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O que pode e o que não pode na disputa pelo voto? Entenda

Candidatos e candidatas aos governos federal, estadual, deputados estaduais e federais e senadores começaram oficialmente suas campanhas nesta terça (16) e têm até o final de setembro para convencer eleitores; Humanista reúne as regras.

A semana começou com uma polêmica pré-eleitoral em Porto Alegre (RS), culminando com a determinação da Justiça Eleitoral para a retirada, por propaganda irregular, do painel apócrifo que associa o comunismo ao crime organizado. Um debate que antecipava o início da campanha, permitida pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a partir desta terça-feira (16). E o que pode e o que não pode na disputa por votos? Peças nas proporções do painel cassado pela justiça, por exemplo, são vedados. As regras da propaganda eleitoral são o objeto desta edição do #ExplicaçãoHumanista.

O painel exibido desde a última quinta-feira (11) em um prédio no final da Avenida Osvaldo Aranha (sentido bairro-Centro), é separado em duas colunas, uma com a bandeira do Brasil e uma com o símbolo do comunismo, que é associado a transgressões, enquanto na coluna da bandeira são exaltados valores nacionalistas e conservadores. No rodapé, há uma convocação para atos em celebração ao bicentenário da Independência, no próximo 7 de setembro. A remoção deveria ser viabilizada, conforme a determinação judicial, ainda nesta terça – mas a operação dependia das condições climáticas.

Candidatos e candidatas aos governos federal, estadual, deputados estaduais e federais e senadores têm até o final de setembro para convencer seus eleitores. A eleição ocorre no dia 2 de outubro e, se houver segundo turno, ele acontece no dia 30 d0 mesmo mês. Para saber quais são os limites, o Humanista reúne as orientações publicadas pelo TSE em seu site a partir da  Resolução nº 23.610, que dispõe também sobre o horário gratuito e as condutas ilícitas na campanha. Entenda!

Propaganda na internet

Manifestação do pensamento

É livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.

A legislação permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

A resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.

Críticas e elogios em página pessoal

A publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor com a finalidade de obter maior engajamento.

Desinformação

Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos.

Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas às eleitoras e eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las. Porém, os emissores devem ser identificados, bem como precisam ser cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Mecanismos para o descadastramento devem ser disponibilizados para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

Proibidos telemarketing e disparo em massa

A norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Direito de resposta

A legislação garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.

Propaganda em geral

Showmício

A norma proíbe a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.

A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

Uso de outdoor

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A violação da regra sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatas e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

Materiais de campanha

No dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.

Propaganda na imprensa

Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

Informações do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

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