Regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica
Mestrado e de Doutorado
Capítulo I – DOS OBJETIVOS
Capítulo II – DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo III – DO CORPO DOCENTE
Capítulo IV – DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Capítulo V – DO REGIME DIDÁTICO E DA AVALIAÇÃO
Capítulo VI – DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doravante denominado “Programa”, objetiva a formação de recursos humanos de qualidade para liderar processos de criação, transformação e disseminação de conhecimento, através da realização de pesquisas e aprofundamento de estudos técnicos e científicos, visando contribuir para o avanço científico e tecnológico do País.
Art. 2º O Programa compreende dois cursos conclusivos: nível de Mestrado e nível de Doutorado:
§ 1º O curso de Mestrado confere o Título de Mestre em Engenharia Elétrica.
§ 2º O curso de Doutorado confere o Título de Doutor em Engenharia Elétrica.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A administração do Programa será exercida por:
- um Conselho de Pós-Graduação, com atribuições deliberativas e consultivas;
- uma Comissão de Pós-Graduação, com atribuições deliberativas e normativas;
- um Coordenador e um Coordenador Substituto, com funções executivas.
§ 1º Caberá ao Coordenador presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 4º O Conselho de Pós-Graduação será constituído por todos os docentes do Programa pertencentes ao quadro funcional da UFRGS e pela Representação Discente, nos termos da lei.
Art. 5º Ao Conselho de Pós-Graduação compete, além das atividades definidas na Resolução 10/2014 do CEPE:
- eleger a Comissão de Pós-Graduação nos termos da legislação vigente e do Regimento do Programa;
- elaborar o Regimento do Programa, por iniciativa do próprio Conselho de Pós-Graduação ou da Comissão de Pós-Graduação, e aprovar suas alterações.
Art. 6º A Comissão de Pós-Graduação será constituída por 05 (cinco) docentes permanentes do Programa pertencentes ao quadro funcional da UFRGS, entre eles o Coordenador e o Coordenador Substituto, todos eleitos na forma do Artigo 8º e pela Representação Discente nos termos da lei.
§ 1º Os membros da Comissão de Pós-Graduação, inclusive o Coordenador e o Coordenador Substituto terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mandato sucessivo apenas uma vez. Os representantes do corpo discente terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução apenas.
§ 2º Quando da eleição dos membros da Comissão de Pós-Graduação, serão eleitos dois docentes permanentes e um representante discente na condição de suplentes.
§ 3º Os suplentes serão chamados, na ordem de sua classificação na eleição, para a substituição de membros da Comissão de Pós-Graduação em caráter eventual, sempre que um ou mais membros estiverem impedidos de comparecer a uma reunião da Comissão de Pós-Graduação, ou em caráter permanente, sempre que ocorrer afastamento de um membro da Comissão de Pós-Graduação por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º À Comissão de Pós-Graduação compete, além das atividades definidas na Resolução 10/2014 do CEPE, assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom andamento do Programa do ponto de vista didático, científico e administrativo, incluindo as seguintes funções:
- orientar as atividades dos docentes vinculados ao Programa;
- apreciar as propostas de criação de novas áreas de concentração ou de novas linhas de pesquisa;
- definir as disciplinas a serem ofertadas em cada semestre, bem como os horários e os docentes responsáveis pelas mesmas;
- definir os critérios e o número de vagas para os processos seletivos para ingresso de discentes;
- aprovar o encaminhamento das dissertações e teses aos membros das bancas examinadoras designadas;
- decidir sobre os casos omissos não previstos no presente Regimento.
Art. 8º A eleição da Comissão de Pós-Graduação, do Coordenador e do Coordenador Substituto será realizada pelo Conselho de Pós-Graduação.
§ 1º A eleição deverá ser convocada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência pelo Diretor da Escola de Engenharia.
§ 2º A eleição será realizada em 01 (uma) etapa, sendo escolhidos o Coordenador, o Coordenador Substituto e os demais 03 (três) membros da Comissão de Pós-Graduação.
§ 3º Cada membro do Conselho de Pós-Graduação poderá votar em 01 (uma) chapa composta por 01 (um) Coordenador e 01 (um) Coordenador Substituto e em 05 (cinco) nomes para a composição da Comissão de Pós-Graduação.
§ 4º Será eleita para Coordenador e Coordenador Substituto a chapa que obtiver maior número de votos.
§ 5º Serão eleitos como membros da Comissão de Pós-Graduação os 03 (três) candidatos mais votados, excluindo-se os eleitos para Coordenador e Coordenador Substituto.
§ 6º O quarto e o quinto candidatos mais votados para a Comissão de Pós-Graduação, excluindo-se os eleitos para Coordenador e Coordenador Substituto serão respectivamente o primeiro e segundo suplentes.
Art. 9º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão designados por Portaria do Reitor a partir da eleição conforme Art. 8º deste Regimento.
Art. 10º Ao Coordenador compete, além das atividades definidas na Resolução nº 10/2014 do CEPE:
- requerer junto às entidades competentes a concessão e liberação de recursos para a manutenção das atividades de ensino e pesquisa no âmbito do Programa;
- coordenar os serviços de todo o pessoal administrativo diretamente ligado ao Programa;
- convocar o Conselho de Pós-Graduação e a Comissão de Pós-Graduação para o cumprimento de suas funções.
Capítulo III
DO CORPO DOCENTE
Art. 11 O corpo docente do Programa é Constituído por portadores de título de doutor na área de conhecimento do Programa ou em área considerada relevante para os objetivos do Programa.
Parágrafo único. Todos os docentes devem dedicar-se continuamente ao ensino e à pesquisa, e ter produção continuada e qualificada.
Art. 12 Os docentes têm atribuições de conduzir, continuamente junto ao Programa, atividades de ensino, pesquisa e orientação de alunos, sendo, para tanto, credenciados pela Comissão de Pós-Graduação e pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 13 Os docentes são classificados como Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores.
Art. 14 Podem integrar a categoria de Docente Permanente do Programa os docentes assim enquadrados pela Comissão de Pós-Graduação e que atendam a todos os seguintes requisitos:
I – Desenvolvam regularmente atividades de ensino na graduação;
II – participem de atividades de ensino e pesquisa junto ao Programa, com produção científica continuada e qualificada;
III – orientem regularmente alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – possuam vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado termo de compromisso com a UFRGS na condição de Docente Convidado;
V – mantenham regime de dedicação integral à UFRGS, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho.
Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser credenciados como Docentes Permanentes, a critério da Comissão de Pós-Graduação, docentes que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e V deste artigo, até o máximo de 15% (quinze por cento) do número total de Docentes Permanentes do Programa.
Art. 15 Podem integrar a categoria de Docente Visitante os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
Parágrafo único – O Docente Visitante deve ter sua atuação na UFRGS viabilizada através do vínculo como Professor Visitante, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 Podem integrar a categoria de Docente Colaborador demais pesquisadores, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados nas classificações de Docente Permanente ou Docente Visitante, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, e que satisfaçam um dos requisitos abaixo:
- ter vínculo funcional com a UFRGS;
- ser professor aposentado da UFRGS, com termo de compromisso firmado com a UFRGS na condição de Docente Convidado;
- ter vínculo formal de pós-doutorando com a UFRGS.
Art. 17 O credenciamento de docentes terá validade de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único – Os critérios de credenciamento serão estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução específica.
Art. 18 A Comissão de Pós-Graduação designará um Orientador para cada aluno regular do Programa.
§ 1º O Orientador designado deverá manifestar formalmente seu acordo para orientação.
§ 2º Poderá, também, ser designado pela Comissão de Pós-Graduação um Coorientador.
§ 3º O candidato ao título de Mestre poderá ter seu Orientador alterado pela Comissão de Pós-Graduação, a seu critério, e por iniciativa sua, do Orientador ou do aluno, a qualquer momento antes de sua primeira matrícula em Dissertação.
§ 4º A alteração do Orientador em outros casos somente será efetivada pela Comissão de Pós-Graduação em casos excepcionais, a seu critério, após ouvidas as partes interessadas, a partir de iniciativa sua ou de solicitação justificada por escrito do Orientador ou do aluno.
Art. 19 Compete ao Orientador:
- orientar a matrícula do aluno em disciplinas adequadas à sua formação, procurando ajustar as atividades acadêmicas aos propósitos de especialização por ele manifestados;
- orientar o aluno na elaboração de sua Dissertação ou Tese;
- assistir ao aluno continuamente ao longo do curso em todos os aspectos técnico-científicos relacionados com sua formação;
- manter contato regular com o aluno, zelando para que o mesmo cumpra os prazos fixados para a conclusão do Curso, bem como para o atendimento de demais requisitos e atividades acadêmicas;
- prevenir a Comissão de Pós-Graduação em caso de ausência prolongada do aluno;
- propor à Comissão de Pós-Graduação a composição da Banca Examinadora de Dissertação ou Tese.
Capítulo IV
DA ADMISSÃO DE ALUNOS
Art. 20 Alunos podem ser admitidos em duas categorias: regulares ou especiais.
§ 1º São considerados alunos regulares aqueles que forem aceitos, através de processo de seleção específico para alunos regulares de mestrado ou doutorado.
§ 2º São considerados alunos especiais aqueles que têm matrícula em uma ou mais disciplinas isoladas do Programa ou realizem atividades de pesquisa específica, supervisionada por docente Programa, mas não são alunos regulares Programa.
§ 3º O ingresso e a permanência de alunos especiais no Programa estarão sujeitos às normas estabelecidas na Resolução nº 62/2018 do CEPE-UFRGS.
Art. 21 A admissão de alunos em qualquer das duas categorias estará sujeita às seguintes exigências mínimas:
- curso de graduação concluído, podendo ser admitidos em casos excepcionais e a critério da Comissão de Pós-Graduação, alunos candidatos ao curso de Mestrado cuja conclusão do curso de graduação seja iminente;
- desempenho acadêmico prévio compatível com as exigências do curso;
- apresentação da documentação exigida nos editais de seleção específicos, dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 22 A análise do pedido de admissão de candidato será feita pela Comissão de Pós-Graduação, a qual observará os seguintes critérios:
- avaliação das potencialidades do candidato para a realização de pesquisas e estudos avançados no escopo do Programa;
- disponibilidade de orientadores na área de especialização pretendida pelo candidato.
Capítulo V
DO REGIME DIDÁTICO E DA AVALIAÇÃO
Art. 23 Os cursos oferecidos pelo Programa constarão de disciplinas e de trabalhos de Dissertação ou Tese vinculados às áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa.
Art. 24 O regime do Programa será semestral e a verificação do aproveitamento será feita por disciplina, incluindo aspectos de assiduidade e desempenho.
Art. 25 A integralização dos estudos será expressa em unidades de crédito.
§ 1º A cada disciplina ministrada em nível de Pós-Graduação será atribuído um número de créditos na proporção de 01 (um) crédito para cada 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou teórico-práticas.
§ 2º Poderão ser atribuídos créditos por outras atividades compatíveis com as características do Programa, segundo critérios estabelecidos em resolução da Comissão de Pós-Graduação.
§ 3º Fica vedado o cômputo de créditos pelas seguintes atividades: elaboração e defesa de Dissertação ou Tese, apresentação de seminário de andamento, preparação e defesa de exame de qualificação e atividades extraclasse, diretamente relacionadas a disciplinas.
§ 4º Os créditos obtidos em disciplinas terão validade limitada a 72 (setenta e dois) meses.
§ 5º O diploma de mestrado possibilitará o aproveitamento no curso de doutorado de até 20 (vinte) créditos obtidos no mestrado, a critério da Comissão de Pós-Graduação.
§ 6º Os créditos obtidos no mestrado, desde que concluído e mediante a apresentação do respectivo diploma, terão validade ilimitada para fins de aproveitamento no curso de doutorado.
§ 7º O número mínimo de créditos que devem ser obtidos em disciplinas cursadas no PPGEE é de 12 (doze) para os cursos de mestrado e de doutorado.
§ 8º Poderão ser atribuídos créditos por atividade didática supervisionada (Estágio Docência na Graduação), segundo critérios estabelecidos em resolução da Comissão de Pós-Graduação.
Art. 26 A critério da Comissão de Pós-Graduação, poderão ser computados créditos por disciplinas cursadas em outros cursos de pós-graduação.
§ 1º – Para a definição do número de créditos a serem computados por uma disciplina serão analisados seu conteúdo, sua carga horária e sua adequação ao às áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa e ao curso (Mestrado ou Doutorado) no qual o candidato está matriculado, ouvido seu orientador.
§ 2º – O aluno regular com matrícula ativa nos cursos de Mestrado e Doutorado poderá cursar disciplinas em outros Programas de Pós-Graduação da UFRGS ou externos à mesma, desde que apresente a concordância expressa do Orientador e da Comissão de Pós-Graduação do PPGEE.
Art. 27 O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor através de atividades escolares, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso utilizando-se os seguintes conceitos:
A – Conceito Ótimo;
B – Conceito Bom;
C – Conceito Regular;
D – Conceito Insatisfatório;
FF – Falta de Frequência.
§ 1º O aluno que tiver obtido em qualquer disciplina o conceito final “A”, “B” ou “C” fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
§ 2º Receberá conceito “FF” (Falta de Frequência) o aluno que não tiver frequência mínima de 75% na disciplina.
Art. 28 No início de cada semestre o aluno deverá efetuar matrícula no período determinado pela Coordenação, sob a pena de desligamento do Programa.
Parágrafo único. A efetivação da matrícula será condicionada à concordância do Professor Orientador.
Art. 29 Será permitido ao aluno, através de processo devidamente justificado e somente em caso de força maior, um único trancamento de matrícula no curso.
§ 1º A análise da pertinência e aprovação do trancamento de matrícula serão feitas pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º O período máximo de trancamento de matrícula será de até 01 (um) ano.
§ 3º O período de trancamento de matrícula não será computado para integralização do Curso.
Art. 30 Para medir o aproveitamento, ao término de cada período, serão atribuídos os seguintes valores aos conceitos nas diversas disciplinas concluídas:
A – 4 (quatro);
B – 3 (três);
C – 2 (dois);
D – 1 (um);
FF – 0 (zero).
Art. 31 Ao final de cada período letivo o aluno poderá ser desligado do Programa por desempenho insuficiente, a critério exclusivamente da Comissão de Pós-Graduação, ouvidas as partes interessadas.
Parágrafo único – Os critérios de avaliação serão estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Art. 32 Será automaticamente desligado do Programa o aluno que:
- esgotar o prazo máximo concedido para conclusão do Curso;
- esgotar o prazo máximo concedido para apresentação do Exame de Qualificação;
- obtiver conceito “D” ou “FF” em qualquer disciplina recuperada.
Art. 33 O prazo para conclusão do curso de Mestrado é de 24 (vinte e quatro) meses e para o curso de Doutorado é de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único – Mediante solicitação por escrito e circunstanciada, encaminhada pelo aluno com a concordância por escrito do Orientador, o prazo para conclusão do curso poderá ser prorrogado, a critério da Comissão de Pós-Graduação. O prazo máximo de prorrogação é de 12 (doze) meses para o Mestrado e de 18 (dezoito) meses para o Doutorado.
Art. 34 O prazo mínimo para conclusão do curso será de 12 (doze) meses para o mestrado e de 24 (vinte e quatro) meses para o doutorado.
Art. 35 O aluno de Mestrado deverá apresentar e ser aprovado em pelo menos um Seminário de Andamento de Dissertação, no qual será avaliado o andamento do seu trabalho.
Parágrafo único. Os prazos para apresentação do Seminário de Andamento serão definidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Art. 36 O aluno de Doutorado deverá apresentar e ser aprovado em um Exame de Qualificação no qual demonstre conhecimento abrangente na linha de pesquisa em que se insere e profundidade no tema proposto para sua Tese.
Parágrafo único. A natureza e os prazos para apresentação do Exame de Qualificação serão definidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Art. 37 A necessidade de apresentação de Seminário de Andamento pelo aluno de doutorado será regulamentada pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Art. 38 Será considerado aprovado no Curso de Mestrado o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
- obtenção de um número mínimo de 20 (vinte) créditos em disciplinas;
- apresentação e aprovação de pelo menos um Seminário de Andamento;
- apresentação, defesa e aprovação de Dissertação nas condições estabelecidas neste Regimento;
- aprovação em prova de proficiência em leitura de língua inglesa;
- comprovação de submissão de artigo para publicação em conferência científica considerada relevante para a área de Engenharias IV da CAPES;
- cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 39 Será considerado aprovado no Curso de Doutorado o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
- obtenção de um número mínimo de 30 (trinta) créditos em disciplinas;
- aprovação em exame de qualificação;
- apresentação, defesa pública e aprovação de Tese nas condições estabelecidas neste Regimento;
- aprovação em prova de proficiência em leitura de língua inglesa e em uma segunda língua estrangeira;
- comprovação de submissão de artigo para publicação em periódico científico considerado relevante para a área de Engenharias IV da CAPES;
- cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 40 Durante a realização do curso de Mestrado será permitida, a alunos com excelente desempenho acadêmico, a mudança de nível para o curso de Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.
Parágrafo único – Os critérios e normas para a mudança de nível serão definidos pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Capítulo VI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 41 A Dissertação de Mestrado consistirá em uma monografia com temática inserida em uma das linhas de pesquisa do Programa, na qual o aluno deve evidenciar sua capacidade de investigação sobre os avanços científicos e tecnológicos e sua aptidão em apresentar metodicamente o assunto escolhido.
Art. 42 A Tese de Doutorado consistirá em uma monografia representando trabalho original, importando contribuição inovadora de caráter tecnológico e/ou científico, com temática inserida em uma das linhas de pesquisa do Programa.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, será aceita como Tese de Doutorado a apresentação de um resumo estendido acompanhado de uma coletânea de artigos publicados em periódicos relevantes, importando contribuição inovadora de caráter tecnológico e/ou científico, com temática inserida em uma das linhas de pesquisa do Programa. As normas dessa modalidade serão definidas através de resolução.
Art. 43 Os trabalhos de conclusão (Dissertação ou Tese) serão julgados por banca examinadora designada pela Comissão de Pós-Graduação e presidida pelo Professor Orientador, sendo todos os membros portadores de título de doutor ou equivalente.
§ 1º A Banca Examinadora de Dissertação de Mestrado será composta de pelo menos 03 (três) membros avaliadores, sendo pelo menos 01 (um) deles externo ao Programa. O número total de membros avaliadores deverá ser ímpar.
§ 2º A banca examinadora de Tese de Doutorado será composta pelo menos 03 (três) membros avaliadores, sendo pelo menos 02 (dois) deles externos ao Programa, com pelo menos 01 (um) entre estes externo à UFRGS. O número total de membros avaliadores deverá ser ímpar.
§ 3º O Professor Orientador e o Professor Coorientador não terão direito a julgamento do trabalho.
§ 4º O detalhamento da constituição das bancas examinadoras será definido pela Comissão de Pós-Graduação através de resolução.
Art. 44 A Tese de Doutorado será submetida à apreciação de Relator externo à UFRGS, designado pela Comissão de Pós-Graduação, que fará parte da composição da Banca Examinadora e deverá emitir parecer técnico conclusivo favorável ou não à defesa da Tese.
§ 1º Em caso de parecer não favorável à defesa, o aluno deverá apresentar em até 90 (noventa) dias da data de emissão do parecer, uma nova versão do manuscrito e um documento respondendo aos questionamentos e críticas do Relator, contendo a ciência do Orientador. A nova versão do manuscrito e a resposta aos questionamentos e críticas serão enviadas a todos os membros da banca examinadora, sendo, então, marcada a defesa.
§ 2º A não apresentação, por parte do aluno, de uma nova versão do manuscrito no prazo de 90 (noventa) dias resultará no seu desligamento automático do Programa.
Art. 45 A conclusão dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será formalizada através de defesa pública da Dissertação ou Tese, com a presença (física ou à distância) obrigatória da Banca Examinadora.
§ 1º Cada membro da Banca Examinadora atribuirá conceito “Aprovado” ou “Reprovado” à Dissertação ou Tese.
§ 2º A Dissertação ou Tese será considerada “Aprovada” ou “Reprovada” segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
§ 3º Em caráter excepcional, a banca poderá emitir parecer de necessidade de Reavaliação da Dissertação ou Tese. Nesse caso, uma nova versão do texto deverá ser entregue pelo candidato no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da defesa, a qual deverá incorporar as correções e recomendações apontadas pela banca examinadora na Ata de Defesa. A nova versão será reavaliada por todos os membros da banca examinadora, os quais emitirão pareceres individuais. Se a maioria dos pareceres da banca for perla aprovação, a Dissertação ou Tese será considerada “Aprovada”, do contrário, “Reprovada” definitivamente. Se a nova versão do texto não for apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a Dissertação ou Tese será considerada “Reprovada” definitivamente.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, segundo sua competência, ouvida, quando necessário, a Câmara de Pós-Graduação.
Art. 47 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação nos termos do Estatuto e Regimento Geral da UFRGS, revogadas as disposições em contrário.
Regimento aprovado em reunião do Conselho de Pós-Graduação realizada em 27 de Setembro de 2019, Ata nº 044.