Ian Rebouças Batista (ODELA)

Fonte: José Sarney
A compreensão de Estado para nós, indivíduos que vivemos sob sua égide e regulação diariamente, por vezes é precária. Ao mesmo tempo em que dele dependemos, seja para regular a vida em sociedade e nos garantir segurança, seja enquanto fornecedor de oportunidades e direitos, não o entendemos por completo. Não estamos certos de onde identificá-lo, de como acessá-lo ou se de fato precisamos dele. Um melhor entendimento do peso que o Estado possui em nosso dia a dia e em nossa trajetória pode ser alcançado a partir da discussão do seu significado. Para isso, o presente texto busca discutir uma abordagem crítica do conceito de Estado, particularmente a vinculada com a sua concepção econômico-classista. Como modo de construção dessa noção crítica, partimos da apresentação do entendimento predominante de Estado – utilizado e referenciado no processo de surgimento do Estado moderno, a chamada concepção liberal. Esse entendimento de Estado serviu de influência para as constituições das nações europeias que o difundiram pelo globo a partir da expansão ultramarina e possibilitaram que hoje fosse a compreensão corrente de Estado-nação. A Constituição Federal de 1988 do Brasil, assim como grande parte dos ornamentos jurídico-legais dos Estados ao redor do mundo, podem ser classificadas como constituições liberais.
Para remontar a construção do entendimento liberal do Estado, podemos buscar na história da teorização da política o que os clássicos concebiam pelo conceito e qual sua função na sociedade. Em O Príncipe, a cartilha de comportamento político mais conhecida do mundo, as sugestões de Maquiavel a um governante são uma ode à dominação e à centralização política. No contexto europeu de então, marcado pela transição entre o modo de produção feudal e o ascendente do modo de produção capitalista, a ideia era que o príncipe controlasse mais e melhor seus súditos. A estabilidade do governante e de seu reino dependia de se fazer necessário à sua população – de outra forma, perderia a fidelidade e a confiança do povo. Como o mundo lá fora era bélico e incerto, fornecer proteção sob “boas leis” e “boas armas” era uma maneira daquele aparelhamento político não ser descartável ou substituível por outra forma de organização.
O crescimento das cidades, do domínio do príncipe e consequentemente dos Estados é compreendido por Charles Tilly (1996) como resultado da expansão do capital e do desenvolvimento da coerção legítima. Aumentam-se as transações e as trocas comerciais numa Europa que passava a se interconectar, ao mesmo tempo em que se consolida sob determinados territórios o controle e a dominação de determinado rei – na forma do monopólio legítimo da violência. Isso significa que naquele espaço geográfico o único uso da força permitido é do exército nacional, com a justificativa de serem os responsáveis por garantir a ordem interna e a proteção das fronteiras contra ameaças externas. Obviamente que a proteção e a segurança para que os indivíduos levem suas vidas, trabalhem, constituam família e tenham sua propriedade privada assegurada possui um custo: os impostos. A arrecadação desses possibilita o fortalecimento do Estado enquanto legítimo regulador da sociedade, uma vez que se supõe que essa tributação servirá para que se provenham bens à população.
Podemos citar três exemplos de autores clássicos que interpretaram esse processo de constituição dos Estados sob um prisma liberal. Mais do que isso, podemos apresentá-los sob a interpretação crítica de Luciano Gruppi (1980). No contratualismo de Thomas Hobbes, os indivíduos, maus por natureza, entendem como fundamental para sua sobrevivência um acordo que constitua o Estado, uma entidade sobre-humana responsável por reger e controlar a sociedade para que o homem não seja o lobo do próprio homem. Para o Gruppi (1980, p. 13), Hobbes e seu ‘Leviatã’ retratariam, na verdade, o “surgimento da burguesia, a formação do mercado, a luta e a crueldade que o caracterizam”. O contratualismo hobbesiano se refere, em última instância, a um contrato mercantil entre os indivíduos, surgido da necessidade de proteção e conservação da humanidade diante do estado de natureza selvagem.
Esse caráter é corroborado pelo entendimento de John Locke. Os indivíduos preexistem ao Estado, se unem, formam sociedades e, por contrato, delegam a soberania estatal – válida apenas enquanto valer o contrato. A finalidade desse contrato é a proteção da propriedade privada, espaço que não deve ter intervenção ou gerência do Estado, sendo essa exclusiva aos indivíduos. Entende-se assim que as pessoas abrem mão de parte de sua liberdade (na construção de espaços públicos) para que sejam, de fato, livres para possuírem propriedades (livres em suas propriedades privadas). Para Gruppi (1980, p. 15), “a liberdade está em função da propriedade e é este o alicerce da liberdade burguesa”.
Como uma terceira contribuição clássica, Immanuel Kant parte da ideia expressa do povo dotado de soberania (inicialmente proposta por Rousseau). Contudo, divide o povo entre independentes e não-independentes. Os primeiros seriam os proprietários e caberiam somente a esses os direitos políticos. Dito de outra forma, só seria livre quem possuísse propriedade privada. Cabe também indicarmos a defesa de Kant do Estado de Direito: toda lei é sagrada, inviolável, indiscutível. “A soberania do povo deve ser delimitada por algumas leis que estão acima dela […]: direito de propriedade, liberdade de palavra, de expressão, de reunião […] Liberdades que, na prática, são gozadas apenas por quem tiver recursos suficientes para usufruir delas” (GRUPPI, 1980, p. 17).
O que se percebe nessa clássica linha de pensamento é que a concepção liberal do Estado mais parece uma justificativa ideológica para sua existência.
Emerge dessa visão a garantia da propriedade privada, a separação entre público e privado, a não interferência do Estado nos assuntos particulares e o primordial entendimento de que sociedade e Estado são dois âmbitos separados. A sociedade antecede a construção do político e este, que surge apenas quando requisitado pelos indivíduos, cumpre funções que são, pretensiosamente, do interesse de todos. O ordenamento jurídico e as leis que dão forma ao Estado moderno assegura essa configuração. São esses que irão garantir, em termos liberais, a regulação e a garantia da ordem na sociedade. Pensar, por exemplo, nas leis trabalhistas, que regulam os direitos e deveres entre patrão e trabalhador, permite uma ilustração da regulação da sociedade pelo Estado de forma que perpetue suas posições na sociedade.
O escancaremento da concepção liberal enquanto justificativa ideológica é possível através da obra de Karl Marx e Friedrich Engels, que nos fornece uma visão crítica do Estado liberal. Por mais que seja tema de debate o desenvolvimento ou não de uma teoria marxista sobre o Estado, Gruppi (1980) busca discutir de que maneira as obras clássicas desses autores consideram essa instituição. A partir disso é possível traçarmos sete pontos que dizem respeito ao entendimento de Marx e Engels sobre o Estado e que se opõe à narrativa liberal. Os três primeiros decorrem das obras de Marx, e os outros quatro decorrem dos aprofundamentos da teoria marxista realizados por Engels, principalmente em sua obra A origem da família, da propriedade privada e do Estado (1894). Apresentam-se aqui os seguintes: (i) a igualdade jurídica é uma farsa que esconde as reais desigualdades da sociedade; (ii) sociedade civil e sociedade política estão entrelaçadas, e não são esferas separadas, sendo a segunda expressão da primeira, ou seja, o Estado é a expressão das relações de produção; (iii) o Estado é parte essencial da estrutura econômica, pois exerce função de garantir as relações econômicas; (iv) o Estado é uma consequência da divisão da sociedade em classes e da luta dessas classes; (v) a classe que detém a propriedade dos principais meios de produção institucionaliza a dominação econômica via organismos de dominação política (leis, coerção, etc.); (vi) o Estado possui função de amenizar o conflito entre as classes, se localizando, aparentemente, acima da sociedade; e (vii) essa mediação se desenvolve através de um equilíbrio jurídico político.
Observemos que enquanto a perspectiva liberal compreende o Estado como um contrato benéfico a todas as partes, a visão crítica considera o Estado como forma-política de dominação da sociedade – dominação tipicamente capitalista.
Enquanto modo de produção, o capitalismo se caracteriza pela relação de troca entre o detentor dos meios de produção e o trabalhador; o segundo vende sua força de trabalho em troca do pagamento salarial do primeiro. Nesse contexto, para que se garanta a propriedade privada desse meio de produção, o Estado surge como uma entidade aparentemente neutra que irá proteger os cidadãos e suas propriedades, apresentado como se estivesse fora e acima da sociedade, dotado de competência para garantir o bem comum. Irá considerar todos os cidadãos como iguais – sejam eles detentores dos meios ou trabalhadores -, proferindo mesmo tratamento a indivíduos em condições e realidades distintas na sociedade. Nesse sentido, o caráter apaziguador e regulador do Estado permite que os grandes beneficiados do esquema “protetivo” sejam os que já possuem propriedade privada.
Dessa forma, a concepção econômico-classista do Estado revela a sua natureza de classe. As funções de mediação da sociedade que este assume, através das leis, administração e burocracia pública rotineiras, são decisivas para que o Estado seja tendencioso aos interesses dos que detém capital (CODATO, PERISSINOTTO, 2001). Nesse sentido, Guillermo O’Donnell (1978) destaca que ao controlar quase que exclusivamente os recursos de poder em uma sociedade (capital, coerção, ideologia, etc.), o aparato estatal distribui assimetricamente o acesso a esses recursos a partir das classes sociais. Em uma organização societal desigual e hierárquica, o Estado que é parcial diminui a margem de escolha e ações das classes dominadas.
É importante que frisemos ainda a não instrumentalidade do Estado enquanto mera comissão de administração dos interesses capitalistas, compreensão frequentemente associada à leitura marxista “do político”. Na sistematização do político realizada por Nicos Poulantzas (2007 [1969]), esse considerará que o Estado se encontra dotado de autonomia em relação ao capital – temática que merece texto à parte. Por ora, cabe a indicação de que, sendo autônomo, o Estado pode ir de encontro aos interesses capitalistas de curto e médio prazo. Isso permite afirmarmos que ao longo de todo aparelho estatal, em suas inúmeras instâncias e locus, este encontra-se permeado de disputas e interesses conflitivos de classes em luta para acessar seus recursos de poder. O que se opõe diretamente, assim, àquela visão liberal de aparelhamento neutro para a regulação da sociedade, que atuaria em prol de um interesse comum e geral a todos os indivíduos.
Ao fim e ao cabo, contudo, o Estado cumprirá a função de reprodução do modo de produção capitalista. Devemos atentar ao fato de que esse Estado assegura as bases sociais e a organização produtiva dessa formação social capitalista, seja com o controle das regras do jogo (leis), a regulação e a gerência da administração pública (burocracia) ou através do exclusivo monopólio da violência como última instância para fazer valer suas prerrogativas. Pode assumir diversas formas, regimes e novidades burocráticas – mas sempre manteve, mantém e manterá a proteção à propriedade privada, a regulação das relações de trabalho e o assimétrico acesso às oportunidades.
Referências
CODATO, Adriano N., PERISSINOTTO, Renato M. O Estado como instituição. Uma leitura das “obras históricas” de Marx. Crítica Marxista, v. 1, n. 13, p. 9-28, 2001.
GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. Porto Alegre: Porto Alegre, 1980.
O’DONNELL, Guillermo. Apuntes para una teoría del Estado. Revista Mexicana de Sociología, vol. 40, n. 4, p. 1157-1199, 1978.
POULANTZAS, Nicos. Poder político y clases sociales en el Estado capitalista. México D. F.: Siglo Veintiuno, 2007 [1969].
TILLY, Charles. Coerção, Capital e Estados Europeus. São Paulo: Edusp, 1996.