
4º COMUNICADO À COMUNIDADE FACEDIANA
Sobre a vacinação para resposta imunológica contra a COVID-19
1. NECESSIDADE DE RETIRADA DOS PÓS-DOUTORANDOS DA LISTA DA FACED:
Considerando que se tornou sem efeito o Ofício no 32 (PROIR), houve a necessidade de exclusão dos nomes dos/as pós-doutorandos/as, vinculados à FACED, da lista que seria encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para vacinação contra a COVID-19. Os/as diretores/as de unidades ponderaram a inclusão de outros grupos (pós-doutorandos, pós-graduandos…) por conta do que foi informado no Ofício no 32, mas foi constatada, na reunião do dia 07 de junho, a fragilidade dos acordos feitos pela PROIR com a SMS.
No comunicado anterior já havíamos salientado que: “10. PÓS- DOUTORANDOS/AS: ainda não há deliberação final sobre a inclusão de pós- doutorandos/as, pois há Unidades que ainda têm dúvidas quanto a isto.” Reiteramos que “a Direção da FACED compreende que os pós-doutorandos/as desempenham trabalho docente”. Por este motivo, seriam incluídos na lista da Unidade, a partir do que estava previsto no Ofício no 32 (PROIR), datado de 07.06.2021:
Informamos que, a PROIR (Pró-Reitoria de Inovação e Relações Institucionais), por meio de suas ações junto à Diretoria de Vigilância Sanitária do Município de Porto Alegre, conseguiu aditivar o quantitativo de vacinas que serão disponibilizadas à universidade para contemplar os alunos de pós-graduação e professores colaboradores oficiais que estão atuando presencialmente na UFRGS em atividades de ensino, pesquisa e extensão. Assim, solicitamos que no preenchimento da planilha excel sejam feitas essas inclusões, devendo constar qual o vínculo ativo dos indicados com a universidade.
Mesmo com a previsão de que fosse feito o recorte daqueles/as “que estão atuando presencialmente na UFRGS em atividades de ensino, pesquisa e extensão”, nossa argumentação, junto ao grupo de diretores/as, buscou justificar que, para os/as docentes (incluindo pós-doutorandos/as), o critério da presencialidade não deveria ser utilizado. Nossa análise apresentava aspectos do trabalho realizado por pós-doutorandos/as e do tipo de vínculo que possuem com os programas de pós-graduação que os diferenciam substantivamente dos/as estudantes de mestrado e doutorado. Sendo assim, advogamos pela supressão dos/as estudantes de pós-graduação até que fosse emitido documento, por parte da prefeitura, abrindo esta possibilidade, mas que mantivéssemos os/as pós-doutorandos/as, pelas razões já citadas. Tornando-se sem efeito o Ofício que abria esta possibilidade, foi necessária a supressão dos nomes.
2. OFÍCIOS PROIR 32, 33 E 34:
Reiteramos que o Ofício no 33 (PROIR), datado de 08.06.2021, tornou
sem efeito o Ofício no 32 (PROIR) considerando que, na reunião realizada no dia 07/06 (entre diretores/as de unidades e PROIR), foi solicitado que “as negociações ocorridas entre PROIR e Secretaria Municipal de Saúde sejam publicizadas em documentos oficiais e não apenas por meio de combinações verbais”. Este pedido resultou na emissão do Ofício no 33 (PROIR), no qual consta:
Conforme reunião realizada no dia 07 de junho de 2021, às 19h, via MCONF e, em virtude da demanda de alguns dos diretores (e vice-diretor),com diferenças de interpretação no que tange ao tema “TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO” constante da Nota técnica 07 DVS-SMS (2897253) e, a fim de evitar atrasos no encaminhamento da lista de docentes, técnicos- administrativos e funcionários terceirizados da UFRGS para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Porto Alegre para operacionalização da vacinação na própria UFRGS dos servidores da ativa e funcionários terceirizados, estamos tornando sem efeito o ofício no 32/2021/PROIR, até que sejam esclarecidas as dúvidas para posteriores encaminhamentos, procurando, dentro dos aspectos legais, contemplar a abrangência da palavra TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. Sendo assim permanece válido apenas o ofício no 31/2021/PROIR.
Contudo, salientamos que, no âmbito da FACED, não temos nenhuma dúvida sobre o que sejam “trabalhadores/as em educação”. É nítido, porém, que nossa compreensão sobre este termo é mais abrangente e isso se faz porque entendemos, na prática, o que acontece em uma instituição de ensino e quais as atribuições dos diferentes agentes. Entretanto, o problema está em notícias/deliberações, emitidas pela PROIR, sem a devida documentação comprobatória e não em supostas interpretações do termo “trabalhadores em educação”.
Reiteramos que no Ofício no 32, que perdeu a validade, estava a possibilidade de vacinação de “colaboradores” e pós-graduandos, como resultado de um acordo verbal feito entre PROIR e Secretaria Municipal de Saúde. Como é possível compreender, os/as diretores/as reivindicaram a inclusão no Processo SEI de documento oficial da SMS, para não configurarmos “fura-fila” e não por sermos contrários/as a inclusão de outros/as trabalhadores/as da educação nas listas da UFRGS.
O Ofício 33 afirma que há dúvidas entre os/as diretores/as sobre quem sejam os “trabalhadores em educação”, mas não é verdade. A questão que se colocava era referente à inclusão na lista pessoas que não estão contempladas na Nota Técnica, pois não são servidores/funcionários da UFRGS (pós- graduandos e outros vínculos provisórios não previstos na Lei 8112/90) e que não se tenha documentada a possibilidade de abertura do que está explicitado nesta Nota.
3. NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
A Nota Técnica 07 DVS/SMS, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, descreve que o grupo a ser vacinado é composto por:
Todos os professores e funcionários das escolas públicas, privadas e conveniadas do ensino básico (creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA) e do ensino superior, descritos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO), sempre priorizando os trabalhadores envolvidos na educação dos indivíduos mais jovens.
No modelo de documento para comprovação de vínculo consta[1]:
Eu, ____________________________________________________, CPF no___________________________, na função de ___________________________ (empregador/responsável da instituição de ensino) da ___________________________________ (nome da instituição de ensino), DECLARO que ________________________________________ (nome do trabalhador da educação), CPF no ________________________ é TRABALHADOR(A) DA EDUCAÇÃO da(o) _______________________________(creche; pré-escola; ensino fundamental; ensino médio; profissionalizante e EJA; ou ensino superior), na função________________________. Declaro, ainda, que a referida instituição de ensino está localizado(a) no endereço ______________________________________, ______- _________________________ (logradouro/rua, número e bairro), no município de Porto Alegre/RS. DECLARO estar ciente de que eventual informação falsa poderá ensejar responsabilidade nas esferas civil, administrativa e criminal, inclusive a caracterização do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
As citações da Nota Técnica explicitam que somente os servidores e funcionários estão incluídos no grupo a ser vacinado. A menção aos/as trabalhadores/as da educação de forma mais abrangente se faz, por óbvio, para abarcar os diferentes vínculos empregatícios no serviço público (efetivos, temporários e terceirizados) e nas instituições conveniadas e privadas.
4. DELIBERAÇÕES ATÉ A DATA DE HOJE:
Após vários dias de debate, dúvidas e preparação de listas, na data de hoje recebemos, por meio do Processo SEI, o Ofício no 34 (PROIR). Em síntese, este ofício comunica que:
- As listas com os nomes dos/as servidores/as docentes e técnicos/as elaboradas pelas Unidades não serão enviadas para a SMS e, sim, a lista feita pela PROGESP (como desde o princípio foi pontuado pelos/as Diretores/as que seria o melhor procedimento). “Essas listas foram extraídas, com base nos registros constantes no SIAPE e no SRH, pelo vínculo de lotação do servidor ATIVO UFRGS” (Ofício no 34 – PROIR);
- As Unidades devem complementar a lista, caso seja necessário (o que já fizemos, no âmbito da FACED, e já notificamos à PROGESP).Por fim, nota-se que as questões se avolumaram porque a lista da
UFRGS não foi inicialmente centralizada na PROGESP ou na PROIR, mas delegada às Unidades da instituição. Acrescenta-se a isto, a escassez de vacinas, onde cada ml é disputado e controlado, além da morosidade no processo de vacinação em nosso país.
[1] Até o momento, para os que se vacinarem na UFRGS, não há necessidade de preenchimento desta declaração.
Porto Alegre, 09 de junho de 2021. 18h30
Aline Lemos da Cunha Della Libera
Vice-diretora no exercício da Direção
Faculdade de Educação
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