Critérios gerais e Níveis para concessão

Saiba quais são os critérios e níveis para concessão

Conforme a regulamentação vigente, o RSC-TAE considerará a comprovação de experiências e saberes relacionados aos seguintes requisitos:

  1. participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
  2. participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada;
  3. recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
  4. designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
  5. exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional;
  6. produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

O RSC-PCCTAE será concedido em seis níveis, observados a pontuação e os critérios específicos (Anexos I a VI do Decreto 13.048/2026), da seguinte forma:

  • RSC-PCCTAE I – mínimo de dez pontos, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental;
  • RSC-PCCTAE II – mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos;
  • RSC-PCCTAE III – mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios específicos;
  • RSC-PCCTAE IV – mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos II, IV, V ou VI;
  • RSC-PCCTAE V – mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos IV, V ou VI; e
  • RSC-PCCTAE VI – mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 3º, caput, inciso VI.

A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo: 

  • RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
  • RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
  • RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
  • RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
  • RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
  • RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. 

Além disso, ressalta-se que:

  • Cada atividade realizada poderá ser considerada apenas uma vez, sendo vedada a utilização simultânea para atender mais de um critério específico.
  • A análise do mérito dos memoriais será realizada pela Comissão de Resconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE).
  • Haverá possibilidade de recurso da decisão à instância deliberativa máxima da Instituição.
  • O RSC poderá ser requerido pelo servidor estável após o cumprimento do interstício de três anos da última concessão.
  • Os pontos excedentes (saldo não aproveitado) terão caráter cumulativo e poderão ser utilizados em concessões futuras.

O RSC-PCCTAE poderá ser indeferido, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 13.048/2026, com base na verificação do não atendimento de um ou mais dos seguintes critérios objetivos:

  1. obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 5º, caput e § 1º;
  2. utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 3º;
  3. comprovação documental, conforme o disposto no art. 4º;
  4. cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o disposto no art. 11;
  5. cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 12;
  6. realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único;
  7. instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 13;
  8. apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 13, caput, inciso II;
  9. demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 15; e 
  10. observância do percentual máximo de concessão e da disponibilidade orçamentária estabelecidos no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

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