Ata da reunião n.2 de 2020 do COMDEMA – 5/03/2020

Ata da reunião n.2 de 2020 do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Osório (COMDEMA) realizada no dia 5/03/2020.

Em relação à APA Morro de Osório:

A ata trata de dois processos diretamente ligados à APA:

1 – Processo nº 2656/2020 da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental), solicitando anuência para a Linha de Transmissão 230kV SE Osório-3 à SE Gravataí-3.

“O presidente, Sr. Edson Alfredo Schmitz leu o parecer da FEPAM e o Conselho decide pela anuência. O Sr. Igor Velho de Souza se absteve de votar, porque disse não haver no  pedido de anuência, uma definição clara quanto ao traçado da linha de transmissão estar ou não sobre a Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) da APA Morro de Osório-RS; ressaltou ainda que o Plano de Manejo desta unidade de Conservação zoneou a ZCVS, como área de Proteção Integral, não permitindo portanto, uso e ocupação do solo. Por fim, alertou que a ZCVS, além de ser uma área de Proteção Integral, conforme Plano de Manejo, também foi registrada junto a UNESCO como Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica. A Sra. Luciane A. Barcellos da S. Conceição se absteve de votar justificando que o processo foi apresentado ao COMDEMA pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária fora do prazo e sem tempo hábil para análise pela Câmara Técnica da APA, a qual havia solicitado maiores informações para posterior posicionamento, tornando assim, a decisão do Conselho sem efeito prático, pois já havia transcorrido o prazo de resposta a FEPAM que era de trinta dias a contar da data de protocolo do processo, que ocorreu no dia 02/02/2020, e ainda questionou sobre o que vai ser dito à população. A Sra. Fernanda Bobsin Dai-Prá votou contrário a emissão da anuência para a Linha de Transmissão, justificando que a Mata Atlântica é um bioma bastante degradado, com pequena parcela de mata original; que é uma área de hotspot de biodiversidade, pela  quantidade de espécies endêmicas e pela sua ameaça, com rica fauna e flora desempenhando funções sociais e ambientais; que além disso, é considerada Reserva da Biosfera pela Unesco e Patrimônio Nacional pela Constituição; disse também que o COMDEMA, por tratar-se de um Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e entendendo a importância e fragilidade da Mata Atlântica, pode sim, emitir uma anuência contrária ao empreendimento. Além das questões levantadas, a conselheira sugeriu que o processo em questão deva ser encaminhado à Câmara Técnica para que os Conselheiros analisem os estudos apresentados, de acordo com o link mencionado no referido processo; disse que, por não haver concordância dos membros do Conselho com o encaminhamento à Câmara Técnica, entende que não houve tempo hábil para o aprofundamento da análise e ainda, que não ficou claro no processo, qual zoneamento encontra-se o traçado definitivo das linhas de transmissão.”

2 – Processo nº 31 345681/2019 de RIBAS CONSTRUTORA Ltda., solicitando anuência da APA do Morro de Osório para renovação da Licença de Operação para execução do PRAD.

“O presidente Sr. Edson Alfredo Schmitz disse que vai ingressar, como Presidente do COMDEMA, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança nº 5000135-84.2020.8.21.0059/RS, como terceiro interessado neste caso. O presidente também sugeriu que a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária altere a lei que diz respeito às renovações de licenças, para que estas tenham os mesmos prazos estipulados pela FEPAM. A Sra. Fernanda Bobsin Dai-Prá sugeriu que seja criado um grupo dentro da Câmara Técnica do COMDEMA, junto com membros da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, para que seja discutido e elaborado um Plano de Zoneamento  Ambiental, considerando Procedimento 1.29.023.000131/2019-73, Documento 34.1, Página 1 as áreas frágeis do município; esta sugestão também foi dada pelo Conselheiro Igor Velho de Souza. O presidente, Sr. Edson Alfredo Schmitz pede vistas ao processo.”

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Carta da AAPO – Associação dos Apicultores Osorienses sobre as Linhas de Transmissão

MEL DE OSÓRIO – AAPO – Associação dos Apicultores Osorienses. RS 359 – Km 04, rua . Manoel, 51. Várzea do Padre – Osório, RS. Fone: (51) 36012377. CNPJ 97.264.118/0001-84

Osório, 14 de junho de 2016.

Ilma. Sra. Engenheira Graziela Clamt

Os associados da AAPO (Associação dos Apicultores Osorienses, vem manifestar profunda preocupação quanto ao traçado do projeto de implantação da linha de transmissão de energia LT 230 KV Gravatai 3 -Osório 3.

Neste trajeto onde o projeto está sendo estudado, na região do morro da Borussia, e mais especificamente nas localidades de Goiabeira, Baixada e Arroio Grande, é de crucial importância para um grupo grande de apicultores do município de Osório. Em determinada época do ano a região dos campos onde temos a nossa maior produção de mel é muito pobre em florada apícola causando uma grande escassez de alimento obrigando o apicultor a fornecer alimento para as abelhas para poder salvar as colmeias para obter produção na próxima temporada, tornando a atividade muito onerosa devido os custo da alimentação artificial, além do custo adicional do transporte, pois temos que ir e vir várias vezes ao levar o alimento devido a pequena durabilidade deste.

A solução mais viável para esta época de escassez é migrar com as colmeias para a mata nativa do morro nos meses de julho, agosto. Lá as colmeias encontram uma gama variada de flores e se mantem fortes e produzem a safra de primavera para no mês de fevereiro retornar a várzea para as áreas de eucaliptos principalmente, além de banhados e campos onde no mês de maio é realizada a colheita.

Este ritual acontece aqui em nosso município desde que se tem notícia dos primeiros apicultores que se aventuraram a viver da atividade, contado e recontado pelos mais antigos apicultores.

Num levantamento rápido com os apicultores chegamos a um total de mais de 2.000 colmeias que são migradas para a região de abrangência deste projeto no âmbito do município, com 10 famílias envolvidas, sendo que cada apicultor além do envolvimento dos familiares ainda necessita contratar ajudantes temporários em época de safra, o que dá a dimensão do envolvimento de muita mão de obra. Além disso, existem na área muitos outros agricultores que não são associados da AAPO, mas possuem algumas colmeias para o seu sustento e vendem o mel excedente. Isso demonstra um grande número de famílias, neste local, que tem na apicultura o seu meio de vida, ou parte dele.

A nossa preocupação, que já começa a nos tirar o sono, é quanto a este projeto vir a se concretizar pois não sabemos o que pode acontecer com nossas colmeias. Temos noticia do sumiço das abelhas onde as colmeias vão minguando e somem sem explicação. Sabemos também que a Abelha é extremamente sensível a qualquer variação, seja ela climática ou de qualquer natureza, e esta interferência na mata com a implantação de uma rede com tamanha projeção, além do prejuízo no corte de vegetação que é a mata que supre esta florada. Além das questões visíveis, tem outras questões que não são visíveis como as ondas eletromagnéticas. Não sabemos o que elas podem causar em nossas abelhas, principalmente na questão da orientação durante os trajetos de idas e vindas para a coleta do néctar, pólen e resinas, ingredientes cruciais para a sobrevivência da colmeia.

Diante do exposto queremos fazer as seguintes indagações:

  1. Qual o risco de as ondas eletromagnéticas interferir na orientação das abelhas, influenciando no retorno desta para a colmeia ocasionando a extinção do enxame?
  2. Se isto ocorrer quem vai ressarcir os prejuízos se estas colmeias estiverem localizadas fora da zona de abrangência da linha, pois o raio de abrangência média de uma colmeia é de 1,5 km podendo chegar a distâncias bem maior em época de florada escassa?
  3. Quem vai garantir o sustento destas famílias se perderem sua fonte de renda?
  4. Sabemos que as abelhas são muito importantes na polinização de plantas, principalmente as frutíferas. Se as abelhas não conseguir sobreviver neste local quem vai pagar o prejuízo dos agricultores com a perda da produção, principalmente das frutíferas no raio de ação das abelhas com a diminuição da polinização em toda essa área?
  5. Porque não fazer este traçado na área plana onde em grande parte são lavoura de arroz e criação de gado onde o prejuízo para a natureza bem menor?

Obs: Este documento será anexado ao processo nº 0357056751.

Tautibio Menezes Teixeira
Presidente

Pedro da Silva Francisco
Tesoureiro

Download em formato PDF: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/carta-apicultores-osorio-2016/

Parecer 128 de 2016 da Divisão de Unidades de Conservação da SEMA

Parecer n. 128/2016 – Divisão de Unidades de Conservação – Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA)

Objetivo: Avaliação da Área de Proteção Ambiental Morro de Osório com finalidade de renovação de registro no Cadastro do Sistema Estadual de Unidade de Conservação (SEUC).

Data da vistoria: 25 de novembro de 2016.

Download: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/parecer-128-2016-sema/

Parecer 106 de 2014 da Divisão de Unidades de Conservação da SEMA

Parecer n. 106/2014 – Divisão de Unidades de Conservação – Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA)

Objetivo: Avaliação da Área de Proteção Ambiental Morro de Osório com finalidade de renovação no Sistema Estadual de Unidade de Conservação (SEUC).

Data da vistoria: 4 de novembro de 2014.

Download: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/parecer-106-2014-sema/

Parecer 63 de 2011 da Divisão de Unidades de Conservação da SEMA

Parecer n. 63/2011 – Divisão de Unidades de Conservação – Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA)

Objetivo: Avaliação da Área de Proteção Ambiental Morro de Osório com finalidade de renovação do registro nº 903.00015/07 do Sistema Estadual de Unidade de Conservação (SEUC).

Data da vistoria: 1 de setembro de 2011.

Download: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/parecer-63-2011-sema/

Lei 3997/2007 – Criação do COMDEMA Osório RS

OSÓRIO. Lei n. 3997, de 3 de maio de 2007. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e revoga as leis nº 3.052, de 23 de junho de 1999 e a lei nº 3.698, de 16 de agosto de 2005. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2007. Disponível em: http://leismunicipa.is/raqgj

Observações:

Esta Lei nº 3.997, de 03 de maio de 2007 que cria o COMDEMA deve ser analisada à luz do regimento do conselho criado pelo decreto Decreto 6/16.

Além disso, existem outras alterações posteriores à 2007 que estão indicadas no corpo da Lei como a Lei nº 4972/2012 e a Lei nº 5622/2015.

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LEI Nº 3997, de 03 de maio de 2007.
(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6/2016)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E REVOGA AS LEIS Nº 3.052, DE 23 DE JUNHO DE 1999 E A LEI Nº 3.698, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, órgão deliberativo, auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização.

§ 1º – No COMDEMA, o Município assegura a participação social, através da representação dos diversos segmentos e setores da comunidade na tutela do meio ambiente, em esfera municipal, para o desempenho complementar e supletivamente às ações dos governos federal e estadual da política ambiental.

§ 2º – O COMDEMA proporá normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, estabelecidas pelos organismos estaduais e federais e todas as demais vigentes para observância e cumprimento no âmbito municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, tem por finalidades:

a) Formular propostas que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, quando for o caso, da qualidade ambiental para a presente e futuras gerações;
b) Estudar e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental dos ecossistemas e recursos naturais existentes no Município;
c) Promover e colaborar em programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
d) Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
e) Propugnar para que constem nos currículos dos estabelecimentos municipais de ensino, ensinamentos básicos referentes a educação ambiental;
f) Opinar, quando for o caso, sobre aplicação de recursos ou investimentos municipais destinados à proteção ou recuperação ambiental.
g) Promover a gestão da APA através da aprovação de programas e projetos de educação ambiental junto aos moradores do local, visando a sua melhoria da qualidade de vida, compreendendo entre suas atribuições:

I – Auxiliar a busca de recursos financeiros, bem como a aplicação destes em atividades ambientalmente sustentáveis;

II – Aprovar o termo de referência para posterior elaboração do plano de manejo;

III – Auxiliar como fiscalizador da área quanto a preservação e conservação da mesma;

IV – aprovar diretrizes do plano de manejo.

h) Decidir, em instância de recurso, sobre multa e outras penalidades impostas pelo Órgão Ambiental Municipal

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compor-se-á por no mínimo 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades para um mandato de 02 (dois) anos, como segue:

– 09 (nove) membros representantes do Executivo Municipal;
– 02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
– 01 (um) membro representante das Associações Comunitárias e/ou Clube de Serviços;
– 01 (um) membro representante da categoria de organização não-governamental;
– 01 (um) membro representante das Entidades dos Trabalhadores;
– 01 (um) membro representante da Entidade dos Empregadores;
– 02 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas;
– 01 (um) membro representante da Sociedade Civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012 por arrastamento da Lei nº 5622/2015)

§ 2º Para caracterizar o quórum deliberativo, a relação das entidades e órgãos do COMDEMA deverá ser fixado em locais públicos com ampla divulgação, sendo a solicitação para indicação dos representantes realizada pelo Município de Osório através de ofício. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 3º Para integrar o COMDEMA, a entidade deverá ter sido instituída há, pelo menos, um ano, devendo a indicação fazer-se acompanhar da documentação comprobatória de sua regularidade e de seu(s) representante(s). (Redação dada pela Lei nº 4972/2012 por arrastamento da Lei nº 5622/2015)

§ 4º Quando a representação envolver em uma única vaga dois segmentos ou entidades será assegurada a participação através de revezamento anual entre titularidade e suplência de seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 5º Com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do COMDEMA, se a entidade ou órgão injustificadamente não indicar seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação para indicação, será procedida sua substituição por ato do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 6º Havendo a saída ou exclusão de alguma entidade ou órgão, por proposta da Diretoria ao COMDEMA, será indicado para lhe substituir, outro órgão ou entidade que tenha interesse em participar do COMDEMA e cuja inclusão, após apreciação do plenário, receba voto favorável de 2/3 de seus membros presentes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 7º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação em documento escrito e assinado, através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 8º Os representantes dos órgãos do Governo Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 9º As entidades, representantes da Sociedade Civil, serão convidadas mediante ofício que convocarão reunião especifica para indicação consensual de seus representes. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

§ 10. Os representantes de entidades terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4972/2012)

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, em reunião extraordinária quando convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – Na primeira reunião após a nomeação, os membros do COMDEMA escolherão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamentação, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois) anos.

§ 2º – A mudança na administração municipal não implica mudança nos membros do COMDEMA.

Art. 5º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito e considerado prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 6º Caberá ao COMDEMA elaborar pautas e definir a realização das Conferências Municipais de Meio Ambiente com vista a democratização do processo decisório, debate e busca de solução para os problemas inerentes ao meio ambiente.

Parágrafo Único. As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal para tratar de pautas específicas ou para debater e propor diretrizes para a formulação de políticas ambientais para o Município.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. Até o prazo máximo de 60 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 8º Fica Revogada a Lei nº 3.052, de 23 de junho de 1999 e a Lei nº 3.698, de 16 de agosto de 2005.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 03 de maio de 2007.

Romildo Bolzan Júnior
Prefeito Municipal

Valdionor Aguiar da Costa
Secretário de Administração e Habitação

Regimento interno do COMDEMA Osório RS

OSÓRIO. Regimento interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA de Osório, aprovado pelo decreto municipal n. 006, de 6 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo único do artigo 7ºda lei municipal n. 3997, de 3 de maio de 2007, que o institui. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2016.

Disponível no Decreto n. 6/2016. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA: http://leismunicipa.is/nemgv

Ver também a Lei Municipal nº 3.997, de 03 de maio de 2007. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e revoga as leis nº 3.052, de 23 de junho de 1999 e a lei nº 3.698, de 16 de agosto de 2005. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2007. https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/lei-cria-comdema-osorio-rs/

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REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – “COMDEMA” DE OSÓRIO, APROVADO PELO DECRETO Nº 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2016, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 3997, DE 03 DE MAIO DE 2007, QUE O INSTITUIU.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 3.997, de 03 de maio de 2007, é órgão deliberativo, normativo, consultivo, opinativo e auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal.

§ 1º Incumbe ao COMDEMA organizar-se de forma a assumir plenamente as competências institucionais inerentes à gestão ambiental das questões locais, visando exercer suas funções com plena autonomia deliberativa, normativa e consultiva, assim como opinar e auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, como Órgão do Poder Público Municipal em assuntos atinentes ao meio ambiente, para cumprimento em âmbito municipal.

§ 2º O COMDEMA proporá normas supletivas e complementares ao Executivo Municipal, a padrões de controle, recuperação, preservação, licenciamento e fiscalização do meio ambiente, observados os que forem instituídos por normas estabelecidas pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, abrangendo todas as demais normas vigentes para cumprimento na esfera municipal.

§ 3º Serão submetidas à homologação do Executivo Municipal, exclusivamente, as matérias de sua competência previstas na legislação própria, mais as aquisições de material permanente e de consumo, além de outras despesas necessárias ao bom desempenho supletivo e complementar às ações dos governos federal e estadual da política do meio ambiente e para execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O COMDEMA tem a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Administrativa;

V – Serviços Auxiliares Administrativos; e

VI – Câmaras Técnicas.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Competência do Plenário

Art. 3º Compete ao Plenário:

I – Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, mediante votação, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 (dois) anos, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.997/2007;

II – Representar os diversos segmentos e setores da Comunidade no Município de Osório do Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à tutela do meio ambiente, em âmbito municipal, para o devido desempenho complementar e supletivo das ações dos governos federal e estadual da política ambiental, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.997/2007;

III – Propor normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, estabelecidas pelos organismos estaduais e federais, inclusive todas as demais normas vigentes para observância e cumprimento, em âmbito municipal, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 3.997/2007;

IV – Outorgar poderes à Presidência do COMDEMA para representá-lo, em juízo ou fora dele, em atos públicos ou de qualquer natureza, quando julgados necessários;

V – Propor estudos, projetos e programas que visem à manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental para a presente e futuras gerações, inclusive no tocante a normas e procedimentos, visando à proteção ambiental dos ecossistemas e recursos naturais existentes no Município;

VI – Promover e colaborar em estudos, projetos e programas intersetoriais de proteção ambiental local;

VII – Criar e dissolver Câmaras Técnicas para auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e duração, sempre levando em consideração a natureza das questões ambientais e o interesse e conveniência das necessidades locais;

VIII – Colaborar em campanhas educacionais relacionadas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

IX – Propugnar para que constem nos currículos dos estabelecimentos municipais de ensino, ensinamentos básicos referentes à educação ambiental;

X – Opinar, quando for o caso, no tocante à aplicação de recursos ou investimentos municipais destinados à proteção e recuperação ambiental.

XI – Propor à autoridade competente as medidas que julgar necessárias ao bom e fiel desempenho das atribuições do Conselho;

XII – Elaborar pautas e definir a realização das Conferências Municipais do Meio Ambiente, convocadas pelo Prefeito Municipal, inclusive para debater e propor diretrizes para a formulação de políticas ambientais para o Município, visando à democratização do processo decisório e o debate e busca de soluções para os problemas inerentes ao meio ambiente, nos termos do artigo 6º e parágrafo único da Lei Municipal nº 3.997/2007;

XIII – Decidir, em instância de recurso administrativo, no tocante às respectivas aplicações de penalidades ambientais, bem como sobre quaisquer ações, processos, demandas ou procedimentos, na forma da lei e nos limites de sua competência;

XIV – Revisar as próprias decisões proferidas em processos administrativos submetidas à revisão por pessoas físicas e/ou jurídicas pelo Órgão Gestor Ambiental de Osório, na forma da lei e nos limites de sua competência; e

XV – Promover a gestão ambiental das Unidades de Conservação – UCs, mediante aprovação de planos, projetos e programas de educação ambiental junto aos moradores do local, visando sempre à melhoria da qualidade de vida, compreendendo entre suas atribuições:

a) Auxiliar na busca de recursos financeiros e na sua correspondente aplicação em atividades ambientalmente sustentáveis;
b) Aprovar o termo de referência para posterior elaboração do plano de manejo;
c) Auxiliar como fiscalizador da área, quanto à sua preservação e conservação;
d) Aprovar diretrizes do plano de manejo;
e) Decidir, em instância de recurso administrativo, no que tange às respectivas aplicações de penalidades ambientais, bem como sobre quaisquer ações, processos, demandas ou procedimentos, especificamente no tocante à gestão ambiental das Unidades de Conservação – UCs, na forma do inciso XII deste artigo, nos limites da lei e de sua competência; e
f) Revisar as próprias decisões proferidas em procedimentos administrativos que forem submetidos por pessoas físicas e/ou jurídicas à revisão pelo Órgão Gestor Ambiental de Osório, especificamente no tocante à gestão ambiental das Unidades de Conservação – UCs, na forma do inciso XIII deste artigo, nos limites da lei e de sua competência.

§ 1º No caso do inciso XIV deste artigo, quando forem criadas as Unidades de Conservação (UCs) pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a competência do COMDEMA passará a ser prerrogativa dos Conselhos Municipais de Unidades de Conservação, quando instituídos e instalados, em âmbito municipal.

§ 2º Incluem-se nas competências do COMDEMA de Osório, como Órgão do Poder Público Municipal, opinar e auxiliar as Secretarias Municipais quanto à orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em assuntos atinentes ao meio ambiente, em âmbito municipal.

Seção II
Da Competência da Presidência

Art. 4º Compete à Presidência do Conselho:

I – Convocar os Conselheiros para deliberarem e votarem nas sessões;

II – Presidir as sessões, verificar o quorum e declarar abertos os trabalhos;

III – Coordenar os trabalhos e conduzir os debates em Plenário;

IV – Apurar as votações e resolver as questões de ordem em Plenário;

V – Exercer o voto de qualidade;

VI – Representar o COMDEMA, em juízo ou fora dele, em atos públicos e/ou de qualquer natureza, quando por este Órgão julgados necessários;

VII – Providenciar no encaminhamento ao Plenário, dos pedidos de providências e diligências solicitadas por qualquer membro do COMDEMA, para a formação de Câmara Técnica;

VIII – Requisitar material e pessoal, destinados ao funcionamento do COMDEMA;

IX – Determinar o encaminhamento de correspondência às pessoas físicas e entidades públicas e/ou privadas para o devido esclarecimento e assessoramento sobre matérias do interesse do COMDEMA;

X – Homologar, após a aprovação em Plenário, os relatórios das Câmaras Técnicas e/ou das Comissões e/ou dos Relatores;

XI – Apresentar ao Prefeito Municipal ao fim de cada ano, relatório das atividades do COMDEMA;

XII – Assinar as Atas das Sessões e as Resoluções e Pareceres do COMDEMA, encaminhando-as à homologação do Prefeito Municipal;

XIII – Ser porta-voz à imprensa da “Nota Oficial” escrita, no tocante às deliberações e pronunciamentos do COMDEMA, naquelas hipóteses cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, e quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, incisos XXXIII e LX, in fine), nos termos do artigo 23, caput, deste Regimento Interno.

Seção III
Da Competência da Vice-Presidência

Art. 5º Compete à Vice-Presidência do Conselho:

I – substituir o titular da Presidência em suas ausências, impedimentos eventuais, ou licenças, assim como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até que seja eleito o substituto da Presidência em Sessão Plenária, em se dando essa vacância antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;

II – substituir o titular da Presidência, em definitivo, no caso de a vacância do inciso anterior dar-se após haver completado 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito; e

III – exercer plenamente as atribuições previstas no artigo 4º, que competem ao titular da Presidência, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo 5º.

Seção IV
Das Atribuições da Secretaria Administrativa

Art. 6º São atribuições da Secretaria Administrativa:

I – Secretariar as Sessões Plenárias, Ordinárias e Extraordinárias;

II – Lavrar e proceder à leitura das Atas das Sessões;

III – Enviar aos Conselheiros, através de mensagem por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da elaboração, as Atas para conferência e aprovação na sessão subsequente, bem como a “Nota Oficial” emitida pela Presidência do Conselho, quanto às deliberações deste Órgão, nos termos do artigo 23, caput, deste Regimento; e

IV – Cumprir as determinações da Presidência do COMDEMA, bem como fiscalizar o cumprimento das atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos.

Seção V
Das Atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos

Art. 7º São atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos:

I – Protocolar, organizar e distribuir a correspondência, assim como providenciar nas comunicações e relatórios encaminhados ao COMDEMA;

II – Manter em ordem e à disposição dos membros do COMDEMA o arquivo das atas, pareceres e resoluções;

III – Prestar todo o auxílio indispensável à agilização dos trabalhos do COMDEMA, em especial cumprindo fielmente as determinações da Secretaria Administrativa, quanto às atribuições previstas no artigo 6º deste Regimento Interno.

Capítulo IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Seção I
Da Finalidade e do Quorum de Criação e Extinção

Art. 8º As Câmaras Técnicas são Órgãos permanentes ou temporários criados pelo COMDEMA para colaborar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, no tocante a qualquer tema ou assunto de seu interesse e competência, em âmbito municipal.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas são criadas e extintas por deliberação do Plenário do COMDEMA, pelo quorum de dois terços de seus membros, sempre levando em consideração a natureza das questões ambientais e administrativas, assim como o interesse e conveniência das necessidades locais.

Seção II
Da Natureza

Art. 9º As Câmaras Técnicas, dependendo da gestão ambiental e administrativa e o interesse e conveniência das questões locais, serão permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. São permanentes as seguintes Câmaras Técnicas:

I – Gerenciamento Costeiro;

II – Gestão Ambiental das Unidades de Conservação Municipais;

III – Educação Ambiental, Comunicação e Políticas de Desenvolvimento Sustentável;

IV – Qualidade Ambiental e Saneamento Básico Rural e Urbano;

V – Recursos Hídricos, Minerais e Outros; e

VI – Assuntos Jurídicos e Legislação Ambiental.

Seção III
Das Atribuições das Câmaras Técnicas

Art. 10 São atribuições de cada Câmara Técnica:

I – Examinar questões de natureza ambiental e/ou administrativa e emitir pareceres de cunho técnico e/ou científico e/ou jurídico a serem relatados e deliberados em Plenário;

II – Prestar assessoramento especializado sobre questões de natureza ambiental e/ou administrativa;

III – Dirimir dúvidas com relação às questões técnicas, científicas e/ou jurídicas submetidas à apreciação e deliberação do COMDEMA;

IV – Propor ao Plenário a adoção de medidas pertinentes a assuntos técnicos e/ou científicos e/ou jurídicos de sua área de atuação;

V – Propor ao Plenário a edição de Resoluções pertinentes a assuntos técnicos, científicos e/ou jurídicos de sua área de atuação; e

VI – Solicitar ao Colegiado o atendimento de pedidos de providências e diligências formulados pelos Coordenadores de Câmaras Técnicas, indispensáveis à emissão de pareceres técnicos e/ou científicos e/ou jurídicos de processos, pedidos de revisão e/ou de recursos administrativos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Plenário, bem como para a cessação de riscos irreversíveis ao meio ambiente.

Seção IV
Da Composição, da Representação e do Assessoramento Técnico

Art. 11 As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e/ou de profissionais dotados de conhecimento técnico na área do meio ambiente e/ou jurídica e/ou científica, escolhidos pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada Entidade poderá fazer-se representar, simultaneamente, no Conselho, por até 03 (três) Câmaras Técnicas.

Art. 12 Para a escolha dos membros que deverão compor as Câmaras Técnicas, o Plenário deverá deliberar levando em conta o conhecimento técnico, a formação e experiência profissional dos seus integrantes, além da participação ativa nas discussões e experiência nos temas, tendo em vista a natureza técnica de cada uma das Câmaras, bem como a notória atuação na área ambiental ou jurídica ou de qualquer outro ramo de atuação dos seus integrantes.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas, além do indispensável assessoramento técnico, científico e/ou jurídico de especialistas, poderão também solicitar a colaboração de estagiários, em estudos, programas, projetos e pesquisas para o acompanhamento de demandas submetidas à apreciação de seus membros, mediante convênios firmados com instituições universitárias ou similares e/ou convite formulado pelo Coordenador de cada Câmara Técnica, após aprovado em Plenário, para o adequado atendimento das necessidades do COMDEMA e visando à consecução dos seus objetivos.

Seção V
Da Coordenação, do Mandato e do Quorum de Votação

Art. 13 Cada Câmara Técnica será coordenada, de preferência, por um Conselheiro Titular ou Substituto do COMDEMA, escolhido pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, cujas decisões serão tomadas pelo quorum de metade mais um de seus integrantes, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.

Seção VI
Das Reuniões e das Atas

Art. 14 Nas reuniões de cada Câmara Técnica Permanente, deverão ser discutidas as respectivas questões técnicas e/ou jurídicas e/ou científicas pertinentes, sendo marcadas as suas reuniões de acordo com a necessidade das questões submetidas à apreciação do COMDEMA, sem prejuízo de serem programados os dias das semanas e respectivos horários para esta finalidade, devendo seus membros, em todos os casos, ser convocados por sua Coordenadoria com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, com exceção de casos que envolvam a segurança pública, a proteção sanitária e a poluição ambiental, cuja convocação deverá ser de 24 (vinte quatro) horas.

Parágrafo único. As discussões e decisões das Câmaras Técnicas serão lavradas em atas, contendo o sumo do assunto tratado em reunião, em folhas soltas assinadas por seu Coordenador, pelo Relator e pelos demais membros presentes.

Seção VII
Dos Prazos e da Escolha do Relator e da sua Substituição

Art. 15 As Câmaras Técnicas terão prazos determinados de funcionamento e de elaboração de relatórios, laudos e pareceres a serem apresentados pelo Relator, em Sessão Plenária. Os prazos serão previamente definidos pelo respectivo Coordenador e poderão ser prorrogados, de conformidade com a complexidade da matéria, estando condicionados à apresentação de relatórios de andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador de cada Câmara Técnica a escolha do Relator para a elaboração de relatórios, laudos ou pareceres. Caso o Relator exceda o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva apresentação da matéria em Plenário, sem justificativa plausível, caberá ao Coordenador requisitar os autos do processo e, em até 05 (cinco) dias, designar outro Relator para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a mesma atribuição.

Seção VIII
Do Impedimento

Art. 16 O Coordenador ou seu substituto escolhido pelo Conselho para coordenar uma Câmara Técnica, poderá dar-se por impedido e, uma vez aceitas as razões do seu impedimento, será designado outro membro para coordenar os trabalhos, observados os critérios previstos no artigo 12 para ocupar a vaga.

Seção IX
Das Causas de Exclusão e da Substituição

Art. 17 A ausência não justificada de membro de qualquer Câmara Técnica, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer do ano, implicará em sua exclusão da Câmara, cuja substituição do excluído será proposta pelo Coordenador ao Plenário, que deverá apreciá-la na primeira reunião ordinária seguinte, observados sempre os critérios estabelecidos no artigo 12 para ocupar a vaga.

Capítulo V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Seção I
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e da Convocação

Art. 18 O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Plenária, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência, ou pelo Prefeito Municipal, ou por solicitação da maioria mais um dos membros titulares do Conselho, devendo constar, sempre, no pedido, o motivo da convocação.

§ 1º Deverá sempre constar afixado em mural na sala de reunião das Sessões Plenárias e no mural de entrada do Órgão Ambiental de Osório, a data, hora e local da última reunião ordinária, contendo a suma da “Ordem do Dia” e dos assuntos pautados e decididos, sendo passível de alteração por motivos justificados.

§ 2º Deverá ser expedida a todos os Conselheiros, convocação complementar para as Sessões Plenárias do Conselho.

§ 3º A pauta das Sessões Plenárias do Conselho deverá ser amplamente divulgada, em especial através de mensagem eletrônica enviada a todos os Conselheiros, ficando, também, à sua disposição na Secretaria do COMDEMA e no Órgão Ambiental de Osório.

§ 4º As Sessões Plenárias do COMDEMA ocorrerão, mensalmente, em quaisquer outros locais adequados que lhe forem previamente destinados à sua realização.

Art. 19 As Sessões Plenárias do COMDEMA somente poderão ser realizadas com a assinatura de metade mais um dos Conselheiros, lançadas na lista de presença que, posteriormente, será anexada à Ata.

§ 1º O quorum será verificado no horário previsto para o início da sessão.

§ 2º O Conselheiro que, após assinar a lista de presença, retirar-se da sessão por qualquer motivo, deverá acatar as decisões tomadas em Plenário.

§ 3º O Conselheiro que, por qualquer motivo, assinar a lista de presença depois da abertura da sessão, acatará as decisões até então tomadas.

Seção II
Da Publicidade das Sessões Plenárias, da “Nota Oficial” e do Quorum

Art. 20 As Sessões Plenárias serão sempre públicas, ressalvados aqueles casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, in fine), cabendo, exclusivamente, à Presidência do COMDEMA ser porta-voz à imprensa da “Nota Oficial” escrita nestas hipóteses, após deliberação do seu Colegiado sobre a redação oficial a ser emitida pelo COMDEMA.

§ 1º Qualquer versão emitida, publicamente, que divirja do conteúdo da “Nota Oficial” apresentada pelo porta-voz do COMDEMA, será considerada infração grave, por violação de sigilo público e/ou privado, se assim for considerado pelo Plenário, sujeitando o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que no caso couber.

§ 2º As decisões em Sessão Plenária do COMDEMA serão tomadas pelo quorum de metade mais um dos membros presentes à sessão, sendo que, no caso de infração grave por violação de sigilo público e/ou privado, previsto no parágrafo anterior, serão pelo quorum de dois terços dos membros presentes, cabendo o voto de desempate à sua Presidência.

§ 3º A pedido do próprio Conselheiro, o voto por escrito poderá ser registrado em Ata.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias

Art. 21 Nas Sessões Plenárias do COMDEMA observar-se-á:

I – Verificação do quorum para instalação dos trabalhos:

a) verificação pelo Secretário, do número de Conselheiros presentes em sessão e a existência de quorum regimental para a instalação dos trabalhos; e
b) havendo quorum regimental, a Presidência declara aberta a sessão e instalados os trabalhos.

II – Leitura da Ata da sessão anterior e despacho do expediente:

a) leitura da Ata da sessão anterior para discussão, eventual correção e aprovação ou rejeição pelo Colegiado;
b) leitura dos despachos do expediente e das correspondências;
c) apresentação dos pedidos de providência, comunicação ou assuntos que não constam na “Ordem do Dia”.

III – “Ordem do Dia”:

a) leitura da “Ordem do Dia” em sessão, para conhecimento prévio da matéria a ser apreciada e votada em Plenário;
b) aprovação da “Ordem do Dia” em Plenário, que somente poderá ser alterada durante a sessão ordinária ou extraordinária, sendo facultativo a qualquer Conselheiro solicitar alteração da pauta, sobretudo para apreciação de matérias de caráter urgente e relevante, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo;
c) o Relator do laudo ou do parecer técnico ou jurídico, inicialmente, fará a leitura, em Plenário, dos relatórios dos recursos administrativos e dos pedidos de revisão pautados para votação e aprovação destes relatórios pelo Colegiado;
d) depois da votação e aprovação destes relatórios, a Presidência do COMDEMA concederá a palavra, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, à parte interessada ou ao seu advogado, ou assessor pela parte indicado, para a produção de defesa oral da tribuna, antes de passar ao julgamento do mérito dos recursos e/ou dos pedidos de revisão pelo Colegiado;
e) após a sustentação oral da defesa, o Relator integrante de uma Câmara Técnica, dará continuidade à leitura do seu laudo, ou parecer técnico, ou jurídico, que servirá de base para o julgamento do mérito do recurso e/ou do pedido de revisão pelo Colegiado;
f) depois de o Relator encerrar a leitura do seu laudo, parecer técnico, ou jurídico, a Presidência do Conselho dará a palavra, sucessivamente, a cada um dos membros do COMDEMA, para votar com o Relator, ou dele discordar, sendo que, na hipótese de discordância, seja no todo ou em parte, deverá o Conselheiro esclarecer em Plenário, as razões de fato e de direito do seu dissenso, cujo voto será colhido em separado; ou pedir vista dos autos para lavrar voto escrito em separado, a ser proferido na primeira sessão ordinária ao do julgamento; e
g) colhidos os votos de todos os membros do Conselho e encerrado o julgamento, o processo retornará, de imediato, à Presidência do COMDEMA que, em caso de empate, exercerá o voto qualificado, declarando provimento do recurso ou do pedido de revisão, no todo ou em parte, ou seu total improvimento, por unanimidade ou por maioria de votos, conforme resultado obtido em Plenário.
h) providências e/ou assuntos incluídos na “Ordem do Dia”;
i) prestação de contas; e,
j) assuntos gerais.

IV – Lavratura da Ata, Convocação para Sessões e Encerramento dos Trabalhos:

a) De cada sessão, ordinária e/ou extraordinária, será lavrada uma Ata, na qual deverá constar o sumo dos assuntos tratados em reunião, a deliberação e o quorum da votação, assim como a relação nominal dos Conselheiros presentes;
b) Convocação dos Conselheiros pela Presidência para as sessões ordinárias e/ou extraordinárias e/ou dos membros das Câmaras Técnicas Temporárias e/ou Permanentes para a elaboração de laudos e/ou pareceres técnicos e/ou jurídicos, para apreciação de pautas específicas, em datas e horários previamente definidos em Plenário;
c) Encerramento dos trabalhos.

§ 1º As matérias de caráter “urgente e relevante”, não constantes na “Ordem do Dia”, poderão ser propostas por qualquer Conselheiro, após a discussão da pauta, cabendo ao Plenário decidir pelo quorum de metade mais um dos membros presentes:

a) pela inadmissibilidade da apreciação, por ausência destes pressupostos;
b) pela admissibilidade do caráter de “urgência e relevância” para apreciação do mérito da proposição.

§ 2º A Presidência do COMDEMA decidirá todas as questões de ordem e dirigirá as sessões, as discussões e as votações, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o tempo de intervenções facultadas a cada Conselheiro;

§ 3º A Presidência poderá determinar a inversão da ordem de discussão e de votação das matérias pautadas, por iniciativa própria, ou atendendo a solicitação de qualquer Conselheiro, desde que seja aprovada em Plenário, por metade mais um dos membros presentes.

Seção IV
Da Ata das Sessões e dos Atos para sua Regularidade

Art. 22 A cada Sessão Plenária os Conselheiros registrarão a presença em Ata da reunião a ser aprovada na sessão seguinte, a qual será enviada pelo Secretario do COMDEMA para o e-mail de cada membro do Conselho, juntamente com a “Ordem do Dia”, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a reunião ordinária ou extraordinária, para que os Conselheiros possam se preparar, em tempo hábil, para o estudo e análise das questões constantes da “Ordem do Dia” a serem deliberadas nessa reunião, devendo, também, permanecer a pauta do dia em meio eletrônico, à disposição dos Conselheiros, na Secretaria do COMDEMA e no Órgão Ambiental de Osório.

Parágrafo único. No caso de estarem pautados processos, demandas e/ou pedidos sujeitos a recurso administrativo e/ou a revisão pelo COMDEMA, e dada à necessidade de elaboração de pareceres técnico-jurídicos a serem submetidos a julgamento pelo Órgão Colegiado, incumbirá aos relatores das Câmaras Técnicas, antes da apresentação em sessão de julgamento das respectivas peças técnicas e/ou jurídicas, enviarem tais peças para o e-mail de cada membro do COMDEMA, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para o julgamento, para que os Conselheiros possam se preparar, em tempo hábil, para o estudo e análise das questões pertinentes à matéria a ser apreciada, discutida e votada nesta mesma sessão, facilitando, assim, a compreensão prévia da matéria submetida a julgamento para o justo e célere pronunciamento do Órgão Colegiado.

Seção V
Das Pautas Temáticas

Art. 23 O COMDEMA, como órgão deliberativo, normativo e consultivo do Poder Público Municipal, e auxiliar na orientação e na execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal, deverá, obrigatoriamente, ser convocado a participar de toda e qualquer pauta temática em assuntos atinentes ao meio ambiente, principalmente quando pretenderem construir ou instalar estabelecimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetivo e/ou potencialmente poluidores, e/ou na presença de tais atividades produtoras de impacto ambiental, causado pela construção e/ou instalação e/ou ampliação e/ou funcionamento de estabelecimentos também produtores de impacto ambiental, assim como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei Federal nº 7.804/89, que dispõe sobre a “Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”.

Parágrafo único. O COMDEMA também deverá ser convocado a participar de pautas temáticas, sempre quando convidados especialistas para esclarecimento sobre o tema objeto do presente artigo, para a devida compreensão das matérias a serem deliberadas em sessão plenária, podendo ser convidado o Representante do Ministério Público do Meio Ambiente local, dado o relevante interesse público da matéria, sem prejuízo de estender referido convite a quaisquer outras autoridades, ou de programar quaisquer outras pautas temáticas de relevante interesse público, assim considerado pelo Conselho.

Capítulo VI
DO CONSELHO E DAS ENTIDADES

Seção I
Da Composição

Art. 24 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, compor-se-á por no mínimo 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades para um mandato de 02 (dois) anos, como segue:
– 09 (nove) membros representantes do Executivo Municipal;
– 02 (dois) membros representantes da categoria de profissionais liberais;
– 01 (um) membro representante das Associações Comunitárias e/ou Clube de Serviços;
– 01 (um) membro representante da categoria de organização não-governamental;
– 01 (um) membro representante das Entidades dos Trabalhadores;
– 01 (um) membro representante da Entidade dos Empregadores;
– 02 (dois) membros representantes de entidades filantrópicas;
– 01 (um) membro representante da Sociedade Civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 2º Para caracterizar o quórum deliberativo, a relação das entidades e órgãos do COMDEMA deverá ser fixado em locais públicos com ampla divulgação, sendo a solicitação para indicação dos representantes realizada pelo Município de Osório através de ofício.

§ 3º Para integrar o COMDEMA, a entidade deverá ter sido instituída há, pelo menos, um ano, devendo a indicação fazer-se acompanhar da documentação comprobatória de sua regularidade e de seu(s) representante(s).

§ 4º Quando a representação envolver em uma única vaga dois segmentos ou entidades será assegurada a participação através de revezamento anual entre titularidade e suplência de seus representantes.

§ 5º Com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do COMDEMA, se a entidade ou órgão injustificadamente não indicar seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação para indicação, será procedida sua substituição por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 6º Havendo a saída ou exclusão de alguma entidade ou órgão, por proposta da Diretoria ao COMDEMA, será indicado para lhe substituir, outro órgão ou entidade que tenha interesse em participar do COMDEMA e cuja inclusão, após apreciação do plenário, receba voto favorável de 2/3 de seus membros presentes.

§ 7º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação em documento escrito e assinado, através de Portaria.

§ 8º Os representantes dos órgãos do Governo Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos Secretários.

§ 9º As entidades, representantes da Sociedade Civil, serão convidadas mediante ofício que convocarão reunião especifica para indicação consensual de seus representes.

§ 10 Os representantes de entidades terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.

Seção II
Da Nomeação, da Eleição e do Mandato

Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, mediante indicação escrita dos Órgãos e Entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.

§ 1º Na primeira reunião ordinária realizada após o ato de nomeação, os membros do COMDEMA escolherão dentre seus Conselheiros Titulares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para ocuparem os respectivos cargos, também para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período cujas eleições para os respectivos cargos serão realizadas pelo Plenário do COMDEMA, no segundo trimestre, 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos, em Sessão Ordinária.

§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes dos Representantes dos Órgãos do Governo Municipal de Osório/RS e das Entidades que representam a Sociedade Civil, serão notificados, via internet, nos respectivos endereços eletrônicos e pelos demais meios de comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do término de seus mandatos, mediante Edital de Convocação para Sessão Ordinária, especificando a natureza das eleições, o prazo para inscrição das chapas, assim como o local, dia e hora da realização do pleito.

§ 3º Para que o pleito seja amplamente divulgado, dentro do limite territorial do Município de Osório, a Presidência do COMDEMA, também com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do término de seu mandato, fará afixar este mesmo Edital de Convocação da Sessão Ordinária, na sede do Órgão Ambiental de Osório.

Seção III
Da Obrigatoriedade do Comparecimento nas Sessões e da Comunicação Prévia

Art. 26 É obrigatório o comparecimento dos membros do COMDEMA às sessões, tanto ordinárias quanto extraordinárias, cabendo ao suplente substituir seu titular, em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo único. Deverá o titular quando estiver impossibilitado de comparecer às sessões, comunicar imediatamente o fato à Secretaria do COMDEMA e ao seu suplente para que este possa, em tempo hábil, proceder à análise e preparo do expediente a ser apresentado em Sessão Plenária.

Seção IV
Da Ausência da Entidade e da Substituição de Conselheiro

Art. 27 A Entidade ausente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) sessões intercaladas, ocorrentes no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em curso, sem justificativa plausível, será substituída por outra com representação afim ou similar ou de igual categoria.

§ 1º Terá computada falta a Entidade que não se fizer representar, nem pelo seu Conselheiro titular nem pelo suplente, na ausência de justificativa plausível.

§ 2º As Entidades representadas serão alertadas por ofício, sempre que ocorrer a ausência de seus Conselheiros, em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) intercaladas, no ano em curso.

§ 3º Se for o caso de substituição de Conselheiro, Titular ou Suplente, a Entidade representada deverá indicar novo Conselheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do aviso de substituição.

Seção V

Art. 28 O Conselheiro, ainda no exercício de suas funções, poderá se afastar ou se licenciar por período de até 90 (noventa) dias, sem que este fato importe em perda de mandato, após requerimento por escrito, aprovado pelo Conselho.

Seção VI
Do Caráter Relevante da Função

Art. 29 O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será gratuito e considerado como prestação de serviço público relevante para o Município.

Capítulo VII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Recurso Administrativo e Seus Pressupostos

Art. 30 O COMDEMA, como Órgão Deliberativo do Meio Ambiente, tem o poder de decidir, em última instância administrativa sobre demandas, processos e aplicação de penas administrativas impostas pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente de Osório, assim como revisar os seus próprios julgamentos e/ou quaisquer processos administrativos e respectivas penalidades, nos limites de sua competência e na forma da Lei.

§ 1º Da decisão proferida pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente de Osório, cabe recurso administrativo ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação acerca da decisão proferida.

§ 2º Deve a parte interessada em causa própria, ou por advogado, ou assessor indicado, instruir seu recurso administrativo com os documentos que esclareçam os fatos e facilitem o entendimento da matéria para a devida apreciação e julgamento da causa, em Plenário.

§ 3º Interposto o recurso administrativo, o processo será pautado para julgamento na primeira sessão subsequente à interposição.

§ 4º É assegurado aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, inclusive mediante seu comparecimento à sessão plenária para, em nome próprio, ou através de advogado constituído, ou assessor pela parte indicado, produzir sustentação oral em plenário, no prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, nos termos do artigo 21, inciso III, alínea “d”, deste Regimento Interno.

§ 5º O julgamento do recurso administrativo pelo COMDEMA possui caráter definitivo na esfera administrativa, não esgotando a via judicial.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 Sempre que houver necessidade poderá ser proposta pela Presidência do COMDEMA, ou por solicitação de metade mais um dos seus membros, a revisão, a alteração ou a atualização dos preceitos estabelecidos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. As revisões, alterações ou atualizações devem ser precedidas de ampla discussão em Seção Plenária, coordenada pela Presidência do COMDEMA.

Art. 32 As disposições transitórias e os casos omissos serão resolvidos em Sessão Plenária, cujas decisões do COMDEMA serão tomadas com o voto de metade mais um dos Conselheiros presentes.

Art. 33 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação, na forma e nos limites da Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 06 de janeiro de 2016.

Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal

 

CHILANTI, S.; BORDIN, J. Variação vertical de briófitas epífitas na APA Morro de Osório

CHILANTI, Stefânia. B.; BORDIN, Juçara. Variação vertical de Briófitas Epífitas na Apa Morro de Osório, Osório, Rio Grande do Sul, Brasil. Revista Eletrônica Científica da Uergs. v. 2, p. 5-17, issn: 2448-0479, 2016. https://doi.org/10.21674/2448-0479.21.05-17

 

Resumo

A variação vertical de briófitas epífitas foi estudada em um remanescente de Mata Atlântica no município de Osório (Litoral Norte do Rio Grande do Sul), a Área de Proteção Ambiental Morro de Osório (APA Morro de Osório). A Mata Atlântica é uma floresta tropical com grande diversidade de microambientes e possíveis substratos para colonização de briófitas. O tronco de árvores em florestas tropicais representa uma complexa integração entre briófitas e microambientes, e a distância acima do nível do solo é um fator que contribui para a colonização destas espécies. As coletas foram realizadas em 10 transectos de 10 m cada, selecionados aleatoriamente na área de estudo. Foram coletadas amostras em todos os troncos com DAP entre 15-35 cm, ocorrentes a um metro de cada lado do transecto. Para a verificação da ocorrência de zonação vertical o tronco foi dividido em três níveis de altura: nível I (de 0 – 0,5 m alt.), nível II (0,5 – 1m alt.) e nível III (1 – 1,5 m alt.). Foi encontrado no total 32 espécies em 34 forófitos coletados. A análise da diversidade das espécies em cada nível, mostrou que não houve variação relevante entre os diferentes níveis. Onde o primeiro apresentou 23 espécies e os níveis II e III, ambos com 25 espécies. Porém a composição das espécies em cada nível obteve uma pequena diferenciação, onde os níveis 1 e 2 apresentam 3 espécies exclusivas, enquanto que o nível 3 apresentou quatro espécies exclusivas. Os resultados alcançados corroboram outros encontrados em áreas de Floresta Atlântica.

Palavras-chave:

Briófitas. Mata Atlântica. Epífitas.

CHILANTI, Stefânia. B. Variação vertical e especificidade de substrato de Briófitas Epífitas na APA Morro de Osório

CHILANTI, Stefânia. B. Variação vertical e especificidade de substrato de Briófitas Epífitas na APA Morro de Osório, Osório, Rio Grande do Sul, Brasil. Trabalho de conclusão de Graduação (Graduação em Ciências Biológicas) – Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, 2015.
Orientador: Juçara Bordin. http://hdl.handle.net/10183/140173

Resumo

A variação vertical de briófitas epífitas foi estudada em um remanescente de Mata Atlântica no município de Osório (Litoral Norte do Rio Grande do Sul), a Área de Proteção Ambiental – APA Morro de Osório. A Mata Atlântica é uma floresta tropical com grande diversidade de microambientes e possíveis substratos para colonização de briófitas. O tronco de árvores em florestas tropicais representa uma complexa integração entre briófitas e microambientes, e a distância acima do nível do solo é um fator que contribui para a colonização das espécies. As coletas foram realizadas em 10 transectos de 10 m cada, selecionados aleatoriamente na área de estudo. Foram coletadas amostras em todos os troncos com DAP entre 15-35 cm, ocorrentes a um metro de cada lado do transecto. Para a avaliação zonação vertical o tronco foi dividido em três níveis de altura: nível I (de 0 – 0,5 m alt.), nível II (0,5 m – 1m alt.) e nível III (1 m – 1,5 m alt.). Como resultados, foram coletadas 32 espécies em 34 forófitos. A análise da diversidade das espécies em cada nível mostrou que não houve variação relevante, sendo que o nível I apresentou 23 espécies e os níveis dois e três, 25 espécies. A composição das espécies em cada nível, no entanto, obteve uma pequena diferenciação, onde os níveis 1 e 2 apresentam 3 espécies exclusivas, enquanto que o nível 3 apresentou 4 espécies exclusivas. Os resultados alcançados corroboram outros encontrados em áreas de Floresta Atlântica. As espécies de briófitas epífitas não apresentaram especificidade de forófito, porém 11 espécies epifíticas ocorreram em um ou dois substratos apresentando uma provável preferência pelas características destes forófitos. A especificidade de substrato, de acordo com a literatura, pode sofrer variação entre diferentes hábitats. Este é o primeiro trabalho com briófitas epífitas para região, sendo assim de fundamental importância para a ampliação do conhecimento da brioflora do Litoral Norte, bem como do estado do Rio Grande do Sul.

Palavras-chave:

Briófitas, Mata Atlântica, Epífitas, Especificidade