Caminhos para melhoria na efetividade da Gestão de Recursos Hídricos no RS: precisamos mudar a lei?

Caminhos para melhoria na efetividade da Gestão de Recursos Hídricos no RS: precisamos mudar a lei?

Caminhos para melhoria na efetividade da Gestão de Recursos Hídricos no RS: precisamos mudar a lei?

Sabemos que a efetividade das nossas políticas de recursos hídricos depende de diversos fatores, dentre os quais um arcabouço legal que permita a elaboração e implementação dos instrumentos observando-se realidades locais e regionais, bem como novas oportunidades a partir da evolução dessas realidades e seus arranjos. Com a Lei Estadual de Recursos Hídricos promulgada em 1994 (Lei No 10.350/94), o RS incorporou modernos princípios de gestão dos recursos hídricos ao seu arcabouço legal, associando conceitos técnicos a uma visão de políticas públicas.  Neste post, fazemos uma avaliação dos caminhos para a melhoria na efetividade da Gestão de Recursos Hídricos no RS

por Guilherme Fernandes Marques, professor associado IPH/UFRGS

Passados 27 anos desde a criação da Lei estadual rio-grandense de recursos hídricos, alguns importantes gargalos ainda persistem:

  • A instituição das Agências de Região Hidrográfica;
  • A limitada sustentabilidade financeira do sistema de gestão de recursos hídricos;
  • A conclusão e implementação dos Planos Estadual e de Bacia Hidrográfica.

Estes gargalos se manifestam pelo ainda insuficiente apoio técnico disponível aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, sobretudo pela ausência das Agências de Região Hidrográfica e pela falta de instrumentos vinculantes para implementação das ações previstas nos planos.

O RS passa por um momento histórico e muito importante ao discutir as possibilidades de modernização da sua lei estadual de recursos hídricos. Em resposta a este contexto, o Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento do RS deu início a um processo de discussão sobre a modernização da Lei No 10.350/94, envolvendo representantes da sociedade.

O Núcleo de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do IPH/UFRGS (GESPLA), participou ativamente desta discussão, envolvendo oficinas técnicas do DRHS, seminários técnico-acadêmicos e colaboração com outros profissionais atuantes na área e alunos do grupo. O resultado foi o preparo de uma Nota Técnica enviada ao DRHS reunindo as percepções, experiências e recomendações do grupo para a mitigação dos principais gargalos no Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Confira a discussão que ocorreu no I Seminários de Gestão aqui:

https://www.youtube.com/watch?v=CC4ti4d4JgQ&t=174s

Confira a Nota Técnica na íntegra aqui: abri pdf da nota

Quais as recomendações?

As recomendações são estruturadas em três temas gerais: (1) O Processo de Alteração legal, (2) O contexto de Planejamento e (3) A alteração no dispositivo legal.

 O processo de alteração legal

Processos de revisão e atualização legal enfrentam diversas incertezas conforme os contextos político, social e econômico do país e do estado, das articulações e poder das diversas partes interessadas e especialmente da forma como os representantes do poder legislativo percebem e respondem a este contexto. Por esta razão, e buscando preservar os aspectos positivos da Lei No. 10.350/94 recomenda-se evitar a apresentação de lei substituta, em seu lugar apresentando leis com alterações específicas nos pontos críticos (apresentados a seguir) ou deixando, sempre que possível, para regulamentação via dispositivo infralegal.

O contexto de planejamento

É preciso promover a convergência entre o Plano de Recursos Hídricos da Bacia e os Planos Municipais de Saneamento, sob o conceito de regionalização de serviços. Mais importante que qualquer alteração legal é a mudança no contexto de planejamento, especialmente envolvendo o planejamento e gestão de recursos hídricos e o planejamento no âmbito do saneamento.  O primeiro passo é identificar as ações e metas de interesse comum considerando a gestão de recursos hídricos e o saneamento, a partir de Planos setoriais existentes e discussão no âmbito de comitês e municípios da bacia hidrográfica. O segundo passo é reunir os planos de expansão dos serviços de saneamento e realizar avaliação geral das demandas destes planos no recorte geográfico da bacia, considerando disponibilidades e vulnerabilidades já identificadas nos planos de bacia. O Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) já traz diretrizes para a regionalização da prestação de serviços mediante a formação de blocos de municípios que proporcione economias de escala e alcance de metas de universalização dos serviços. Por que não pensar esta estrutura de blocos no contexto das demandas e vulnerabilidades da própria bacia hidrográfica?

A partir desta análise, deverão ser identificadas as lacunas de financiamento das ações e as possíveis fontes de recursos. Deve ser verificada a disposição do Estado e Municípios em definir a bacia hidrográfica como recorte geográfico comum para o planejamento de ações regionais, identificando não apenas as ações, mas também o seu modelo de implantação, as fontes de recursos e os responsáveis pelos investimentos. Esta análise deve avaliar a possibilidade de criação de consórcios intermunicipais, da inclusão do estado nos consórcios existentes e ainda da disposição dos consórcios existentes em atuar como poder concedente de serviços de saneamento na bacia hidrográfica.

É recomendável que a análise atualize os estudos de potencial de arrecadação na implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e verifique o potencial de alavancagem de recursos oriundos da cobrança pelo uso da água bruta frente às demandas por ações previstas no Plano de Recursos Hídricos e nos Planos Municipais de Saneamento na Bacia Hidrográfica. Um ponto importante é a inclusão de modelagem econômico-financeira nos moldes suscitados pelo Novo Marco do Saneamento Básico, considerando tarifas próprias do setor de saneamento, a cobrança, o rateio de custos e contratos vinculantes com usuários pagadores, no âmbito do uso de recursos hídricos, e outras fontes de recursos. Os resultados deverão embasar a avaliação da sustentação de diferentes arranjos de agências, integradas ao financiamento de ações dos planos de bacia e ao modelo de cobrança.

Finalmente, é importante também explorar oportunidades de formação de parcerias público–privadas para implementação de ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos e de Saneamento.

A alteração no dispositivo legal

A partir de avanços no contexto de planejamento, a principal recomendação neste tema envolve a personalidade jurídica da agência. Devem ser alterados os dispositivos que restringem a atuação à Ente da administração indireta, de modo a permitir arranjos outros diversos, a exemplo de Consórcios Intermunicipais, entidades privadas sem fins lucrativos ou ainda Parcerias Público-Privadas. Sempre que possível, remeter à legislação infralegal detalhamento para pontos específicos, que pode ser conduzido via decretos ou portarias, como mencionado no tema (1).

 

* * *

 

Participaram da elaboração da Nota Técnica:

Guilherme Fernandes Marques, professor associado IPH/UFRGS

Gilberto Valente Canali, consultor

Eduardo Antonio Leão Lanna, consultor

Deise Cristiane Maier, aluna, Mestrado em Regulação e Gestão de Recursos Hídricos, Profágua, Pólo UFRGS

Daniela Rocke Pinho, aluna, Mestrado em Regulação e Gestão de Recursos Hídricos, Profágua, Pólo UFRGS

gerente

Os comentários estão fechados.