No GTFH, é notável a indissociabilidade entre pesquisa, extensão e ensino. Às três dimensões as emergências do campo têm papel central, de modo que a construção do conhecimento seja feita através das demandas das crianças e adolescentes no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e na escola, e através do contato com as/os trabalhadoras/es pesquisadoras/es.
Para o projeto, é essencial a participação das/os trabalhadoras/es sociais, de maneira que, desde 2018, temos a participação de trabalhadoras/es representando as microrredes – Glória, Cruzeiro e Cristal – como pesquisadoras/es. Assim, a partir do diálogo e da construção coletiva, traçamos as condições de trabalho destes sujeitos, a articulação entre os serviços de proteção básica e especializada, bem como as principais formas de trabalho infantojuvenil que aparecem em seus respectivos territórios de atuação.
Apesar de a pesquisa ser um trabalho mais “solitário”, a forma com que é concebida pelo grupo faz com que haja sempre muita troca entre as três áreas de atividades, e o conhecimento produzido se torna rico e profundo.
Atualmente, o grupo possui uma bolsa de iniciação científica em atividade corrente.
Mês: novembro 2022
Salão UFRGS 2022





Apresentações no Salão UFRGS 2022
Sentimos muito, essa página ainda está em construção.
Textos De Auxilio Na tarefa final do curso.
- Metodologias
Analise de Conteudo: “Analise de Conteudo – Laurence Bardin”
Etnografias: Etnografia e Trabalho de Campo – Malighetti
Etnografia como prática e experiência – Magnani
Descrição Densa:A Descrição Densa – Talamoni
Analise de Documentos: “Apontamentos para o trabalho com documentos de Politica educacional – Olinda Evangelista”
Grupo Focal: “Potencialidades da técnica qualitativa grupo focal em investigações sobre abuso de substâncias* – Beatriz Carlini-Cotrim”;
Histórias de Vida: “Da circulação de crianças a adoção internacional: questões de pertencimento e posse – Claudia Fonseca”;
Ciranda, cirandinha, Claudia Fonseca, 27 min., 1994, Br. [FILME] – https://www.youtube.com/watch?v=LKOST2Hxp60
Outras: “Quando Cada caso não é Um Caso – Claudia Fonseca” ;
PRADO SOLIGO. Memorial de formação quando as memórias narram a história de formação.
- Coleção “O Que É?”
Publicado originalmente em
NOVEMBRO 2019/JANEIRO 2020
LEGISLAÇÕES PESQUISADAS:
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL
- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – CONVENÇÕES Nº182 E Nº138
- CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA DA ONU
- PROJETO DE LEI 429/99 – DEFINIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTE
- PROJETO DE LEI 1373/99 – REFERENDA A PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- LEI DA APRENDIZAGEM
- PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- LEI 11542/2007 – INSTITUI O DIA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
- DECRETO Nº6481 DE 2008 – LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTOJUVENIL
- INFORMAÇÕES DO FNPETI – FORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- INFORMAÇÕES DO MAPA DO TRABALHO INFANTIL
ECA – ART 60 até 68
Estes artigos pertencentes ao capítulo cinco, abrangem o eixo Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, traz sobre a proibição da inserção de adolescentes ao mercado de trabalho com menos de 14 anos de idade, salvo sob a condição de aprendiz. Também fala sobre a aprendizagem profissional que possui princípios como vinculação à escolarização, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente, horário para o desenvolvimento da atividade. A aprendizagem está relacionada à diretrizes e bases da legislação de educação.
Ao adolescente até 14 anos, receberá bolsa aprendizagem. Os maiores de 14 anos terão assegurados direitos trabalhistas e previdenciários.
É vedado o trabalho noturno, insalubre, perigoso, que o impeçam de estudar, que prejudiquem sua formação física, emocional e psíquica.
OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – Recomendação 90 (Adoção OIT), C 138, C171, C182, Recomendação 190
Recomendação 90 – Adoção OIT 1951
1. Trata do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, trabalhadores por trabalho de igual valor, promovido e assegurado por meios adequados aos métodos em vigor para definir tabelas de remuneração nos países em questão;
De assegurar a aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres na administração pública;
De fixar as tabelas de remuneração na administração pública;
De diminuir as diferenças entre tabelas de remuneração de homens e de mulheres por trabalho de igual valor;
De que ambos os sexos tenham facilidades equivalentes de orientação profissional, aconselhamento de emprego, de formação profissional e colocação;
Do incentivo às mulheres de fazerem uso das facilidades de orientação profissional ou de aconselhamento de emprego, formação e colocação;
De oferecer serviços sociais e de bem-estar às mulheres trabalhadoras, especialmente as com encargos de família e financiar esses serviços com fundos públicos ou com recursos da previdência social ou do bem-estar industrial em benefício dos trabalhadores;
De promover o acesso a profissões e empregos com igualdade entre homens e mulheres sem prejuízo dos regulamentos nacionais e internacionais.
C138 Idade Mínima para Admissão – Convenção 138
1. Convenção sobre a idade mínima na indústria (1919); trabalho marítimo (1920); agricultura (1921); estivadores e foguistas (1921); não industrial (1932); pescadores (1959); trabalho subterrâneo (1965)
Trata do momento de adotar um instrumento que substitua gradualmente os atuais instrumentos aplicáveis a determinados setores econômicos com vistas a total abolição do Trabalho Infantil
Junho de 1973 – Conhecida como a Convenção sobre a idade mínima de 73
Que todo país membro assegure a efetiva abolição do Trabalho Infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem;
Que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória, ou qualquer hipótese, não inferior aos 15 anos;
Que o país membro poderá, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos
Resolução 190
1. Trata da proibição das piores formas de TI e da ação imediata para sua eliminação;
Sobre programas de ação em caráter de urgência e dos objetivos desses programas;
Identificar e denunciar;
Da integração social;
Da retirada de crianças e adolescentes de ambientes impróprios;
Da proteção contra represálias;
Do atendimento de necessidades educacionais físicas e psicológicas;
Do trabalho oculto, em especial às meninas;
Do alcance das comunidades em haja riscos e trabalhar a proibição;
De sensibilizar a opinião pública.
2. Trata do trabalho perigoso
De identificar sua localização;
Da exposição ao abuso físico, psíquico ou sexual;
De todos os tipos de trabalho insalubre, subterrâneos, altura confinamentos e máquinas e equipamentos perigosos;
Da exposição a longas horas, ou trabalho noturno (confinamento)
3. Trata do compartilhamento de informações atualizadas para definição das prioridades da ação nacional com intuito de “abolir” o trabalho infantil. Informações sobre sexo, faixa etária, ramo de atividade econômica, entre outras, inclusive emissão de certidões de nascimento;
Da compilação de dados e processamento de informações e da criação de mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil;
Da definição dos responsáveis pelo controle e cooperação em caráter de urgência; Da compilação e intercâmbio de informações referentes às infrações penais;
Do enquadramento legal dos responsáveis pela oferta de crianças pelo ilícito: venda, tráfico, servidão trabalho forçado, conflitos armados, prostituição;
Das sanções penais;
Do treinamento das organizações, de funcionários públicos, especialmente inspetores responsáveis pela aplicação da lei;
Do incentivo a todo Estado-membro a processar os responsáveis mesmo que infrações fora do país;
Da agilização dos procedimentos legais;
Do incentivo às políticas;
Da infra – estrutura educativa e da formação de professores e formação profissional para pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;
Da cooperação e da ajuda internacional com as organizações de empregados, empregadores e trabalhadores;
Da mobilização de recursos, da assistência jurídica mútua, da assistência técnica para intercâmbio de informações; do apoio ao desenvolvimento social e econômico a programas de erradicação da pobreza.
CONVENÇÃO Nº182 SOBRE PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO- EM VIGOR DESDE NOV 2000
Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado, que conduz ao progresso social, sobretudo ao alívio da pobreza e à educação universal;
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Artigo6º
1. Todo Estado-membro elaborará e implementará programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com instituições governamentais competentes e organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo7º
1. Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar aplicação e cumprimento efetivos das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas para, num determinado prazo:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e adequado, à formação profissional;
d) identificar crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação especial das meninas.
3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA – ONU
PL429-A/99 – DEFINIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTE PL 429-A/99 – definição de trabalho degradante como aquele realizado em condições ilegais
O deputado federal Jaques Wagner propõe o Projeto de Lei 429/1999 que proíbe contratos entre empresas brasileiras ou sediadas no Brasil e empresas que explorem, em outros países, trabalho escravo, trabalho infantil, trabalho degradante, forçado ou lesivo à saúde do trabalhador ou trabalhadora.
PL1373/99 REFERENDA A PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
CLT – LEIS DA APRENDIZAGEM
A lei da aprendizagem traz sobre a definição de menor aprendiz o adolescente que possui entre 14 e 18 anos, fala sobre a proibição de trabalho em locais prejudiciais à sua formação, desenvolvimento físico psíquico, moral e social, alertando que o horário de trabalho não pode interferir na frequência escolar.
O contrato de aprendizagem visa, por tempo determinado a oferecer formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento do adolescente, e a este cabe executar as tarefas com zelo e diligencia. O período do contrato de aprendizagem possui validade de dois anos, havendo recebimento de salário mínimo hora. As tarefas que o aprendiz deverá realizar são teóricas e práticas, organizadas em forma de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
O artigo 429 refere-se à quantidade de aprendizes que devem estar empregados e matriculados nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Ao término do curso de Aprendizagem o aprendiz receberá um certificado de conclusão. O período de trabalho do aprendiz não poderá ultrapassar seis horas diárias, no máximo oito horas, não podendo haver prorrogação e compensação de jornada.
As empresas que oferecem cursos de aprendizagem devem contar com estrutura adequada ao seu desenvolvimento, assim como acompanhar e avaliar os resultados.
O contrato de aprendizagem será extinto no termo, quando o aprendiz completar dezoito anos de idade ou ainda quando ocorrer desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; quando ocorrer alguma falta disciplinar grave; quando ocorrer alguma ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo ou ainda quando o aprendiz solicitar.
LOAS – LEI ORGANICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social traz em sua legislação um olhar para a Erradicação do Trabalho Infantil, o PETI, que apesar de integrar a Política Nacional de Assistência Social, onde no âmbito do SUAS abrange a transferência de renda, o trabalho junto às famílias e oferta de serviços para crianças e adolescentes que estejam em situação de trabalho, possui uma característica intersetorial. Um dos principais objetivos do PETI é a retirada de crianças e adolescentes da situação de trabalho, salvo os casos comtemplados pelas legislações que regulamentam a idade mínima para trabalho, 14 anos no caso de Aprendiz e 16 anos em situação de trabalho formal.
Considerando a relação entre trabalho infantil e pobreza e a necessidade de enfrentamento de ambas, os projetos voltados à estes aspectos necessitam de investimentos, tanto de ordem econômico quanto social, para subsidiar iniciativas que propiciem a o combate à erradicação do trabalho infantil e também a superação da pobreza, através de melhorias da condições de subsistência, elevação da qualidade de vida, organização social.
Para assegurar seu caráter intersetorial, a legislação também aborda sobre a importância dos projetos com finalidade de combate ao Trabalho Infantil estarem amparados e vinculados à diferentes áreas, tanto da esfera governamental quanto não-governamental e também da sociedade civil.
PETI- Programa Erradicação do Trabalho Infantil
Este programa iniciou em 1996 e contou com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e também do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI). Em 2005 o PETI foi integrado ao Programa Bolsa-Família. Instituído pela Política da Assistência Social – LOAS em 2011, o PETI integra a política Nacional da Assistência Social. Possui caráter intersetorial e abrange a transferência de renda; o trabalho social com famílias e a oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que estão em situação de trabalho.
A partir de 2013, o programa passa por uma remodelação, devido os avanços e organização do SUAS e da Política de prevenção e erradicação do trabalho infantil, e também devido as novas configurações do trabalho infantil no Brasil, que apareceu no censo IBGE de 2010. Com a pretensão de acelerar as ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil de acordo com o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e com a Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente.
De acordo com o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, o Trabalho Infantil se caracteriza como qualquer atividade econômicas ou atividades de sobrevivência realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, sejam elas remuneradas ou não, com ou sem finalidade de lucro.
Existem ainda as piores formas de trabalho, que são consideradas prejudiciais à saúde e só podem ser feitas por maiores de 18 anos. A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), descreve as piores formas de trabalho e seus prejuízos às crianças e adolescentes, através do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
LEI 11542/2007 – Instituída em 12 de junho o dia Nacional de combate ao trabalho infantil.
DECRETO Nº6481 DE 12 DE JUNHO DE 2008 – LISTA DAS PIORES FORMA DE TRABALHO INFANTOJIUVENIL
Este decreto regulamenta os artigos 3º e 4º da Convenção da OIT, que falam da proibição das piores formas de trabalho infantil e da necessidade de sua eliminação.
FNPETI – FORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil foi criado em 1994, com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), atuando na esfera do controle social, é uma estratégia para se aproximar das políticas e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no Brasil. São membros os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, representantes do governo federal, dos trabalhadores, dos empregadores, entidades da sociedade civil (ONGs), do sistema de Justiça e organismos internacionais (OIT e UNICEF).
Importante destacar que o FNPETI é um espaço que propicia discussão e articulação de estratégias e propostas entre a sociedade civil e o governo sobre o trabalho infantil e coordena a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, formada pelos 27 Fóruns de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.
Suas principais atividades são:
- Coordenação da Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, composta pelos 27 Fóruns de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e as 48 entidades membro;
- Produção de conteúdo, publicações e análises sobre o trabalho infantil no Brasil;
- Incidência política no Executivo, Legislativo e Judiciário para assegurar os direitos conquistados e impedir retrocessos sociais;
- Articulação e coordenação das campanhas do dia 12 de junho – Dia Mundial e Nacional contra o Trabalho Infantil no país;
- Participação das reuniões da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho e Emprego (CONAETI);
- Participação nas reuniões no Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional (FNAP).
SEGUNDO INFORMAÇÕES DO FNPETI Avanços contra o trabalho infantil no Brasil As pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que no período de 1992 a 2015, foram retiradas 5 milhões de crianças e adolescentes de cinco e 17 anos, do trabalho infantil no Brasil. Em termos percentuais representa uma redução de 65,6%.
Iniciativas que contribuíram para esta redução:
- Definição da idade mínima de 16 anos para ingresso no mercado de trabalho;
- Ratificação da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a idade mínima para o trabalho;
- Definição da proteção ao adolescente trabalhador e garantia da formação profissional (Lei da Aprendizagem);
- Ratificação da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho;
- Aprovação do Decreto nº 6481/2012;
- Elaboração de edições do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador;
- Realização de ações eficazes de fiscalização do trabalho infantil pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia;
- Realização de ações eficazes do Ministério Público do Trabalho para o enfrentamento ao trabalho infantil;
- Incidência política da sociedade civil no Congresso, no Executivo e Judiciário contra os retrocessos sociais que reduzem direitos e a garantia de proteção às crianças e adolescentes;
- Controle social das ações e programas governamentais destinados à prevenção e ao enfrentamento do trabalho infantil.
Desafios para a eliminação do trabalho infantil no Brasil
Houve redução do trabalho infantil no Brasil nas últimas duas décadas, mas é importante destacar que se trata de uma redução lenta e que ainda há milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho (2,4 milhões).
A baixa efetividade e alcance das políticas públicas de educação, saúde, proteção social, cultura, esporte e de lazer comprometem a prevenção e erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador.
É urgente garantir:
- O cumprimento efetivo da legislação vigente de proteção integral das crianças e adolescentes, de proibição do trabalho infantil;
- O direito à formação profissional do adolescente;
- A adoção de novas ações e programas governamentais e da sociedade civil priorizando recortes de faixa etária, gênero, cor, local de residência, renda familiar e escolaridade de crianças e adolescentes;
- O investimento em políticas públicas de proteção, promoção e garantia dos direitos da infância;
- O comprometimento do Sistema de Garantia de Direitos com o enfrentamento ao trabalho infantil;
- A adoção de medidas eficazes para o cumprimento da meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de eliminar todas as formas de trabalho infantil até 2025;
- A sensibilização e comprometimento de governos, trabalhadores, empregadores, sistema de justiça, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e parceiros estratégicos para a eliminação de todas as formas de trabalho infantil até 2025.
AINDA SEGUNDO O FNPETI – O trabalho infantil ainda é uma realidade para milhões de meninas e meninos no Brasil. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), em 2016, havia 2,4 milhões de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos em situação de trabalho infantil, o que representa 6% da população (40,1 milhões) nesta faixa etária. Cabe destacar que, do universo de 2,4 milhões de trabalhadores infantis, 1,7 milhão exerciam também afazeres domésticos de forma concomitante ao trabalho e, provavelmente, aos estudos.
A maior concentração de trabalho infantil está na faixa etária entre 14 e 17 anos, somando 1.940 milhão. Já a faixa de cinco a nove anos registra 104 mil crianças trabalhadoras.
Dados por região
As regiões Nordeste e Sudeste registram as maiores taxas de ocupação, respectivamente 33% e 28,8% da população de 2,4 milhões na faixa entre cinco e 17 anos. Nestas regiões, em termos absolutos, os Estados de São Paulo (314 mil), Minas Gerais (298 mil), Bahia (252 mil), Maranhão (147 mil), ocupam os primeiros lugares no ranking entre as unidades da Federação. Nas outras regiões, ganha destaque o estado do Pará (193 mil), Paraná (144 mil) e Rio Grande do Sul (151 mil).
Dados por sexo
O número de meninos trabalhadores (1,6 milhões; 64,9%) é quase o dobro do de meninas trabalhadoras (840 mil; 35,1%), na faixa de cinco a 17 anos. Essa diferença acontece em todas as faixas etárias analisadas. No entanto, quando se trata de trabalho infantil doméstico, as meninas são a maioria (94,2%), conforme apontou estudo Trabalho Infantil e Trabalho Infantil Doméstico no Brasil do FNPETI, realizado em 2013.
Dados por cor
O número de crianças e adolescentes negros trabalhadores é maior do que o de não negros (1,4 milhão e 1,1 milhão, respectivamente). As regiões Nordeste (39,5%) e Sudeste (25,1%) apresentam os maiores percentuais de crianças e adolescentes negros trabalhadores.
Além da incidência de trabalho entre crianças e adolescentes negros ser mais elevada, não podemos descartar que a segregação e segmentação do mercado de trabalho brasileiro podem implicar em diferentes níveis de exploração segundo a cor, com negros assumindo ocupações e atividades degradantes e insalubres.
Dados por situação de domicílio
O número de crianças e adolescentes trabalhadoras é mais elevado nas cidades, mas relativamente maior no campo. Na área rural, havia 976 mil crianças e adolescentes trabalhadores (40,8%), e 1,4 milhão na área urbana (59,2%). Esse número é mais expressivo entre as crianças de cinco a 13 anos de idade: 308 mil no meio rural (68,2%) e 143 mil nas cidades (31,8%).
Dados por situação de ocupação
Em todas as faixas etárias se destacam os trabalhos elementares na agricultura e pecuária, na criação de gado, na venda ambulante e a domicílio, como ajudantes de cozinha, balconistas, cuidadores de crianças, recepcionistas e trabalhadores elementares da construção civil.
Nas faixas etárias de cinco a nove anos e de 10 a 13 anos, idades em que é proibido qualquer tipo de trabalho, predominam as ocupações ligadas às atividades agrícolas. Já os adolescentes de 16 e 17 anos estão, principalmente, nas ocupações urbanas, tais como escriturários gerais, balconistas, vendedores de lojas.
Na última década o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pela realização de pesquisas domiciliares, redesenhou os aspectos metodológicos de suas investigações. Um dos resultados dessas mudanças foi o fim da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Anual – PnadA e o começo de um novo levantamento, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PnadC, o que significa o início de uma nova série histórica sobre o trabalho infantil no Brasil.
MAPA DO TRABALHO INFANTIL – (ACESSO EM 2019)
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2015, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalham em todo o território nacional. Esta pesquisa é a base do mapa aqui apesentado.
Contudo, em 2017, o IBGE divulgou os dados do trabalho infantil no Brasil, com base em nova metodologia utilizada na PNAD, que aponta 1,8 milhões de meninos e meninas de 5 a 17 anos trabalhando, em 2016, em atividades proibidas pela legislação, ou seja, em situação de trabalho infantil, tratando os demais casos mensurados como trabalho permitido.
“Os números, embora alarmantes, não correspondem à realidade. Apontam falsa redução de mais de 1 milhão de crianças trabalhadoras, em relação ao ano 2015″, explica a procuradora do Trabalho Elisiane Santos. Nota explicativa do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) ressalta que ao apresentar o número de 1,8 milhões, não foram somados os dados de crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo.
“Em pleno momento de retrocessos, em que se percebe cortes orçamentários nas políticas sociais estratégicas para o enfrentamento do trabalho infantil, como saúde e educação, assim como a precarização da fiscalização do trabalho infantil e escravo, a difusão destes números mais parece estratégia de invisibilizar o grave problema, por parte do atual governo. Trata-se de visível mascaramento da realidade social trágica de milhões de crianças e adolescentes que pode trazer efeitos perversos nas estratégias de enfrentamento do problema”, assegura.
O Grupo Trabalho e Formação Humana desenvolveu os seguintes trabalhos acerca do tema do trabalho infantil:
Carina Pfaffenseller
A formação de jovens para o mercado de trabalho a partir da lei de aprendizagem
Luciana Francisca de Oliveira
Martina Pereira Gomes
Um estado da arte do trabalho infantojuvenil nas universidades do estado do rio grande do sul
Fóruns
Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil é uma estratégia da sociedade brasileira de articulação e aglutinação de atores sociais institucionais, envolvidos com políticas e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no Brasil. Foi criado em 1994, com o apoio da Organização Internacional do Trabalho – OIT e do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF.
O FNPETI é uma instância autônoma de controle social, legitimado pelos segmentos que o compõem. São membros do Fórum os 27 Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, representantes do governo federal, dos trabalhadores, dos empregadores, entidades da sociedade civil (ONGs), do sistema de Justiça e organismos internacionais (OIT e UNICEF).
É um espaço democrático, não institucionalizado, de discussão de propostas, definição de estratégias e construção de consensos entre governo e sociedade civil sobre a temática do trabalho infantil.
O FNPETI coordena a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, formada pelos Fóruns de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, presentes nas 27 unidades da Federação e 48 entidades membro.
Acesse mais informações no site do fórum: http://www.fnpeti.org.br/
Segundo o dicionário Aurélio o significado de um observatório é:
1 – Lugar de onde se observa.
2 – Edifício científico equipado para a observação de determinados fenômenos.
3 – Instituição que se dedica à observação, acompanhamento ou divulgação de determinados fenômenos ou informação.
4 – Ato ou efeito de observar.
Um observatório é, então, um dispositivo de observação criado por organismos, para acompanhar a evolução de um fenômeno, de um domínio ou de um tema estratégico, no tempo e no espaço.
Na origem de um observatório deve existir uma problemática que possa ser traduzida sob a forma de objetivos, que permitam definir indicadores e a realização de sínteses.
Aqui neste observatório nos propomos a introduzir a problemática do trabalho e das políticas sociais para o sujeito infantojuvenil.
Publicado originalmente em
- Trabalho Infantojuvenil num tempo de (Des)garantia de Direitos
– Autoras: Bruna Rafaela Rodrigues Martins, Laura Possamai e Laura Souza Fonseca.
– Anais do VII Seminário Internacional Direitos Humanos, Violência e Pobreza: a situação de crianças e adolescentes na américa Latina hoje.
– Rio de Janeiro, Editora Rede Sírius/UERJ, 2019.
– Leia o trabalho completo clicando aqui.
- Trabalho e Formação Humana: (con)vivências com crianças e adolescentes na
periferia de Porto Alegre
– Autorxs: Eliana Ribeiro de Freitas, Giovana de Souza Pozzi, Prof. Dra. Laura Souza Fonseca, Matheus Bertolo Damasceno.
– Anais do VII Seminário Internacional Direitos Humanos, Violência e Pobreza: a situação de crianças e adolescentes na américa Latina hoje.
– Rio de Janeiro, Editora Rede Sírius/UERJ, 2019.
Dissertações
Publicado originalmente em
- POBREZA, TRABALHO INFANTOJUVENIL E ESCOLARIZAÇÃO: CONCEPÇÕES E PRÁTICAS A PARTIR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
– Autora: Luciana Francisca de Oliveira
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO.
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2014.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
Clique aqui para acessar a dissertação.Baixar
- A ALFABETIZAÇÃO NA CONCEPÇÃO DAS PROFESSORA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
– Autora: Fábia Ferreira Bernardes.
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2013.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
Clique aqui para acessar a dissertação.Baixar
- .UM ESTADO DA ARTE DE TRABALHO INFANTO-JUVENIL NAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
– Autora: Martina Pereira Gomes.
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO.
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2013.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
Clique aqui para acessar a dissertação.Baixar
- O CURRÍCULO E O ENSINO DE HISTÓRIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
– Autora: Noemi Antonio Maria.
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2013.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
Clique aqui para acessar a dissertação.Baixar
- .FORMAÇÃO HUMANA OU ADAPTAÇÃO À LÓGICA DO CAPITAL? UM ESTUDO SOBRE OS PROCESSOS DE EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE NA FASE – RS.
– Autor: Roberto Anderson Dornelles
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2012.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
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- A ESCOLA DO TRABALHO: UM ESTUDO NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO JOSUÉ DE CASTRO.
– Autora: Eduardo Gottems Pergher.
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2012.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.
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- A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO DOCENTE COMO NECESSIDADE DO CAPITAL: UM ESTUDO SOBRE O REUNI NA UFRGS.
– Autora: Shin Pinto Nishimura.
– UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, FACULDADE DE EDUCAÇÃO – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
– Linha de trabalho: Movimentos Sociais e Educação, 2012.
– Orientadora: Profª. Drª. Laura Souza Fonseca.