Perguntas e Respostas
Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
Como ocorre a adesão de uma Unidade Acadêmica ou Administrativa ao Programa de Gestão e Desempenho?
A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é facultativa e pode ocorrer a qualquer tempo.
A solicitação ocorre por meio do seguinte rito:
Abrir processo SEI do tipo “Pessoal: Programa de Gestão e Desempenho – Adesão de Unidade”;
Adicionar ao processo o ato administrativo da Direção (ex: portaria, ofício, resolução, ata do Conselho da Unidade, etc), que se manifesta favorável à adesão e informa data de início;
Encaminhar o processo para o Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho (COMITEPGD).
Como ocorre a adesão do servidor e o início de suas atividades no PGD?
A adesão é solicitada pelo servidor no sistema do Programa de Gestão e Desempenho, com o preenchimento do TCR, após adesão da Unidade e deliberação da chefia e equipe. A partir da certificação do TCR pela chefia imediata e Direção da Unidade, o servidor estará apto a participar do PGD. Nesse momento o servidor elabora, em conjunto com a chefia imediata, o seu primeiro plano de trabalho no sistema e a chefia certifica. Somente após a certificação do plano de trabalho pela chefia o servidor poderá iniciar suas atividades em teletrabalho.
Os servidores participantes do PGD poderão realizar teletrabalho no exterior?
Sim. O teletrabalho para servidor que reside no exterior, em regime de execução integral, será admitido, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Portaria UFRGS nº 6.792, de 30/09/2025)
Os servidores participantes do PGD ainda precisam utilizar o Ponto Eletrônico?
Não. Todos os participantes estarão dispensados do registro de assiduidade e pontualidade por meio do Sistema de Ponto Eletrônico, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. O registro de presencialidade deverá ser efetuado uma única vez ao dia, utilizando o mesmo equipamento do Sistema de Ponto Eletrônico, no local de trabalho do servidor. O registro de comparecimento tem finalidade exclusivamente comprobatória da presença física no local de trabalho, não sendo computado como carga horária realizada, e não substituindo o registro de entrada e saída aplicável aos servidores não vinculados ao PGD.
Os servidores participantes do PGD poderão trabalhar exclusivamente na modalidade presencial?
Sim.
Eventualmente, poderá ocorrer mudança de regime de execução do PGD?
Sim. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a execução da modalidade ou regime pactuado, mediante determinação do dirigente máximo da unidade ou da UFRGS, o TCR ou plano de trabalho poderão ser repactuados em modalidade ou regime distinto temporariamente.
Poderá ocorrer adesão temporária ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial?
Sim. Servidores em exercício em unidades acadêmicas com atividades presenciais, participantes ou não do PGD, poderão, por prazo determinado, a critério da chefia imediata e Direção da Unidade, durante as férias acadêmicas e na necessidade de realização de atividades passíveis de serem realizadas de forma remota, observadas as atribuições do cargo, aderir ao PGD em modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial.
Quais os critérios para adesão ao PGD na modalidade integral?
A modalidade teletrabalho no regime de execução integral poderá ser solicitada, exclusivamente por:
I – servidores com horário especial de estudante concedido e vigente, desde que os horários das aulas não sejam compatíveis com a realização de pelo menos um dia presencial na semana;
II – servidores com deficiência com horário especial concedido por Junta Médica Oficial;
III – servidores com cônjuge, filho ou dependente com deficiência com horário especial concedido por Junta Médica Oficial; e
IV – servidores que atendam aos requisitos para a concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
As solicitações de adesão à modalidade de teletrabalho no regime de execução integral devido a situações excepcionais não previstas, desde que autorizadas pela chefia imediata e dirigente da unidade, deverão ser encaminhadas via processo SEI e deliberadas pelo Comitê do PGD.
Se a adesão na modalidade integral por excepcionalidade for aprovada, esta terá prazo determinado de vigência. Para o eventual pedido de prorrogação, o servidor deverá encaminhar a solicitação ao Comitê PGD através do mesmo processo SEI, com 30 dias de antecedência.
Findado o prazo de vigência da modalidade integral por excepcionalidade, o servidor será desligado automaticamente desta modalidade/regime, sendo possível solicitar outra adesão ao PGD em outra modalidade / regime, caso tenha interesse e seja viável na sua Unidade.
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)
O que é o TCR?
É o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), um instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata, o dirigente da unidade e o participante pactuam as regras para participação no PGD, considerando as especificidades do seu setor e da unidade de trabalho. O TCR deverá conter o disposto no Art. 14 da Portaria 7176/2024, como, por exemplo, a modalidade e o regime de execução, os canais de comunicação utilizados pela equipe e os horários que o servidor deverá estar disponível.
Como preencher o tempo de resposta dos canais de comunicação internos e de atendimento?
O tempo de resposta deve refletir o que foi acordado entre chefia, servidor e equipe, considerando as características de cada canal de comunicação. Até o momento, o sistema permite cadastrar apenas tempos iguais ou superiores a 1 hora.
Como preencher os horários para atividades síncronas em teletrabalho?
O campo de horário para atividades síncronas deve refletir a proposta de disponibilidade do servidor nos dias em que atuar em teletrabalho, considerando uma organização de caráter mais permanente, embora possa ser ajustada quando necessário. A recomendação é cadastrar uma proposta de horário para todos os dias da semana, de forma que, independentemente dos dias escolhidos para teletrabalho em cada mês, a disponibilidade já esteja prevista no TCR. Não é obrigatório preencher 8 horas diárias — a definição depende das demandas de interação com a equipe e do atendimento ao público.
Plano de Entregas
Quem elabora o Plano de Entregas da Unidade e onde ele deve ser registrado?
A elaboração do Plano de Entregas da Unidade é a primeira etapa do ciclo do PGD, e deve ser realizada de forma coletiva entre direção, chefias e equipe. O Plano de Entregas é um instrumento de planejamento anual alinhado aos instrumentos de planejamento estratégico vigentes na Universidade.
Qual a relação do Plano de Entregas com os servidores que aderiram e os que não aderiram ao PGD?
O Plano de Entregas deve incluir os projetos e metas da unidade como um todo, independentemente da adesão ou não ao PGD.
Qual a relação do Plano de Entregas com a avaliação de desempenho dos técnicos?
Como obter mais informações sobre o Plano de Entregas da Unidade?
Plano de Trabalho
Como são os planos de trabalho dos participantes no PGD?
Os planos de trabalho possuem periodicidade mensal e devem apresentar as atividades a serem realizadas no período, independentemente de serem executadas de forma presencial ou em teletrabalho. Cada atividade deve conter a carga horária prevista para sua execução.
Além disso, os servidores em regime de execução parcial devem informar o cronograma de trabalho presencial, conforme escala organizada junto à equipe, observando o cumprimento do número mínimo de dias presenciais previstos por semana.
Qual o prazo para cadastro e certificação do Plano de trabalho?
O Plano de trabalho do servidor deve estar vigente, cadastrado e certificado, até o último dia do mês anterior ao plano.
Considerando que os planos de trabalho são mensais, como será feito o acompanhamento da execução das atividades ao longo do mês?
O plano de trabalho permite que o servidor informe ao longo do mês o andamento das atividades, por meio da funcionalidade “Planos de Trabalho do Servidor > Descrever Realização”. Isso visa permitir um melhor acompanhamento do servidor e do gestor em relação ao trabalho e as atividades previstas para o mês.
Ao final do período do plano, é obrigatório que o servidor informe a situação das atividades e encaminhe o plano para avaliação da chefia.
Qual o prazo para edição do plano de trabalho?
Ao longo do mês de competência do Plano, o servidor poderá editá-lo a qualquer tempo, encaminhando-o para certificação de sua chefia imediata, a cada edição.
Após o término da vigência do plano, o servidor tem até 2 dias úteis (consequentemente, até o 2º dia útil do mês subsequente ao plano) para edição das atividades, carga horária e dias presenciais, bem como nova certificação da chefia.
IMPORTANTE: O prazo de edição do plano de trabalho não é alterado em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, portanto recomenda-se realizar previamente os ajustes necessários de atividades, carga horária e dias presenciais.
Se necessário, a chefia pode solicitar ao Comitê PGD acesso para alteração do plano de trabalho do servidor. Dentro do prazo de edição do plano de trabalho a solicitação deve ser via e-mail (comite.pgd@ufrgs.br) e após o prazo deve ser encaminhada ao Comitê Gestor via processo SEI.
Qual é a carga horária máxima permitida para uma atividade no plano de trabalho?
A carga horária máxima permitida por atividade no plano de trabalho é de 99 horas. Caso seja necessário cadastrar uma atividade com carga superior, ela deve ser dividida em duas ou mais atividades. Para facilitar a identificação, é possível complementar a descrição da atividade com termos como “parte 1”, “parte 2”, e assim por diante.
O envio do plano de trabalho para avaliação da chefia ocorre automaticamente ao final do mês?
Não. É obrigatório que o servidor informe a situação das atividades e encaminhe o plano para avaliação da chefia, com prazo de 10 dias corridos após o término do período do plano de trabalho.
Como será a avaliação do plano de trabalho pelas chefias?
Após o servidor informar a situação das atividades pactuadas no plano, a chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante de forma global (não mais por atividade), considerando a realização dos trabalhos conforme pactuado, os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, o cumprimento do TCR e as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:
II – Plano de trabalho executado acima do esperado;
III – Plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV – Plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V – Plano de trabalho integralmente não executado.
Nos casos dos incisos II, IV e V, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata do participante.
A contestação da avaliação da chefia, quando necessária, ocorre de que forma?
Para contestar a avaliação da chefia, o servidor deverá abrir processo SEI do tipo “Programa de Gestão e Desempenho – Recurso” e encaminhar para a chefia imediata e, após, para a Direção da Unidade. Após análise da Direção e, em caso de permanência de discordância, o processo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor.
Como registrar consultas médicas e outros afastamentos de curta duração?
Para todos os servidores em PGD, independente da modalidade, as consultas na área da saúde deverão ser informadas no campo de comentários do plano de trabalho, para justificar as horas faltantes para completar a carga horária do plano. Após a realização da consulta, o plano deve ser reaberto, o campo “Abono” deve ser utilizado para incluir o comprovante de comparecimento e, caso necessário, as atividades bem como suas cargas-horárias podem ser ajustadas.
Para servidores em regime de execução parcial recomenda-se que afastamentos regulares de curta duração, incluindo os que ensejam abono como consultas médicas e terapias recorrentes, ocorram preferencialmente em dias de teletrabalho.
Como registrar e usufruir de eventuais horas excedentes?
No plano de trabalho, apenas incluir como CH excedente aquelas que forem ser realizadas em teletrabalho. Eventuais horas excedentes em dias presenciais devem ser registradas diretamente no sistema de ponto.
Recomenda-se que o usufruto de eventuais horas excedentes ocorra preferencialmente em dias de teletrabalho.
Quais os procedimentos para o servidor que está aguardando registro do laudo médico ou agendamento de perícia?
O servidor ou a chefia imediata deve informar o responsável pelo envio da Frequência da Unidade para que este registre na frequência do referido servidor a ocorrência “aguardando laudo”, relativo aos dias de afastamento do servidor. O plano de trabalho deve ser reaberto e ajustado para que o quantitativo de horas correspondentes aos dias de afastamento seja retirado do plano e se removam os dias indicados como presenciais deste período.
Após o registro do período de licença pelo DAS, o plano de trabalho é reaberto automaticamente, caso os reajustes não tenham sido feitos, neste momento é obrigatório que sejam feitos.
Caso o servidor esteja incapacitado de alterar seu plano de trabalho, a chefia pode solicitar ao Comitê PGD acesso para fazer as alterações necessárias. A solicitação deve ser encaminhada para comite.pgd@ufrgs.br, caso ocorra antes do fechamento da frequência do mês relativo ao Plano de Trabalho em questão. Após esse período, a solicitação deve ser encaminhada ao Comitê do PGD via processo SEI.
Quais os procedimentos no caso de o servidor entrar em licença por motivo de saúde?
O plano de trabalho deve ser reaberto e ajustado para que o quantitativo de horas correspondentes aos dias de licença seja retirado do plano e se removam os dias indicados como presenciais deste período.
Após o registro do período de licença pelo DAS, o plano de trabalho é reaberto automaticamente. Caso os ajustes não tenham sido feitos, neste momento é obrigatório que sejam feitos.
Caso o servidor esteja incapacitado de alterar seu plano de trabalho, a chefia pode solicitar ao Comitê PGD acesso para fazer as alterações necessárias. A solicitação deve ser encaminhada para comite.pgd@ufrgs.br, caso ocorra antes do fechamento da frequência do mês relativo ao Plano de Trabalho em questão. Após esse período, a solicitação deve ser encaminhada ao Comitê Gestor via processo SEI.
Capacitações: devo pedir abono ou incluir como atividade no plano de trabalho?
As capacitações que serão cursadas pelos servidores devem ser incluídas como atividade no plano de trabalho. Esse registro deve conter preferencialmente o nome da capacitação, o formato (presencial ou online), a data, o horário e o local, em caso de capacitação presencial. Caso a capacitação ocorra em um dia de trabalho presencial do servidor, a carga horária da atividade no plano de trabalho poderá considerar o tempo de deslocamento do trajeto trabalho-capacitação e/ou capacitação-trabalho. Os trajetos residência-capacitação e capacitação-residência não poderão ser incluídos na carga horária da atividade e, nesses casos, a carga horária da atividade contará a partir do horário de início da capacitação e cessará no seu horário de término.
Capacitações em formato presencial podem contar como dia presencial no plano de trabalho?
Sim, desde que a carga horária diária da capacitação a ser realizada inviabilize o comparecimento do servidor no seu setor de trabalho ao longo de toda a jornada de trabalho diária prevista. Para esses casos, poderá ser utilizado o recurso de ajuste de presencialidade no dia da capacitação. É essencial que a participação do servidor em capacitações presenciais seja previamente pactuada com a chefia e a equipe de trabalho, de forma a garantir a manutenção do atendimento presencial do setor.
Organização do Trabalho e Atendimento ao Usuário
Como deverá ser organizada a escala de trabalho das equipes?
A organização do teletrabalho e do cronograma presencial deve ser realizada entre a chefia e todos os integrantes da equipe, considerando as especificidades do setor bem como eventuais regramentos internos da Unidade. Cabe ressaltar que, conforme a Portaria 7176/2024 da UFRGS, a modalidade teletrabalho, quando do regime de execução parcial, dar-se-á com o mínimo de presencialidade de 2 (dois) dias por semana, e, de acordo com o Art. 7º, cada unidade deverá manter uma escala de trabalho observando a presencialidade no atendimento ao usuário e nos serviços prestados à comunidade acadêmica, garantindo a manutenção do horário, da disponibilidade e da resolutividade no atendimento. Deverá ser mantida a presencialidade diária do atendimento do setor de trabalho.
Entende-se como fundamental que a equipe se encontre presencialmente em um dia na semana para fins de integração. Embora não seja de caráter obrigatório, sugere-se que as equipes busquem atender essa premissa para que o trabalho não seja solitário e para oportunizar o contato, troca e outras aprendizagens entre os colegas.
O número de pessoas na equipe, as caraterísticas das atividades e o tipo de atendimento prestado, são fatores importantes para definir a melhor forma de propiciar momentos de interação presencial entre os integrantes da equipe. Além disso, deverá ocorrer o pronto atendimento ao usuário por telefone e por outros meios digitais, independentemente se o servidor estiver trabalhando de forma presencial ou em teletrabalho.
É necessário que os setores tenham atividade presencial diariamente, mesmo que não façam atendimento presencial ao público?
O atendimento presencial diário é uma premissa da Norma da UFRGS para o funcionamento adequado do Programa e deve ser mantido, salvo exceções autorizadas pelo dirigente da Unidade. Não havendo a presencialidade diária, caberá ao setor uma avaliação contínua sobre a efetividade dos seus canais de comunicação junto ao público interno.
Como deverá ser o atendimento do servidor em dia de teletrabalho?
Em relação ao horário de atendimento, o TCR deverá prever a pactuação do horário de disponibilidade do servidor para atendimento síncrono (simultâneo) em cada dia da semana, quando esse ocorrer em teletrabalho.
Em relação aos canais digitais e comunicacionais disponíveis para este atendimento individual, o setor irá divulgá-los de forma organizada, assim como os horários previstos para esse atendimento, visando facilitar o diálogo instantâneo entre a equipe e com os usuários dos serviços.
O servidor deverá disponibilizar contato telefônico, caso a equipe ou os usuários prefiram esse tipo de canal de comunicação.
Como será garantida a manutenção da qualidade dos serviços realizados pelos servidores?
Os serviços de todos os setores que possuam servidores vinculados ao PGD serão avaliados por meio do instrumento “Avaliação dos Serviços” disponível no portal do servidor. Esse instrumento deverá ser divulgado em link na assinatura do e-mail institucional do servidor e e-mail departamental, nas portas dos setores, e no site da unidade e dos seus setores. Os resultados desse instrumento serão utilizados pela gestão das Unidades, buscando promover melhorias e ajustar eventuais dificuldades.
Como será a presencialidade dos participantes do PGD?
A presencialidade dependerá do regime e da modalidade de cada participante.
- Teletrabalho em Regime de Execução Parcial: o servidor deverá comparecer presencialmente em pelo menos dois dias por semana, de acordo com a escala previamente combinada com a chefia imediata e a equipe. Excepcionalmente, o servidor poderá comparecer presencialmente nos cinco dias da semana, caso haja necessidade.
- Teletrabalho em Regime de Execução Integral: não há previsão de atividades presenciais, salvo em caso de convocação pela chefia ou em situações excepcionais previamente acordadas.
- Modalidade Presencial: o servidor deve comparecer todos os dias ao local de trabalho, e todas as atividades devem estar previstas no plano de trabalho.
Quais as orientações para agendamento de consultas médicas?
Embora a norma não contemple taxativamente a orientação de as consultas ocorrerem em dias de teletrabalho, para servidores em regime de execução parcial recomenda-se que afastamentos regulares de curta duração, como consultas médicas e terapias recorrentes, ocorram preferencialmente em dias de teletrabalho, para não comprometer o atendimento que ocorre presencialmente nos setores.
Para todos os servidores em PGD, independente da modalidade, as consultas na área da saúde deverão ser informadas no campo de comentários do plano de trabalho, para justificar as horas faltantes para completar a carga horária do plano. Após a realização da consulta, o plano deve ser reaberto, o campo “Abono” deve ser utilizado para incluir o comprovante de comparecimento e, caso necessário, as atividades bem como suas cargas-horárias podem ser ajustadas.
O que mudou? A partir de maio/2026 os abonos são solicitados no sistema no PGD, não mais no sistema de ponto eletrônico.
Nos casos de equipes pequenas que realizam atendimento ao público, é possível combinar a escala presencial com servidores de outra equipe que compartilham o mesmo espaço físico?
Sim. A escala de atendimento pode incluir membros de outra equipe, desde que todos estejam aptos a prestar o atendimento com a mesma qualidade.
Como fica a presencialidade em semanas reduzidas devido a feriado?
Visando atender às regras do Regime de Execução Parcial, conforme o Art. 7º da Portaria 7176/2024 – UFRGS, e não prejudicar o atendimento presencial, recomenda-se que as datas de atividade presencial sejam realocadas, conforme deliberação da chefia.
Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão permanecer à disposição da UFRGS a qualquer horário?
Não. O horário de disponibilidade para atendimento de demandas da Instituição será estabelecido com a chefia imediata e registrado no TCR, conforme horário de funcionamento do setor, respeitando a jornada diária regular de trabalho.
É obrigatória a divulgação pública do telefone pessoal do participante do PGD, para fins de atendimento ao público?
O participante do PGD, na modalidade teletrabalho (parcial ou integral), deverá informar e manter atualizado no TCR o seu número de telefone, fixo ou móvel, estando ciente da livre divulgação tanto dentro da UFRGS quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. O setor poderá definir a forma de disponibilização dessa informação.
A divulgação do telefone do participante do PGD infringe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?
Não. A disponibilização do telefone é autorizada pelo participante no momento da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), que já prevê essa possibilidade. Ou seja, ao assinar o TCR, o participante autoriza a divulgação do seu número de telefone.
Onde o servidor deverá desenvolver os serviços do teletrabalho? No endereço residencial ou qualquer outro endereço?
As atividades podem ser desenvolvidas em local definido pelo servidor, desde que esse local permita o comparecimento presencial semanal e atenda às premissas e responsabilidades previstas na Portaria 7176/2024. Além disso, o local deve estar dentro do território nacional.
Onde encontrar informações sobre segurança da informação e precauções no teletrabalho?
O Comitê de Segurança da Informação da UFRGS (CSI) publicou as principais precauções em relação à segurança da informação no teletrabalho (Clique aqui para acessar). Recomenda-se que os servidores realizem as capacitações oferecidas pela UFRGS sobre a temática de segurança da informação, em especial “A Segurança da Informação e a LGPD na UFRGS: Riscos e Precauções Fundamentais”.
Os procedimentos para liberação e certificação da frequência das Unidades sofrerão alguma mudança a partir de maio/2026?
Os procedimentos permanecem os mesmos.
Participantes
Quem não poderá aderir ao teletrabalho na UFRGS?
Servidores docentes e bolsistas não compõem o público-alvo do PGD. Além desses, os servidores cuja natureza das atividades de trabalho e de seu cargo exija a presencialidade para sua execução e/ou quando a organização do trabalho, de forma remota, não atenda às premissas previstas na Portaria 7176/2024 da Universidade.
Servidor com Função Gratificada (FG) ou com Cargo de Direção (CD) pode realizar o teletrabalho?
O servidor com Função Gratificada poderá realizar teletrabalho, porém, a partir de 01/05/2025, os servidores com Cargo de Direção não poderão participar do PGD na modalidade de teletrabalho.
Servidores participantes do PGD em regime de execução parcial podem realizar teletrabalho durante a substituição de Cargo de Direção (CD)?
Sim, os servidores participantes do PGD em regime de execução parcial podem realizar teletrabalho durante a substituição de Cargo de Direção (CD), devendo registrar suas atividades normalmente no plano de trabalho.
Quais as regras do PGD para os servidores em estágio probatório?
É permitido ao servidor em estágio probatório aderir ao PGD na modalidade presencial a qualquer tempo. A adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho é permitida apenas após um ano de exercício. No entanto, há exceções previstas em lei, que incluem: pessoas com deficiência; que possuam dependente com deficiência; idosas; acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; gestantes; e lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Além disso, conforme o Art. 9º, § 5º da Portaria 7176/2024, servidores em estágio probatório que aderiram ao PG até 31/10/2024, sob a vigência da IN 01/2022 da UFRGS, podem iniciar o teletrabalho mesmo antes de completar 12 meses de exercício. Já os servidores que ingressaram na UFRGS até essa mesma data, mas não aderiram ao PG nesse período, podem solicitar adesão na modalidade de teletrabalho informando a data de ingresso no campo de justificativa.
O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório pode ser realizado por alguém que também esteja no PGD?
Sim. O acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por alguém da mesma unidade e indicado pelo dirigente da unidade.
Servidor com jornada de trabalho reduzida, com redução proporcional de remuneração, pode aderir ao Programa de Gestão e Desempenho?
Sim.
O servidor estudante com horário especial de estudante pode aderir ao PGD?
Sim.
Quando vinculado ao PGD, o plano de trabalho do servidor estudante é diferente dos demais servidores?
Sim. O plano de trabalho do servidor estudante possui alguns recursos adicionais, como a vinculação do termo de compensação com a carga horária do período do plano de trabalho, nos casos em que há esse termo previsto no processo de concessão do horário especial de estudante.
Para os servidores estudantes em PGD na modalidade presencial, o plano de trabalho apresenta automaticamente todos os dias do mês selecionados como presencial, porém possibilita que o servidor remova eventuais dias nos quais não comparecerá presencialmente no trabalho devido aos estudos, de acordo com o cronograma pactuado no processo de concessão de horário especial de servidor estudante.
Para os servidores estudantes em PGD na modalidade teletrabalho, é facultado cumprir a presencialidade mínima de 1 (um) dia por semana, desde que a carga horária de aulas inviabilize a realização do mínimo padrão de 2 (dois) dias presenciais semanais, as atividades de trabalho sejam passíveis de execução de forma remota e haja anuência da chefia imediata.
Sugere-se que o servidor pactue com a chefia eventuais necessidades de ajustes sobre sua jornada de trabalho em função dos estudos em nível de educação formal e que atualize no sistema as alterações necessárias no TCR.
No caso de servidor estudante, é possível ter mais de um plano de trabalho dentro de um mesmo mês?
Embora a regra do PGD seja Planos de Trabalho de duração mensal, o servidor estudante poderá elaborar mais de 01 (um) plano no mês. Esse dispositivo deverá ser utilizado somente no início e no final de cada semestre letivo, período em que o servidor possui parte do mês vinculado ao horário especial de estudante (Plano 1) e outra parte sem este vínculo ativo (Plano 2 – férias letivas).
Entre períodos letivos, como funciona o vínculo do servidor estudante com o PGD?
O vínculo com o PGD não muda automaticamente entre os períodos letivos, porém as funcionalidades disponíveis no plano de trabalho podem mudar, de acordo com o horário especial de estudante vigente ou não.
O servidor estudante continua utilizando a folha ponto?
Os servidores estudantes vinculados ao PGD não utilizam a folha ponto, fazem o registro de presencialidade uma única vez ao dia utilizando o equipamento do Ponto Eletrônico, no seu local de trabalho.
Para os servidores com horário especial de estudante que não aderiram ao PGD os procedimentos não mudaram, estes seguem utilizando a folha ponto, que o RH deve inserir no sistema do Ponto Eletrônico ao final do mês.
Benefícios, Auxílios e Saúde do Servidor
Os servidores que aderirem ao teletrabalho receberão o auxílio transporte?
Sim, nos dias em que houver deslocamentos. Conforme o Art. 10 da IN 52/2023 do SGP-SRT-SEGES/MGI, “…o participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa”.
O pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e gratificação de raio x) serão mantidos nos dias de teletrabalho?
O pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e gratificação de raio X), em teletrabalho, foi disciplinado pelo órgão Central do SIPEC por meio do Comunicado 563874 – ME (sistema de mensagens eletrônicas da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho/MGI), o qual estabelece que somente é devido o referido adicional ao servidor exposto a condições insalubres ou perigosas por tempo superior a metade da jornada de trabalho mensal. Assim, haverá o desconto do valor integral do adicional para o afastamento superior ou igual a 15 dias corridos ou interpolados. Para os afastamentos inferiores a 15 dias dentro do mesmo mês, não haverá desconto do adicional ocupacional, independente se o regime de execução é parcial ou integral.
Será pago adicional noturno para os servidores que aderirem ao teletrabalho?
Não. O adicional noturno somente será pago nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização prévia e expressa concedida por sua chefia imediata.
Como são caracterizadas as doenças relacionadas ao trabalho para os servidores em teletrabalho?
Da mesma forma que em atividade presencial, ou seja, deverá ser avaliado pelos profissionais do Departamento de Atenção à Saúde (DAS/PROGESP) conforme regramento e fluxos estabelecidos.
Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho sofrerão alguma alteração no valor pago de auxílio alimentação?
Não.
Políticas de Consequência
O que é Política de Consequências?
O termo Política de Consequências vem da Instrução Normativa do MGI nº 52/2023 e consiste na sequência de ações decorrentes de um Plano de Trabalho que não foi cumprido conforme o combinado entre o servidor e a chefia, tanto em relação a combinações formalizadas previamente no TCR, quanto em relação às entregas pactuadas no Plano de Trabalho.
Como a Política de Consequências é aplicada?
No momento da avaliação do plano de trabalho, caso o plano tenha sido avaliado como:
IV – Plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
OU
V – Plano de trabalho integralmente não executado.
A chefia deve indicar o(s) tipo(s) de Inadequação (é possível selecionar os dois tipos). As opções são:
- Atividades não realizadas: para planos parcialmente ou integralmente não executados.
- TCR não cumprido: para planos executados abaixo do esperado.
Após, a chefia deve indicar as ações de melhoria.
Quais são as possíveis ações de melhoria indicadas pela chefia?
O sistema apresenta opções padronizadas de ações de melhoria que a chefia poderá indicar (é possível selecionar uma ou mais), são elas:
- Realizar atividades não cumpridas indicadas pela chefia imediata
- Realizar outras atividades alinhadas com a chefia imediata
- Comparecimento em dias presenciais pactuados no cronograma
- Realizar capacitações indicadas pela chefia imediata
- Aperfeiçoar a comunicação com a equipe e/ou com os usuários dos serviços do setor
- Outras ações (especifique)
Quando é necessário compensar horas de trabalho?
Será necessário compensar horas de trabalho quando o Plano for avaliado como “executado abaixo do esperado ou parcialmente executado” e a chefia indicar no campo “inadequações” que há atividades não realizadas OU quando o Plano for avaliado como “integralmente não executado”.
No primeiro caso, a chefia indicará no sistema quais atividades do Plano foram parcialmente realizadas ou não foram realizadas, bem como a carga horária correspondente a ser compensada (parcial ou total).
No segundo caso, o sistema indica automaticamente que a carga horária total do plano deve ser compensada.
OBS.: Faltas não justificadas atribuídas pela chefia ou Unidade não poderão ser compensadas.
Qual o prazo para compensar as horas (tarefas a recuperar / refazer)?
O prazo para compensação da carga-horária indicada pela chefia na avaliação do plano de trabalho é o mês subsequente ao da data da avaliação.
Como registrar a compensação de horas de trabalho (tarefas a recuperar / refazer) indicadas pela chefia?
Assim que a chefia finalizar a avaliação do plano, aparecerá no plano de trabalho do servidor uma área para preenchimento da forma de compensação desta carga-horária (tarefas a recuperar / refazer). O prazo de compensação é até o mês subsequente ao da data da avaliação, porém já será possível alterar o plano de trabalho vigente para iniciar a compensação no mês em que o plano foi avaliado.
Onde visualizo as ações de melhoria indicadas pela chefia?
As ações de melhoria solicitadas pela chefia podem ser consultadas no Plano de Trabalho avaliado como “executado abaixo do esperado ou parcialmente executado” ou “integralmente não executado” e ficarão visíveis no TCR do servidor vigente no período deste Plano.
Como indicar o cumprimento das ações de melhoria pactuadas?
Assim que a chefia finalizar a avaliação do plano, aparecerá nos planos de trabalho do servidor dentro do prazo de compensação uma área com as ações de melhoria indicadas com um espaço de Comentários, para a descrição das melhorias realizadas e a descrição do local no qual podem ser consultados documentos comprobatórios, se for o caso.
O que acontece se eu não cumprir as ações de melhorias indicadas pela chefia na avaliação do Plano de Trabalho?
Quando a chefia indicou horas de atividades a serem recuperadas e estas não forem compensadas, deverá ocorrer desconto salarial correspondente, a partir da abertura, pela chefia imediata, de processo SEI solicitando desconto em folha.
Se as demais ações de melhorias (que não envolvem compensação de carga horária) não forem realizadas, poderá resultar em desligamento do servidor do PGD por parte do Dirigente da Unidade.
Desligamento do PGD
Qual o procedimento para solicitar o desligamento do PGD?
O desligamento por iniciativa do servidor é solicitado no Portal de Serviços > Programa de Gestão e Desempenho > Servidor > Adesão ao Programa de Gestão. Ao lado do registro de adesão vigente é possível selecionar a opção Desligar.
Será necessário preencher uma data de Fim de Validade da adesão e é possível inserir um comentário. O desligamento ocorrerá na data solicitada.
Há prazos para o desligamento por iniciativa do Servidor?
A solicitação de desligamento por iniciativa do Servidor deve ocorrer com antecedência de 15 dias. Este prazo pode ser inferior em situações excepcionais deliberadas com a chefia e equipe.
Ao pedir desligamento, o que acontece com o Plano de trabalho vigente?
Se o plano de trabalho contempla a data de desligamento do Programa, este será reaberto automaticamente para ajustes.
Há prazos para o desligamento por interesse da Administração?
O desligamento por interesse da Administração deve ocorrer com no mínimo 15 dias de antecedência. O procedimento deve ser realizado pelo Dirigente da Unidade no Portal de Serviços > Sistema do Programa de Gestão e Desempenho > Unidade > Consulta servidores participantes do Programa. Ao lado do registro de adesão vigente é possível selecionar a opção Desligar.
A contestação pelo Servidor do Desligado do PGD, quando necessária, ocorre de que forma?
Em caso de discordância do servidor sobre o desligamento por interesse da administração, há possibilidade de pedido de reconsideração e recurso, ambos via SEI:
- Tipo de Processo: “Pessoal: Programa de Gestão – Recurso”
- Documento interno: “Reconsideração ou Recurso”
- Encaminhamento do processo:
- Reconsideração: para a Direção da Unidade. – Prazo: 5 dias úteis contados da ciência do servidor a respeito da decisão do desligamento
- Recurso (última instância): para o Comitê Gestor – Prazo: 15 dias úteis a partir do conhecimento da decisão da Direção da Unidade.
Caso haja deferimento do pedido de reconsideração/recurso, o servidor deve solicitar nova adesão no sistema citando o número do processo SEI nos comentários.
