REGIMENTO INTERNO

Apresentamos a seguir a reformulação do Regimento Interno do PPECO, aprovado em ata do PPECO 1/2025 e pela CAMPG na resolução nº 1814/2025:

Capítulo I – Da Natureza e dos Objetivos

ART. 1° – O Programa de Pós-Graduação Profissional em Economia, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tem como objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e para a produção de conhecimento científico e tecnológico na área de Economia.

§ 1° – O Programa compreende dois níveis de formação: o Doutorado e o Mestrado ambos na modalidade Profissional, que levam aos títulos de Mestre em Economia e Doutor em Economia na modalidade Profissional.

§ 2° – A ênfase de Economia do Programa possui duas áreas de concentração: “Economia” e “Cultura e Educação para o Desenvolvimento Econômico”” .

§ 3º – Ao título de Doutor em Economia e de Mestre em Economia na modalidade profissional será acrescentada a área de concentração.

ART. 2° – O Programa executará suas atividades de ensino através da participação de docentes lotados no Departamento de Economia e Relações Internacionais e em outros departamentos da Universidade, bem como de professores visitantes especialmente convidados.

ART. 3° – As atividades de pesquisa dos professores e alunos poderão ser articuladas com os programas dos órgãos auxiliares de pesquisa da

Faculdade de Ciências Econômicas desta Universidade, bem como com outros Institutos de Pesquisa e Universidades.

Capítulo II – Dos Docentes

ART. 1° – O corpo docente de cada Programa de Pós-Graduação é constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente na área de conhecimento do Programa ou em área considerada relevante para os seus objetivos.

§ 1º – Os docentes devem dedicar-se ao ensino, à pesquisa e à produção continuada e qualificada.

§ 2º – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de Doutorado na área, pode suprir a exigência do Doutorado para fins de credenciamento como docente, conforme regulamentação vigente na UFRGS.

§ 3º Os docentes devem atualizar o currículo na plataforma Lattes ao menos uma vez por ano.

 

ART. 2° – Os docentes e orientadores deverão ter o título de Doutor, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada, ser aprovados pela Comissão de Pós-Graduação e pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 1° – A Comissão de Pós-Graduação poderá solicitar à Câmara de Pós-Graduação o credenciamento de docentes ou pesquisadores de outras instituições como coorientadores, nos termos deste artigo, para casos específicos.

ART. 3° – Os docentes têm atribuições de conduzir atividades de ensino e pesquisa, e orientar alunos, sendo, para tanto, credenciados pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 1º – Compete ao docente registrar frequência e conceitos obtidos pelos alunos nas disciplinas que ministra;

§ 2º – Compete ao orientador orientar o pós-graduando na organização e execução de seu plano de estudo e pesquisa.

 

ART. 4°- Os docentes são classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores.

 

ART. 5° – Podem integrar a categoria de Docente Permanente os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes requisitos:

I – Ter produção científica e/ou tecnológica e/ou de inovação de forma frequente de alta qualidade, avaliada e reconhecida pelos pares, envolvendo sempre que possível discentes a partir de projetos de pesquisa, engajado(a)s nas Linhas de Pesquisa e Áreas de Concentração do Programa;
II – Ter vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:
a) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, com termo de
compromisso firmado com a UFRGS na condição de Docente

Convidado;
b) na qualidade de participante como Pós-Doutorando, com termo de
compromisso firmado com a UFRGS;
c) tenham sido autorizados, por acordo formal entre a instituição de origem e a UFRGS, para atuar como docente do Programa;
III – Desenvolver atividades de ensino no PPECO, preferencialmente ministrando disciplinas obrigatórias e, de forma frequente, eletivas;
IV – Orientar, com frequência satisfatória, discentes de mestrado e/ou doutorado;
V – Ter envolvimento regular nas atividades acadêmicas do Programa, tais como: comissões, seleção, eventos, bancas, produção técnica, internacionalização, projetos com impacto para a sociedade, inserção regional, nacional e internacional, entre outros, sempre que for necessário e solicitado pela Comissão Coordenadora;
VI – Atender, em tempo hábil, as demandas e solicitações da coordenação do PPECO;

 

§ 1º – Em casos especiais, devidamente justificados, a Câmara de Pós-Graduação pode credenciar, como Docente Permanente, docentes que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e VI deste artigo, até um máximo de 15% (quinze por cento) do número total de Docentes Permanentes do Programa.

§ 2º – A critério da Câmara de Pós-Graduação, pode ser enquadrado como Docente Permanente o docente que não atender ao estabelecido no inciso II deste artigo devido ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade

relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

 

ART. 9°- Podem integrar a categoria de Docente Visitante os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

§ ÚNICO – O Docente Visitante deve ter sua atuação nesta Universidade viabilizada através do vínculo como Professor Visitante, nos termos da legislação vigente.

 

ART. 10°- Podem integrar a categoria de Docente Colaborador os demais membros do corpo docente do Programa, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados nas classificações de Docente Permanente ou Docente Visitante, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UFRGS.

 

ART. 11°- O desempenho de atividades esporádicas, tais como, participação em bancas de exame, coautoria de trabalhos ou atuação como conferencista, não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do Programa.

ART. 12°- O credenciamento dos docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deve ser proposto pelo Programa de Pós-Graduação e submetido à aprovação da Câmara de Pós-Graduação.

 

ART. 13°- O credenciamento de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador tem validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado pela Câmara de Pós-Graduação, mediante averiguação de pontuação para recredenciamento, seguindo critérios estipulados pela Comissão Coordenadora.

Capítulo III– Da Administração

ART. 14 ° – O Programa será administrado por:
I – um Conselho de Pós-Graduação;
II – uma Comissão de Pós-Graduação;
III – um Coordenador;
IV – um Coordenador Substituto.

ART. 15° – O Conselho de Pós-Graduação será presidido pelo Coordenador e integrado por:

I – professores credenciados ao Programa na categoria permanente;

II – representação discente, de acordo com as normas da Universidade.

§ ÚNICO – Os professores que estiverem licenciados ou afastados de suas atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Sul deixarão de integrar o Conselho de Pós-Graduação durante o período de licença ou afastamento.

ART. 16° – Compete ao Conselho de Pós-Graduação do Programa:
I – Eleger o Coordenador, o Coordenador Substituto e os demais professores que compõem a Comissão de Pós-Graduação e os suplentes;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa, seu planejamento periódico e processo de autoavaliação;
III – estabelecer os critérios para credenciamento e descredenciamento dos docentes do Programa;
IV – realizar modificações no Regimento Interno por iniciativa própria ou da Comissão de Pós- Graduação, para posterior homologação pelo Conselho da Unidade e pela Câmara de Pós- Graduação;
V – deliberar sobre assuntos pertinentes ao Programa;
VI – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós- Graduação;
VII– decidir, a partir da proposição da respectiva área sobre o descredenciamento de docentes e orientadores do Programa;
VIII– regulamentar as situações de desligamento de alunos, novas oportunidades em exames de qualificação e de reingresso no caso de reprovações neste.

ART. 17° – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á por convocação do Coordenador, sempre que o mesmo assim achar conveniente, ou por manifestação expressa pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1° – A convocação dar-se-á por escrito, em documento oficial do Programa.

§ 2º – O quórum mínimo para a instalação das reuniões do Conselho de Pós-Graduação é de maioria absoluta dos seus membros com direito ao voto.

§ 3° – O Conselho de Pós-Graduação terá, no mínimo, uma reunião por ano.

§ 4° – Das reuniões do Conselho de Pós-Graduação poderão participar, com direito somente a voz, os docentes que estejam exercendo atividades de pesquisa ou ensino em caráter temporário, esporádico ou auxiliar, conforme estabelecido no Art. 10.

ART. 18° – A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador, pelo Coordenador Substituto, por mais 03 (três) professores do Programa e por 01 (um) representante discente, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º – O Coordenador e o Coordenador Substituto são eleitos, por voto secreto, pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo elegíveis docentes do Programa pertencentes ao quadro funcional da UFRGS.

§ 2º – O Conselho de Pós-Graduação elegerá por voto secreto as representações docentes e também dois suplentes para a Comissão de Pós-Graduação, que assumirão em caso de licença de algum membro efetivo, por necessidade de afastamento temporário ou renúncia.

§ 3° – Os membros da Comissão de Pós-Graduação têm mandato de 02 (dois) anos, no caso dos docentes e de 01 (um) ano, no caso dos discentes, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução.

ART.19° Na ausência de voluntários, as vagas da Comissão de Pós-Graduação serão preenchidas pelos critérios de rodízio e antiguidade entre os professores do programa, nos seguintes termos:

I – Assumirá a Coordenação o (a) professor permanente mais antigo do programa, com vínculo com a UFRGS, que não tenha exercido a função de coordenação;

II – Caso mais de um professor (a) se enquadre no inciso I, o desempate será pela antiguidade na universidade;

III – Assumirá a Vice-Coordenação o segundo mais antigo professor (a) permanente do Programa, com vínculo com a UFRGS, que não tenha exercido a função de coordenação e nem de vice-coordenação;

IV – Caso mais de um professor (a) se enquadre no inciso III, o desempate será pela antiguidade na universidade;

V – Comporão a Comissão de Pós-Graduação como membros titulares os professores permanentes mais antigos no programa que não tenham composto a Comissão de Pós- Graduação enquanto membros titulares;

VI – Comporão a Comissão de Pós-Graduação como membros suplentes os professores permanentes mais antigos que não tenham composto a Comissão de Pós- Graduação enquanto membros titulares e nem enquanto suplentes;

VII – Exauridos todos os professores permanentes, o rodízio seguirá com os mesmos critérios, considerando quem está há mais tempo sem exercer as determinadas funções.

§ 1º- Caso o (a) professor estabelecido pelo critério de antiguidade esteja exercendo outra função gratificada na Universidade, este estará dispensado (a) de assumir a coordenação e a vice-coordenação do Programa de Pós-Graduação Profissional, seguindo a escolha para o (a) professor subsequente de acordo com os critérios estabelecidos acima.

§ 2º Outros casos excepcionais de impossibilidade de assumir a coordenação e vice-coordenação serão avaliados e definidos pelo Conselho de Pós-Graduação.

 

ART. 20° – A Comissão de Pós-Graduação será presidida pelo Coordenador do Programa.

ART. 21° – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
II – propor ao Conselho de Pós-Graduação o currículo dos cursos do Programa a serem submetidos à Câmara de Pós-Graduação;
III – propor ao Conselho de Pós-Graduação o planejamento do Programa e seu processo de autoavaliação, em consonância com o planejamento da Universidade e da Faculdade de Ciências Econômicas;

IV – aprovar o elenco das atividades de ensino do Programa e suas respectivas ementas e carga horária.
V – homologar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;
VI – elaborar e aprovar a proposta de orçamento a ser encaminhada aos órgãos superiores;
VII – designar os componentes das bancas examinadoras dos exames de qualificação, das dissertações, das teses e de outros trabalhos de conclusão, ouvido o orientador;
VIII – Definir os parâmetros para a definição de orientação;
IX– aprovar o encaminhamento das dissertações, das teses e de outros trabalhos de conclusão para as bancas examinadoras;
X – homologar os resultados da avaliação de dissertações de Mestrado e de teses de Doutorado e verificar se foram cumpridos os requisitos necessários;
XI – designar comissão responsável pela elaboração do Processo Seletivo e avaliação de candidatos para ingresso no Programa;
XII – decidir sobre os pedidos de reingresso, determinando, no caso de seu atendimento, as condições em que os mesmos se processarão;
XIII – dispensar do estudo e atribuir os créditos correspondentes a alunos que o requeiram, em vista de aprovação em disciplinas cursadas nesta Universidade ou em outras do País ou do Exterior, segundo a legislação vigente;
XIV – propor ao Conselho de Pós-Graduação modificações ao presente Regimento;
XV – deliberar sobre as providências necessárias ao bom funcionamento e ao aperfeiçoamento do Programa;
XVI – propor o perfil dos docentes de Pós-Graduação com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino;
XVII – propor à Câmara de Pós-Graduação os credenciamentos de docentes orientadores doutores permanentes e deliberar sobre a

participação de docentes temporários, da UFRGS ou de outras instituições, os quais mesmo não sendo membros do Conselho de Pós-Graduação, poderão participar como pesquisadores ou em atividades de ensino de caráter esporádico ou auxiliar;
XVIII – propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes e orientadores;
XIX – apreciar e encaminhar aos órgãos superiores da Universidade o relatório anual das atividades do Programa.

 

ART. 22º – O Coordenador do Programa de Pós-Graduação tem funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum.

ART. 23° – O Coordenador será designado por portaria do Reitor, a partir da eleição de um professor , realizado pelo Conselho de Pós-Graduação, dentre seus membros, em votação secreta, para cumprir mandato de dois anos.

§ ÚNICO – No caso de impedimento temporário, inferior a seis meses, o Coordenador será representado pelo Coordenador Substituto. Em caso de período superior a seis meses, se transcorrido menos da metade do mandato, nova eleição poderá ser convocada, caso contrário, o substituto assumirá até o final do mandato.

ART. 24° – Compete ao Coordenador:
I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa;
II – praticar atos de sua competência, ou de competência superior mediante delegação;
III – elaborar o projeto de orçamento para o Programa, segundo as diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores;

IV – elaborar o planejamento anual das atividades do Programa;
V – propor os parâmetros de acompanhamento do processo de autoavaliação do Programa com vistas ao aprimoramento dos seus processos internos e da formação dos seus recursos humanos;
VI – solicitar, com a aprovação dos órgãos competentes, a obtenção de recursos materiais e humanos para o bom desenvolvimento do Programa;
VII – propor à Comissão de Pós-Graduação providências destinadas a melhorar a organização e o funcionamento do Programa;
VIII – apresentar, anualmente, à Comissão de Pós-Graduação – para ser encaminhado aos órgãos superiores da Universidade – o relatório das atividades do Programa;
IX – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação e do Conselho de Pós- Graduação do Programa;
X – representar institucionalmente o Programa onde e quando for necessário;
XI – encaminhar pedidos de auxílio e autorizar despesas de acordo com o orçamento e auxílios específicos recebidos pelo Programa;
XII – apresentar à Câmara de Pós-Graduação os nomes do Coordenador e dos demais professores escolhidos para integrar a Comissão de Pós-Graduação para o período seguinte, incluindo os suplentes;
XIII – exercer as demais atividades estabelecidas neste Regimento e nos demais estatutos desta Universidade;

ART. 25° – Compete ao Coordenador Substituto substituir o Coordenador no exercício de suas tarefas, nos termos no parágrafo único do Art. 15 deste Regimento;

Capítulo IV– Da Secretaria

ART. 26° – À Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos do Programa, compete:
I – manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e administrativo;
II – informar e processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e de candidatos à matrícula;
III – efetuar matrícula;
IV – distribuir e arquivar todos os documentos relativos à atividade didática e administrativa;
V – coletar os elementos para o preparo das prestações de contas e dos relatórios;
VI – organizar e manter atualizada a coleção de leis, resoluções, portarias, circulares e outros documentos que regulamentem o Programa de Pós-Graduação;
VII – manter atualizado o inventário do equipamento e material do Programa;
VIII – executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador e pela Comissão de Pós- Graduação do Programa;
IX – fornecer os dados administrativos para a elaboração dos relatórios da CAPES e do Programa.

Capítulo V – Do Processo Seletivo

 

ART. 27°- Constitui pré-requisito para a inscrição discente ao Programa, além da documentação exigida pela legislação vigente, o seguinte:
I – diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

§ 1° – Em casos especiais, com base no que estabelece o Regimento do Programa e a critério da Comissão de Pós-Graduação, durante a

realização do Mestrado será permitida a mudança de nível para Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 2° – A Comissão de Seleção examinará e decidirá sobre o ingresso com diplomas estrangeiros.

 

ART. 28°- O número de vagas para o Mestrado Profissional e o Doutorado Profissional, e sua distribuição entre as áreas de concentração, serão fixados anualmente pela Comissão de Pós-Graduação.

ART. 29° Conforme a Resolução nº 15/2023- CEPE/UFRGS, haverá a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de cada curso (Mestrado e Doutorado) para candidatos (as) pertencentes aos grupos contemplados pelo Programa de Ações Afirmativas para a Pós-Graduação, incluindo:
I – pessoas pretas e pardas;
II – indígenas;
III – quilombolas;
IV – pessoas com deficiência;
V – pessoas travestis e transexuais;
VI – pessoas refugiadas ou pessoas com visto humanitário;
VII – migrantes em condições de vulnerabilidade social.

ART. 30°- Somente serão matriculados(as) os(as) alunos(as) aceitos(as) pela Comissão de Seleção , de acordo com as normas gerais sobre o processo de seleção estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.

§ 1° – A seleção de candidatos para o curso de Doutorado Profissional será efetuada com base em um ou mais dos seguintes elementos:

I – currículum vitae;
II – cópia de trabalhos escritos até a data da inscrição, incluindo dissertação de mestrado, publicações etc.;
III – apresentação de um projeto de tese preliminar na área de interesse na qual deseja desenvolver a tese;
IV- duas cartas de recomendação;
V – entrevista com a Comissão de Seleção;
VI – provas escritas, que poderão ser dispensadas a critério da Comissão de Seleção.

§ 2° – A dispensa, em casos excepcionais, do título de Mestre para admissão ao Doutorado daquele (a) aluno (a) transferido (a) diretamente do Mestrado, será resolvida caso a caso pela Comissão de Seleção, com o aproveitamento de créditos obtidos.

§ 3° – Professores do Departamento de Economia e Relações Internacionais da UFRGS, selecionados para o Doutorado, deverão cursar, no mínimo, duas disciplinas de seu programa de estudos em curso de Doutorado de outra instituição, com aprovação da Comissão de Pós- Graduação.

§ 4° – A seleção de candidatos para o curso de Mestrado será efetuada com base em um ou mais dos seguintes elementos:
I – currículum vitae;
II – apresentação de um projeto de dissertação preliminar na área de interesse na qual deseja desenvolver a tese;
III- duas cartas de recomendação conforme modelo; IV – entrevista com a Comissão de Seleção;
V – provas escritas, que poderão ser dispensadas a critério da Comissão de Seleção.

ART. 31°– Caso haja um novo ingresso no mesmo curso, o aluno poderá aproveitar as disciplinas, desde que no prazo de caducidade de 10 anos.

§ 1º – Os alunos que obtiverem o certificado de especialização, no qual constem créditos oriundos de curso Stricto Sensu, não poderão solicitar o aproveitamento dos mesmos em caso de reingresso em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2º- O aproveitamento da proficiência não será automático, sendo necessária uma nova avaliação pela Comissão de Avaliação de Proficiência em Língua Estrangeira.

Capítulo VI – Do Regime Didático

ART. 32° – O Programa funcionará em regime trimestral.

ART 33° – As atividades letivas do programa podem utilizar processos híbridos de ensino e aprendizagem

ART. 34° – A matrícula dos(as) discentes, deve ser efetivada a cada trimestre.

§1º – A perda de matrícula caracteriza abandono.

§ 2º – O abandono por dois períodos letivos regulares implicará desligamento definitivo do(a) aluno(a).

ART. 35° – A frequência dos (as) alunos (as) às atividades das disciplinas é obrigatória, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

ART. 36° – A integralização dos estudos será expressa em unidades de crédito.

ART. 37° – Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou teórico-práticas, ou a 30 (trinta) horas de aulas práticas ou de outras atividades obrigatórias a serem aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação.

ART. 38° – Não serão computados créditos por cursos de nivelamento, pela dissertação, tese ou trabalho individual final e nem pelo tempo dispensado em pesquisas bibliográficas ou trabalho de pesquisa, quando decorrentes de preparação da dissertação, tese ou trabalho individual final.

ART. 39° – O Programa possui duas áreas de concentração: “Economia” e “Cultura e Educação para o Desenvolvimento Econômico”, organizadas em torno de linhas de pesquisa.

§ 1º – Alterações nas linhas de pesquisa serão definidas pela Comissão de Pós- Graduação, levando em consideração o corpo de professores orientadores e as disciplinas já existentes.

§ 2º – Os(as) alunos(as) do Programa optarão, quando da sua inscrição no processo seletivo, pela área de concentração em que irão concentrar a integralização dos créditos e a realização dos trabalhos de conclusão em nível de Mestrado Profissional e de Doutorado Profissional.

ART. 40°- Todo(a) aluno(a) de Mestrado ou Doutorado deve ter 01 (um) orientador, escolhido entre os docentes do Programa na sua área de concentração, nos prazos estipulados pelo Regimento do Programa, respeitada a regulamentação específica da Câmara de Pós-Graduação.

§ 1º – O orientador escolhido deve manifestar formalmente a sua concordância.

§ 2º – De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado 01 (um) coorientador para o mesmo aluno, respeitada a regulamentação específica estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 3º – Excepcionalmente, por demanda específica do Programa e autorização formal da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser atribuído 01 (um) segundo orientador para o mesmo aluno.

§ 4º – No caso de titulação simultânea em dois países, o responsável externo enquadra-se como segundo orientador.

ART. 41° – Para a formação em nível de Mestrado Profissional serão necessários vinte e quatro (24) créditos divididos entre disciplinas obrigatórias e eletivas, definidos pelo Conselho de Pós- Graduação.

ART. 42°- Para o nível de Doutorado, serão necessários 36 (trinta e seis) créditos, divididos entre disciplinas obrigatórias e eletivas, propostas pela Comissão de Pós-Graduação e aprovadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

§.1 – é permitido o aproveitamento de até 100% (cem) de créditos obtidos durante o curso de Mestrado em Economia da UFRGS.

§.2 – Para os cursos de Mestrado de outras áreas, será autorizado o limite de uma disciplina de aproveitamento externo.

ART. 43° – O curso de Mestrado Profissional terá uma duração prevista de 24 (vinte e quatro) meses e o de Doutorado Profissional de 48 (quarenta e oito) meses.

§. 1° – A Comissão de Pós-Graduação poderá conceder, apenas em casos claramente excepcionais, até duas prorrogações para a finalização do curso, de no máximo três meses cada uma para o nível de Mestrado Profissional e de no máximo seis meses cada para o nível

de Doutorado Profissional, sendo avaliada a necessidade da segunda depois de concluída a primeira. Os pedidos de prorrogação deverão ser devidamente justificados pelo aluno, com aprovação do orientador, e instruídos com uma versão preliminar da dissertação ou tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno no período de prorrogação. Portanto, o prazo máximo para a realização do curso de Mestrado Profissional será de 30 (trinta) meses e para o de Doutorado Profissional será de 60 (sessenta) meses.

§ 2º – Estudantes que tenham no período do curso o nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, poderão ter o prazo final estendido em mais 180 dias, além das prorrogações ordinárias.(Resolução 53/2022 -CEPE/UFRGS)

§ 3º -Estudantes genitores ou em relacionamento conjugal estável com parturiente, poderão solicitar licença-paternidade com duração máxima de 20 dias consecutivos. (Resolução 53/2022- CEPE/UFRGS).

§ 4º – Estudantes com deficiência (PcD) poderão, em razão de condição especial de saúde, ter o prazo final estendido em mais 90 dias, além das prorrogações ordinárias.

§ 5º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida à Divisão de Saúde e Junta Médica – Departamento de Atenção à Saúde da UFRGS, instituições responsáveis pela definição do período de licença.

§ 6° – O não cumprimento do disposto nesse artigo implica o desligamento do pós-graduando do Programa.

ART. 44° – Também será excluído do Programa o aluno:

I – que tiver obtido conceito D ou FF em mais de uma disciplina no mesmo trimestre, ou conceito D ou FF pela segunda vez na mesma disciplina;
II – que tiver atingido o prazo máximo de permanência no Programa, conforme Art. 43;
III – que não tiver obtido aprovação de seu projeto de dissertação ou trabalho individual final até 16 meses do ingresso no Mestrado Profissional – com possível prorrogação para 18 meses a critério da Comissão de Pós-Graduação, sendo facultada a solicitação de título de especialista, nos termos do artigo 54.
IV – que não tiver obtido aprovação de seu projeto de tese ou trabalho individual final até 24 meses do ingresso no Doutorado Profissional – com possível prorrogação para 27 meses a critério da Comissão de Pós-Graduação.
V – que tiver sido reprovado por duas vezes no exame de qualificação requerido pelo Doutorado;
VI – que não tiver realizado a proficiência em uma língua estrangeira, em até 22 meses após o início do curso no caso do Mestrado Profissional e em duas línguas estrangeiras em até 46 meses no Doutorado Profissional.

ART. 45° – O Aluno desligado por não ter concluído a dissertação, tese ou trabalho de conclusão no prazo máximo estipulado poderá solicitar à Comissão de Pós-Graduação reingresso neste Programa, obedecendo as normas constantes em Resolução específica vigente.

Capítulo VII – Do Sistema de Avaliação

ART. 46° – Na avaliação trimestral de cada disciplina serão utilizados os seguintes conceitos:
A – Excelente;

B – Bom;
C – Regular;
D – Aproveitamento insuficiente;
FF – Falta de Frequência, quando o aluno faltar a mais de 25% das aulas de uma disciplina.

§ 1° – O aluno que obtiver, em qualquer disciplina, no mínimo, o conceito final “C“ (regular) fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.

§ 2° – Os conceitos inferiores obtidos em disciplinas cursadas por mais de uma vez serão, por solicitação do discente à Secretaria, excluídos do Histórico Escolar.

§ 3° – Os créditos têm caducidade de dez anos.

§ ÚNICO: Casos específicos de caducidade serão deliberados pela Comissão de Pós-graduação.

ART. 47° – O sistema de avaliação do aluno do Programa será composto de avaliação por disciplina e avaliação global.

§. ÚNICO – A avaliação global da parte teórica ou letiva do Programa é feita através do Índice de Aproveitamento Global (IAG), definido como a média aritmética, ponderada pelo número de créditos das disciplinas, dos conceitos obtidos: conceito A, peso 3; conceito B, peso 2; conceito C, peso 1; conceitos D e FF, peso zero.

ART. 48º – O prazo de cancelamento de matrícula é de 30 (trinta) dias a contar da data de início do trimestre.

ART. 49º – O prazo de apropriação dos conceitos das disciplinas pelo docente será de 60 dias após o término do trimestre.

Capítulo VIII – Da Candidatura ao Título de Mestre na Modalidade Profissional

ART. 50° – Em até 12 meses do ingresso no curso, cada aluno deverá reportar à secretaria acerca da definição de um orientador, que deverá assisti-lo na elaboração de um projeto de trabalho individual final a ser apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 43, perante a Banca Examinadora e à dissertação ou trabalho de conclusão.

 

§ ÚNICO – No caso de reprovação do projeto, poderá haver reapresentação em prazo estipulado pela Comissão de Pós-Graduação.

ART. 51º – O candidato deverá demonstrar proficiência em uma língua estrangeira

§ 1º – O prazo para o exame de proficiência é de 18 (dezoito) meses do ingresso e, necessariamente, antes da apresentação da dissertação ou trabalho de conclusão.

§ 2º – Caso o aluno faça durante o período do curso o exame de proficiência em outra instituição, o aluno deverá solicitar a equivalência do exame junto à CAPLLE.

§ 3º – O aluno originário de país que fale uma língua estrangeira poderá utilizar o certificado de aprovação no exame Celpebras.

ART. 52° – Será considerado candidato ao título de Mestre na modalidade Profissional, com direito a elaborar, apresentar e ver julgada sua dissertação de Mestrado ou trabalho de conclusão, o aluno que preencher os requisitos abaixo, dentro dos prazos regimentais:

I – houver integralizado o número mínimo de créditos estabelecido no ART.41 deste Regimento;

II – obter IAG igual ou superior a 02 (dois);

III – obter aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira;

IV – obter aprovação para o seu projeto de dissertação de Mestrado, perante uma Banca Examinadora;

 

ART. 53° – Fará jus ao título de Mestre na modalidade Profissional o aluno que elaborar, apresentar e tiver aprovado a sua dissertação de Mestrado ou seu trabalho individual final, dentro do prazo estipulado por este Regimento.

ART. 54° – Poderá ser concedido o título de Especialização em Economia ao aluno que:

I- obtiver um IAG no mínimo igual a um, no conjunto de disciplinas do curso e apresentar e tiver aprovado um trabalho de conclusão, sob a orientação de um professor do programa;

II- Obtiver o IAG no mínimo dois, tenha sido aprovado na qualificação, sem a conclusão do trabalho final.

ART. 55° – A elaboração da Dissertação ou do trabalho individual final de Mestrado na modalidade Profissional deve ter como principais objetivos:

I – proporcionar ao estudante a oportunidade de realizar uma sistematização de ideias e conclusões acerca de determinado tema;

II – demonstrar, por parte do aluno, a capacidade de realizar uma dissertação ou um trabalho individual, nos prazos estabelecidos por este Regimento;

ART. 56°- O referido trabalho individual final pode ser em formato de dissertação na forma tradicional, pode ser uma dissertação composta por 01 (um) ou mais artigos em formato passível de publicação em periódico científico; pedido de registro de patente de invenção; modelo de utilidade ou desenho; pedido de registro de Indicação Geográfica; publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis; desenvolvimento de materiais didáticos e instrucionais; desenvolvimento de produtos, processos e técnicas; softwares; estudos de caso ou diagnósticos econômicos; manual de operação técnica; protocolo experimental ou de aplicação em serviços; projeto de aplicação ou adequação tecnológica; protótipos para desenvolvimento ou produção de software, aplicativos, equipamentos e kits; projetos de inovação tecnológica; compatíveis com a natureza de um Mestrado Profissional. Na alternativa de dissertação em formato de artigo, esta deverá conter, além do(s) artigo(s), os elementos identificatórios normatizados pelo Sistema de Bibliotecas da UFRGS, atendendo as normas vigentes na UFRGS.

ART. 57°- O diploma de Mestre na modalidade Profissional será emitido após verificação de que todos os requisitos exigidos foram cumpridos e mediante o depósito do documento final de conclusão em meio eletrônico,

junto ao Sistema de Bibliotecas da UFRGS, o que deverá ser atendido em até 90 (noventa) dias após a defesa.

§ ÚNICO – A disponibilização do texto completo ou parcial, em formato eletrônico, no Lume Repositório Digital da UFRGS será feita mediante autorização do autor, em conformidade com a legislação que dispõe sobre direitos autorais. Caso haja restrição quanto à disponibilização para acesso ao texto completo do documento, esse deverá ser entregue também em formato impresso, juntamente com a justificativa da restrição. Se autorizada somente por parte do texto do documento, deverão ser entregues tanto o texto completo em formato impresso e eletrônico, como o arquivo eletrônico com a parte disponibilizada.

Capítulo IX– Da Candidatura ao Título de Doutor na Modalidade Profissional

ART. 58° – Em até 12 meses do ingresso no curso, cada aluno deverá reportar à secretaria acerca da definição de um orientador, que deverá assisti-lo na elaboração de um projeto de tese a ser apresentado nos termos do ART. 40, perante Banca Examinadora e à tese ou trabalho de conclusão final

§ 1º – No caso de reprovação do projeto, poderá haver reapresentação em prazo estipulado pela Comissão de Pós-Graduação.

ART. 59º – O candidato deverá demonstrar proficiência em duas línguas estrangeiras

§ 1º – O prazo para o exame de proficiência é de 46 (quarenta e seis) meses do ingresso e, necessariamente, antes da apresentação da tese.

§ 2º – Caso o aluno tenha, no Histórico Escolar do Mestrado, a aprovação em exame de proficiência realizado durante o Mestrado, o aluno deverá solicitar o aproveitamento do exame junto à Secretaria.

§ 3º – Caso o aluno faça durante o período do curso o exame de proficiência em outra instituição, o aluno deverá solicitar a equivalência do exame junto à CAPLLE.

§ 4º – O aluno originário de país que fale uma língua estrangeira poderá utilizar o certificado de aprovação no exame Celpebras.

ART. 60°- O exame de qualificação determinará se o aluno está habilitado a realizar a tese de Doutorado, além de evidenciar a amplitude e a profundidade de conhecimentos do candidato, bem como sua capacidade crítica. O exame tem o seguinte formato:

I – um exame obrigatório escrito, específico da área de concentração;

II – a defesa oral do projeto de tese, perante uma Banca Examinadora, realizada após o aluno ter completado os créditos e respeitando-se o prazo estabelecido no artigo 43.

§ 1° – O aluno reprovado no exame obrigatório escrito terá direito a uma segunda chance, em um prazo não superior a seis meses.

§ 2° – Na defesa oral do projeto de tese, o candidato terá, no máximo, duas oportunidades para sua aprovação.

ART. 61° – O estágio doutoral é componente obrigatório do Doutorado Profissional em Economia, com área de concentração em Cultura e Educação para o Desenvolvimento Econômico, e deve ser cumprido no

decorrer de um trimestre acadêmico, com carga horária mínima de 45 horas.

§ 1º – O estágio deverá ser realizado em instituição ou empresa com atuação nas áreas de cultura ou educação, pública ou privada, preferencialmente com vínculo direto com a temática da tese. Seu objetivo é possibilitar ao doutorando a vivência prática da aplicação dos conhecimentos teóricos e metodológicos desenvolvidos ao longo da formação, por meio da resolução de um problema concreto, identificado em parceria com a instituição acolhedora, e que guarde relação direta com a pesquisa de doutorado.

§ 2º – A atividade será supervisionada por:

Docente orientador do doutorado;
Supervisor institucional, designado pela instituição de acolhimento.

 

§ 3º Ao final do estágio, o doutorando deverá entregar um relatório técnico, com a seguinte estrutura mínima:

Apresentação da instituição; Descrição do problema abordado;
Estratégia de atuação e metodologia utilizada; Resultados e propostas desenvolvidas;
Reflexão crítica sobre o processo e seus impactos.

 

§ PAR. 4º O relatório será avaliado conjuntamente pelo orientador e pelo supervisor institucional e integrará a tese como um dos

capítulos obrigatórios, compondo a articulação entre prática profissional e produção acadêmica.

§ 5º O estágio deverá ter início obrigatoriamente até o 37º mês do curso.

ART. 62° – Será considerado candidato ao título de Doutor na modalidade Profissional, com direito a elaborar, apresentar e ver julgada sua tese de Doutorado, o aluno que preencher os requisitos abaixo, dentro dos prazos regimentais:

I – houver integralizado o número mínimo de créditos estabelecido no ART. 42 deste Regimento;

II – obter IAG igual ou superior a 02 (dois);

III – obter aprovação nos exames de proficiência em língua estrangeira;

IV – obter aprovação para o seu projeto de tese de Doutorado, perante uma Banca Examinadora;

V – Completar o estágio doutoral obrigatório.

ART. 63° – Fará jus ao título de Doutor na modalidade Profissional o aluno que elaborar, apresentar e tiver aprovada a sua tese de Doutorado, dentro do prazo estipulado por este Regimento.

ART. 64° – A elaboração da tese de Doutorado na modalidade Profissional deve ter como principais objetivos:

I – proporcionar ao estudante a oportunidade de realizar uma pesquisa de forma completa e relativamente autônoma;

II – demonstrar, por parte do aluno, a capacidade de realizar uma tese, nos prazos estabelecidos por este Regimento;

ART. 65°- O referido trabalho individual final pode ser em formato de tese na forma tradicional, pode ser uma tese composta por 03 (três) artigos em formato passíveis de publicação em periódico científico; pedido de registro de patente de invenção; modelo de utilidade ou desenho; pedido de registro de Indicação Geográfica; publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis; desenvolvimento de materiais didáticos e instrucionais; desenvolvimento de produtos, processos e técnicas; softwares; estudos de caso ou diagnósticos econômicos; manual de operação técnica; protocolo experimental ou de aplicação em serviços; projeto de aplicação ou adequação tecnológica; protótipos para desenvolvimento ou produção de software, aplicativos, equipamentos e kits; projetos de inovação tecnológica compatíveis com a natureza de um Doutorado Profissional, segundo as normas da área de Economia da CAPES. Na alternativa de tese em formato de artigo, esta deverá conter, além do(s) artigo(s), os elementos identificatórios normatizados pelo Sistema de Bibliotecas da UFRGS, atendendo as normas vigentes na UFRGS.

§ ÚNICO – O referido trabalho individual deverá também fazer uma contribuição ativa para a área acadêmica de estudo, mas também no campo prático, propondo soluções para problemas reais enfrentados.

ART. 66°- No caso de um candidato com alta qualificação acadêmica, o Conselho de Pós-Graduação do Programa poderá, em caráter excepcional, propor à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com o previsto no artigo 32 da Resolução 13/99 do CEPE, a concessão do título de doutor diretamente por defesa de tese.

ART. 67°- O diploma de Doutor na modalidade Profissional será emitido após verificação de que todos os requisitos exigidos foram cumpridos e mediante o depósito do documento final de conclusão em meio eletrônico, junto ao Sistema de Bibliotecas da UFRGS, o que deverá ser atendido em até 90 (noventa) dias após a defesa.

§ ÚNICO – A disponibilização do texto completo ou parcial, em formato eletrônico, no Lume Repositório Digital da UFRGS será feita mediante autorização do autor, em conformidade com a legislação que dispõe sobre direitos autorais. Caso haja restrição quanto à disponibilização para acesso ao texto completo do documento, esse deverá ser entregue também em formato impresso, juntamente com a justificativa da restrição. Se autorizada somente por parte do texto do documento, deverão ser entregues tanto o texto completo em formato impresso e eletrônico, como o arquivo eletrônico com a parte disponibilizada.

 

Capítulo X– Das Bancas Examinadoras

ART. 68° – Compete ao professor orientador supervisionar as atividades para a elaboração da dissertação, tese ou trabalho individual final e, atendidos os interesses de especialização do aluno, orientar o programa básico de estudos para a elaboração do trabalho.

§ 1º – A orientação não se fará de forma a inibir a iniciativa do estudante, devendo ser atendido o princípio de que um estudante de Pós-Graduação deve mostrar capacidade de planejar um trabalho e não apenas executá-lo.

§ 2º – O professor escolhido poderá declinar de ser orientador do aluno a qualquer época, o que deverá ser feito através de justificativa escrita ao Coordenador do Programa.

ART. 69°– Ao aluno é concedido o direito de pleitear mudança de orientador, mediante requerimento justificado dirigido ao Coordenador.

ART. 70° – Ouvido o professor orientador, poderá ser designado um coorientador para obter-se, por sua especialização, uma orientação mais efetiva da dissertação, tese ou trabalho individual final.

ART. 71°- O pedido de julgamento do projeto de dissertação ou projeto de tese deverá ser requerido através da elaboração de proposta de Banca Examinadora determinada de comum acordo pelo aluno e seu orientador.

ART. 72°- As Bancas Examinadoras de projeto de dissertação ou projeto de tese, que podem transcorrer em processo híbrido, serão constituídas por, no mínimo, dois integrantes, sendo ao menos um doutor, sem exigência de pessoa externa ao Programa.

§ 1° – Além dos membros referidos, o professor orientador poderá participar da Banca Examinadora, presidindo-a, quando for o caso, sem direito a julgamento do projeto de dissertação ou projeto de tese;

ART. 73°- O projeto de dissertação ou projeto de tese será considerado aprovado ou reprovado segundo a avaliação da maioria da Banca Examinadora.

ART. 74°- Dentro do prazo estipulado pelas normas da Universidade e pelos critérios do Conselho de Pós-Graduação quanto a prorrogações, o

Candidato ao Doutorado deverá apresentar versão definitiva de sua tese ao orientador, que a encaminhará para julgamento.

ART. 75° – O pedido de julgamento de dissertação, tese ou trabalho individual final deverá ser requerido através da elaboração de proposta de Banca Examinadora determinada em comum acordo pelo aluno e seu orientador.

ART. 76° – As Bancas Examinadoras de dissertação de Mestrado e trabalho individual final serão constituídas, além dos orientadores, por, no mínimo, dois integrantes, sendo um doutor e pelo menos um integrante externo ao Programa.

§ 1° – Além dos membros referidos, o professor orientador e o coorientador (se houver) participarão da Banca Examinadora, presidindo-a, quando for o caso, sem direito a julgamento da dissertação;

ART. 77° – A conclusão do Mestrado Profissional será formalizada em ato público com a participação presencial ou por meio de videoconferência da Banca Examinadora com arguição e registro em ata.

ART. 78° – As Bancas Examinadoras de tese de Doutorado serão constituídas por, além dos orientadores, no mínimo, três doutores, sendo pelo menos dois examinadores externos ao Programa e, entre esses, um externo à UFRGS.

§ 1° – Para o nível de Doutorado Profissional, recomenda-se que a banca seja formada por um quarto membro, com notório saber sobre o tema, sempre que possível.

§ 2° – Além dos membros referidos, o professor orientador e o coorientador (se houver) participarão da Banca Examinadora, presidindo-a, quando for o caso, sem direito a julgamento da tese;

ART. 79° – A conclusão do Doutorado Profissional será formalizada em ato público com a participação presencial ou por meio de videoconferência da Banca Examinadora com arguição e registro em ata.

ART. 80° – A dissertação, tese ou trabalho individual final será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da Banca Examinadora.

§ 1° – A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em manifestação individual dada pelos membros da Banca Examinadora;

§ 2° – Cada membro da Banca Examinadora de dissertação, tese ou trabalho individual final atribuirá o conceito final de A a D, sendo considerado aprovado o que obtiver conceito final igual ou superior a C;

§ 3° – o conceito A deverá ser atribuído aos trabalhos de excepcional qualidade, objetivamente e indiscutivelmente diferenciados da média da área de Economia.

§ 4º – No caso de teses de doutorado, poderá ser dado voto de louvor, por decisão unânime da Banca examinadora, para trabalho considerado excepcional.

ART. 81° – O candidato a Mestrado Profissional ou Doutorado Profissional poderá, respeitados os artigos 76 e 78, solicitar a substituição de algum membro da Banca Examinadora, encaminhando a justificativa ao

Coordenador do Programa, até três dias úteis após receber a comunicação sobre a sua composição

Capítulo XI– Das Disposições Gerais e Transitórias

ART. 82° – Este Regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e que vierem a ser estabelecidas para cursos de Pós-Graduação da UFRGS.

ART. 83° – As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação.

ART. 84° – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação, revogando-se as disposições em contrário.

Aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação em 06 de junho de 2025

Aprovado pela Câmara de Pós-Graduação em 16 de setembro de 2025.


*Os prazos de prorrogação não saõ automáticos. Eles devem ser solicitados por meio do formulário disponível neste link.