Mateus Henrique Weber (IPDMS)*

Recentemente, duas condenações judiciais recolocaram o debate sobre a responsabilização criminal dos agentes pela prática de crimes contra a humanidade durante o período das ditaduras militares que vigoraram nos países do Cone Sul da América Latina.

A primeira delas se refere à condenação pela Justiça chilena de 9 militares da reserva do Exército, responsáveis pelo sequestro e assassinato do artista popular Víctor Jara e do ex-diretor penitenciário Littré Quiroga Carvajal, ocorrido em 15 de setembro de 1973, poucos dias após o golpe de Estado que instalou no Chile uma das mais violenta ditaduras militares, que perdurou até o ano de 1990 (EFE, 2018).

A segunda condenação foi proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), contra o Estado brasileiro no “Caso Herzog”. O Brasil foi condenado pela ausência de investigação, julgamento e potencial responsabilização dos agentes pelos crimes de tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog, morto nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 25 de outubro de 1975 (LEAL, 2018). A família de Herzog acionou a Corte internacional após terem esgotado todas as instâncias nacionais do Poder Judiciário brasileiro, sem que tivessem autorizada a investigação criminal das circunstâncias da sua morte, sob o argumento da vigência da Lei de Anistia e de que o caso já estaria prescrito.

Desses dois casos, tanto o assassinato de Víctor Jara, como o de Vladimir Herzog, se tornaram, de algum modo, símbolos da violência dos regimes vigentes no Chile e no Brasil, naquele período. Víctor Jara, reconhecido artista popular, teria tido suas mãos esmagadas a coronhadas e obrigado a tocar violão, enquanto esteve preso no Estádio Nacional, e posteriormente executado e seu corpo atirado em via pública. Enquanto que Vladimir Herzog, jornalista, diretor da TV Cultura, após se apresentar espontaneamente para prestar esclarecimentos ao Exército, foi torturado, morto e um suicídio foi forjado como a causa de sua morte, sendo registrado em uma fotografia bastante conhecida.

Para além da coincidência de que ambos os processos tiveram suas sentenças de condenação numa mesma semana, o que nesse momento eles nos suscitam está situado nas suas diferenças, mais que nas similitudes dos casos. A questão que se coloca é porque o Brasil, na contramão do que promove o Chile, a Argentina e o Uruguai, não permite a responsabilização criminal dos agentes do Estado pelas violações dos direitos humanos praticados durante o período da ditadura militar?

A resposta certamente não se limita apenas a uma questão jurídica, de vigência e interpretação da Lei de Anistia ou de prescrição dos crimes, uma vez que tanto o Chile, como a Argentina e o Uruguai tiveram leis de perdão semelhantes, e essas não se tornaram óbices à responsabilização dos agentes violadores. A situação perpassa, sobretudo, por uma análise dos conflitos políticos que se estabelecem na sociedade e nos aparelhos de Estado, resultado das especificidades do modelo de regime autoritário que se instalou no país a partir do golpe militar de 1964, como também do processo de transição democrática que se sucedeu no Brasil.

É desse ponto de vista que poderíamos explicar as dificuldades de implementação das medidas de reparação que estão na esfera da chamada “justiça de transição”, da qual a persecução e responsabilização penal dos agentes é apenas uma dessas medidas, e certamente a que encontra maior resistência do Poder Judiciário, fundamental para a sua efetivação.

Os regimes militares que se estabeleceram nos países do Cone Sul, no que se refere à utilização do aparato jurídico para a repressão e consolidação desse regime, adotaram diferentes padrões de “legalidade-autoritária” (PEREIRA, 2010), que se distinguem pelos graus variados de “judicialização da repressão”.

Enquanto que em países como a Argentina, o Uruguai e o Chile (com destaque aos anos iniciais do regime) não havia – ou praticamente inexistia – um consenso e uma cooperação entre as Forças Armadas e o Poder Judiciário, as ações de repressão e os abusos tomaram a forma, em regra, extrajudicial e sumária, e suas proporções foram de um genocídio (QUEIROZ, 2012).

No Brasil, por sua vez, o regime buscou dar à repressão e aos abusos uma maior aparência de legalidade. Os opositores políticos eram enquadrados na Lei de Segurança Nacional, e a Justiça Militar se tornou competente para processar e julgá-los (o que não impediu que existissem ações sumárias e extrajudiciais). Havia um consenso e cooperação entre as Forças Armadas e o Poder Judiciário, de modo que esse último se integrou ao regime e lhe atribuiu legitimidade jurídica. Assim, a repressão tomou uma forma mais institucional, e as violações coexistiram com um aparente Estado de Direito.

Da mesma forma, as especificidades de cada país também marcam os processos de abertura e transição democrática, ao final dos regimes militares. Quanto mais institucionalizado havia sido o regime, maior o grau de consenso existente entre as forças políticas que conduziram a transição e menor a ruptura que se estabeleceu na mudança desse para um regime democrático (NINO, 2006). Nessas condições, por consequência, se tornaram mais difíceis as possibilidades de implementação das medidas de justiça de transição, dentre as quais a persecução penal dos agentes responsáveis pelas violações dos direitos humanos.

Em todos os processos de transição democrática do Cone Sul, sejam as mais conciliadas ou as mais disruptivas, houve uma negociação central que garantiu a impunidade e impossibilitou o julgamento dos agentes de repressão no contexto das violações sistemáticas. O resultado disso foram as leis de perdão, que concederam anistia e/ou indulto, de certa forma, tanto aos setores civis opositores ao regime, como aos agentes repressivos (QUINALHA, 2012).

No entanto, Chile, Argentina e Uruguai, posteriormente, por decisão de suas Cortes Supremas, tiveram suas leis de perdão consideradas inconstitucionais ou inaplicáveis aos crimes de lesa-humanidade praticados pelos agentes do Estado, adotando os princípios do direito internacional, que prevê a imprescritibilidade dos crimes de violação aos direitos humanos, e a jurisprudência consolidada do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que condena a autoanistia (QUINALHA, 2012). Tal entendimento dos órgãos máximos do Poder Judiciário desses países permitiu que fossem processados e julgados aqueles agentes que comandaram e operaram as prisões, torturas, sequestros, desaparecimentos, execuções e toda sorte de arbítrios praticados contra a população durante esse período.

No caso brasileiro, a transição democrática foi pactuada e controlada pelos setores militares e as classes dominantes, num cenário em que a crise econômica que se enfrentava colocou em questão a legitimidade política do regime e reanimou a organização e as lutas populares. A distensão política ocorreu sob a insígnia de uma abertura “lenta, gradual e segura”, contexto em que foi aprovada a Lei de Anistia, em 1979. Naquele momento, a Anistia significou de um lado a possibilidade de retorno dos exilados e a libertação dos presos políticos, mas de outro, a legalização da impunidade das violações praticadas pelo Estado, historicamente fundado na violência genocida.

Passados mais de 30 anos da sua aprovação, somente em 2010 o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a Lei de Anistia, na ADPF nº 153, oportunidade em que reafirmou a interpretação já atribuída à lei, de que o seu pretenso sentido histórico é a de uma anistia “ampla, geral e irrestrita” e, portanto, recíproca. Tal decisão denota a posição política do Poder Judiciário sobre o assunto. Assim, manteve a impossibilidade de julgamento e punição dos agentes de Estado responsáveis pelas violações e arbitrariedades, num exemplo contrário ao que fizeram as Supremas Cortes dos demais países do Cone Sul.

Ainda no mesmo ano, posteriormente, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em ação que buscava a responsabilização dos crimes de lesa-humanidade praticados pelo Estado, referentes ao desaparecimento forçado de militantes e camponeses na guerrilha do Araguaia. Foram diversas as medidas prescritas nessa condenação ao Estado brasileiro, que o obrigavam a reparar pelos crimes cometidos. Dentre elas a inaplicabilidade da Lei de Anistia em face dos crimes contra a humanidade, considerados imprescritíveis no direito internacional (CIDH, 2010).

Essa condenação pressionou o Brasil à adoção de diversas ações na esfera da justiça de transição, como a instalação da Comissão Nacional da Verdade, que ocorreu em 2012, e endossou outras medidas que já vinham sendo instituídas. Essas medidas, entretanto, não ocorreram sem recuos e concessões, em razão das posições polarizadas que se estabeleceram na ocasião, e da grande resistência de alguns setores da sociedade, com destaque às Forças Armadas.

Em 2014, outra ação foi ingressada no STF, a ADPF nº 320, buscando justamente uma nova interpretação da Lei de Anistia que esteja em conformidade com os tratados e convenções de direito internacional, a exemplo do que ocorre no Chile e no Uruguai (a Argentina revogou suas leis de perdão em 2003), e que considere a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no “Caso Guerrilha do Araguaia”. Essa ação ainda está pendente de julgamento e o Brasil permanece em descumprimento à condenação da Corte Interamericana.

E agora, na mais recente condenação do Estado brasileiro, do caso Vladimir Herzog, a Corte Interamericana reiterou a inaplicabilidade da anistia aos crimes contra a humanidade (CIDH, 2018), reafirmando a necessidade de revisão da Lei de Anistia, seja por sua revogação ou por uma mudança de interpretação. O certo é que o Estado, e isso inclui o Poder Judiciário, não deve criar óbices à persecução penal dos agentes envolvidos nas violações de direitos humanos.

O julgamento da ADPF nº 320 pelo STF seria uma oportunidade para readequar o entendimento sobre o assunto e resgatar a justiça de transição, embora seja improvável que isso ocorra no momento. O cenário de crise política e instabilidade democrática que passa o Brasil, e que tem no Poder Judiciário e nas Forças Armadas importantes protagonistas, tende a manter selado o pacto de impunidade.

*Mateus Henrique Weber é advogado, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, pesquisador associado do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). mateusweber@hotmail.com   

Referências

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Gomes Lund e outros. “Guerrilha do Araguaia” Vs. Brasil, 2010. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em 15 jul. de 2018.

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Herzog e outros Vs. Brasil, 2018. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf>. Acesso em 15 jul. de 2018.

EFE, Agência. Brasil é condenado por não investigar assassinato e tortura de Vladimir Herzog. El País, San José (Costa Rica), 5 de jul. 2018. Brasil. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/07/04/politica/1530734238_207748.htm>. Acesso em: 14 jul. 2018.

LEAL, Javier Sáez. Ocho exmilitares chilenos condenados a 18 años de cárcel por el asesinato de Victor Jara en 1973. El País, Santiago de Chile, 4 de jul. 2018. Internacional. Disponível em: <https://elpais.com/internacional/2018/07/04/america/1530657784_011851.html>. Acesso em: 14 jul. 2018.

NINO, Carlos Santiago. Juicio al mal absoluto. Buenos Aires: Ariel, 2006.

PEREIRA, Anthony W. Ditadura e repressão – o autoritarismo e o Estado de Direito no Brasil, no Chile e na Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010.

QUEIROZ, Silvia Maria Brandão. Esquecimento ou verdade? Perdão ou justiça? A justiça de transição no Brasil. In: ACESSO – Cidadania e Direitos Humanos (Org.). Justiça de Transição para uma transição da justiça. Porto Alegre: Avante, 2012. p. 227-250.

QUINALHA, Renan Honório. Supremas Cortes e Justiça de Transição: um paralelo entre Argentina, Brasil e Uruguai. In: ACESSO – Cidadania e Direitos Humanos (Org.). Justiça de Transição para uma transição da justiça. Porto Alegre: Avante, 2012. p. 165-197.