Description
Formulário para Licenciamento Ambiental de: SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SE
Subestação Osório 3.
A licença foi analisada no parecer disponível aqui: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/download/fepam-parecer-licenca-instalacao-subestacao-cpfl/
Licenciador: Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
Empreendimento 415664 - Processo nº 6865-05.67 /19.5
Empreendedor responsável: 224507 - CPFL TRANSMISSAO SUL 2 S.A. - CNPJ 33.062.600/0001-33.
Nome da Subestação: SE 230 kV Osório 3
Data: 13/08/2019
Download do documento em PDF: aqui
=-=-=-
Documento Original:
1432 - Subestacao de Energia Eletrica_LPI_LPIA.pdf - Processo gerado: 13/08/2019 – Cód. Empreendimento: 415664 – Nº solicitação 69333 – Etapa: Licença Prévia e de Instalação Unificadas – Processo nº 006865-0567/19-5 - Data de abertura do processo: 13/08/2019 – http://www.sol.rs.gov.br
=-=-=
Veja mais informações sobre:
Licenças da Linha de Transmissão: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/tag/linha-de-transmissao/
Licenças de Subestação de Energia: https://www.ufrgs.br/morrodeosorio/tag/subestacao-de-energia/
Destaques do documento:
1 - Objetivo do empreendimento:
1.1. Informar o objetivo do empreendimento, de forma clara e concisa: Quanto ao Empreendimento: Viabilizar o escoamento do potencial gerador previsto para a região, além de fortalecer o atendimento eletroenergético do Rio Grande do Sul.
2 - Informações gerais de Subestação de Energia Elétrica:
Haverá interferência em Unidade de Conservação ou zona de amortecimento (art. 55º da Lei Nº 11.520/2000)?
NÃO
=-=-=-=
Contraponto:
Quanto ao item 1, o objetivo do empreendimento de viabilizar o escoamento do potencial gerador energético deixa evidente que ele deve ser entendido como articulado ou integrado aos processos: (1) de geração de energia; (2) de transmissão, mediante a Linha de Transmissão.
Quanto ao item 2, a resposta de que não haverá interferência na Zona de Amortecimento contraria a referida Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências (http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=104923), como se pode ver:
Art. 55 - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.Parágrafo único - Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até 10km (dez quilômetros) do limite da Unidade de Conservação deverá também ter autorização do órgão administrador da mesma.


