Juana Profunda, em colaboração com o SATED PR

Muitas vezes considerada linha de frente dos movimentos LGBTQIA+, a arte drag ou transformismo se desenvolveu na informalidade e às margens do erudito, criando sua própria narrativa e contextos possíveis.
Partindo do entendimento de que essas artistas são trabalhadoras cênicas, dos segmentos teatro e dança, abre-se um novo capítulo na luta pela garantia de direitos do setor.
O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do estado do Paraná (SATED PR) foi o primeiro sindicato do Brasil a, em julho de 2024, incluir as artistas drag na lista de profissionais habilitados para solicitar o seu registro profissional.
UM PANORAMA HISTÓRICO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DAS ARTISTAS
A primeira tentativa para regulamentar a profissão de artista foi em 1928. Dezenas de projetos, tanto do Poder Legislativo, quanto de iniciativas da classe artística, transformaram-se em anais de uma categoria profissional marginalizada jurídica e socialmente.
O Decreto Legislativo 5492 de 1928, dispõe sobre a organização das empresas e locação de serviços teatrais. Foi a primeira tentativa de disciplinar a matéria. O Decreto definia os que podiam se considerar artistas e auxiliares de empresas teatrais. Tratava da forma e da celebração dos contratos, além de regular o registro e a cobrança dos direitos autorais.
No dia 19 de agosto de 1939, liderado por Procópio Ferreira, um grupo de artistas com tochas em punho foi até o Palácio do Catete exigindo do Presidente Vargas maiores facilidades para as excursões das companhias teatrais. Este movimento ficou conhecido como a “Marcha Flambeau”, a qual deu origem ao dia nacional do Artista de Teatro.
Em 1943 o Decreto 5452 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na qual diversos artigos são dirigidos aos artistas, garantindo o direito à carteira profissional.
Já no ano de 1947, a Lei 101 subordina ao então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o registro dos contratos dos trabalhadores em teatro, cinema, rádio, circo, ou casas de espetáculos e também prevê um contrato de trabalho com prazo mínimo de 120 dias.
Em novembro de 1977, um novo documento elaborado pelo Ministério do Trabalho foi submetido à Comissão Executiva Nacional pela Regulamentação. O Presidente Geisel enviou ao Congresso o Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação da categoria. O Projeto de Lei é aprovado pelo Congresso Nacional e recebe a sanção presidencial. Assim, entra em vigor a Lei 6533 de 24 de maio de 1978, que regulamentou a profissão de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.
Diante disso, Grande Otelo afirma:
Eu não era. Vocês não eram. Nós não éramos. E hoje finalmente, aqui neste planalto, há poucos instantes, nós começamos a ser, nós começamos a existir. Fazemos parte agora dessa imensa e maravilhosa comunidade brasileira, na qualidade de cidadãos.

O DRT DRAG
O Registro Profissional para Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões é regularizado pela Lei 6.533/78, popularmente conhecido pelo seu apelido “DRT”. Cada registro profissional é válido em todo o território nacional, definitivo e vitalício, não precisa ser renovado.
Este é o documento que comprova e legitima a regularidade e atuação formal na área. Pode ser exigido em processos seletivos de diversos editais, contratações via SESC, bem como para produções de televisão, cinema e publicidade, no Brasil e em outros países.
É um símbolo da existência das artistas enquanto trabalhadoras e, nesse sentido, tornou-se ao longo do tempo uma ferramenta simbólica e política de resistência e luta contra o apagamento e invisibilidade de artistas e técnicos que vivem profissionalmente de seu ofício, em especial no caso de segmentos ainda mais marginalizados.
A sindicalização também reforça a luta coletiva por melhores condições de trabalho e por pisos e tabelas de referência para pagamentos.
A banca específica para a arte drag também é um primeiro passo para que estas profissionais passem a ocupar um espaço mais efetivo no dia a dia do sindicato, de modo que suas pautas tenham acompanhamento jurídico e força institucional da entidade nos momentos de luta por políticas públicas mais amplas e mais diversas.
Além de facilitar o acesso desta categoria aos equipamentos culturais, a formalização do DRT para artistas drag oferece maior possibilidade de diálogo e acesso a instituições públicas e privadas. Com isso, as artes da noite mostram-se em sua proximidade com as artes cênicas, popularizando a arte drag e conferindo-lhe a mesma atenção e legitimidade que as formas mais clássicas de representação cênica.
O DRT drag é opcional e não será obrigatório. As artistas podem continuar trabalhando normalmente sem o registro. O que se busca é contribuir na preparação de novas profissionais para os desafios e particularidades deste ofício, trazendo noções de autoprodução e empreendedorismo para as que almejam seguir carreira.
A artista drag está oficialmente habilitada para exercer diversas funções, como por exemplo: diretora, produtora, atriz, figurante, coreógrafa, bailarina, professora, modelo, figurinista, costureira, visagista, maquiadora, peruqueira.
As possibilidades de desdobramento dessa arte são muitas e o DRT DRAG é uma forma de reconhecer a legitimidade desse trabalho e, também, de organizar a luta por direitos trabalhistas e defender remunerações justas.
