimelb.edu.au/__data/assets/pdf_file/0003/1680429/Willmott.pdf> Acesso em: 23 set. 2022.
68 TPI, Assembly of State Parties, Report of the Working Group on Amendments ICC-ASP/17/35, 29 November 2018, p. 3. Disponível em: <https://asp.icc-cpi.int/sites/asp/files/asp_docs/ASP17/ICC-ASP-17-35-ENG.pdf> Acesso em 21 set. 2022.
69 F. D’Alessandra, M. Gillettii. The War Crime of Starvation in Non-International Armed Conflict. Journal of International Criminal Justice, Volume 17, Issue 4, September 2019, Pages 815–847.
70 ONU, Amendment to Article 8 of the Rome Statute of The International Criminal Court (Intentionally Using Starvation Of Civilians) The Hague, 6 December 2019. Disponível em: <https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-g&chapter=18&clang=_en> Acesso em: 20 set. 2022.
71 Cryer, Robert, Et al. An Introduction to International Criminal Law and Procedure. 2ª ed. Cambridge University Press, New York, 2010, p. 276.
72 Estados Unidos, França e Reino Unido são objetores persistentes. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule45> Acesso em 23 set. 2022.
73 Pode-se argumentar que também deve ser aplicado em conflitos armados não internacionais quando as partes em conflito de fato usam uniformes.
74 CICV, Customary IHL Database. Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1> Acesso em: 13 set. 2022.
75 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019,p. 209/210.
76 La Haye, Eve. War Crimes in Internal Armed Conflicts. (Cambridge Studies in International and Comparative Law). Cambridge: Cambridge University Press, 2008, p. 40.
77 Sassòli, op. cit., p. 216-7.
78 ONU, Ad Hoc Committee on the Establishment of an International Criminal Court (Report of the Ad Hoc Committee on the Establishment of a Permanent International Criminal Court, GA 50th Sess (1995), UN doc. GAOR A/50/22), p. 17. Disponível em: <https://www.legal-tools.org/doc/b50da8/pdf/> Acesso em: 20 set. 2022.
79 La Haye, Eve. War Crimes in Internal Armed Conflicts. (Cambridge Studies in International and Comparative Law). Cambridge: Cambridge University Press, 2008, p. 164.
80 TPI, disponível em: <https://asp.icc-cpi.int/states-parties> Acesso em: 21 set. 2022.
81 Cryer, Robert, Et al. An Introduction to International Criminal Law and Procedure. 2ª ed. New York: Cambridge University Press, 2010, p. 278.
82 Sassòli, Marco. International Humanitarian Law: Rules, Controversies, and Solutions to Problems Arising in Warfare. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019,p. 225-6.
83 Ibid., p. 445.
84 Melzer, Nils. International Humanitarian Law: A Comprehensive Introduction. Geneva: ICRC, 2016, p. 267. Disponível em: <https://library.icrc.org/library/docs/DOC/icrc-4231-002-2019.pdf> Acesso em: 21 set. 2022.
85 Cryer, Robert, Et al. An Introduction to International Criminal Law and Procedure. 2ª ed. New York: Cambridge University Press, 2010,p. 27.
86 Cassese, Antonio. International Criminal Law. 3ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 64.
87 La Haye, Eve. War Crimes in Internal Armed Conflicts. (Cambridge Studies in International and Comparative Law). Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 121.
88 Ibid., p. 347.
89 Hassanein, A. S. Self-referral of Situations to the International Criminal Court: Complementarity in Practice – Complementarity in Crisis. International Criminal Law Review, 17(1), 107-134, 2017, p. 108.
90 Accioly, Hildebrando, et al. Manual de Direito Internacional Público. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. [e-book], p. 225.
91 ALFLEN, Pablo. A implementação do estatuto de Roma no âmbito interno brasileiro ante as recentes movimentações no Tribunal Penal Internacional. Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 2, p. 379-398, jul./dez. 2009. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/prisma/article/view/841/848> Acesso em 22 set. 2022.
92 Bartels, Rogier. A Fine Line Between Protection And Humanisation: The Interplay Between The Scope Of Application Of International Humanitarian Law And Jurisdiction Over Alleged War Crimes Under International Criminal Law.The Yearbook of International Humanitarian Law Volume 20. The Hague: Asser press, 2018, p. 22. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3207181> Acesso em: 20 set. 2022.
