DECISÃO Nº 57/97
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessões de 31.03.97, 11.04.97, 18.04.97 e 25.04.97, tendo em vista o constante no processo nº 23078.013138/96-78, nos termos do parecer nº 128/96 da Comissão de Legislação e Regimentos, de acordo com as alterações aprovadas em plenário e em cumprimento ao que estabelece o inciso III, do artigo 12 do Estatuto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
D E C I D E
aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE), que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO
Art. 2º – O CEPE, órgão técnico dotado de função deliberativa, normativa e consultiva sobre ensino, pesquisa e extensão, é integrado por Plenário e Câmaras de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, com estrutura e composição definidas no Estatuto e Regimento Geral da UFRGS.
Art. 3º – O Plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado:
- pelo Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
- pelo Vice-Reitor;por 8 (oito) docentes representantes da Câmara de Graduação, eleitos pela mesma;
- por 8 (oito) docentes representantes da Câmara de Pós-Graduação, eleitos pela mesma;
- por 4 (quatro) docentes representantes da Câmara de Pesquisa, eleitos pela mesma;
- por 4 (quatro) docentes representantes da Câmara de Extensão, eleitos pela mesma;
- por 7 (sete) representantes discentes, eleitos por seus pares, sendo 5 (cinco) alunos de Graduação e 2 (dois) alunos de Pós-Graduação;
- por 7 (sete) representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
- por 7 (sete) representantes docentes, eleitos por seus pares.
§ 1º – As representações previstas nas alíneas III a IX terão suplências, segundo definições no Estatuto e RGU.
§ 2º – As representações das Câmaras deverão incluir os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 4º – Compete ao Plenário do CEPE:
- elaborar seu Regimento Interno;
- estabelecer diretrizes de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, de acordo com a política geral estabelecida pelo CONSUN.
- elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas, a serem submetidas ao Conselho Universitário;
- fixar normas gerais para o ingresso, organização, funcionamento, avaliação e alterações de cursos de 1º e 2º graus, graduação e pós-graduação, bem como as atividades de pesquisa e extensão;
- elaborar, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, normas disciplinadoras de ingresso, regime de trabalho, progressão funcional, avaliação e qualificação dos docentes, a serem submetidas ao Conselho Universitário;
- interpretar as normas elaboradas pelo CEPE, em sua aplicação a caso concreto, quando solicitado por órgão competente da Universidade e com autorização do Magnífico Reitor;
- exercer outras competências relativas ao ensino, à pesquisa e à extensão, por delegação do Conselho Universitário;
- analisar, na sua área de competência, os relatórios e planos de gestão das unidades, sistematizados pela Reitoria;
- manifestar-se, ouvida a Câmara correspondente, sobre proposta de criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu;
- deliberar sobre a redistribuição de vagas entre os cursos de 1º e 2º graus e de graduação, da Universidade, ouvidas as unidades e demais setores envolvidos;
- realizar estudos, a serem submetidos ao Conselho Universitário, sobre proposta de criação, incorporação e extinção de departamentos e órgãos previstos no artigo 7º do Estatuto;
- deliberar, em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;
- homologar o calendário escolar proposto pela Reitoria;
- manifestar-se sobre a criação, extinção e renovação de períodos de funcionamento de centros de estudos interdisciplinares;
- indicar personalidades para a outorga do título de Doutor Honoris Causa;
- criar e modificar comissões temporárias;
- estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes para fins acadêmicos.
TÍTULO III
DAS CÂMARAS
Art. 5º – Compete à Câmara de Graduação:
- propor diretrizes específicas de graduação da Universidade, a serem submetidas ao plenário do CEPE, de acordo com a política geral estabelecida pelo CONSUN;
- propor normas específicas para as atividades de graduação, a serem submetidas ao plenário do CEPE;
- propor, à Pró-Reitoria competente, ações para o desenvolvimento da graduação;
- apreciar matérias referentes ao ensino de graduação e sua administração;
- aprovar os currículos de cursos de graduação, bem como suas alterações;
- coordenar, acompanhar e estabelecer mecanismos de controle e aperfeiçoamento do processo de avaliação das atividades e cursos de graduação;
- manifestar-se sobre a criação e extinção de cursos de graduação;
- homologar concursos para admissão de pessoal docente;
- realizar, através das Comissões de Graduação, a revalidação de títulos e diplomas de graduação;
- avaliar os relatórios anuais das atividades de graduação, organizados pelas Comissões de Graduação;
- articular ações, juntamente com as diferentes Comissões de Graduação, para o desenvolvimento da graduação;
- assessorar a Pró-Reitoria responsável na concessão de bolsas e auxílios, quando solicitada;
- assessorar a Reitoria em assuntos pertinentes à graduação;
- apreciar recursos, em matéria de graduação, interpostos contra decisão das Comissões de Graduação e dos Conselhos de Unidade.
Art. 6º – Compete à Câmara de Pós-Graduação:
- propor diretrizes específicas de pós-graduação da Universidade, a serem submetidas ao plenário do CEPE, de acordo com a política geral estabelecida pelo CONSUN;
- propor normas específicas para as atividades de pós-graduação, a serem submetidas ao plenário do CEPE;
- propor, à Pró-Reitoria competente, ações para o desenvolvimento da pós-graduação;
- apreciar matérias referentes ao ensino de pós-graduação e sua administração;
- aprovar os currículos dos cursos de pós-graduação, bem como suas alterações;
- aprovar projetos de cursos de pós-graduação lato sensu;
- manifestar-se sobre a criação e extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu;
- reconhecer e revalidar títulos e diplomas de pós-graduação;
- homologar os regimentos dos cursos de pós-graduação;
- coordenar, acompanhar e estabelecer mecanismos de controle e aperfeiçoamento do processo de avaliação das atividades e cursos de pós-graduação lato e stricto sensu;
- credenciar professores e orientadores para cursos de pós-graduação, após aprovação pela respectiva Comissão de Pós-Graduação;
- homologar o afastamento de docentes para atividades de pós-graduação;
- articular ações, juntamente com as diferentes Comissões de Pós-Graduação, para o desenvolvimento da pós-graduação;
- assessorar a Pró-Reitoria responsável na concessão de bolsas e auxílios, quando solicitada;
- assessorar a Reitoria em assuntos pertinentes à pós-graduação;
- avaliar os relatórios anuais das atividades de pós-graduação, organizados pelas Comissões de Pós-Graduação das Unidades;
- apreciar recursos, em matéria de pós-graduação, interpostos contra decisão das Comissões de Pós-Graduação e dos Conselhos de Unidade.
Art. 7º – Compete à Câmara de Pesquisa:
- propor diretrizes específicas de pesquisa da Universidade, a serem submetidas ao plenário do CEPE, de acordo com a política geral estabelecida pelo CONSUN;
- propor normas específicas para as atividades de pesquisa, a serem submetidas ao plenário do CEPE;
- propor, à Pró-Reitoria competente, ações para o desenvolvimento da pesquisa;
- apreciar matérias referentes à atividade de pesquisa e sua administração;
- homologar o afastamento do país de servidores docentes e técnico-administrativos para atividades de pesquisa;
- homologar projetos de pesquisa com vistas à alteração do regime de trabalho e admissão de servidores docentes e técnico-administrativos, após a aprovação da Comissão de Pesquisa da Unidade;
- homologar as normas de funcionamento das Comissões de Pesquisa ou equivalentes;
- avaliar os relatórios anuais das atividades de pesquisa, organizados pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou equivalentes;
- avaliar projetos de pesquisa que necessitem aval da Reitoria;
- articular ações, juntamente com as diferentes Comissões de Pesquisa, para o desenvolvimento da pesquisa na Universidade;
- assessorar a Pró-Reitoria responsável na concessão de bolsas e auxílios, quando solicitada;
- assessorar a Reitoria em assuntos pertinentes à pesquisa;
- apreciar recursos, em matéria de pesquisa, interpostos contra decisão das Comissões de Pesquisa e dos Conselhos de Unidade;
- coordenar, acompanhar e estabelecer mecanismos de controle e aperfeiçoamento do processo de avaliação das atividades de pesquisa.
Art. 8º – Compete à Câmara de Extensão:
- propor diretrizes específicas de extensão da Universidade, a serem submetidas ao plenário do CEPE, de acordo com a política geral estabelecida pelo CONSUN;
- propor normas específicas para as atividades de extensão, a serem submetidas ao plenário do CEPE;
- propor, à Pró-Reitoria competente, ações para o desenvolvimento da extensão;
- apreciar matérias referentes à atividade de extensão e sua administração;
- homologar o afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos para atividades de extensão;
- homologar projetos de extensão com vistas à alteração do regime de trabalho e admissão de servidores docentes e técnico-administrativos, após a aprovação pela Comissão de Extensão da Unidade;
- homologar as normas de funcionamento das Comissões de Extensão;
- avaliar os relatórios anuais das atividades de extensão, organizados pela Comissão de Extensão da Unidade;
avaliar, quanto ao mérito, as atividades de extensão, desenvolvidas pelos centros de estudos interdisciplinares e Pró-Reitoria de Extensão;
avaliar, quanto ao mérito, as atividades de extensão de caráter interdisciplinar e aquelas propostas por órgãos que não possuem Comissão de Extensão; (Alterado pela Resolução nº 063-CONSUN de 08/03/2024)- articular ações, juntamente com as diferentes Comissões de Extensão, para o desenvolvimento da extensão na Universidade;
- assessorar a Pró-Reitoria responsável na concessão de bolsas e auxílios, quando solicitada;
- assessorar a Reitoria em assuntos pertinentes à extensão;
- apreciar recursos, em matéria de extensão, interpostos contra decisão das Comissões de Extensão e dos Conselhos de Unidade;
- coordenar, acompanhar e estabelecer mecanismos de controle e aperfeiçoamento do processo de avaliação das atividades de extensão.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 9º – As comissões são instrumentos do plenário, organizadas com o objetivo de preparar as matérias para discussão e decisão.
Art. 10 – O CEPE terá as seguintes Comissões Permanentes:
- Comissão de Recursos;
- Comissão de Legislação;
- Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º – As Comissões de Recursos e Legislação serão constituídas por 5 (cinco) membros do plenário do CEPE e 2 (dois) suplentes cada uma, assegurando a docentes, técnico-administrativos e alunos o direito à participação em cada uma dessas Comissões.
§ 2º – A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão será constituída por 7 (sete) membros titulares do plenário do CEPE, sendo 1 (um) representante de cada uma das Câmaras, 1 (um) representante docente, 1 (um) representante discente e 1 (um) representante técnico-administrativo.
§ 3º – O Plenário elegerá, em votação secreta, na primeira reunião de cada ano, os membros das Comissões Permanentes e sua suplência, cujo mandato será de 1 (um) ano.
§ 4º – O presidente de cada comissão será escolhido pelos seus integrantes, na primeira reunião realizada.
Art. 11 – São competências da Comissão de Recursos:
- analisar e dar parecer sobre recursos interpostos ao plenário do CEPE.
Art. 12 – São competências da Comissão de Legislação:
- examinar, preliminarmente, a competência do plenário do CEPE para conhecimento das matérias a ele submetidas, encaminhando os processos às Comissões Permanentes para exame do mérito;
- propor normas disciplinadoras das atividades docentes e acadêmico-administrativas;
- analisar, relatar e dar parecer em matéria de legislação sobre atividade docente e acadêmico-administrativa;
- interpretar as normas elaboradas pelo CEPE, em sua aplicação a caso concreto, quando solicitado por órgão competente da Universidade, com autorização do Magnífico Reitor.
Art. 13 – São competências da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão:
- propor ao CEPE políticas, diretrizes e normas gerais para o ensino, pesquisa e extensão, bem como compatibilizá-las, ouvidas as respectivas Câmaras;
- analisar, relatar e dar parecer para o CEPE em matérias de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14 – O plenário do CEPE funcionará sob a presidência do Reitor ou do Vice-Reitor.
Parágrafo Único – Nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior da Universidade e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior.
Art. 15 – O plenário do CEPE reunir-se-á por convocação de seu Presidente, em sessões ordinárias, mensais e, extraordinariamente, com indicação precisa da matéria a ser tratada, quando assim o entender o Presidente ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º – A convocação para as reuniões de plenário do CEPE deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo distribuídas cópias da ata da reunião anterior e dos pareceres ou projetos a serem apreciados.
§ 2º – No caso de recusa do Presidente, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do CEPE que a solicitaram.
Art. 16 – O comparecimento dos membros do CEPE às respectivas sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer atividade universitária.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
Art.17 – As sessões do CEPE serão públicas e constarão de duas partes: o expediente, destinado à discussão e votação da ata, leitura do expediente e comunicação de conselheiros, e a ordem do dia, destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta.
Parágrafo Único – Cada conselheiro terá 2 (dois) minutos para sua manifestação durante o período de comunicações.
Art.18 – As sessões do CEPE poderão ser abertas com 1/3 (um terço) do total de seus membros podendo ser procedida a leitura do expediente e comunicação de conselheiros.
§ 1º – Para deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º – Se até 30 minutos depois de aberta a sessão ou do horário marcado para o início não houver número legal para deliberar, será suspensa a sessão e convocada outra pelo Presidente.
§ 3º – Não havendo sessão, por falta de quorum , será convocada, pelo mesmo processo, nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 48 horas.
Art. 19 – As matérias constantes da ordem do dia serão discutidas de acordo com a respectiva inscrição, podendo, entretanto, o CEPE, a requerimento de qualquer dos seus membros, alterar a ordem ou incluir pontos na pauta por justificado motivo.
Parágrafo Único – O julgamento de qualquer assunto constante da pauta poderá ficar adiado para a sessão seguinte, se assim o requerer algum conselheiro e o aprovar o plenário.
Art. 20 – Os processos que ingressarem no CEPE serão encaminhados, pelo Presidente, à Comissão de Legislação, que os examinará, só passando ao exame do mérito caso conclua pela competência do CEPE para deliberar a respeito.
§ 1º – Se a matéria não for de sua competência, a Comissão de Legislação encaminhará os processos às Comissões Permanentes, atendendo à natureza da matéria sobre que versarem.
§ 2º – Os processos deverão retornar, com parecer, à secretaria do CEPE 15 (quinze) dias após a sua distribuição, podendo esse prazo ser prorrogado com autorização do Presidente.
Art. 21 – Os pareceres aos processos serão entregues à secretaria do CEPE pelos respectivos relatores, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da próxima sessão.
§ 1º- Os processos correspondentes aos pareceres em cuja entrega foi observado o disposto no caput deste artigo passarão, automaticamente, à ordem do dia da próxima sessão.
§ 2º- Os processos, cujos pareceres forem entregues à secretaria do CEPE após expirado o prazo mínimo referido no caput deste artigo, constarão na ordem do dia da sessão subseqüente.
§ 3º – Assuntos, cuja urgência de solução seja de interesse da Universidade, poderão, a critério do plenário do CEPE, fazer parte da ordem do dia, sem a observância do prazo estabelecido acima.
Art. 22 – Não havendo unanimidade da Comissão sobre um parecer, poderão ser apresentados pareceres divergentes.
Parágrafo Único – Serão considerados pareceres da Comissão aqueles que forem assinados pela maioria dos membros da mesma e terão precedência na apreciação e decisão do plenário.
Art. 23 – Todos os pareceres deverão ser proferidos por escrito, vedada a emissão de pareceres orais.
Art. 24 – Os conselheiros poderão pedir vista a processos em tramitação no CEPE, antes de iniciada a votação, observado o disposto nos artigos 30 e 31.
§ 1º – Todo o pedido de vista implicará a apresentação de relatório por parte do solicitante no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.
§ 2º – Excedido o prazo, o Presidente determinará a cobrança dos autos, para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 25– Qualquer proposta ou emenda deverá ser feita por escrito, salvo assentimento do CEPE em que a proposta ou emenda se faça oralmente.
Art. 26 – Toda matéria sujeita à discussão receberá, previamente, parecer da Comissão respectiva, observando-se o preceituado no artigo 22.
Art. 27 – A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos 1/5 (um quinto) dos presentes, nem esteja expressamente prevista.
§ 1º – Qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto por manifestação oral.
§ 2º – Nenhum conselheiro, estando desimpedido, poderá escusar-se de votar.
§ 3º – O Presidente, além do voto como membro do Conselho, tem o de qualidade, nos casos de empate.
Art. 28 – A apreciação de recursos pelo CEPE dar-se-á em matéria de sua competência contra decisão:
- do Conselho da Unidade;
- do Reitor ou do Vice-Reitor;
- de suas Câmaras.
Parágrafo Único – Das decisões do CEPE, cabe recurso ao Conselho Universitário, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.
Art. 29 – Em caso de recurso ao plenário do CEPE, o membro que participou do ato ou decisão em instância anterior fica impedido de participar da deliberação sobre o mesmo.
Parágrafo Único – O quorum exigido para deliberação será automaticamente ajustado pela exclusão dos membros impedidos.
Art. 30 – Os membros do CEPE não poderão deliberar em assunto de seu interesse individual ou do cônjuge, companheiro(a), ou colateral até o 3º (terceiro) grau por consangüinidade ou afinidade.
Parágrafo Único – O quorum exigido para deliberação será automaticamente ajustado pela exclusão dos membros impedidos.
Art. 31 – Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões ad referedum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º – O CEPE apreciará o ato na primeira sessão subseqüente, considerando o interesse da Universidade, a urgência e o mérito da matéria.
§ 2º – A não ratificação do mesmo poderá acarretar a nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência.
Art. 32 – O CEPE poderá pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade da Universidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33 – As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira reunião após a aprovação do presente regimento pelo Conselho Universitário, para um mandato especial com duração até a primeira reunião anual do CEPE.
Art. 34 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de aprovação pelo Conselho Universitário, que emitirá a Decisão correspondente, revogados o Regimento Interno anterior e as demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 25 de abril de 1997.
NILTON RODRIGUES PAIM,
Vice-Reitor.