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Repactuação de dívida do consumidor superendividado e desconto em conta

Por Káren Rick Danilevicz Bertoncello e Andréia Fernandes de Almeida Rangel

Em 2021, após um longo período de tramitação, foi promulgada a Lei 14.181, um diploma com inspiração no direito francês e que nasceu no bojo da academia, fruto de muito estudo e pesquisa, trazendo assim um novo paradigma e maior proteção ao consumidor superendividado, atualizando e incluindo dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor (CDC); o Capítulo VI-A, que traz da prevenção e do tratamento do superendividamento, com parâmetros para um crédito responsável e o Capítulo V, que traz da conciliação no superendividamento, dispondo sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para a elaboração de um plano de pagamento das dívidas. Os professores Claudia Lima Marques e Fernando Martins resumem todas as novas normas em três diretrizes: crédito responsável (“direito fundamental e básico do consumidor”), boa-fé na ruína (“a boa-fé como princípio fundamental e ordenador do tráfego jurídico”) e respeito à dignidade humana (“o patrimônio mínimo como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites ao sacrifício”).

Clique aqui para acessar o texto completo no site do ConJur.

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Decreto em lei sobre superendividamento pode criar forma de escravidão moderna

Por Luiz Fernando Baby Miranda e Maria Paula Bertran

A lei nº14.181/21 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro normas expressas para a prevenção e tratamento do superendividamento das pessoas. A legislação tem dois pilares básicos: garantia do mínimo existencial e crédito responsável. Uma importante regulamentação desses dois pontos foi feita nesta semana.

O decreto 11.150, sob o pretexto de regular a lei, extrapolou limites legais e constitucionais. Ao invés de assegurar o mercado de consumo atual e o crescimento econômico, criou um mecanismo de transferência de renda da população vulnerável para o setor financeiro.

Clique aqui para acessar a reportagem na íntegra no site da Folha de S.Paulo

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Decreto 11.150/2022 e a miserabilidade no mínimo existencial

Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A obra Os Miseráveis, do escritor francês Victor Hugo, é um clássico da literatura, contextualizado à queda da monarquia francesa, em que se relata questões de ordem política e social no período pós-Revolução Francesa. O protagonista do texto, Jean Valjean, é um sujeito desempregado, que rouba um pedaço de pão para alimentar os sobrinhos e sofre a condenação a trabalhos forçados. O cenário que ambienta o enredo revela o desamparo aos mais pobres e faz do texto referência ao tema da desigualdade social e proteção aos vulneráveis até os dias de hoje.

Publicada em 1862, poderia descrever facilmente a nossa contemporaneidade, em especial, após a publicação do Decreto 11.150/2022, que, ao negar a definição de um valor minimamente digno para se viver, reforçou a miserabilidade existencial de um país empobrecido, caracterizado como a “pátria dos superendividados”.

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Efetivação dos programas de atendimento ao superendividado

Por Glauber S. Tatagiba do Carmo

Após a promulgação da Lei Federal nº 14.181/21, que reformou o Código de Defesa do Consumidor, introduzindo dispositivos relativos à prevenção e tratamento ao superendividado, depois de quase dez anos de tramitação no Congresso Nacional, surgem novos desafios: a implementação dos núcleos de atendimento ao superendividado.

Agora é hora de colocar em pratica a norma principiológica dos artigos 4º, X e 5º, VI e VII da Lei Federal nº 8.078/1990, todos inseridos pela Lei Federal nº 14.181/21, que determinam a criação de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, instrumentos que devem constituir objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.

Registro aqui as homenagens a professora Claudia Lima Marques, ao colega Fernando Martins e tantos outros que não só criaram a base doutrinaria e legal do superendividamento, mas também se esmeram na divulgação incansável dessa nova e imprescindível vertente na defesa do consumidor brasileiro.

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A concessão irresponsável do crédito: do abuso ao superendividamento

Por Andréia Fernandes de Almeida Rangel

A sociedade contemporânea e sua filosofia de vida: o apelo ao consumo e a facilidade de crédito incessante; os prazeres da vida dispostos nas vitrines física e virtual; o compre agora, seja feliz e pague depois; a manutenção do mundo dos bens desnudam o lado obscuro da busca desenfreada pela aquisição de bens. O consumo é a peça central na sociedade, o ato de consumir passou a integrar a busca pela satisfação e felicidade na sociedade de consumidores, o consumo realiza os desejos das pessoas de inclusão, é uma forma de se satisfazer, de alcançar pequenos prazeres. Lipovetsky, que escolheu como foco do seu objeto de estudo a publicidade, a moda, o luxo e o consumo, compara o prazer imediato proporcionado pela compra do produto ou serviço, ao encanto perpétuo das felicidades privadas.

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A boa-fé e o dever de informar como limite do superendividamento

Por Guilherme Magalhães Martins, Cíntia Muniz de Souza Konder e Andréia Fernandes de Almeida Rangel

A boa-fé se apresenta em uma diversidade de situações e significados, ora como princípio, ou ainda como standard jurídico e regra de comportamento, embora traduza, no nosso idioma, assim como no espanhol, no francês, no italiano e no inglês, uma única expressão linguística para designar duas realidades diferentes: a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva, unidas apenas pelo mesmo sintagma. Nisso tais sistemas diferem do idioma alemão, no qual tais realidades normativas se expressam na terminolgia Treu und Glauben (boa-fé objetiva) e Gutten Glauben (boa-fé subjetiva), evitando-se assim confusões.

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Ação por superendividamento (CDC, art. 104-B) e norma constitucional injuntiva: da consensualidade ao plano compulsório

Por Fernando Rodrigues Martins e Clarissa Costa de Lima

Michel Foucault numa série de palestras proferidas na PUC-RJ na década de 70 do século passado colocou em xeque a teoria do conhecimento, revelando através das formas o vínculo entre a verdade e as práticas sociais e políticas.1 Se é possível também aqui desnovelar a trama, compreendemos que lei do superendividamento muito contém sobre a forma.

Assim ela: enforma (positiva novos princípios como a prevenção, precaução e evitabilidade da exclusão social); informa (insere dispositivos sobre conteúdos de contratos, ofertas e publicidades); conforma (apresenta vedações a comportamentos lesivos e abusivos); transforma (reinserindo o consumidor no mercado pela repactuação); disforma (repaginando o conceito vetusto de crédito, para lhe atribuir uma responsabilidade social).

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Mínimo existencial deve expressar a necessária proteção do Estado

Por Káren Rick Danilevicz Bertoncello

A leitura do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que pretendeu regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”, contemplados no Código de Defesa do Consumidor atualizado, confronta as lições de Robert Alexy quando ensina as limitações dos “possíveis conteúdos do direito ordinário”, in verbis:

“Embora a constituição, quanto constituição mista material-procedimental, não determine todo o conteúdo do direito ordinário, os direitos fundamentais excluem alguns conteúdos como constitucionalmente impossíveis e exigem alguns conteúdos como constitucionalmente necessários.”

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Superendividamento e Proteção do Consumidor

Com o escopo de auxiliar na aplicação e interpretação da recente Lei 14.181/2021, as professoras Claudia Lima Marques e Andréia F. de Almeida Rangel idealizaram e organizaram um evento nacional, online, entre a UFRGS e UFRJ que pudesse ajudar na interpretação da mesma, estudando o fenômeno do superendividamento, mas também fenômenos atuais do direito do consumo, como o mundo digital (PL 3514/2015 também de atualização do CDC). Assim, a Faculdade de Direito e o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, através do Centro de Estudos Europeus e Alemães (UFRGS-PUCRS-DAAD) e do Observatório do Crédito e Superendividamento UFRGS, em conjunto com a Faculdade Nacional de Direito da UFRJ organizaram duas jornadas nacionais de pesquisa, em Porto Alegre e em São Paulo, nas quais foram aprovados enunciados interpretativos da Lei 14.181/2021.

A presente obra coletiva traz a consolidação das Jornadas de Pesquisa CDEA, as quais proporcionaram à comunidade acadêmica um espaço de reflexão e fomento de produção científica, contribuindo com proposições pertinentes para o enfrentamento dos problemas decorrentes do superendividamento e da proteção do consumidor.

A obra está distribuída em três partes: a primeira referente à I Jornada de Pesquisa CDEA que ocorreu em agosto de 2021; a segunda tem referência à II Jornada de Pesquisa CDEA com realização em novembro também de 2021 e a terceira reúne os enunciados científicos de ambas as Jornadas. Conta ainda, com a republicação da nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, de autoria das renomadas colegas de Diretoria do Brasilcon, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini Vial.

Prefácio por Fernando Rodrigues Martins

Retirado do site da Editora Fundação Fênix

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Sociedade digital de crédito e responsabilidade civil: novos direitos

Por Claudia Lima Marques e Fernando Rodrigues Martins

A entrada em vigor da Lei 14.181/21 teve por escopo não apenas inserir no mundo jurídico o instituto do crédito responsável, bem como a prevenção e o tratamento ao superendividamento, mas essencialmente atualizar o Código de Defesa do Consumidor. Como há muito alerta a doutrina europeia, a mudança das modalidades de comercialização ao consumidor do crédito (agora a distância pela internet) e de pagamento (PIX, moedas eletrônicas, cartões de crédito digitais etc.), além da popularização do investimento (em bolsa, moedas digitais e crownfunding) exige atuação legislativa.

Cabe reiterar que o CDC, a despeito do marco trintenário de vigência e da imprescindível contribuição aos vulneráveis e ao sistema jurídico (em especial ao Direito Privado), necessitava de adequação temática, justamente no tema do crédito ao consumidor e prevenção do superendividamento (agora atualizado pela Lei 14.181/21) e no que se refere à sociedade digital (o PL 3514/15, aprovado por unanimidade no Senado Federal, ainda está na Câmara para exame).

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