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Sociedade digital de crédito e responsabilidade civil: novos direitos

Por Claudia Lima Marques e Fernando Rodrigues Martins

A entrada em vigor da Lei 14.181/21 teve por escopo não apenas inserir no mundo jurídico o instituto do crédito responsável, bem como a prevenção e o tratamento ao superendividamento, mas essencialmente atualizar o Código de Defesa do Consumidor. Como há muito alerta a doutrina europeia, a mudança das modalidades de comercialização ao consumidor do crédito (agora a distância pela internet) e de pagamento (PIX, moedas eletrônicas, cartões de crédito digitais etc.), além da popularização do investimento (em bolsa, moedas digitais e crownfunding) exige atuação legislativa.

Cabe reiterar que o CDC, a despeito do marco trintenário de vigência e da imprescindível contribuição aos vulneráveis e ao sistema jurídico (em especial ao Direito Privado), necessitava de adequação temática, justamente no tema do crédito ao consumidor e prevenção do superendividamento (agora atualizado pela Lei 14.181/21) e no que se refere à sociedade digital (o PL 3514/15, aprovado por unanimidade no Senado Federal, ainda está na Câmara para exame).

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