RUPPENTHAL, E. Impactos socioambientais de projetos de linhas de transmissão de energia – APA Morro de Osório/RS.

RUPPENTHAL, Eduardo Luís. Impactos socioambientais de projetos de linhas de transmissão de energia sobre a área de proteção ambiental Morro de Osório/RS. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) – Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, Curso Meio Ambiente e Biodiversidade, Unidade Litoral Norte. Osório: UERGS, 2017. (Orientadora: Dra. Fabiana Schumacher)

RESUMO:

Os projetos de construção de Linhas de Transmissão de energia elétrica, sobre Unidades de Conservação, no caso a LT 230 kV Gravataí 3 – Osório 3 na Área de Proteção Ambiental Morro de Osório, localizada no município de Osório no Rio Grande do Sul/Brasil, em uma área do Bioma da Mata Atlântica ocasionam vários impactos socioambientais relacionados à área natural (desmatamento, fragmentação da paisagem e interrupção do fluxo gênico) e aos moradores atingidos (deslocamento forçado, desterritorialização e perdas de modos de vida e produção). Ressalta-se a importância da preservação dessas áreas remanescentes de Mata Atlântica que no município de Osório restam menos de 7% da área original, bioma com uma das mais ricas biodiversidades do planeta. Para isso, objetiva-se conhecer as características ambientais e sociais, identificar os potenciais impactos com análise em estudos já realizados no Brasil e trabalhos relacionados ao licenciamento ambiental de obras do Setor Elétrico, e os referenciais teóricos de autores e obras sobre conflitos ambientais desses empreendimentos. A metodologia está embasada na análise de documentos como Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), os produzidos por órgãos públicos e pela população atingida. Confirma-se a fragilidade do licenciamento ambiental, tanto nos levantamentos de fontes primárias como secundárias, da falta de planejamento do Setor Elétrico, desconsiderando necessidades futuras e estudos sobre áreas prioritárias de conservação inclusive do próprio governo e da violação de direitos humanos dos atingidos como o direito à informação e o direito à participação. A alternativa das fontes de energias renováveis como a eólica precisa estar na produção, na transmissão e no consumo, minimizando os seus impactos. E as áreas remanescentes ricas em biodiversidade como a APA do Morro de Osório precisam ser preservadas, sendo essencial o conhecimento científico desse patrimônio natural, da efetividade da APA como Unidade de Conservação com Plano de Manejo atualizado e Conselho Gestor com a participação ativa das comunidades.

Palavras-chave:

Linha de transmissão. Unidades de conservação. Impactos socioambientais. Preservação.

Nota pública sobre Conselho Gestor 01/02/2021

Nota pública 01/02/2021: Por um conselho gestor deliberativo para a APA Morro de Osório.

Por um conselho gestor deliberativo para a APA Morro de Osório

Os atores do Fórum da APA se reunirão no próximo dia 4/2/21, às 14 horas, com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Osório tendo como pauta a formação do Conselho Gestor da APA Morro de Osório.

O encontro é um espaço de diálogo e construção e representa a possibilidade de avanço na criação do Conselho Gestor, dado que o Fórum protocolou em 10/03/2020 na prefeitura municipal de Osório uma proposta de Conselho Gestor da APA. Os atores sociais, políticos e educacionais participantes do Fórum entendem que o Conselho Gestor, como órgão deliberativo, é imprescindível para a definição de normas e regras, através do plano de manejo, que permitam a integração da área protegida à população e as atividades nela realizadas, respeitando os aspectos socioambientais deste território.

O Fórum da APA é resultado de uma ação de extensão da UFRGS Litoral. Constituído em junho de 2019 tem como objetivo ser um instrumento de mediação e articulação das organizações sociais, poder público, instituições de educação e comunidades e ser um espaço de estudo científico, de pesquisa e extensão sobre educação ambiental, segurança, turismo e infraestrutura, habitação e agricultura familiar, entre outros temas de extrema importância para a APA.

Entidades educacionais, organizações sociais e órgãos públicos que compõe o Fórum: UFRGS LITORAL, IFRS, UERGS, EMATER-RS, REDE DE ORGÂNICOS, ESCOLA RURAL – ILDEFONSO SIMÕES LOPES, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, REDE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO LITORAL NORTE, ALDEIA INDÍGENA SOL NASCENTE, MAÇAMBIQUE, MATUTAR, ASSOCIAÇÃO DE ARQUITETOS, CORPO DE BOMBEIROS.

Esperamos contribuir para o fortalecimento da APA com a construção de políticas ambientais sustentáveis.

Osório, 01/02/2021

Atores do Fórum da APA Morro de Osório

Plano de Manejo volume 2

Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Morro de Osório (janeiro de 2008)

Os dois volumes contendo zoneamento e informações técnicas estão disponíveis no site http://portal.sysnova.com.br/Index.aspx (acesso em 11. set. 2019), mantido pela Prefeitura Municipal de Osório.

Referência:

PLANO de Manejo Área de Proteção Ambiental Morro de Osório. Vol. 2. GEOLINKS, 2008. https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/plano-manejo-v2/

 

Destaques

Sobre a Zona de Amortecimento de 10 km.

O Plano de Manejo v. 2 define a um raio de 10 km como sendo a área de influência regional (PLANO, 2008, p. 95). Diz o Plano que no caso de atividades dentro dessa área que possam afetar a biota da APA, o órgão competente, leia-se COMDEMA e/ou Prefeitura, deveriam efetuar o licenciamento ambiental:

“A Resolução CONAMA nº 13/90 estabelece um raio de 10 km como área de influência regional do território da APA, na qual o órgão ambiental competente deverá efetuar o licenciamento ambiental observando qualquer atividade que possa afetar a biota da APA. (PLANO, 2008, p. 95)”

Embora o Plano de Manejo justifique essa definição de 10 km citando a resolução do CONAMA n. 13/1990 (BRASIL, 1990), que mencionava explicitamente a necessidade de licenciamento de atividades dentro da área circundante de 10 quilômetro, entende-se que esta definição ainda segue válida pois a Resolução CONAMA n. 428/2010 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=112844), que substitui a resolução anteriormente citada e passa a considerar o termo Zona de Amortecimento (ZA), manteve a necessidade de pedido de autorização do órgão responsável pela administração da UC.

Importante notar que o parágrafo 1 do artigo 42 da Lei estadual em vigor (RS. Lei Nº 15434 DE 09/01/2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=388665) determina que:

“O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da ZA e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.”

Nesse caso, foi exatamente isso que fez a APA Morro de Osório, determinou como Zona de Amortecimento o raio de 10 km.

Plano de Manejo volume 1

Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Morro de Osório (janeiro de 2008)

Os dois volumes contendo zoneamento e informações técnicas estão disponíveis no site http://portal.sysnova.com.br/Index.aspx (acesso em 11. set. 2019), mantido pela Prefeitura Municipal de Osório.

Referência:

PLANO de Manejo Área de Proteção Ambiental Morro de Osório. Vol. 1. GEOLINKS, 2008. https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/plano-manejo-v1/

Guia de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais – ICMBIO

Documento: Conselhos gestores de Unidades de Conservação Federais: um guia para gestores e conselheiros. Brasília: Coordenação de Gestão Participativa/ Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, 2014.

 

Disponível na página do ICMBIO em https://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/conselho-consultivo.html e https://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/publicacoes/guia-conselhos-2014.pdf, acesso 15/04/2021.

 

Lei Municipal n° 2665/1994 cria APA Morro de Osório

OSÓRIO. LEI Nº 2.665, de 27 de setembro de 1994. Cria a Área de Proteção Ambiental do Morro de Osório e dá outras providências. Osório: Prefeitura Municipal de Osório, 2007. Disponível em: http://leismunicipa.is/ajqre – também disponível em: https://sema.rs.gov.br/area-de-protecao-ambiental-morro-de-osorio.

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LEI Nº 2665, de 27 de setembro de 1994.

(Vide Lei nº 3277/2001 – Cria o Distrito da Borussia e altera os limites do distrito da sede do município.)
(Vide Decreto nº 227/2014 – Institui alterações no texto do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental APA Morro de Osório – http://leismunicipa.is/nkiuh)

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MORRO DE OSÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal de Osório. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, nos termos da Legislação em vigor, a Área de Proteção Ambiental do Morro de Osório com área total de 6.896,75 ha, assim setorizados:

a) Área diagnosticada, de 617,50 hectares, compreendendo o limite da rede de transmissão da CEEE, paralela a BR 101, desde a localidade de Laranjeiras até as imediações do denominado Morro Pelado, seguindo um pouco além das vertentes da Serra.

b) Área de expansão, de 6.279,25 há, compreendendo toda a área alta situado dentro dos limites com o Município de Santo Antônio da Patrulha, seguindo pelo rio Caraá até os limites dos drenos naturais, a leste.

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará os limites com base nos estudos estabelecidos pelo convênio entre o Município e a FATEC/UFSM.

Art. 2º O município de Osório estabelecerá o programa de manejo para os diferentes setores da APA, visando garantir a adequada proteção ambiental e ordenar as atividades humanas de forma a preservar e melhorar as características biológicas e paisagísticas no contexto dos sistemas hídricos e de mata atlântica da área.

Art. 3º O Plano Diretor que Orientará as atividades de manejo deverá prever as ações humanas bem como determinar as estruturas permitidas nos limites de restauração e nas áreas de uso e ocupação.

Art. 4º A Reserva Biológica criada pela Lei Orgânica Municipal fica contida no interior da APA, assegurando o Município as suas características de Área de Preservação Permanente.

Art. 5º O município deverá disciplinar a manutenção e implantação das vias de acesso necessários bem como de estruturas de abastecimento de água e energia, em toda APA, excluindo-se apenas a Área de Conservação Permanente.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 27 de setembro de 1994.

Romildo Bolzan Júnior
Prefeito Municipal