Por Káren Rick Danilevicz Bertoncello e Andréia Fernandes de Almeida Rangel
Em 2021, após um longo período de tramitação, foi promulgada a Lei 14.181, um diploma com inspiração no direito francês e que nasceu no bojo da academia, fruto de muito estudo e pesquisa, trazendo assim um novo paradigma e maior proteção ao consumidor superendividado, atualizando e incluindo dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor (CDC); o Capítulo VI-A, que traz da prevenção e do tratamento do superendividamento, com parâmetros para um crédito responsável e o Capítulo V, que traz da conciliação no superendividamento, dispondo sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para a elaboração de um plano de pagamento das dívidas. Os professores Claudia Lima Marques e Fernando Martins resumem todas as novas normas em três diretrizes: crédito responsável (“direito fundamental e básico do consumidor”), boa-fé na ruína (“a boa-fé como princípio fundamental e ordenador do tráfego jurídico”) e respeito à dignidade humana (“o patrimônio mínimo como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites ao sacrifício”).
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