MCTIC define as prioridades para projetos de PD&I para o período 2021 a 2023

PORTARIA MCTI Nº 5.109, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Conteúdo originalmente publicado no portal da Imprensa Nacional em in.gov.br

Define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2021 a 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º  Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2023, a fim de alinhar a atuação ministerial ao Plano Plurianual – PPA 2020-2023 e alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos programas finalísticos estabelecidos nesse plano.

§ 1º  A definição de prioridades tem como objetivos:

I – contribuir para a alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do país;

II – promover o alinhamento institucional de todos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério, com intuito de obter sinergia entre eles para melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura; e

III – racionalizar o uso dos recursos orçamentários e financeiros, conforme a programação inicial do PPA 2020-2023.

§ 2º  As prioridades definidas nessa Portaria devem ser observadas pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.

Art. 2º  Estabelecer como prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para as áreas de Tecnologias:

I – Estratégicas;

II – Habilitadoras;

III – de Produção;

IV – para Desenvolvimento Sustentável;

V – para Qualidade de Vida; e

VI – para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único.  São também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e transversal, os projetos de pesquisa básica, educação empreendedora, ciências humanas e sociais aplicadas que contribuam para o desenvolvimento das áreas definidas nos incisos I a VI do caput.

Art. 3º  A área de Tecnologias Estratégicas contempla os seguintes setores:

I – Espacial;

II – Nuclear;

III – Cibernética; e

IV – Segurança Pública e de Fronteira.

Parágrafo único. A área referida no caput envolve aspectos de soberania nacional e tem como objetivos a redução de dependência tecnológica externa e a ampliação crescente e contínua da:

I – capacidade de defesa do território nacional; e

II – participação da indústria nacional relacionada à cadeia produtiva dos setores contemplados.

Art. 4º  A área de Tecnologias Habilitadoras contempla os seguintes setores:

I – Inteligência Artificial;

II – Internet das Coisas;

III – Materiais Avançados;

IV – Biotecnologia; e

V – Nanotecnologia.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a base de inovação em produtos intensivos em conhecimento científico e tecnológico.

Art. 5º A área de Tecnologias de Produção contempla os seguintes setores:

I – Indústria;

II – Agronegócio;

III – Comunicações;

IV – Infraestrutura; e

V – Serviços.

Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o aumento da competitividade e produtividade nos setores voltados diretamente à produção de riquezas para o país.

Art. 6º  A área de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável contempla os seguintes setores:

I – Cidades Inteligentes e Sustentáveis;

II – Energias Renováveis;

III – Bioeconomia;

IV – Tratamento e Reciclagem de Resíduos Sólidos;

V – Tratamento de Poluição;

VI – Monitoramento, prevenção e recuperação de desastres naturais e ambientais; e

VII – Preservação Ambiental.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.

Art. 7º  A área de Tecnologias para Qualidade de Vida contempla os seguintes setores:

I – Saúde;

II – Saneamento Básico;

III – Segurança Hídrica; e

IV – Tecnologias Assistivas.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da oferta de produtos e serviços essenciais para uma parcela significativa da população brasileira.

Art. 8º  A área de Tecnologias para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação contempla os seguintes setores:

I – Ensino de Ciências;

II – Educação Empreendedora; e

III – Comunicação Social.

Parágrafo único.  A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da promoção do ensino e da educação científica, formal e informal, da popularização e da divulgação da ciência e do empreendedorismo em todos os níveis de ensino no País.

Art. 9º  As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos deste Ministério referidos no § 2º do art. 1º, que devem: 

I – internalizar as prioridades estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos;

II – detalhar as ações destinadas a atender as prioridades estabelecidas nesta Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de parceria celebrados com atores internos e externos a este Ministério; e

III – promover a interlocução com atores das demais políticas públicas que apresentam interface com as ações de ciência, tecnologia e inovações nos setores das áreas definidas como prioritárias nos arts. 3º a 8º, no intuito de alinhamento de prioridades, estratégias e ações, com vista ao fortalecimento da governança pública.

§ 1º  A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq deverão promover, no que couber, ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento, para incorporar, em seus programas e ações, as prioridades estabelecidas na presente Portaria.

§ 2º  A Subsecretaria de Unidades Vinculadas adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos Termos de Compromisso de Gestão – TCG, celebrados ou a serem celebrados com as Unidades de Pesquisa, e aos Contratos de Gestão celebrados ou a serem celebrados com as Organizações Sociais. 

Art. 10º O disposto nesta Portaria não se aplica às ações em andamento ou que tenham sido iniciadas até a data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020; e

II – a Portaria nº 1.329, de 27 de março de 2020.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcti-n-5.109-de-16-de-agosto-de-2021-338589059

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