

Considerando:
- Que o texto apresentado pelo governo desrespeita integralmente a proposta construída pela CNSC/MEC, o que configura, mais uma vez, o rompimento dos termos previstos no acordo de greve nº 11/2024;
- Que o texto restringe a aplicação do RSC-PCCTAE aos servidores ativos, excluindo os aposentados e pensionistas;
- Que o texto estabelece que o RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino à qual o servidor está lotado (grifo nosso);
- Que o RSC-PCCTAE poderá ser concedido a, no máximo, 70% (setenta por cento) do total de servidores do PCCTAE lotados em cada Instituição Federal de Ensino, observada a disponibilidade orçamentária;
- Que o RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório;
- Que o RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento de um interstício de três anos, contados a partir da percepção de cada nível de Incentivo à Qualificação;
- Que, para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos mencionados no art. 12-D deverão ter sido cumpridos nos últimos cinco anos de exercício no cargo, anteriores à data do requerimento; e
- Que os critérios específicos e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.
A CIS/UFRGS manifesta-se, de forma veemente, contrária ao texto apresentado pelo governo e convoca todos os colegas a se engajarem na luta pela aprovação do substitutivo encaminhado pela FASUBRA, que restaura o texto originalmente construído pela CNSC/MEC, em cumprimento ao que prevê o Termo de Acordo nº 11/2024.
