Por Celso Martinell, R7 – 7/07/2011 – 18:17
Entrou em vigor uma lei nacional que proíbe as empresas de estimular e premiar a pressa dos motoboys no trânsito. A proposta, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), pode render multa de R$ 300 a R$ 3.000 ao empregador (pessoa jurídica ou física) que estabelecer práticas para dar mais velocidade aos serviços de entrega.
Pela lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na última quarta-feira (6) no Diário Oficial da União, fica proibido oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço e estabelecer competição entre motociclistas para dar mais agilidade ao trabalho.
A nova regra também barra uma prática comum em empresas que oferecem delivery de comida, que costumam isentar o consumidor de pagar a taxa de serviço em caso de atraso.
O objetivo da lei é reduzir o número de acidentes no trânsito envolvendo motos, destaca o senador Crivella, em sua proposta. Apenas na cidade de São Paulo, 478 motociclistas morreram em acidentes em 2010, segundo balanço da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego).
“Apenas proibir o excesso de velocidade e impor o uso dos equipamentos de segurança, atualmente obrigatórios, não tem surtido o efeito desejado”.
Segundo um estudo divulgado em junho do ano passado pelo Hospital das Cínicas da FMUSP (Faculdade de Medicina da USP), de São Paulo, 71% dos motociclistas acidentados eram jovens no auge da produtividade, sendo que 66% dos acidentes ocorreram no horário comercial.
Ainda segundo a pesquisa, dos 255 acidentados atendidos pelo Instituto de Ortopedia do HC durante um prazo de seis meses, 84 precisaram de internação, o que gerou uma despesa de R$ 3 milhões ao Estado a média de internação por paciente foi de 18 dias. Além disso, 14% das vítimas precisaram ser reinternadas após a alta médica.
Por não se tratar de uma lei de trânsito, a fiscalização deve ficar por conta do próprio Ministério do Trabalho, e a regra já vale em todo o país. A penalidade máxima, que implica em multa de R$ 3. 000 ao empregador ou ao tomador de serviço, será aplicada sempre que houver reincidência ou quando ficar comprovada qualquer tentativa de burlar a regra.
LEI No- 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II – prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III – estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I – se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II – nos casos de reincidência.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011
Carlos Lupi