Doutores em Direito, Décio David e Gilberto Andressa explicam a decisão do ministro Edson Fachin que anula condenações do ex-presidente na operação.
Bruna Jacobovski / #ExplicaçãoHumanista
Os primeiros dias de março foram marcados por um novo capítulo na novela da política brasileira: a anulação das condenações contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nos processos oriundos da Operação Lava Jato. Mas, afinal, o que representa a decisão tomada no dia 8 pelo ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal)? É o que esta edição do #ExplicaçãoHumanista tenta entender com a ajuda dos advogados e professores de Direito Décio David e Gilberto Andreassa.
Fachin anulou todas as condenações contra Lula na Lava Jato – referentes aos casos do triplex no Guarujá, do sítio em Atibaia e também das doações ao Instituto Lula. A decisão partiu do pressuposto de que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tem competência para avaliar os processos, visto que não estão diretamente ligados aos desvios da Petrobras. Devido a essa decisão, o petista recuperou seus direitos políticos e voltou a ser elegível. Entretanto, muitas dúvidas surgiram, desde a suposta “absolvição” do ex-presidente até a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, que era responsável pela Operação Lava Jato.
O Humanista preparou cinco perguntas em torno dos pontos principais da decisão de Fachin e os seus desdobramentos e para respondê-las pediu a ajuda de David, que é doutor e professor de Direito Penal na FAE Centro Universitário, e Andreassa, também doutor e professor de Direito Processual na mesma instituição, autor do artigo Impactos da operação ‘Lava Jato’ no Estado democrático de direito. Confira!
O ministro Fachin, ao anular os atos decisórios dos processos contra Lula, considerou que a 13ª Vara Federal de Curitiba não se tratava do juízo competente para os julgamentos. O que significa essa anulação? Como a decisão afeta o processo?
A decisão do ministro Fachin afeta somente a sentença condenatória e, a princípio, não atinge as provas que foram produzidas – as quais poderão ser revistas dependendo do julgamento do habeas corpus em que se debate a parcialidade do magistrado (Sérgio Moro). De modo mais simplista, o que a decisão reconheceu foi que a vara em que o processo tramitou não detinha legitimidade processual para julgar o caso. Com isso, a decisão do ministro, em um primeiro momento, não torna todas as provas nulas, mas apenas a sentença, pois foi promulgado por um juiz sem jurisdição para tal ato.
Isso se dá pelo fato de que nosso sistema processual penal possui um princípio regente denominado “juiz natural”, o que corresponde ao direito de o réu ser julgado pelo juiz correto da causa, ou seja, aquele que a lei determina. Por isso, o que o ministro Fachin fez foi reconhecer um tópico que a doutrina especializada há muito tempo já alertava: a 13ª Vara Federal de Curitiba não detinha uma “hiper competência” como foi defendido pelo magistrado. Assim, ao “chamar” para si o julgamento, extrapolou os limites legais.
Como vocês enxergam o desenrolar da Operação Lava Jato do ponto de vista jurídico? Há erros na condução dos procedimentos?
Primeiramente, há que se reconhecer o lado positivo. Em seguimento a inúmeras outras operações, uma postura do Judiciário de que não importa quem seja o acusado, todos devem estar sujeitos ao julgamento legal. Os procedimentos utilizados pelos membros do Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e, sobretudo, pelos magistrados, visavam desencorajar a prática de atos ilícitos dentro da administração pública.
Por outro lado, por mais claro que pareça, deve-se ressalvar que as práticas jurídicas devem ser realizadas dentro dos limites da lei. De margem técnica, verificam-se inúmeros caminhos inadequados do ponto de vista do devido processo legal. O ex-ministro do STF, Eros Grau, em inúmeros votos, sempre frisou que a maior garantia que o Estado de Direito pode conceder ao jurisdicionado é o direito à defesa. De modo que seja possível termos uma persecução penal que se mostre necessária, mas, acima de tudo, justa. A condução dos atos processuais da operação andou, por muitas vezes, no caminho contrário.
Evidentemente, espera-se que o órgão acusador tenha ânsia punitiva, mas não se pode dizer o mesmo de um magistrado. Afinal, ele é o filtro de legalidade e garantias de qualquer cidadão contra os abusos que o Estado possa vir a cometer em prejuízo de uma pessoa. Logo, apura-se em todo processo da lava jato inúmeras ilegalidades, tais como: condução coercitiva abusiva (na operação, algumas conduções coercitivas ocorreram sem a notificação ou intimação prévia dos investigados/acusados), uso de prisões preventivas para forçar acordos de colaboração, direcionamento de provas para imputar crimes contra determinado réu, divulgação midiática de trechos de decisão e de provas para moldar a opinião pública etc. Em um Estado de Direito, isso é um “crime” ao processo legal. Não se combate o crime cometendo ilicitudes. Em uma frase simbólica, poderíamos afirmar: o processo legal não existe para defender bandido; existe para impedir que o Estado se torne o bandido.
Outro ponto a destacar é o julgamento de suspeição de Sérgio Moro. Houve diversas críticas sobre a conduta de Moro após o vazamento de conversas do ex-juiz e demais integrantes da operação. Caso seja considerada a suspeição de Moro, como ela pode afetar a condenação de Lula e os demais processos da Operação Lava Jato?
Como já afirmou o jurista James Goldschmidt, o termômetro da democracia de um país é o respeito às garantias processuais. Ninguém é a favor de um delito, mas espera-se que quando uma pessoa for a julgamento, o Estado respeite as regras do jogo, sob o risco dele próprio se converter em criminoso. Há inúmeros indícios de que a atuação de Sergio Moro foi parcial, merecendo destaque a coletânea intitulada “Comentários a uma sentença anunciada”, na qual juristas destacam passagens e atitudes de Sergio Moro que indicavam sua parcialidade.
Caso ela seja confirmada pela 2ª Turma do STF, todas as provas deverão ser reconhecidas como nulas. Afinal, dentro um modelo processual democrático, espera-se que o magistrado não participe da produção de provas – ainda que haja um dispositivo do Código de Processo Penal que possibilite – e que, tampouco, atue em favor do órgão acusador. A imparcialidade de um magistrado é materializada pela equidistância das partes. Quando há aproximação indevida, é evidente que isso fere as regras do jogo e torna o magistrado parcial, motivo pelo qual as provas se tornam suspeitas.
Quais são os próximos passos do processo contra o ex-presidente Lula após a decisão de Fachin?
Primeiramente, como a decisão foi monocrática, deverá ser analisada pelo colegiado e, sendo mantida, o processo será direcionado ao juízo competente. Os atos a serem tomados pelo novo magistrado do caso dependerão da decisão sobre a parcialidade de Sérgio Moro. Se for confirmada sua parcialidade, o processo deverá ser reiniciado, com nova abertura de prazos de defesa e, igualmente, nova produção de provas. Se definirem que Moro não foi parcial, as provas poderão ser reaproveitadas, abrindo novos prazos para manifestação da defesa e, posteriormente, nova sentença.
Se comenta também sobre a prescrição dos crimes os quais o ex-presidente Lula é acusado. É possível termos essa prescrição e no que ela resultaria?
A prescrição é uma garantia dos cidadãos contra a perseguição punitiva estatal. Afinal, é preciso impor um limite temporal para que um fato seja confirmado como crime ou não. Uma das grandes dificuldades existentes no exercício jurisdicional é a chamada duração razoável do processo, por meio da qual um processo não deve “andar como tartaruga”, mas também não pode “correr como uma lebre”. Em ambos os extremos, estaríamos diante de um processo inadequado e provavelmente parcial.
Pelo fato do ex-presidente Lula ter mais de 70 anos, os prazos prescricionais dele devem contar pela metade. Essa situação possui previsão legal e se pauta em razões humanitárias óbvias. Para poder afirmar um eventual risco de prescrição é preciso avaliar duplamente a afirmação. De um lado, se houver uma preocupação muito grande com a prescrição, denota-se que já há um juízo condenatório formado. A postura ideal é o julgamento dentro dos prazos médios que qualquer outro processo tenha e, se porventura ocorrer a prescrição, a “culpa” -– se é que podemos usar tal termo – seria de quem julgou errado. Afinal, a falha do Estado jamais pode ser atribuída ao réu, o qual é o polo mais frágil da relação processual.
A prescrição é uma causa de extinção de punibilidade, o que significa que, de forma simplificada, o réu de um processo não poderá sofrer pena. Reiteramos que é uma importante imposição contra o poder absoluto do Estado e que todos os Estados modernos e democráticos possuem. Novamente, a demora, neste caso, teria apenas e tão somente uma causa: o abuso de um magistrado em querer julgar um processo que não pertencia aos limites de sua jurisdição. Desta forma, se ocorrer a prescrição, ela apenas confirmará os equívocos de um Poder Judiciário direcionado à criação de justiceiros e não de verdadeiros juízes que devem se valer da prudência.
FOTO DE CAPA: divulgação/Instituto Lula




